PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002431-20.2020.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA GALVAO SILVA
Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA, DANILO MEIRA BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE  e outro
Advogado(s):IGOR NOGUEIRA DA SILVA, RENATO SOUZA ARAGAO

 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) APRESENTADA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Jequié (IPREJ) e do Município de Jequié, na qual postulava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais e paritários, bem como indenização por danos materiais decorrentes da demora na análise do pedido administrativo. A sentença recorrida entendeu que a autora não comprovou a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), documento reputado indispensável para a concessão do benefício. No recurso, a apelante alegou ter juntado a CTC nos autos, defendendo o preenchimento de todos os requisitos legais para a inativação e o dever de indenização em razão da mora administrativa injustificada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública comprovou o preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive com a apresentação da CTC; (ii) estabelecer se a demora excessiva e injustificada na análise do pedido administrativo enseja o dever de indenizar pelos danos materiais sofridos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gratuidade da justiça foi requerida na apelação e já havia sido deferida na sentença, sendo mantida também para o recurso. Afasta-se, assim, a preliminar de deserção.

4. O recurso rebate os fundamentos da sentença recorrida, cumprindo o requisito da dialeticidade. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade.

5. Embora o IPREJ possua personalidade jurídica própria, o Município de Jequié responde de forma subsidiária pelos direitos previdenciários dos servidores, conforme o art. 81 da Lei Municipal nº 1.800/2008, e consta que parte da documentação estava sob sua guarda. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 

6. A CTC foi apresentada pela servidora ainda em outubro de 2019, constando nos autos a comprovação do tempo de contribuição ao RGPS antes da instituição do RPPS municipal, sendo possível o cômputo total do tempo de serviço para fins de aposentadoria.

7. O tempo de contribuição, carreira, serviço público e no cargo, todos superiores a 30 anos, e a idade da servidora (50 anos), atendem os requisitos previstos no art. 6º da EC nº 41/2003, c/c o art. 76 da Lei Municipal nº 1.800/2008, aplicando-se as regras de transição com integralidade e paridade de proventos.

8. A sentença desconsiderou a documentação existente nos autos, ancorando-se equivocadamente na suposta ausência da CTC, embora esta tenha sido corretamente apresentada.

9. O processo administrativo permaneceu sem solução por mais de 1 ano e 5 meses, configurando violação ao princípio da duração razoável do processo e à eficiência administrativa, o que ultrapassa os limites da razoabilidade.

10. A jurisprudência do STJ reconhece o dever de indenizar o servidor público quando há mora injustificada na concessão de aposentadoria, obrigando o servidor a permanecer em atividade indevidamente.

11. A responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, bastando a demonstração do ato omissivo, dano e nexo causal.

12. A mora estatal, e por conseguinte, a ilicitude ensejadora da reparação civil, configura-se no período que excedeu aos primeiros 180 (cento e oitenta) dias considerados razoáveis para a análise do pedido administrativo, ou seja, a partir de novembro/2019.

 A indenização deve compreender os proventos de aposentadoria não pagos no período de mora administrativa injustificada, observado o desconto de abono permanência e eventual concomitância com afastamentos remunerados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso provido, em parte.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) válida e suficiente permite o cômputo do tempo de serviço prestado sob o RGPS para fins de aposentadoria no RPPS.

  2. A mora administrativa injustificada superior a 180 dias na análise de pedido de aposentadoria configura ato ilícito e enseja o dever de indenizar o servidor público pelos danos materiais correspondentes aos proventos não recebidos no período.

  3. O servidor que preenche os requisitos legais para aposentadoria adquire o direito subjetivo ao benefício, devendo ser observada a legislação vigente à época do requerimento, inclusive no tocante à integralidade e paridade de proventos.

  4. O Município é responsável subsidiariamente pela concessão e reparação de direitos previdenciários de seus servidores, nos termos da legislação local.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput e §6º; EC nº 41/2003, art. 6º; Lei Municipal nº 1.800/2008, arts. 76 e 81; Lei nº 9.784/1999, art. 49.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/05/2018; TJBA, Apelação nº 0570036-36.2016.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 01/07/2021.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob nº.8002431-20.2020.8.05.0141, sendo Apelante  DANIELA GALVAO SILVAe apelados, MUNICIPIO DE JEQUIE e outros.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões,        de          de 2025.

 

PRESIDENTE


Desa. Maria da Purificação da Silva 

RELATORA


 PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA




 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002431-20.2020.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA GALVAO SILVA
Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA, DANILO MEIRA BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): IGOR NOGUEIRA DA SILVA, RENATO SOUZA ARAGAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por DANIELA GALVÃO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié-BA, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária movida contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JEQUIÉ (IPREJ) e o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ., concluindo que a autora não comprovou ter cumprido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria, especificamente por não ter apresentado a CTC, documento considerado essencial para verificação do tempo de contribuição e eventual compensação financeira entre regimes previdenciários. Id 81242804.


Em suas razões, a recorrente argumenta que juntou a CTC aos autos do processo administrativo em outubro/2019, conforme documento ID 79460950, p. 17. Sustenta que a resolução do TCM trouxe novas exigências apenas para análise posterior da legalidade pelo Tribunal de Contas, não constituindo requisito para a concessão do benefício pela autarquia. Alega ainda mora gritante do instituto previdenciário, que somente notificou o Município em janeiro de 2020 sobre documentos de resolução editada em dezembro de 2018.

 

Requer o provimento do recurso e, por conseguinte, a reforma da r. sentença recorrida, para conceder a imediata aposentadoria nos termos previstos na inicial. Id 81242811.


Nas contrarrazões, o Município de Jequié suscita preliminares de ausência de preparo recursal e violação ao princípio da dialeticidade, além de arguir sua ilegitimidade passiva. Defende que a demora na conclusão do processo administrativo decorreu de culpa exclusiva da servidora pela não juntada da CTC.

 

Instada, a recorrente refutou as preliminares suscitadas, destacando o expresso requerimento  do benefício da gratuidade da justiça.

 

É o relatório, que submeto á apreciação dos demais integrantes desta Camara.

 

Em cumprimento do art. 931 d CPC, restituo os autos a Secretaria, pedindo sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passivel de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/ ART. 187, i do RITJBA.

 

Salvador/BA, 

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002431-20.2020.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA GALVAO SILVA
Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA, DANILO MEIRA BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): IGOR NOGUEIRA DA SILVA, RENATO SOUZA ARAGAO


VOTO


 

Conforme mencionado em relatório, trata-se de apelação interposta por DANIELA GALVÃO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié-BA, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária movida contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JEQUIÉ (IPREJ) e o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ., concluindo que a autora não comprovou ter cumprido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria, especificamente por não ter apresentado a CTC, documento considerado essencial para verificação do tempo de contribuição e eventual compensação financeira entre regimes previdenciários. Id 81242804.


Inicialmente, quanto às preliminares suscitadas pelo recorrido, observo que a apelante formulou expressamente pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, alegando não dispor de recursos suficientes para arcar com o preparo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Considerando que se trata de servidora pública municipal que busca reconhecimento de direito previdenciário e que a gratuidade da justiça foi deferida em primeira instância, no ato da prolação da sentença, sem que o recorrido tenha comprovado qualquer alteração superveniente na situação econômico-financeira da apelante, impõe-se a manutenção do benefício da gratuidade judiciária também na fase recursal, afastando-se, por conseguinte, a preliminar de deserção suscitada.

 

Relativamente à alegada violação ao princípio da dialeticidade, verifico que a apelação não se limita a reproduzir argumentos da inicial, mas rebate especificamente os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando o vício que pretende ver sanado. O recurso apresenta argumentação direcionada ao ponto central da improcedência - a suposta ausência da CTC - e contesta diretamente essa fundamentação. Assim, resta atendido o requisito da dialeticidade, devendo ser afastada também esta preliminar.


Quanto à alegada ilegitimidade passiva do Município de Jequié, embora o IPREJ seja autarquia com personalidade jurídica própria, no presente caso específico há solidariedade entre o ente federativo e a autarquia previdenciária para garantia dos direitos previdenciários dos servidores, especialmente considerando que o próprio IPREJ informou que parte da documentação necessária encontra-se nos arquivos municipais. Ademais, o art. 81 da Lei Municipal nº 1.800/2008 (Id 81242583) estabelece responsabilidade subsidiária do Município. Mantenho, portanto, ambos os entes no polo passivo.


No mérito, depreende-se dos autos que a autora/apelante, servidora pública municipal desde 01/03/1989, ocupando o cargo de professora, requereu administrativamente sua aposentadoria em 10/05/2019, alegando ter implementado todos os requisitos necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003.

 

Segundo a inicial, em maio de 2019, a demandante contava com:  

- Tempo de contribuição: 30 anos e 2 meses

 - Tempo de serviço público: 30 anos e 2 meses

 - Tempo de carreira: 30 anos e 2 meses

 - Tempo no cargo: 30 anos e 2 meses

 -  Idade: 50 anos

 

O processo administrativo (Id 81242581), contudo, permaneceu inconcluso por mais de de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses, sem que houvesse concessão ou negação expressa do benefício, levando a autora a ajuizar a presente ação em outubro de 2020, postulando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, além de Indenização pela demora injustificada na análise do pedido administrativo.

 

O pedido de tutela antecipada foi indeferido em 16/12/2021, tendo sido decretada a revelia dos réus em 08/05/2023.


A sentença recorrida fundamentou a improcedência do pedido em razão da suposta ausência da CTC, considerando que tal documento seria requisito essencial para verificação do tempo de contribuição e eventual compensação financeira entre regimes previdenciários. Concluiu, ainda, que a exigência não configuraria excesso de formalismo, mas requisito legal indispensável, concluindo pela impossibilidade de dispensar o cumprimento dos requisitos legais sob pena de violação ao princípio da legalidade.


Pois bem.


A questão central reside na análise da documentação efetivamente apresentada pela requerente e nas consequências jurídicas da mora administrativa verificada. 


A CTC juntada aos autos, Id 79460950 (processo de origem), demonstra que a autora efetivamente exerceu atividade junto ao Município de Jequié no período inicial de sua carreira (1989-1991), contribuindo para o RGPS conforme a legislação então vigente, antes da criação do regime próprio municipal. Este período, somado ao tempo posterior no RPPS municipal, comprova o preenchimento dos requisitos temporais para aposentadoria. 


A documentação revela que houve regular acompanhamento e registro do tempo de contribuição da servidora, não se justificando a alegação de ausência de elementos necessários para análise do pedido de aposentadoria. A CTC, documento exigido pela Resolução nº 1.369/2018 do TCM/BA, foi devidamente apresentada, (em outubro/2019), comprovando o período anterior de contribuição ao RGPS e possibilitando o cômputo integral do tempo para fins previdenciários. Esta circunstância, contudo, não foi adequadamente considerada na sentença recorrida, que se baseou na premissa de ausência do documento.


De notar que a Resolução do TCM, embora estabeleça critérios para controle posterior da legalidade dos atos de aposentadoria, não pode ser interpretada como impedimento absoluto à concessão de benefícios quando presentes os requisitos legais e a documentação adequada. Isso porque o controle exercido pelo Tribunal de Contas destina-se à verificação da legalidade dos atos já praticados pela administração, não constituindo etapa prévia obrigatória para a concessão dos benefícios previdenciários.

 

É fundamental observar que a autora ingressou no serviço público municipal em 01/03/1989, antes das reformas constitucionais que alteraram o regime previdenciário dos servidores públicos. Assim, a postulante faz jus às regras de transição previstas no art. 76 da Lei Municipal nº 1.800/2008, que asseguram a integralidade e paridade dos proventos para servidores que ingressaram até 16 de dezembro de 1998.

 

Convém ressaltar que a aposentadoria constitui direito adquirido quando implementados os requisitos legais, devendo ser regida pela legislação vigente no momento da aquisição do direito, conforme entendimento consolidado na Súmula 359 do STF. Além disso, o princípio da segurança jurídica impede que alterações procedimentais supervenientes prejudiquem direitos já constituídos. 


Noutro passo, a mora administrativa verificada no caso é injustificável e não pode prejudicar os direitos da servidora.

 

Ressalte-se que o requerimento foi protocolado em maio de 2019, mas somente em janeiro de 2020 a autarquia notificou o Município sobre documentação complementar, revelando desídia na tramitação processual. Tal demora configura violação ao princípio da duração razoável do processo administrativo, constitucionalmente assegurado.

 

 Com efeito, a desídia administrativa, no caso, ultrapassa em muito os limites da razoabilidade e configura abuso de direito e desvio de finalidade, uma vez que a administração utiliza de seu próprio aparato burocrático para negar, na prática, um direito constitucionalmente assegurado, compelindo o servidor a prolongar sua vida laboral.

 

 O art. 37, §6º da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva do Estado, prescindindo da análise de culpa, bastando a demonstração do ato ilícito, dano e nexo causal.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a demora injustificada na concessão de aposentadoria gera o dever de indenizar:


  "(...)

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.’ Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" ( AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018)" AgInt no REsp 1730704/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019.   "DIREITO ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009.2. No presente caso, fica evidente que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido."

(Ag Int no REsp 1694600/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe29/05/2018).


Quanto a tema, assim tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. APOSENTADORIA. ATRASO NA CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelo recorrente. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso constatou, analisando as circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, a existência de nexo de causalidade entre a conduta omissiva da Administração e o prejuízo causado à recorrida, concluindo pela indenizabilidade do dano. Inexistência de violação do artigo 535 do CPC. 2. Ao processo administrativo devem ser aplicados os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna. 3. É dever da Administração Pública pautar seus atos pelos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. 4. Não demonstrados óbices que justifiquem a demora na concessão da aposentadoria requerida pela servidora, restam feridos os princípios constitucionais elencados no artigo 37 Constituição da República. 5. Legítimo o pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão da aposentadoria. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1031533/MS, Segunda Turma, Min. Rel. castro Meira, julgado em 06/05/2008) – Grifo nosso


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria – no caso, mais de três anos – gera o dever de indenizar o servidor, que fica obrigado a continuar exercendo suas funções compulsoriamente. Precedentes (REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009). II. No que concerne ao valor arbitrado a título de indenização, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 478713/ RN, Segunda Turma, Min. Rel. Assusete Magalhães, julgado em 09/09/2014) – Grifo nosso


No mesmo sentido é o posicionamento deste Tribunal:


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULADA EM PARTE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. DEMORA EXCESSIVA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. […]. A Administração incorre no dever de indenizar o servidor público pelos dias excedentes trabalhados, em razão do atraso injustificado por parte da Administração para a concessão da aposentadoria, tendo em vista que deve atuar pautada nos princípios da legalidade e eficiência. Deste modo, exsurge o nexo de causalidade e a inconteste responsabilidade da Administração. Com efeito, a demora injustificada na concessão da aposentadoria obriga o servidor a dispor, involuntariamente, de sua força de trabalho, quando poderia receber seus proventos de aposentadoria sem o desgaste advindo da atividade laborativa. Em outros termos, podemos dizer que houve um desvio forçado da força produtiva do autor, que muito se assemelha aos danos oriundos dos lucros cessantes, ou seja, quando o sujeito deixou de receber seus proventos de aposentadoria por ato ilegítimo de outrem. Torna-se irrelevante a alegação que o autor recebeu os vencimentos do cargo enquanto esperava a concessão da aposentadoria, uma vez que a verba citada trata-se de contraprestação pelo trabalho efetivamente desempenhado, possuindo natureza diversa da verba reparatória pleiteada nestes autos. Nesta senda, calha asseverar que a indenização prestada deve levar em conta o dano experimentado, que corresponderá aos proventos de aposentadoria que o autor deixou de receber.

(Apelação nº 0570036-36.2016.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Mario Augusto Albiani Alves Junior, julgado em 01/07/2021).

 

Nesse contexto, entendo justificável não apenas a concessão do benefício previdenciário pleiteado, mas também reparação integral pelos danos materiais e morais sofridos.

 

No entanto, reconhecida a responsabilidade da parte Apelada, há que se ponderar,  que a ilicitude não reside em todo o lapso temporal de duração do procedimento administrativo, mas somente no período pelo qual ele perdurou indevidamente.


Desta forma, seguindo o entendimento adotado por essa Câmara no julgamento da Apelação nº 6.2016.8.05.0001, de relatoria do Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, lança-se mão da analogia para aplicar ao caso dos autos o prazo de 180 (cento e oitenta dias) previsto no Estatuto do Servidor Público da Bahia para a completa finalização do processo administrativo disciplinar, procedimento este que, em termos de complexidade e número de atos a serem praticados, apresenta certa semelhança com o procedimento de análise de aposentadoria.


A mora estatal, e por conseguinte, a ilicitude ensejadora da reparação civil, configura-se no período que excedeu aos primeiros 180 (cento e oitenta) dias considerados razoáveis para a análise do pedido administrativo, ou seja, a partir de novembro/2019. 


Considerando que a documentação apresentada comprova o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo o período anterior de contribuição ao RGPS devidamente certificado, e que a mora administrativa não pode prejudicar direitos legitimamente adquiridos, reconheço o direito da autora ao benefício previdenciário, bem como à indenização pleiteada em razão da demora excessiva dos apelados em apreciar e finalizar o procedimento administrativo de aposentação sem qualquer justificativa ou respaldo legal, a configurar ato ilícito e antijurídico.


Para o cálculo dos proventos, deve ser observada a legislação vigente à época do requerimento administrativo, garantindo-se a integralidade e paridade conforme as regras de transição aplicáveis, especialmente considerando que a gratificação de regência integrava regularmente a remuneração da servidora até agosto de 2019, quando foi suspensa por decreto municipal posterior ao requerimento de aposentadoria.

 

Quanto a indenização, esta deve corresponder aos proventos de aposentadoria que a autora deixou de receber durante o período de mora administrativa, observando-se:i) a Base de cálculo: Última remuneração na ativa quando do requerimento (maio/2019); ii) o Período: Da mora administrativa (lapso temporal que excedeu aos primeiros 180 (dias) a partir da data do requerimento administrativo, em 10/05/2019), até a efetiva implantação da aposentadoria; e, iii) as Deduções: Eventuais valores recebidos a título de abono permanência.

 

Consigno, ainda, que eventuais pagamentos de vencimentos, sem a devida contraprestação, por motivo de licença ou afastamento, poderão ser deduzidos do cálculo, caso haja concomitância em relação ao período de indenização, posto que, nesse tempo, não pode ter havido enriquecimento ilícito por parte do Estado.


Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso para reformar a sentença recorrida e  JULGAR PROCEDENTES os pedidos autorais para:

 

a) DETERMINAR aos réus que promovam à imediata implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da apelante, com proventos integrais, tendo como parâmetro a remuneração percebida em maio/2019 para fins de cálculo;

b) FIXAR multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento da determinação de imediata concessão da aposentadoria, a ser contada após o prazo de 30 (trinta) dias da intimação desta decisão.

c) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao período de mora administrativa (a partir de novembro/2019,  180 dias após o requerimento) até a efetiva implantação da aposentadoria, equivalente aos proventos que deixou de receber. A indenização a ser liquidada deve considerar o desconto dos valores eventualmente recebidos a título de abono permanência, sob pena de enriquecimento ilícito. Eventuais pagamentos de vencimentos, sem a devida contraprestação, por motivo de licença ou afastamento, poderão ser deduzidos do cálculo, caso haja concomitância em relação ao período de indenização, posto que, nesse tempo, não pode ter havido enriquecimento ilícito por parte do Estado.

 

 Tratando-se de decisão ilíquida, devem os honorários advocatícios ser fixados após o procedimento de liquidação, perante o juízo de primeiro grau.

 

 

Salvador/BA, 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora