PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018346-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JOSE PEREIRA DE MACEDO
Advogado(s):VICTOR FONSECA DE OLIVEIRA, ANGELO GALVAO DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. TEMA 1061 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TEMA 929 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME


1. Recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória ajuizada por JOSE PEREIRA DE MACEDO. O autor, pessoa idosa e aposentada, alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 614,63 (seiscentos e quatorze reais e sessenta e três centavos), decorrentes de contrato de empréstimo consignado (nº 138711867) que afirma jamais ter celebrado. A sentença declarou a inexistência do vínculo, determinou a restituição em dobro dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais).


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade do benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor ante a impugnação da instituição financeira; (ii) definir se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura no contrato bancário, nos termos do Tema Repetitivo 1061 do STJ; (iii) analisar a responsabilidade objetiva do banco por fraude perpetrada por terceiros (fortuito interno); (iv) avaliar o cabimento da repetição em dobro do indébito à luz do Tema 929 do STJ; e (v) estabelecer a configuração e o quantum do dano moral indenizável.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3. A impugnação à gratuidade de justiça não merece prosperar, uma vez que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, ônus do qual o banco apelante não se desincumbiu.


4. No mérito, aplica-se o Tema 1061 do STJ, que atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário quando impugnada pelo consumidor. No caso, o banco revelou desídia processual ao não requerer a produção de prova pericial grafotécnica, única capaz de certificar a titularidade da assinatura, especialmente diante da falha grosseira verificada no documento de identificação utilizado na fraude, que apresentava fotografia e padrão de assinatura visivelmente divergentes dos dados autênticos do autor.


5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, configurando-se o fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, atraindo a incidência da Súmula 479 do STJ.


6. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo (má-fé), sempre que a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese fixada no Tema 929 do STJ. Os descontos iniciados em 2023 autorizam a aplicação do precedente vinculante.


7. O dano moral é configurado in re ipsa, porquanto a privação indevida de verba alimentar de pessoa idosa e aposentada atinge direitos da personalidade e a própria dignidade do consumidor. O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo da condenação.


IV. DISPOSITIVO E TESE


8. Recurso conhecido e desprovido.


9. Teses de julgamento: 

"1. Na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus da prova de sua veracidade (Tema 1061 STJ). 

2. A desídia do banco em não produzir prova técnica pericial para confirmar a assinatura acarreta a declaração de inexistência do débito. 

3. A fraude bancária com descontos em benefício previdenciário de idoso configura dano moral presumido e autoriza a repetição em dobro dos valores pela violação da boa-fé objetiva (Tema 929 STJ)."


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8018346-05.2024.8.05.0001, em que figuram como Agravante MOVIDA BANCO DO BRASIL S/A, e como Agravado JOSE PEREIRA DE MACEDO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, Desembargador Almir Pereira de Jesus.


Presidente


Almir Pereira de Jesus

Desembargador Relator


Procurador(a) de Justiça

 

05


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018346-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JOSE PEREIRA DE MACEDO
Advogado(s): VICTOR FONSECA DE OLIVEIRA, ANGELO GALVAO DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória ajuizada por JOSE PEREIRA DE MACEDO, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Na origem, o autor, ora apelado, relatou ser beneficiário de aposentadoria e ter sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício, iniciados em fevereiro de 2023, no valor de R$ 614,63 (seiscentos e quatorze reais e sessenta e três centavos). Afirmou que as cobranças decorreriam de um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 138711867) que jamais contratou ou autorizou. Ressaltou que, em busca administrativa, obteve cópia da documentação que indicava a celebração do negócio na cidade de São Bernardo do Campo/SP, localidade onde nunca esteve, o que reforçaria a tese de fraude por uso indevido de seus dados. Diante disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores subtraídos e o pagamento de indenização por danos morais.

Em sua peça de defesa, a instituição financeira apelante sustentou a validade do negócio jurídico, apresentando telas sistêmicas e cópia de documentos que supostamente comprovariam a contratação eletrônica e a disponibilização do crédito. No entanto, após a inversão do ônus da prova e a intimação específica para a produção de novas evidências, o banco manifestou desinteresse na realização de prova pericial grafotécnica ou em qualquer outra dilação probatória.

A sentença recorrida (ID 102467942) afastou as preliminares de falta de interesse de agir e a impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, o magistrado de primeiro grau reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, fundamentando-se no Tema 1061 do STJ, consignou que caberia ao banco o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada. Diante da ausência de prova técnica, declarou a inexistência do contrato (ID 430587349), condenou o réu à restituição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, com os devidos acréscimos legais.

Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente apelo (ID 548425265), reiterando a preliminar de revogação da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a aplicação dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, argumentando que o contrato seria um ato jurídico perfeito. Alegou a inexistência de má-fé a justificar a repetição dobrada e sustentou que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento, sem força para gerar dano moral indenizável. Subsidiariamente, pugnou pela redução do montante reparatório.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 548425265), nas quais refutou as teses recursais e destacou que o banco juntou documento de identificação com fotografia e assinatura visivelmente divergentes das suas, o que atestaria a falha grosseira na prestação do serviço. Requereu o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.


Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador Almir Pereira de Jesus — Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018346-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JOSE PEREIRA DE MACEDO
Advogado(s): VICTOR FONSECA DE OLIVEIRA, ANGELO GALVAO DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade — tempestividade, legitimidade e interesse recursal —, conheço do recurso. 

No tocante à tempestividade, observa-se que a disponibilização da sentença no Diário da Justiça Eletrônico ocorreu em 20/02/2026, com publicação em 23/02/2026, iniciando-se a contagem do prazo no dia útil seguinte. O apelo foi interposto em 13/03/2026, portanto, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Quanto ao preparo, a instituição financeira apelante requereu a juntada das guias comprobatórias do recolhimento.

Analiso, inicialmente, a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao apelado. O apelante sustenta que a benesse não deve ser automática e que o autor não comprovou documentalmente sua hipossuficiência econômica. No entanto, o inconformismo não merece acolhida.

O Código de Processo Civil estabelece diretrizes claras sobre a concessão da justiça gratuita, visando garantir o amplo acesso à jurisdição àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as despesas processuais. Acerca da concessão do benefício, colhe-se o seguinte dispositivo legal:


Art. 98. "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."


No caso em exame, o apelado é pessoa natural e aposentado, o que atrai a aplicação da presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira. Nos termos do ordenamento processual civil:


Art. 99, § 3º. "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."


No presente caso, o Banco do Brasil limitou-se a formular alegações genéricas, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a situação de vulnerabilidade do recorrido. O fato de o autor ser idoso e aposentado reforça a presunção de que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência mínima. Inclusive, a própria natureza da lide, que discute descontos indevidos em benefício previdenciário de valor modesto, corrobora a necessidade da assistência judiciária.

Portanto, não tendo o apelante se desincumbido do ônus de provar a suficiência de recursos da parte autora, mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. Afasto, assim, a preliminar suscitada.

No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado nº 138711867, que gerou descontos mensais de R$ 614,63 (seiscentos e quatorze reais e sessenta e três centavos) no benefício previdenciário do apelado. O banco recorrente sustenta a regularidade da contratação e a aplicação do princípio da autonomia da vontade, enquanto o autor afirma jamais ter celebrado o negócio, alegando ser vítima de fraude perpetrada por terceiros.

Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento. Por essa razão, o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a falha no serviço e o prejuízo experimentado. A segurança das operações bancárias é dever inerente à atividade profissional do banco, que deve arcar com os ônus decorrentes de eventuais fragilidades em seus sistemas de conferência e contratação.

Quanto à validade da assinatura em contratos bancários, o ordenamento processual civil estabelece que, uma vez impugnada a autenticidade do documento, o ônus de provar sua veracidade recai sobre a parte que o produziu. A tese foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1061, cuja observância é obrigatória. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TEMA 1061 DO STJ. ART. 1.039 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.978.383/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) 


No caso concreto, o banco apelante trouxe aos autos telas sistêmicas e cópia do instrumento contratual para amparar sua tese de regularidade. Contudo, o apelado negou veementemente ter assinado o documento ou autorizado a transação. Diante dessa impugnação, incumbia à instituição financeira o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que a assinatura aposta no contrato (ou a confirmação eletrônica) partiu efetivamente do autor.

O ponto determinante para a manutenção da sentença de procedência reside na desídia processual da instituição financeira. Embora tenha sido intimada especificamente para indicar as provas que pretendia produzir, a parte ré manifestou expressamente seu desinteresse em nova dilação probatória. Ao abdicar da realização de prova pericial grafotécnica — que seria o único meio técnico capaz de atestar a autenticidade da assinatura ou a integridade do processo de contratação digital — o banco assumiu o risco de não se desincumbir de seu ônus probatório.

A falha na prestação do serviço torna-se ainda mais evidente quando confrontados os documentos apresentados pelo banco com os dados pessoais do apelado. Conforme destacado nas contrarrazões, o documento de identificação utilizado na contratação (ID 435559558) apresenta fotografia e padrão de assinatura que divergem drasticamente dos documentos autênticos do autor (ID 430587343). É nítido que a instituição financeira não se cercou das cautelas mínimas necessárias para conferir a idoneidade da contratação e a titularidade do subscrevente, permitindo que terceiros utilizassem dados fraudados para obter crédito.

Tais circunstâncias configuram o denominado fortuito interno, que não exclui a responsabilidade do banco. A ocorrência de fraudes em operações bancárias é risco inerente à atividade lucrativa explorada pela instituição, não podendo ser transferido ao consumidor hipovulnerável. O entendimento encontra-se pacificado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal:


APELAÇÃO CÍVEL n. 8025147-10.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: CARLOS LUIZ CEUTA Advogado (s):KARINE DE SOUZA CEUTA, RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO . IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO ACOLHIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA . HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação cível interposta pelo Banco BMG SA contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c peças sobre danos morais ajuizadas por Carlos Luiz Ceuta, anulando contrato de cartão de crédito consignado e a respectiva cédula de crédito bancário, determinando a restituição dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 .000,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a gratuidade de justiça concedida ao autor deve ser revogada; (ii) estabelecer se houve falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo; (iii) determinar a validade do contrato impugnado e a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos e pelos danos morais. RAZÕES DE DECIDIR: 3 . O benefício da gratuidade de justiça deve ser interrompido, pois, conforme o art. 99, § 3.º, do CPC, a alegação de hipossuficiência presume-se verdadeira, não tendo o banco apelante apresentado provas de que enfermem tal presunção. 4 . O interesse de agir do autor está configurado, uma vez que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário demonstram a resistência da parte ré, sendo dispensados a exigência de antecedência requerimento administrativo, nos termos do art. 5.º, inc. XXXV, da CF/1988 . 5. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo objetivamente a responsabilidade da instituição financeira pelos danos ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. 6 . A perícia grafotécnica concluiu pela inautenticidade da assinatura no contrato apresentado pelo banco, relatando a ocorrência de fraude, o que torna nula a contratação e, por consequência, inexigível o subsídio. 7. A notificação por danos morais decorre da indevida cobrança e dos descontos feitos sobre benefício previdenciário, circunstância que extrapola o mero dissabor e impõe abalo moral ao consumidor. 8 . O valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 mostra-se razoável e proporcional, observada a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. 9. Os honorários advocatícios deverão ser majorados para 15% sobre o valor do jornal, nos termos do art . 85, § 11, do CPC, em razão do não provimento do recurso. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1 . A presunção de hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça subsiste na ausência de impugnação fundamentada e acompanhada de prova de identidade. 2. A configuração da pretensão resistida independe da realização de requerimento administrativo prévio, sendo suficiente a demonstração de cobrança indevida. 3 . A instituição financeira responde objetivamente aos danos causados ao consumidor por falha na prestação de serviços, incluindo fraudes em contratos bancários. 4. A comprovação da inautenticidade da assinatura em contrato bancário por perícia grafotécnica enseja a nulidade da contratação e a inexigibilidade dos valores cobrados. 5 . Os descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor configuram dano moral passível de peças. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXXV; CPC/2015, arts . 98, 99, § 3.º, e 85, § 11; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante relevante : STJ, Súmula 297 . APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n.º 8025147-10.2019.8 .05.0001, em que figura como apelante Banco BMG S.A. e, como apelado Carlos Luiz Ceuta . ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG25. (TJ-BA - Apelação: 80251471020198050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2025)



Dessa forma, diante da ausência de prova da regularidade do vínculo contratual e da evidente falha de segurança na conferência documental, a declaração de inexistência da relação jurídica e do respectivo débito é medida que se impõe, mantendo-se a sentença em todos os seus termos quanto a este tópico.

No que tange à restituição dos valores indevidamente descontados, o banco apelante insurge-se contra a condenação na forma dobrada, sustentando a ausência de má-fé e a ocorrência de engano justificável. Contudo, tal pretensão não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

A matéria foi pacificada pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema 929 (EAREsp 676.608/RS), o qual firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da prova de má-fé ou do elemento volitivo do fornecedor. De acordo com o entendimento vinculante, a sanção é aplicável sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 

No caso em tela, os descontos iniciaram-se em fevereiro de 2023, data posterior à publicação do acórdão paradigma da referida tese (30/03/2021). A conduta do banco apelante, ao realizar descontos em benefício previdenciário baseados em contratação manifestamente fraudulenta, sem a devida diligência na conferência documental, viola frontalmente os deveres de lealdade e segurança esperados nas relações de consumo. Assim, não caracterizada a hipótese de engano justificável, a manutenção da restituição em dobro é medida impositiva, conforme decidido pelo juízo de origem.

Prosseguindo na análise da reparação extrapatrimonial, a instituição financeira defende que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento, incapaz de gerar abalo moral. Todavia, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que o desconto indevido realizado diretamente sobre verba de natureza alimentar (aposentadoria), pertencente a pessoa idosa, configura dano moral in re ipsa.

A privação de recursos indispensáveis à subsistência, ainda que parcial, atinge a dignidade do consumidor e gera angústia que ultrapassa os dissabores cotidianos. A condição de vulnerabilidade do apelado potencializa o impacto da falha no serviço, tornando o dano presumido. 

Quanto ao montante indenizatório, o juízo a quo arbitrou a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Na fixação do quantum, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.

No caso em apreço, o valor fixado revela-se adequado às circunstâncias fáticas, não sendo irrisório a ponto de tornar inócua a sanção, nem exorbitante de modo a causar enriquecimento sem causa. A manutenção desse valor está em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, servindo como desestímulo à reiteração de condutas negligentes por parte da instituição financeira de grande porte econômico.

Portanto, resta inviável a redução do valor arbitrado, devendo a sentença ser mantida integralmente quanto à condenação por danos morais e materiais.

Diante de todo o exposto, conclui-se que a sentença de primeiro grau (ID 102467942) enfrentou adequadamente a controvérsia, aplicando com acerto o Direito às provas constantes dos autos. A ausência de demonstração da regularidade da contratação, somada à desídia da instituição financeira em produzir prova técnica pericial e à existência de falha grosseira na conferência documental, torna imperiosa a manutenção da declaração de inexistência do débito e da condenação reparatória.

As teses recursais do BANCO DO BRASIL S/A não possuem o condão de infirmar o julgado. O descumprimento do ônus probatório, conforme balizado pelo Tema 1061 do STJ, e a violação à boa-fé objetiva, que atrai a repetição dobrada nos termos do Tema 929 do STJ, sustentam a procedência integral dos pedidos. Da mesma forma, a caracterização do dano moral in re ipsa e a proporcionalidade do valor indenizatório fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) obstam a reforma ou a redução pretendida.

No que tange aos honorários sucumbenciais, o Código de Processo Civil determina que o Tribunal, ao julgar o recurso, deve majorar a verba honorária fixada anteriormente, como forma de remunerar o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte vencedora em grau recursal. A fundamentação legal para tal medida é extraída do seguinte dispositivo:

Art. 85, § 11. "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia reafirma o caráter obrigatório da majoração quando o recurso é integralmente desprovido, conforme se extrai do entendimento consolidado no Tema 1059 do STJ.

Nesse contexto, tendo em vista o desprovimento total do apelo e o trabalho adicional despendido pelo advogado do apelado na apresentação de contrarrazões e no acompanhamento do feito nesta instância superior, a majoração dos honorários advocatícios é medida de rigor.

Ante o exposto, o meu voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, em favor do patrono do apelado.

É como voto.

Salvador, data da assinatura digital.


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

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