PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004137-65.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JARLENE DA SILVA E SILVA e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: THAIS TEREZA SANTOS OLIVEIRA TRIPODI e outros | ||
| Advogado(s):JUREMA SAPUCAIA ALMEIDA |
| ACORDÃO |
Ementa: direito processual civil e das sucessões. Agravo interno. Inventário. Coisa julgada material. Preclusão consumativa. Direito real de habitação. Concorrência sucessória. Créditos de precatório e indenização. Rediscussão de matéria já decidida em agravo de instrumento. Impossibilidade. Recurso não provido.
I – Caso em exame
1.Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a ocorrência de coisa julgada material e preclusão consumativa quanto às pretensões da agravante, companheira supérstite do falecido, relacionadas à participação sucessória sobre imóvel residencial, créditos oriundos de ação indenizatória e valores do FUNDEF, bem como ao alegado direito real de habitação, mantendo a homologação da partilha no processo de inventário.
II – Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em definir se as pretensões da agravante relativas ao direito real de habitação, à concorrência sucessória e à participação em créditos patrimoniais do espólio podem ser novamente apreciadas após decisão colegiada transitada em julgado, afastando a incidência da preclusão e da coisa julgada no curso do processo de inventário.
III – Razões de decidir
3.A agravante pretende rediscutir matérias já apreciadas por esta Câmara Cível em agravo de instrumento anteriormente interposto contra decisão interlocutória que indeferiu os mesmos pleitos deduzidos no inventário.
4.O acórdão proferido no agravo de instrumento foi publicado regularmente, não sofreu impugnação por meio dos recursos cabíveis e transitou em julgado, tornando imutáveis as questões decididas.
5.O princípio da segurança jurídica impede a reabertura de controvérsias já definitivamente solucionadas no mesmo processo, assegurando estabilidade às decisões judiciais.
6.O art. 507 do Código de Processo Civil veda expressamente a rediscussão, no curso do processo, de questões sobre as quais já se operou a preclusão.
7.O art. 505 do Código de Processo Civil impede que o órgão jurisdicional volte a decidir questões já solucionadas na mesma lide, inexistindo, no caso, qualquer hipótese legal que autorize a revisão do pronunciamento anterior.
8.A alegação de que a apelação trataria de questão mais ampla ou diversa não afasta a identidade entre os pedidos e fundamentos já apreciados e definitivamente decididos no agravo de instrumento.
9.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que até mesmo matérias de ordem pública submetem-se à preclusão quando já apreciadas e decididas anteriormente.
IV. Dispositivo e tese
10.Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo interno em apelação n° 8004137-65.2023.8.05.0001, em que é agravante JARLENE DA SILVA E SILVA e agravados THAIS TEREZA SANTOS OLIVEIRA TRIPODI e outro.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004137-65.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: JARLENE DA SILVA E SILVA e outros | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: THAIS TEREZA SANTOS OLIVEIRA TRIPODI e outros | |
| Advogado(s): JUREMA SAPUCAIA ALMEIDA |
| RELATÓRIO |
Vistos e etc.
Trata-se de agravo interno interposto por JARLENE DA SILVA E SILVA, contra a decisão de ID. 107263569, que reconheceu a coisa julgada material e a preclusão consumativa quanto à sua exclusão na participação sucessória sobre o quinhão pertencente ao falecido, especialmente quanto ao imóvel residencial, aos créditos oriundos de ação indenizatória e aos valores do FUNDEF, além de afastar o alegado direito real de habitação sobre o bem que teria servido de residência familiar.
Em suas razões (ID. 107653531) a parte agravante alega, em síntese, inexistir preclusão sobre as matérias suscitadas em seu recurso de apelação, pugnando pelo conhecimento e provimento do apelo.
Contrarrazões nos termos do ID. 108376926.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 17 de junho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004137-65.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JARLENE DA SILVA E SILVA e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: THAIS TEREZA SANTOS OLIVEIRA TRIPODI e outros | ||
| Advogado(s): JUREMA SAPUCAIA ALMEIDA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside, em síntese, no alegado desacerto da decisão de ID. 107263569, que reconheceu a coisa julgada material e a preclusão consumativa quanto à exclusão da agravante na participação sucessória sobre o quinhão pertencente ao falecido, especialmente quanto ao imóvel residencial, aos créditos oriundos de ação indenizatória e aos valores do FUNDEF, além de afastar o alegado direito real de habitação sobre o bem que teria servido de residência familiar.
A agravante manejou recurso de apelação com a pretensão de reforma da sentença que, embora tenha reconhecido a condição da Apelante como companheira supérstite do de cujus, homologou esboço de partilha sem assegurar sua participação sucessória sobre o quinhão pertencente ao falecido, especialmente quanto ao imóvel residencial, aos créditos oriundos de ação indenizatória e aos valores do FUNDEF, além de afastar o alegado direito real de habitação sobre o bem que teria servido de residência familiar.
Com efeito, restou reconhecido que as matérias deduzidas na apelação já foram objeto de apreciação anterior por este colegiado, com decisão acobertada pela coisa julgada material e pela preclusão consumativa no curso do processo de inventário.
O ordenamento processual brasileiro é regido pelos princípios da segurança jurídica e da marcha para a frente do processo, obstando que questões decididas em etapas anteriores e sujeitas a recursos específicos sejam perpetuamente reabertas pela insatisfação das partes.
A preclusão consumativa impede a renovação de atos processuais ou a rediscussão de controvérsias sobre as quais o órgão jurisdicional já tenha emitido pronunciamento definitivo dentro da mesma relação processual, conforme prescreve o art. 507 do Código de Processo Civil, que veda expressamente rediscutir questões resolvidas a cujo respeito operou-se a preclusão.
No caso sob exame, a apelante/ora agravante buscou em primeiro grau a reforma do entendimento exarado pela magistrada que rejeitara seu direito real de habitação sobre o apartamento residencial, sua pretensão de concorrer na herança do referido imóvel e seu alegado direito de percepção de parte dos valores dos precatórios do FUNDEF e da indenização em curso perante a 4ª Vara Cível de Salvador.
Conforme bem delineado na decisão agravada, contra a decisão interlocutória que indeferiu os referidos pleitos, a recorrente interpôs agravo de instrumento autuado sob o nº 8038522-71.2025.8.05.0000.
Esta c. Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia apreciou exaustivamente as razões e o mérito daquela insurgência recursal, decidindo por unanimidade negar provimento ao recurso da companheira supérstite, referendando os mesmos fundamentos adotados pela juíza de origem.
O acórdão correspondente foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 12/9/2025 e o prazo para interposição de novos recursos decorreu sem que qualquer das partes apresentasse objeção, operando-se o trânsito em julgado certificado nos autos daquele agravo em 10/11/2025, com o consequente arquivamento digital do processo originário.
O julgamento colegiado definitivo do agravo de instrumento esgotou a possibilidade de rediscussão dessas mesmas matérias fáticas e de direito na presente apelação cível.
O acórdão de ID. 104676109 fixou com força preclusiva as balizas da sucessão quanto às pretensões de Jarlene da Silva e Silva, impedindo que este Tribunal decida novamente o que já foi por ele próprio solvido e acobertado pela estabilidade do trânsito em julgado.
De acordo com o art. 505 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo as hipóteses restritas de modificação nas relações jurídicas de trato continuado, o que sabidamente não é o caso de um processo de inventário de bens.
Portanto, tendo em vista a eficácia preclusiva máxima das decisões de mérito proferidas no curso do processo, resta obstada a cognição e o acolhimento das teses de mérito reiteradas pela apelante nas razões do recurso de apelação, por força da coisa julgada material operada na relação jurídica processual, restando irrepreensível a sentença homologatória de partilha ao julgar procedentes os termos do inventário e considerar superadas tais controvérsias.
Com efeito, o Código de Processo Civil, assim disciplina:
“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”
Neste sentido, vislumbra-se que a parte recorrente busca, por via transversa, rediscutir matéria já preclusa, contra a qual deveria ter se insurgido, de plano, no bojo do agravo de instrumento, não se revelando adequada a arguição da matéria pela presente via processual.
Demais, ainda que a questão consistisse em matéria de ordem pública, de igual modo, estaria sujeita ao instituto da preclusão, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, tal fato não tem o condão de afastar a preclusão, quando a questão foi anteriormente decidida. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso concreto, para apreciar a tese de que não teriam sido preenchidos os requisitos para a medida excepcional de penhora do faturamento da empresa, seria imprescindível nova análise da prova dos autos, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 697155 RJ 2015/0098371-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018)” (grifo acrescido)
Portanto, a alegação da agravante no sentido de que “o recurso atacou a própria estrutura sucessória adotada na sentença e a exclusão integral da recorrente da sucessão do falecido”, de modo que se trataria de “questão distinta e mais abrangente” não encontra amparo no ordenamento jurídico, não autorizando, por conseguinte, renovar teses de defesa – tal como a pretensão de discutir a eventual incidência de temas ou dispositivos constitucionais.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA