PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566363-98.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL SANTOS DA SILVA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS


ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DPVAT. AÇÃO AJUIZADA EM NOME DE PESSOA JÁ FALECIDA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO POSTERIOR E DE PERÍCIA INDIRETA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

    Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de cobrança de indenização securitária do DPVAT por invalidez permanente, ao fundamento de que a demanda foi ajuizada em nome de pessoa já falecida e de que o direito discutido possui natureza personalíssima. A parte apelante sustentou a transmissibilidade do direito aos herdeiros, por se tratar de verba de conteúdo patrimonial, e defendeu a possibilidade de produção de prova pericial indireta.

II. Questão em discussão

    Há três questões em discussão: (i) saber se o direito à indenização securitária do DPVAT por invalidez permanente, nas circunstâncias do caso, é transmissível aos herdeiros; (ii) saber se o ajuizamento da ação em nome de pessoa já falecida admite convalidação posterior mediante habilitação de sucessor; e (iii) saber se é possível a realização de perícia indireta para comprovação da invalidez permanente, apesar da inexistência de relação processual validamente constituída.

III. Razões de decidir

    A indenização securitária do DPVAT por invalidez permanente, embora produza efeitos patrimoniais, depende da demonstração direta da incapacidade física da vítima e, por isso, encontra-se vinculada à sua condição pessoal. Nas circunstâncias do caso, o direito discutido não se transmite automaticamente aos herdeiros quando inviável a própria comprovação pessoal da invalidez.

    O ajuizamento da ação em nome de pessoa já falecida impede, desde a origem, a constituição válida da relação processual, pois inexiste parte legítima apta a figurar no polo ativo no momento da propositura da demanda. Não se trata de hipótese de sucessão processual superveniente, mas de vício originário insanável.

    A tentativa posterior de habilitação da genitora do falecido não convalida o defeito processual, porque a ação não foi regularmente instaurada em nome do espólio ou de sucessor processual legítimo. Mantém-se, assim, a extinção sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

    A prova pericial indireta não se mostra viável no caso, pois a produção de prova, direta ou indireta, pressupõe relação processual válida e parte legítima. Além disso, a comprovação da invalidez permanente para fins de DPVAT exige demonstração segura do nexo entre o acidente e a incapacidade, o que se revela inviável diante do vício processual originário.

    O juízo de origem oportunizou a regularização processual, sem êxito. Correta, portanto, a sentença que reconheceu a impossibilidade de prosseguimento do feito e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

IV. Dispositivo

    Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI e § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 51, caput.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, RI nº 0000143-39.2013.8.05.0027, Rel. Juíza Sandra Sousa do Nascimento Moreno, Primeira Turma Recursal, publ. 23.11.2016.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0566363-98.2017.8.05.0001, em que figura como apelante RAFAEL SANTOS DA SILVA e como apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.



PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 


09-239

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566363-98.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL SANTOS DA SILVA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Rafael Santos da Silva contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.

A sentença recorrida (Id.101961343) extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a pretensão deduzida ostenta natureza personalíssima e, portanto, não se transmite aos sucessores.

Consta da decisão que a demanda foi ajuizada em nome de Rafael Santos da Silva, embora já houvesse falecido em fevereiro de 2016, antes do ajuizamento da ação, ocorrido em outubro de 2017; que foi requerida a emenda da inicial para habilitação de Ednalva Rocha dos Santos, genitora do de cujus, no polo ativo; que o juízo de origem determinou esclarecimentos acerca da procuração juntada aos autos, por ter sido supostamente outorgada após o falecimento do demandante, bem como a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público e à OAB para apuração de eventual ilícito; que a ré requereu a extinção do feito, sob o argumento de que o direito à indenização por invalidez permanente do seguro DPVAT é personalíssimo e intransmissível; e que houve certificação do decurso de prazo sem manifestação da parte autora quanto às determinações de regularização processual.

Ao final, o magistrado singular julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando a ciência ao Ministério Público e à OAB, bem como impondo custas à parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, sem arbitramento de honorários sucumbenciais.

Em suas razões recursais (Id. 101961344), a parte apelante aduz que a sentença merece reforma, porquanto teria aplicado de forma equivocada o entendimento acerca do caráter personalíssimo do direito à indenização por invalidez permanente do seguro DPVAT, argumentando que, embora a condição de invalidez possua caráter personalíssimo, a respectiva pretensão patrimonial indenizatória teria se incorporado ao patrimônio jurídico do falecido, razão pela qual seria transmissível aos herdeiros, especialmente porque o óbito teria ocorrido posteriormente ao sinistro e por causa diversa do acidente. Argumenta, ainda, ser admissível a sucessão processual da genitora do falecido, Ednalva Rocha dos Santos, para prosseguimento da demanda.

Prossegue sustentando que a impossibilidade de realização de perícia médica direta não inviabiliza o regular prosseguimento do feito, por ser cabível a produção de perícia indireta ou documental com base nos elementos já constantes dos autos, a exemplo do boletim de ocorrência, do relatório de atendimento do SAMU e do relatório médico de alta hospitalar, os quais reputa suficientes para subsidiar a apuração do grau e da extensão da invalidez.

Aduz, também, que o próprio juízo de origem teria reconhecido a necessidade da prova técnica ao nomear perito e determinar o depósito de honorários periciais. Acrescenta que não teria havido abandono da causa nem má-fé processual, mas diligências voltadas à regularização da situação processual após a notícia do óbito do autor, de modo que a extinção do feito configuraria cerceamento de defesa.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada integralmente a sentença, admitida a sucessão processual da genitora do falecido e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com realização de perícia indireta.

Em contrarrazões(Id. 101961346), a parte recorrida sustenta a manutenção integral da sentença, argumentando que inexiste cobertura securitária diante da ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o acidente narrado e as lesões alegadas. Aduz que, da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente do laudo pericial mencionado em sua peça, não se extrairia prova suficiente e cabal da correlação entre o sinistro e a invalidez afirmada pela parte autora. Sustenta, outrossim, que, embora a responsabilidade do seguro DPVAT seja objetiva, permanece imprescindível a demonstração do nexo causal entre o acidente automobilístico e a incapacidade permanente, razão pela qual pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença recorrida.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566363-98.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL SANTOS DA SILVA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS


VOTO

Conheço do presente recurso uma vez que estão presentes seus requisitos de admissibilidade.

A matéria devolvida à apreciação deste colegiado cinge-se à verificação da possibilidade de reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de tratar-se de direito personalíssimo, bem como à análise da alegada transmissibilidade do direito à indenização securitária do DPVAT e da viabilidade de produção de prova pericial indireta.

Inicialmente, a parte apelante sustenta que o direito à indenização por invalidez permanente possuiria natureza patrimonial, sendo, portanto, transmissível aos herdeiros, especialmente porque o óbito teria ocorrido após o acidente. Todavia, não assiste razão à recorrente. Isso porque, embora a indenização securitária possua reflexos patrimoniais, o direito à sua percepção, quando fundado na invalidez permanente, está intrinsecamente vinculado à condição pessoal da vítima, exigindo a comprovação direta da incapacidade física experimentada.

No caso concreto, conforme se extrai dos autos, a ação foi ajuizada em nome de pessoa já falecida, circunstância que inviabiliza a própria constituição válida da relação processual. O ordenamento processual civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando houver morte da parte em demanda cujo direito seja intransmissível, hipótese em que o processo deve ser extinto, justamente por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Tal regra decorre da própria natureza dos direitos personalíssimos, que são inalienáveis, indisponíveis e não se transmitem com a morte do titular, extinguindo-se com ele.

Ademais, não se pode desconsiderar que o ajuizamento da demanda ocorreu após o falecimento do suposto titular do direito, fato expressamente reconhecido na sentença e devidamente comprovado nos autos . Tal circunstância impede, desde a origem, a formação válida da relação jurídica processual, pois não há parte legítima capaz de figurar no polo ativo no momento da propositura da ação. A posterior tentativa de habilitação da genitora do falecido não tem o condão de convalidar vício insanável, uma vez que não se trata de mera sucessão processual em processo regularmente instaurado, mas de ação proposta em nome de pessoa inexistente no plano jurídico-processual.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou sobre a matéria:


AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROPOSITURA DA AÇÃO EM NOME DE PESSOA JÁ FALECIDA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA CONFIRMADA. AÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO PROPOSTA EM NOME DO SUBSTITUTO PROCESSUAL. SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO PÓLO. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 51, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 485, VI, DO NCPC. IMPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela demandada contra sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, em razão da ilegitimidade ativa, bem como indeferiu o pedido de substituição do pólo ativo, uma vez que a demanda foi proposta após o falecimento da parte autora. Intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões. VOTO Presentes as condições de admissibilidade dos recursos uma vez que foi interposto dentro do prazo legal, requerida a justiça gratuita, conheço do recurso. Depois de minucioso exame dos autos, bem assim da documentação juntada pelo próprio demandante, vê-se que a presente ação foi ajuizada (17/01/2013) em momento posterior ao óbito (21/08/2011) da parte autora, mesmo podendo ser ajuizada demandas dessa espécie, a ação foi proposta em nome do de cujus, e não em nome do espólio ou herdeiro. Assim, não há que se falar em substituição processual nesse caso. Isso porque, o instituto da substituição processual se dá quando ocorre a morte da parte autora no curso do processo, o que não é o caso dos autos. A sentença bem analisou as provas constantes nos autos, declarando a existência de ilegitimidade ativa, no caso, uma vez que só pode figurar no pólo ativo da demanda o titular do bem jurídico discutido nos autos. No caso "sub judice", é patente a ilegitimidade da demandante para figurar no polo ativo da relação processual, razão pela qual é a parte autora pessoa já falecida. Por fim, o art. 485, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, admite que o Juiz, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, aprecie as condições de admissibilidade da ação, indicada no artigo supra, inciso VI do mesmo Código. A incapacidade de ser parte, seja ela preexistente ou superveniente, acarreta a extinção do processo, com fundamento nos artigos de lei anteriormente mencionados. Sendo assim, com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no Art. 51, caput, da Lei Nº 9.099/95 c/c art. 485, VI, § 3º, do novo CPC, de aplicação supletiva, em razão da ilegitimidade ativa. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em decorrência da justiça gratuita deferida. É como voto. e Salvador, 23 de novembro de 2016. Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUIZA RELATORA COJE – COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Rua Padre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01 – Imbuí . Tel. 3372-7461 – CEP.41.720-970. 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0000143-39.2013.8.05.0027 RECORRENTE: CELIA MARIA TORRES GONCALVES RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT). PROPOSITURA DA AÇÃO EM NOME DE PESSOA JÁ FALECIDA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA CONFIRMADA. AÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO PROPOSTA EM NOME DO SUBSTITUTO PROCESSUAL. SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO PÓLO. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 51, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 485, VI, DO NCPC. IMPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A PRIMEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARIA LUCIA COELHO MATOS, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA E SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, decidiu, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto relator. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em decorrência da justiça gratuita deferida. Salvador, Sala das Sessões, 19 de outubro de 2016. Maria Lucia Coelho Matos JUÍZA PRESIDENTE Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00001433920138050027, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/11/2016)


No tocante à alegação de possibilidade de realização de perícia indireta, também não merece prosperar o inconformismo. A produção de prova pericial, seja direta ou indireta, pressupõe a existência de uma relação processual válida e de parte legítima, o que não se verifica na hipótese. Não se trata, portanto, de simples adequação do meio de prova, mas de ausência de pressuposto processual essencial. Ademais, a prova da invalidez permanente, para fins de seguro DPVAT, exige demonstração segura do nexo entre o acidente e a incapacidade, o que, nas circunstâncias dos autos, mostra-se inviabilizado diante da inexistência de titular apto a demonstrar tal condição no momento oportuno.

A recorrente também argumenta que não houve inércia ou abandono da causa, sustentando ter adotado medidas para regularização do polo ativo. Contudo, verifica-se que o juízo de origem oportunizou reiteradas vezes a regularização processual, sem que houvesse solução eficaz para o vício identificado, o que reforça a correção da sentença ao reconhecer a impossibilidade de prosseguimento do feito. O Código de Processo Civil dispõe que a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo conduz à sua extinção sem resolução do mérito, medida que se impõe como forma de resguardar a higidez da relação processual.

Dessa forma, a sentença recorrida mostra-se alinhada com o ordenamento jurídico, ao reconhecer a natureza personalíssima do direito discutido, a impossibilidade de sua transmissão nas circunstâncias concretas e, sobretudo, a inexistência de pressuposto processual válido desde o ajuizamento da demanda.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.

 

 

PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 


 

09-239