PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8048534-44.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Piso Salarial] RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR RECORRIDO: MARI ANE LUZ JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. TEMA 1.132/STF. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO RELATOR PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 15, XI, RESOLUÇÃO 02/2021 TJBA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132/STF. PREVALÊNCIA DO PRECEDENTE VINCULANTE ESPECÍFICO SOBRE TESE GENÉRICA DA ADI 7.222. REFLEXOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO À CONDENAÇÃO. ESTRITA CONFORMIDADE COM PRECEDENTE VINCULANTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8048534-44.2025.8.05.0001, em que figuram como recorrente MUNICÍPIO DE SALVADOR e como recorrido(a) MARI ANE LUZ. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8048534-44.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Piso Salarial] RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR RECORRIDO: MARI ANE LUZ Vistos, etc. Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática de minha relatoria, através da qual dei parcial provimento ao recurso inominado para condenar o ente municipal ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (Tema 1.132/STF) e da implementação do vencimento de dois salários mínimos previsto na EC 120/2022, com abatimento do abono indenizatório. Nas razões do presente inconformismo, o agravante sustenta: (i) incompetência do órgão singular para exercer juízo de retratação; (ii) litisconsórcio passivo necessário da União e incompetência absoluta dos Juizados Especiais; (iii) inaplicabilidade da noção restrita de piso fixada no Tema 1.132, devendo aplicar-se o conceito de "remuneração global" estabelecido na ADI 7.222; (iv) exclusão da integração do piso e de suas diferenças para reflexos em outras parcelas, sob pena de violação à autonomia federativa, rogando, por isso, a reforma da decisão monocrática. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de maio de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8048534-44.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Piso Salarial] RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR RECORRIDO: MARI ANE LUZ Vistos, etc. Como emana dos autos, este Agravo Interno é manejado contra decisão monocrática proferida em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução nº 02/2021 do TJBA. Já adianto que o recurso não prospera. Isto porque, no caso em tela, as razões do agravo limitam-se a reiterar as mesmas alegações já deduzidas no Recurso Inominado, as quais foram devidamente enfrentadas na decisão recorrida, sem lograr demonstrar qualquer equívoco na aplicação do direito. Quanto à alegada incompetência do órgão singular para juízo de retratação, a Resolução nº 02/2021 do TJBA, em seu art. 15, XI, autoriza expressamente o julgamento monocrático de matérias pacificadas no colegiado ou com uniformização de jurisprudência. O Tema 1.132 do STF constitui precedente vinculante de repercussão geral, de observância obrigatória, o que torna plenamente compatível a realização do juízo de retratação pelo relator de forma monocrática, não havendo falar em nulidade. Quanto ao alegado litisconsórcio passivo necessário da União, a tese fixada no Tema 1.132 do STF reconhece que cabe à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal. Essa responsabilidade financeira, contudo, não converte a União em litisconsorte passivo necessário na demanda ajuizada pelo servidor em face do Município, que é o sujeito da relação jurídica estatutária. Eventual inadimplemento da União quanto ao repasse deve ser resolvido em ação própria, não obstando o reconhecimento do direito do servidor perante o empregador-pagador. Consoante assentado na decisão agravada, a matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.279.765/BA, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.132), que fixou tese expressa e vinculante para a categoria dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias do Município de Salvador. Com efeito, o STF delimitou com precisão o alcance da expressão "piso salarial" para esse contexto normativo específico, estabelecendo que, até o advento da Lei Municipal 9.646/2022, o piso corresponde à remuneração mínima composta pela soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei Municipal 8.629/2014. Tal tese vinculante, proferida em sede de repercussão geral sobre caso idêntico envolvendo o próprio Município de Salvador, prevalece sobre interpretações genéricas extraídas de outros julgamentos. Quanto à pretendida aplicação da ADI 7.222, que tratou do piso da enfermagem e estabeleceu o conceito de "remuneração global", não se revela adequada ao caso concreto. A ADI 7.222 versou sobre contexto normativo diverso (Lei Federal 14.434/2022), com peculiaridades próprias daquela categoria profissional. O Tema 1.132, por sua vez, fixou tese específica para os agentes comunitários de saúde de Salvador, à luz da legislação municipal aplicável, sendo essa a orientação vinculante que deve ser observada. Quanto à pretendida exclusão dos reflexos do piso sobre as demais parcelas remuneratórias, cuida-se de questão que não comporta acolhimento nesta sede. A condenação imposta limitou-se a determinar a observância do piso salarial nacional com os reflexos que lhe são inerentes, em estrita conformidade com o decidido pelo STF no Tema 1.132, não havendo qualquer extrapolação do quanto fixado no precedente vinculante. Os reflexos decorrem da própria natureza remuneratória das diferenças do piso e integram parcelas de natureza geral que legalmente incidem sobre a remuneração (13º salário, férias + 1/3, DSR), sem que isso implique modificação indevida das bases de cálculo estabelecidas na legislação municipal. Questões sobre o alcance específico de cada reflexo são matéria afeta à fase de cumprimento de sentença. Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser mantido em seus próprios termos. Em face dessas considerações, VOTO PELO IMPROVIMENTO deste AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada. Fica advertida a parte agravante de que, havendo incidente manifestamente infundado e protelatório, poder-se-á aplicar multa prevista no § 4º do art. 1.021 c/c §§ 2º, 3º e 4º do art. 1.026 do CPC. É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de maio de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
VOTO