PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. APREENSÃO INDEVIDA. TERCEIRA DE BOA-FÉ. PROPRIEDADE COMPROVADA. CONTRATO QUITADO COM OUTRA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A EMBARGADA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I - Os embargos de terceiro têm por finalidade resguardar a posse ou a propriedade de quem não integra a relação processual, mas teve seu bem atingido por ato judicial (art. 674 do CPC). II - É indevida a apreensão de bem pertencente a terceiro de boa-fé, que comprovadamente adquiriu o veículo em questão mediante contrato diverso e já quitado, não sendo parte na relação jurídica que ensejou a medida constritiva. III – Impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro. RECURSO NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8008322-06.2023.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como Apelado DIANA DA SILVA LIMA MIGUEL. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008322-06.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, RODRIGO FRASSETTO GOES
APELADO: DIANA DA SILVA LIMA MIGUEL
Advogado(s):MARIANA DE OLIVEIRA PAMPONET E SANTANA REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J DIANA DA SILVA LIMA MIGUEL ingressou com Embargos de Terceiro contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e CARLOS ALBERTO DA SILVA, processo em trâmite na 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana. A embargante sustentou ter adquirido o veículo Toyota Yaris, ano/modelo 2019, placa PLP9B70, junto à Concessionária Topázio Veículos Ltda., mediante financiamento com o Banco Toyota do Brasil S.A., contrato devidamente quitado em 2021. Alegou ter sido surpreendida com a apreensão judicial do veículo, em razão de processo de busca e apreensão de nº 8002181-68.2023.8.05.0080, movido pela ora apelante contra terceiro (Carlos Alberto da Silva Lima), com quem jamais manteve qualquer vínculo jurídico. Requereu a tutela de urgência e, ao final, pediu a procedência dos Embargos de Terceiro, com a liberação do bem em definitivo e o reconhecimento de sua propriedade e posse legítima. A liminar foi deferida para restituição do veículo. (ID 80470050) O Banco Embargado ofereceu contestação aos Embargos de Terceiro (ID 80470062). Impugnou a gratuidade da Justiça requerida pela Embargante e defendeu a legalidade da apreensão com base em contrato celebrado com a parte executada. Requereu, assim, a improcedência dos embargos. Certificado que o segundo réu não apresentou contestação. (ID 80470181) Em réplica, a Embargante reiterou as alegações da inicial. (ID 80470193) Sobreveio sentença (ID 80470234), que julgou procedente o pedido, reconhecendo a propriedade da Embargante e condenando a Embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da causa. Irresignada, a Embargada interpôs apelação (ID 80470247). Defendeu, em síntese, que a Embargante não demonstrou propriedade sobre o bem, e que eventuais transações entre ela e o terceiro executado não podem vincular a credora fiduciária na Ação de Busca e Apreensão. Sustenta a inexistência de quitação do contrato de financiamento celebrado entre o contratante devedor e o contratante credor (ora réu), e o objeto do contrato invocado pelo terceiro embargante não é cabível. Alega que ao credor fiduciário irrelevante com quem esteja o veículo dado em garantia de alienação fiduciária porque se encontra albergado no exercício legal de seu direito para a retomada do bem móvel dado em garantia contratual, diante de eventual inadimplemento contratual do devedor fiduciante, à luz do contido no art.3º do Decreto Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 13.043/2014. Requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os embargos de terceiro. A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 80470254). Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de setembro de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008322-06.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, RODRIGO FRASSETTO GOES
APELADO: DIANA DA SILVA LIMA MIGUEL
Advogado(s): MARIANA DE OLIVEIRA PAMPONET E SANTANA REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da Apelante de reformar a sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro e desconstituiu a apreensão do bem objeto da lide. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Como é sabido, os embargos de terceiro são previstos no artigo 674 do Código de Processo Civil, cujo manejo possui o fito de evitar que o bem ou direito de posse/propriedade pertencente a sujeito estranho à lide e de boa-fé sofra os efeitos de constrição judicial a que não deu causa. Assim, dispõe a lei adjetiva processual: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte. Nesta linha, merece atenção a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: No direito pátrio, os embargos de terceiro visam resguardar àquele que, não integrando determinada relação processual, vê-se diante da constrição judicial de seu patrimônio resultante de decisão proferida naquela mesma relação processual. O procedimento permite proteger tanto a propriedade como a posse e podem fundamentar-se quer em direito real, quer em direito pessoal, dando lugar apenas a uma cognição sumária sobre a legitimidade ou não da apreensão judicial. Pode servir, também, para excluir a constrição de determinado bem do próprio executado, mas que foi dado em garantia real a um terceiro (na relação entre credor e o devedor executado) que não participou do processo no qual houve dita constrição. (In: THEODORO JÚNIOR. Humberto, Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro. Forense. 2016. p. 688/689) Exige-se, portanto, que o embargante comprove, de forma inequívoca, o exercício legítimo da posse ou propriedade sobre o bem, não bastando a simples alegação de aquisição. Conforme se extrai dos autos, especialmente dos documentos anexados à inicial (contrato de financiamento, comprovante de quitação e documentos do veículo), que a embargante é a legítima proprietária do bem, inexistindo vínculo contratual entre ela e a Apelante. A Embargante demonstrou exercer posse direta e pacífica sobre o bem, além de ter firmado contrato de financiamento com instituição diversa, cuja quitação foi comprovada, com posterior baixa do gravame. Ademais, o boletim de ocorrência e o documento do veículo corroboram a narrativa de que não houve qualquer participação sua na transação que deu ensejo à medida de busca e apreensão impugnada. Ainda, o artigo 1.228, §4º, do Código Civil, confere proteção ao possuidor de boa-fé que exerce a posse com animus domini, sem oposição e com exteriorização pública. A jurisprudência é firme no sentido de que a posse de boa-fé, com elementos que evidenciem a legitimidade da aquisição, impede a apreensão do bem em favor de credor que não contratou com o terceiro embargante: Nesse sentido, a jurisprudência tem decidido que: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DO BEM. VEÍCULO REGISTRADO NO DETRAN EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA ALIENAÇÃO JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.” (TJCE - Apelação Cível - 0208282-95.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023)” “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BLOQUEIO DO VEÍCULO DE TERCEIRO, ADQUIRENTE DE BOA FÉ . AUSÊNCIA DE REGISTRO PERANTE O DETRAN. PROVA DOCUMENTAL QUE EVIDENCIA A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOMINIAL, ANTERIORMENTE À CONSTRIÇÃO. PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL, QUE SE TRANSFERE VIA TRADIÇÃO . INDEVIDO O BLOQUEIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PECULIARIDADES DO CASO. PARTE EMBARGADA QUE OPUSERA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, MESMO DEPOIS DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO, PELO TERCEIRO EMBARGANTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, EM DETRIMENTO AO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13a Câmara Cível - 0042553- 67.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.03.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA EM VEÍCULO DE SUPOSTA PROPRIEDADE DO EMBARGANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGADO. ALEGADA FALTA DE CAUTELA DO EMBARGANTE NA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR COM VALOR ABAIXO DO PREÇO DA TABELA FIPE. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME SOBRE O BEM À ÉPOCA DA TRANSAÇÃO. TRADIÇÃO ANTERIOR À MEDIDA CONSTRITIVA. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OUTORGADO PELO PROPRIETÁRIO AUTORIZANDO A NEGOCIAÇÃO DO BEM COM TERCEIROS E REGISTRO DO NEGÓCIO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ DA PARTE EMBARGANTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DA EMBARGANTE NÃO DERRUÍDA PELO EMBARGADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EX VI DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC, Apelação n. 5000122-09 .2020.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2024). Nessas circunstâncias, correta a sentença ao reconhecer a legitimidade da posse e propriedade da embargante, excluindo o veículo da medida constritiva, impondo-se a manutenção da sentença que julgou procedentes os embargos. Por fim, majoro os honorários advocatícios em sede de recurso para patamar de 20% do valor da causa, com base no artigo 85, §11 do CPC. Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008322-06.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, RODRIGO FRASSETTO GOES
APELADO: DIANA DA SILVA LIMA MIGUEL
Advogado(s): MARIANA DE OLIVEIRA PAMPONET E SANTANA REIS
VOTO