PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. ART. 148. CTN. DOCUMENTAÇÃO FISCAL. ENTREGA. OMISSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. DÍVIDA. PLEITO ANULATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – O Código Tributário Nacional, ao estipular as modalidades de lançamento tributário, estabelece expressamente a possibilidade, ao Fisco, de efetuá-lo por arbitramento ou aferição indireta, nas ocasiões em que o cálculo do tributo tenha por base o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, visando suplementar omissão ou inexatidão das declarações prestadas pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado. II – Uma vez não comprovada a entrega tempestiva de documentação fiscal idônea, pela contribuinte, relativamente aos exercícios de 2010 e 2011, e inexistindo qualquer indício de irregularidade no trâmite do processo administrativo que deu ensejo à dívida questionada, impositiva é a manutenção da sentença, que julgou improcedente o pleito anulatório, reputando válida a cobrança. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000562-49.2020.8.05.0229, da Comarca de Santo Antônio de Jesus, em que figura como Apelante SANOG COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE ALIMENTOS LTDA. e como Apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000562-49.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANOG COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): VICTOR SACRAMENTO PRAZERES, IGOR COUTINHO SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R SANOG COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE ALIMENTOS LTDA. ajuizou ação anulatória de débito fiscal contra o ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de desconstituir dívida de ICMS, oriunda do Auto de Infração nº 130076.0015/14-1, no valor de R$ 166.647,60 (cento e sessenta e seis mil seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), apurado por meio de arbitramento da base de cálculo do imposto, em virtude da suposta falta de apresentação de documentação fiscal e contábil, relativamente aos exercícios de 2010 e 2011. Sustentou, em síntese, que, “ao contrário do que consta no auto de infração, a autora efetuou, aos 18/02/2014, a entrega dos livros fiscais solicitadas pelo auditor, documentos estes que permitiam ao autuante apurar, pelos meios normais de fiscalização, o real montante da base de cálculo do imposto eventualmente devido, não havendo qualquer razão lógica ou jurídica para lançar mão do arbitramento, o que enseja a nulidade absoluta do auto de infração, por ofensa expressa ao princípio constitucional da legalidade tributária”. Postulou a concessão da gratuidade da Justiça e de liminar, a fim de que fosse determinada a suspensão da exigibilidade da dívida, bem como o impedimento do ajuizamento de execução fiscal (ou sua suspensão caso já houvesse sido ajuizada) e de quaisquer atos executivos, nos termos do artigo 151, V, do Código Tributário Nacional. Requereu, ao fim, a procedência da ação, com a confirmação da medida antecipatória, para anular o lançamento tributário formalizado através do Auto de Infração nº 130076.0015/14-1. Em decisão sob ID 86635806, a magistrada precedente concedeu a gratuidade da Justiça à parte autora e deferiu a liminar, nos termos em que foi postulada na peça exordial. A Fazenda Estadual apresentou contestação, no ID 86635810, na qual defendeu, em síntese, que a autuação questionada foi inevitável, em razão de a contribuinte não ter atendido, tempestivamente, às três notificações que lhe foram dirigidas para que apresentasse os Livros e Documentos Fiscais exigidos pela legislação tributária. No ID 86636071, foi apresentada réplica à contestação. Intimadas as partes a fim de que informassem se possuíam interesse na produção de outras provas, somente a autora manifestou-se positivamente, tendo requerido a realização de perícia, conforme ID 86636082. Com a sentença sob ID 86636089, a juíza julgou improcedente a demanda, revogou a medida antecipatória antes deferida e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Insatisfeita, a acionante interpôs recurso de apelação, no ID 86636097, com o objetivo de reformar a sentença. As contrarrazões foram apresentadas na peça de ID 86636101, sem suscitar preliminares. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 30 de outubro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000562-49.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANOG COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): VICTOR SACRAMENTO PRAZERES, IGOR COUTINHO SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da autora, ora apelante, de desconstituir dívida de ICMS oriunda do Auto de Infração nº 130076.0015/14-1, no valor de R$ 166.647,60 (cento e sessenta e seis mil seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), apurado por meio de arbitramento da base de cálculo do imposto, em virtude da suposta falta de apresentação de documentação fiscal e contábil, relativamente aos exercícios de 2010 e 2011. Presentes as condições de admissibilidade, conheço do recurso. Passo a explicitar as minhas razões. O Código Tributário Nacional, ao estipular as modalidades de lançamento tributário, estabelece expressamente a possibilidade, ao Fisco, de efetuá-lo por arbitramento ou aferição indireta, observadas as condições do artigo 184, caput, in verbis: “Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.” Trata-se, portanto, de modalidade de lançamento com caráter subsidiário, que tem lugar nas ocasiões em que o cálculo do tributo tenha por base o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, visando suplementar omissão ou inexatidão das declarações prestadas pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado. No âmbito do Estado da Bahia, o artigo 22, II, da Lei Estadual nº 7.014/96, ao tratar do arbitramento da base de cálculo do ICMS, assim dispõe: “Art. 22. A autoridade lançadora poderá arbitrar a base de cálculo do ICMS, quando não for possível a apuração do valor real, nas seguintes hipóteses: (…) II – falta de apresentação dos documentos fiscais e contábeis relativos às atividades da empresa, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro dos mesmos;” Já o Decreto Estadual nº 6.284/97, que aprova o Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, estabelece o seguinte: “Art. 937. A fiscalização estadual poderá fazer o arbitramento da base de cálculo do ICMS, quando o contribuinte incorrer na prática de sonegação do imposto e não for possível apurar o montante real da base de cálculo, desde que se comprove qualquer dos casos seguintes: I – falta de apresentação, ao fisco, dos livros fiscais ou da contabilidade geral, ou sua apresentação sem que estejam devidamente escriturados, bem como dos documentos necessários à comprovação de registro ou lançamento em livro fiscal ou contábil, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro dos mesmos;” Desse modo, uma vez observada a omissão do contribuinte na entrega dos livros e documentos fiscais, ou constatada a inexatidão das declarações, caberá ao Fisco o lançamento do tributo por arbitramento. Nesse sentido, vale conferir os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. ISS. LANÇAMENTO REALIZADO POR ARBITRAMENTO. ART. 148 DO CTN. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. (…) 3. Acrescente-se que a apuração do valor da base de cálculo do imposto pode ser feita por arbitramento nos termos do artigo 148 do CTN quando for certa a ocorrência do fato imponível e a declaração do contribuinte não mereça fé, em relação ao valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos registrados. Nesse caso, a Fazenda Pública fica autorizada a proceder ao arbitramento mediante processo administrativo-fiscal regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (…)” (STJ – REsp: 1816701 SP 2019/0102027-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/06/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) “(…) 1. A apuração indireta do tributo prevista no art. 33, § 6º, da Lei n. 8.212/91 guarda simetria com a previsão do lançamento por arbitramento do art. 148 do CTN, bem como de outros normativos existentes no campo tributário, e representa forma de constituição do crédito tributário, revestindo-se de excepcionalidade a ser aplicada quando verificada a absoluta ausência ou imprestabilidade da documentação contábil e fiscal da empresa, constituindo irregularidade insanável. (…)” (STJ – REsp: 1377943 AL 2013/0098898-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/09/2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2013) “(…) 2. O art. 148 do CTN deve ser invocado para a determinação da base de cálculo do tributo quando certa a ocorrência do fato imponível, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos registrados pelo contribuinte não mereçam fé, ficando a Fazenda Pública, nesse caso, autorizada a proceder ao arbitramento mediante processo administrativo-fiscal regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. Ao final do procedimento previsto no art. 148 do CTN, nada impede que a administração fazendária conclua pela veracidade dos documentos fiscais do contribuinte e adote os valores ali consignados como base de cálculo para a incidência do tributo. 4. Caso se entenda pela inidoneidade dos documentos, a autoridade fiscal irá arbitrar, com base em parâmetros fixados na legislação tributária, o valor a ser considerado para efeito de tributação. (…)” (STJ – RMS: 26964 GO 2008/0114933-4, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 19/08/2008, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2008) Na hipótese em exame, tem-se da documentação apresentada com a contestação que a contribuinte foi instada, por três vezes, a apresentar à fiscalização os livros e documentos fiscais relativos aos exercícios de 2010 e 2011: a primeira, no dia 3/10/2013 (ID 86635813, pág. 9); a segunda, em 4/12/2013 (ID 86635813, pág. 8); e, a última, já em 13/2/2014 (ID 86635813, pág. 7). Em resposta, a empresa autuada teria realizado a entrega da documentação solicitada, supostamente, em 18/2/2014 (ID 86635797, pág. 9), mas com a ressalva de que não houve tempo suficiente para a conclusão de correções tidas como necessárias em sua escrituração fiscal (ID 86635797, pág. 6). No entanto, como bem destacou a magistrada precedente, o “Protocolo de Entrega” juntado nestes autos, pela autora, no ID 86635797, pág. 9, alegando ser o comprovante de entrega da documentação solicitada pela fiscalização, consiste num manuscrito em nome de Maria Auxiliadora Evangelista de Carvalho, no qual, embora conste assinatura, não contém timbre ou qualquer chancela da SEFAZ. Consequentemente, não há como admiti-lo como meio de prova. Ademais, ainda que se considerasse entregue a documentação contábil, fato é que a própria autora assumiu, ao Fisco, a incorreção dos dados apresentados, o que permitiria, do mesmo modo, à autoridade lançadora, o arbitramento da base de cálculo do ICMS na forma do artigo 148 do CTN, porquanto não merecedoras de fé as declarações prestadas pela contribuinte. Com tais razões, inexistindo qualquer indício de irregularidade no trâmite do processo administrativo que deu ensejo à dívida questionada nestes autos, impositiva é a manutenção da sentença, que julgou improcedente o pleito anulatório, reputando válida a cobrança. Por fim, em conformidade com o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, promovo a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, mantidos, contudo, sob condição suspensiva da exigibilidade, em razão da gratuidade da Justiça anteriormente concedida à autora/apelante. Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000562-49.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANOG COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): VICTOR SACRAMENTO PRAZERES, IGOR COUTINHO SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO