PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. TERÇO CONSTITUCIONAL. PERÍODOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por policial militar transferido para reserva remunerada, pleiteando indenização por períodos de férias não gozadas durante sua atividade funcional, referentes aos anos de 1970 a 1994, sob o argumento de que a não fruição decorreu de necessidade do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição do direito à indenização por férias não gozadas; (ii) estabelecer se há direito à indenização independentemente da comprovação de necessidade imperiosa do serviço e se ocorreu preclusão com a aposentadoria; (iii) determinar se incide o terço constitucional sobre períodos aquisitivos anteriores à Constituição Federal de 1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial da prescrição para buscar indenização relativa às férias não gozadas é o ato da aposentadoria, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pois enquanto o servidor se encontra em atividade seu direito é usufruir as férias, surgindo a pretensão indenizatória quando se torna definitivamente inviável sua fruição. 4. A não concessão de férias ao servidor que permaneceu em atividade gera para a Administração Pública o dever de indenizar sob pena de enriquecimento sem causa, competindo à Administração organizar as escalas de férias, não podendo sua omissão prejudicar o direito do trabalhador. 5. A comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado durante o período em que deveria estar de férias é suficiente para configurar o direito à indenização, presumindo-se que a permanência em atividade atendeu ao interesse público. 6. O ato de aposentadoria consolida o direito à indenização, convertendo a expectativa de gozo em direito a reparação pecuniária, não havendo renúncia tácita de direito que se torna plenamente exigível naquele momento. 7. O acréscimo de um terço sobre a remuneração das férias previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal aplica-se somente aos períodos aquisitivos posteriores à entrada em vigor da Carta Magna, em observância ao princípio tempus regit actum. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição para indenização por férias não gozadas de servidor público é o ato da aposentadoria, não a data em que cada período poderia ter sido usufruído. 2. A não concessão de férias gera direito à indenização independentemente da comprovação específica de necessidade imperiosa do serviço, bastando a prova da prestação efetiva do trabalho no período. 3. O terço constitucional de férias aplica-se exclusivamente aos períodos aquisitivos posteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32; art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1797911 PE; AgInt no AREsp 996.972/RJ; STF - ARE 721001 RG (Tema 635); STF - RE 908252 RJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0101585-20.1999.8.05.0001, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0101585-20.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA, MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA (Id. 83761817) contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (Id. 83761815), que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA, julgou procedente o pedido inicial. O Autor, policial militar transferido para a reserva remunerada, ajuizou a ação originária buscando a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por períodos de férias não gozadas durante sua atividade funcional, referentes aos anos de 1970, 1971, 1972, 1973, 1974, 1975, 1976, 1978, 1981, 1982, 1983, 1986, 1987, 1988, 20 dias de 1989, 1991 e 1994, sob o argumento de que a não fruição se deu por necessidade do serviço. A sentença recorrida rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de prescrição. No mérito, acolheu a pretensão autoral, condenando o ente público ao pagamento dos valores correspondentes às férias não gozadas, acrescidos dos respectivos consectários legais. Inconformado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: a ocorrência de prescrição do fundo de direito, pois o prazo quinquenal deveria ser contado a partir da data em que cada período de férias poderia ter sido usufruído; a preclusão do direito, uma vez que o ato de aposentadoria é um ato jurídico perfeito e o servidor, ao não pleitear a verba no momento da inativação, teria tacitamente renunciado a ela; a ausência de comprovação de que as férias não foram gozadas por "necessidade imperiosa do serviço", requisito exigido pela legislação estadual; a impossibilidade de incidência do terço constitucional sobre os períodos aquisitivos anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Id. 83763019), pugnando pela manutenção integral da sentença. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria e, não havendo necessidade de outras diligências, foram encaminhados para julgamento. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0101585-20.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA, MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Da Preliminar de Prescrição O Apelante sustenta a ocorrência de prescrição do fundo de direito, argumentando que o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32 deveria ser contado a partir da data em que cada período de férias deixou de ser gozado. A preliminar não merece acolhimento. Enquanto o servidor se encontra em atividade, seu direito é o de usufruir das férias, podendo a Administração, a seu critério de conveniência e oportunidade, organizar a escala de gozo. A pretensão de converter esse direito em pecúnia, a título de indenização, somente surge quando se torna inviável a sua fruição, o que ocorre, de forma definitiva, com o desligamento do servidor do serviço ativo, seja por aposentadoria, exoneração ou outra forma de vacância. É assente o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, de que o termo inicial da prescrição do direito de buscar indenização relativa às férias não gozadas é o ato da aposentadoria. Veja-se: “(…) 5. É o relatório. 6. A irresignação não merece prosperar. 7. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 8. Ademais, a jurisprudência do STJ está orientada no sentido de que a contagem do prazo prescricional para conversão de férias em pecúnia tem início somente com a aposentação do servidor, mesmo que ele ainda se encontre em atividade. Nesse sentido, os seguintes julgados: (…) (STJ - REsp: 1797911 PE 2019/0044366-3, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 14/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA UNIÃO 1. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas independentemente dele estar em atividade ou aposentado . Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 996.972/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017) Outrossim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG (TEMA 635), sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em sede de Repercussão Geral concluiu que, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, em face da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração. O voto restou assim ementado: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, tem se mantido o entendimento da corte suprema: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. APLICAÇÃO AO CASO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 635. RE 721.001-RG. CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.036 A 1.040 DO CPC/2015. PRECEDENTES. DECLARATÓRIOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Verificada a identidade entre o precedente paradigmático e o caso dos autos, admite-se a concessão excepcional de efeitos infringentes aos declaratórios com o fito de aplicar à causa a sistemática da repercussão geral. Inteligência dos arts. 328 do Regimento Interno do STF e 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos para, concedendo-lhes excepcionais efeitos modificativos, anular o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, para os fins previstos nos arts. 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil de 2015. (STF - RE: 908252 RJ 0025031-04.2009.8.19.0066, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 28/09/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 05/10/2020) No caso dos autos, o Apelado foi transferido para a reserva remunerada em 23 de abril de 1998, conforme afirmado pelo próprio apelante na Contestação de ID 83761809, sendo que a presente ação foi ajuizada em 1999, ou seja, dentro do prazo quinquenal legal. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. Do Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se a três pontos principais: o direito à indenização independentemente da prova de "necessidade imperiosa do serviço", a ocorrência de preclusão com o ato de aposentadoria, e a incidência do terço constitucional sobre os períodos anteriores à Constituição de 1988. Quanto ao direito à indenização, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a não concessão de férias ao servidor que permaneceu em atividade gera para a Administração Pública o dever de indenizar, sob pena de enriquecimento sem causa. Compete à Administração organizar as escalas de férias de seus servidores, e sua omissão em fazê-lo não pode prejudicar o direito do trabalhador, nem pode ser utilizada como argumento para se eximir da responsabilidade indenizatória. Dessa forma, a comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado durante o período em que o servidor deveria estar de férias é suficiente para configurar o direito à indenização, presumindo-se que a permanência em atividade atendeu ao interesse público. Exigir do servidor a prova de um ato negativo (o não gozo) ou de uma motivação interna da Administração (a "necessidade imperiosa") seria impor-lhe um ônus probatório excessivo e desproporcional. Apesar disso, o documento de ID 83761785 expressamente afirmou que o apelado deixou de gozar pela necessidade do serviço. No que tange à alegação de preclusão em razão da aposentadoria ser um ato jurídico perfeito, o argumento também não prospera. Como já exposto na análise da prescrição, é justamente o ato de aposentadoria que consolida o direito à indenização, convertendo a expectativa de gozo em direito a uma reparação pecuniária. Não há que se falar em renúncia tácita de um direito que se tornou plenamente exigível naquele exato momento. Contudo, assiste razão ao Apelante no que diz respeito à incidência do terço constitucional de férias. O acréscimo de um terço sobre a remuneração das férias é uma garantia fundamental prevista no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988. Em observância ao princípio tempus regit actum, as normas constitucionais que instituem novos direitos não retroagem para alcançar situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior. Dessa forma, o direito ao terço constitucional de férias aplica-se somente aos períodos aquisitivos posteriores à entrada em vigor da Constituição de 1988. Para os períodos anteriores, a indenização deve corresponder ao valor da remuneração do servidor à época, sem o referido acréscimo, conforme a legislação então vigente. A sentença de primeiro grau, ao determinar a incidência do terço constitucional sobre todos os períodos pleiteados, inclusive os anteriores a 1988, merece reforma neste ponto específico. Por fim, no que se refere aos juros e correção monetária, a sentença já determinou a aplicação da taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, alinhando-se ao pleito do Apelante e à legislação vigente, não havendo reparos a serem feitos. Do Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, para reformar a sentença apenas para decotar da condenação o acréscimo do terço constitucional sobre os períodos de férias adquiridos antes da vigência da Constituição Federal de 1988. Em razão da sucumbência mínima do Apelado, mantenho os ônus sucumbenciais fixados na sentença de primeiro grau. É como voto. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0101585-20.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA, MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA
VOTO
(ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)