PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011549-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CESAR DE SA PACHECO
Advogado(s): JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. SERVIDOR APOSENTADO COM CARDIOPATIA GRAVE, UTILIZAÇÃO DE CDI. RESPALDO LEGAL VERIFICADO VIDE ART. 6º, XIV DA LEI 7.713/1988. ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJBA PELA DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE E DISPENSABILIDADE DE LAUDO OFICIAL PARA FINS DE PROVA DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Caso em exame: Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por servidora aposentada do Estado da Bahia, visando ao reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, em razão de ser portador de cardiopatia grave. 

II. Questão em discussão: Discute-se o direito líquido e certo à isenção do IRPF sobre os proventos do impetrante, aposentado, diagnosticado com moléstia grave elencada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, à luz da jurisprudência consolidada sobre a desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas e da exigência exclusiva de laudo oficial.

III. Razões de decidir: Preliminares afastadas: reconhecida a legitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia e a adequação da via eleita, diante da prova pré-constituída. Documentação constante nos autos comprova, de forma suficiente, o diagnóstico irreversível e incapacitante nos termos legais. Aplicação da jurisprudência do STJ e da Súmula 598/STJ, que dispensam contemporaneidade dos sintomas e laudo médico oficial para fins de isenção do IRPF. Prova suficiente nos autos autoriza o reconhecimento do direito à isenção pretendida. 

IV. Dispositivo e tese: Segurança concedida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011549-79.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante CESAR DE SA PACHECO e como Impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA , nos termos do voto do relator, conforme certidão de julgamento. 

 

 

Salvador, .


Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator


Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011549-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CESAR DE SA PACHECO
Advogado(s): JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

A1

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por CESAR DE SA PACHECO em face do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS, com o objetivo de combater ato supostamente ilegal e assegurar à impetrante o benefício da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, em decorrência de ser portadora de doença grave (paralisia irreversível e incapacitante ocasionada por Artrose de Quadril - CID: M16.9; G80 E G 83.8).

Segundo consta da inicial, o Impetrante é policial militar aposentado do Estado da Bahia, possuindo 64 anos de idade, e foi diagnosticado com cardiopatia grave, conforme relatórios médicos anexados aos autos. Aduz que apresentou quadro de arritmia grave associada com síncope, tendo sido submetido a estudo eletrofisiológico que confirmou tratar-se de taquicardia ventricular com risco de vida, o que motivou o implante de cardiodesfibrilador implantável (CDI) para prevenção secundária de morte súbita.

Nessa condição, o Impetrante solicitou administrativamente a isenção do recolhimento do imposto de renda pessoa física (IRPF), com respaldo no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei 7.713/88. Contudo, afirma que seu pleito foi indeferido pelo Estado da Bahia, sob a alegação de que "não era portador da patologia em atividade no momento".

Sustenta que o posicionamento do Estado da Bahia, ao negar o direito à isenção pelo fato de não demonstrar sintomas da patologia "no momento", viola a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive consubstanciada na Súmula 627, que prevê: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade."

Requer prioridade na tramitação do processo, por se tratar de pessoa com idade superior a 60 anos e portadora de doença grave, com fundamento no art. 1.048, I do CPC.

Em sede de cognição sumária, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para determinar à autoridade coatora que cesse os descontos realizados nos proventos do Impetrante a título de Imposto de Renda.

No mérito, requer a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, bem como a restituição das diferenças a contar da data da impetração, devidamente corrigidas.

Liminar foi indeferida pelo relator à época ao id.78512815.

Estado da Bahia intervém no feito (id.79095832), alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva, a ausência de prova pré constituída, impugna o pedido de gratuidade da justiça, ao tempo em que defende a necessidade de reconhecimento da isenção pela junta médica oficial e a impossibilidade de atribuição de efeitos patrimoniais ao Mandado de Segurança. Pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito ou que seja o pedido julgado improcedente e denegada a segurança.

O Impetrante se manifestou sobre as preliminares (Id 88213553)

Intimada, a Procuradoria de Justiça opina pela concessão da segurança (id.89290578)

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, vide do artigo 931 do CPC.


Salvador - BA, de de 2025.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011549-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CESAR DE SA PACHECO
Advogado(s): JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Inicialmente, necessário analisar as preliminares ventiladas pelo Estado da Bahia.

Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, não merece acolhimento, uma vez que a parte recolheu as custas processuais (Ids 78488350, 78488351, 78488352 e 78488353)

A preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, não prospera, eis que o Decreto n.º 16.106/2015, que trata acerca do Regimento da Secretaria da Administração do Estado-SAEB, em seu art. 1º, preceitua que a Secretaria, cuja autoridade maior é o seu Secretário de Administração, tem por finalidade, dentre outras, executar a política de recursos humanos e da previdência e o art. 2º deixa claro a correlação das funções da Secretaria de Administração e as diretrizes relacionadas com a previdência estadual. 

Dito isso, o Secretário de Administração do Estado é parte legítima para figurar no polo passivo do presente writ, ficando afastada a preliminar. 

A preliminar de inadequação da via eleita por falta de prova pré-constituída também merece rejeição. 

Do exame dos autos, verifica-se que todos os fatos alegados pelo Impetrante estão devidamente comprovados, de acordo com a prova documental acostada, sendo desnecessária a realização de dilação probatória para apuração do direito líquido e certo.

Assim, rechaça-se também esta preliminar.

Presentes os pressupostos processuais, conheço do presente Mandado de Segurança.

Em suas razões, aduz o Impetrante ser servidor aposentado da Polícia Militar do Estado da Bahia e ter direito líquido e certo a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos por ser portador de doença grave (cardiopatia grave (portador de CDI).

Pois bem. Da análise dos autos evidencia-se que assiste razão ao Impetrante.

A Lei nº 7.713/88, que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, assegura, em seu artigo 6º, inciso XIV a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia grave, dentre as quais se inclui a paralisia irreversível e incapacitante. Veja-se:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) 

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).

No caso vertente, a despeito do parecer emitido pela Junta Médica do Estado da Bahia, vide laudo que declara "[...] A Junta Médica Oficial do Estado da Bahia, após avaliação e análise de documentos clínicos e especializados no (a) ex-servidor (a) e/ou Pensionista CESAR DE SA PACHECO, CPF: 291.571.375-87, passa a declarar para os devidos fins, que o (a) inspecionado (a) NÃO É PORTADOR (A) da patologia em atividade no momento, especificada no Art. 6°, inciso XIV da Lei 7.713/1988 c/c Art. 30 caput e de § 1°, da Lei Federal n° 9.250/1995 c/c Art. 50, § único, Lei Estadual n° 11.357/2009, Art 15 (Id 78488330).

Dessa forma, e a luz da jurisprudência pátria (STJ e TJBA), tem-se por consolidado o entendimento no sentido de que, uma vez reconhecida a doença grave, não há que se falar, tampouco exigir demonstração de contemporaneidade de sintomas, nem indicação de validade de laudo pericial, sendo bastante e suficiente o enquadramento do requerente nos requisitos previstos no artigo 6º, XIV da Lei 7.7.713/1988. 

A corroborar:


TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 627/STJ. 1. Não há que se falar em aplicação das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia cinge-se em saber se para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, se faz necessário ou não demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou ser incontroverso o fato de o agravado ter sido acometido da moléstia grave (e-STJ fl. 339). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 4. A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1713224 PE 2017/0309731-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019)

Ainda sobre a matéria em comento, não se pode olvidar da prescindibilidade de laudo pericial oficial, emitido pela junta médica dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), para fins de comprovação de patologia classificada como doença grave, pois que, para efeito de reconhecimento de isenções, a previsão contida no artigo 30 da Lei 9.250/1995 (Lei que altera a legislação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas e dá outras providências) encontra-se mitigada pela jurisprudência do STJ, sendo possível ao Magistrado, com base no livre convencimento e apreciação das provas, desde que devidamente fundamentado e motivado, basear-se nas provas produzidas pelas partes, a exemplo: laudos e relatórios médicos particulares. 

Nesse sentido:

É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (SÚMULA 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR APOSENTADO PORTADOR DE MOLESTIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA POR LAUDO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 598 DO STJ. 1. A Apelada, acosta aos autos laudo médico comprovando ser portadora de linfoma folicular (CID:C82), estádio IVB, Imonofenotipagem de sangue periférico, compatível com doença lonfoproliferativa crônica de célula B, LHN nodular e difuso de pequenas células, IH linfoma Folicular grau 2 da OMS. 2. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Juízo, como corolário do princípio do livre convencimento do Juiz, não estaria restrito ao requisito legal de existência de laudo médico emitido por junta médica oficial, para apreciação do pedido de isenção e repetição de indébito em comento. Neste sentido a Súmula 598 do STJ. 3. No caso dos Autos, a Apelada, comprova cabalmente ser portadora de moléstia grave, supra citada fazendo juz, portanto ao benefício de isenção dos descontos de Imposto de Renda retirado na fonte, na forma como efetivados pelo Estado, bem assim o indébito tributário, com a devolução dos valores retidos "na fonte", pelo que se impõe a manutenção do julgado. APELO IMPROVIDO (Classe: Apelação, Número do Processo: 0316087-86.2013.8.05.0001,Relator(a): SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 30/10/2018)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende a concessão de isenção de Imposto de Renda de pessoa física. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança. II - O acórdão recorrido se encontra no mesmo sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de comprovação da moléstia para fins de isenção de Imposto de Renda por meio da livre apreciação da prova, não estando o julgador vinculado à previsão do art. 30 da Lei n. 9.250/1995. Neste sentido: AgRg no AREsp n. 701.863/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 23/6/2015; AgRg no Ag n. 1.194.807/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/6/2010, DJe 1º/7/2010). III - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1702710 PR 2017/0260209-2, Data de Julgamento: 27/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022 RET vol. 146 p. 128)


No caso dos autos, conforme laudo pericial médico oficial emitido pelo próprio Estado da Bahia, há prova robusta e idônea da patologia e da condição incapacitante da impetrante, revelando, inclusive, postura contraditória da autoridade impetrada ao sustentar, nesta fase, a ausência de comprovação da doença.

Com base nos elementos clínicos apresentados, verifica-se que o impetrante comprovou ser portador de doença grave, uma vez que o estudo eletrofisiológico confirmou a presença de taquicardia ventricular com risco de vida e que, em razão desse quadro, houve a indicação e realização de implante de cardiodesfibrilador implantável (CDI) em 07/12/2024. Trata-se, portanto, de cardiopatia grave, de natureza crônica e irreversível, devidamente demonstrada por documentação médica idônea e suficiente para fins de reconhecimento dos direitos legais correlatos.

Isto posto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, determinar a suspensão dos descontos relativos ao Imposto de Renda dos proventos do Impetrante, reconhecendo o seu direito líquido e certo ao benefício de isenção do IRPF por ser aposentado e portador de moléstia grave, restituindo os valores descontados indevidamente desde a impetração, nos termos da súmula n.º 271 do STF.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator