PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8052332-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: EDEILDA MERCES SILVA e outros 
Advogado(s):  MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
EMBARGADA: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): ROMULO GUIMARAES BRITO


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios, no qual se reconheceu a necessidade de produção de prova pericial em demanda envolvendo apuração de nexo causal entre conduta de operadora de plano de saúde e óbito. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto à fundamentação da imprescindibilidade da perícia e à insuficiência da prova documental. A parte embargada impugnou, sustentando o caráter protelatório do recurso.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à fundamentação sobre a necessidade de prova pericial e a insuficiência da prova documental; e (ii) saber se os embargos possuem caráter meramente protelatório, a justificar a aplicação de multa.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. Não se verificam os vícios alegados, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a necessidade de prova pericial, destacando que documentos médicos não são suficientes para esclarecer, com segurança técnica, o nexo causal em razão da complexidade do caso.

5. Ficou consignado que a definição dos aspectos operacionais da perícia compete ao juízo de primeiro grau, não cabendo ao tribunal disciplinar tais detalhes em sede de agravo de instrumento.

6. A alegação de omissão quanto à suficiência da prova documental foi expressamente analisada, tendo o colegiado afastado a conclusão de que os documentos seriam autoexplicativos diante da necessidade de conhecimento técnico especializado.

7. Evidencia-se que a pretensão recursal visa à rediscussão de matéria já decidida, inclusive com repetição de argumentos anteriormente rejeitados, caracterizando intuito protelatório.

8. Cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa.

9. O prequestionamento da matéria está assegurado pelo disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

10. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A reiteração de embargos com argumentos já apreciados caracteriza intuito protelatório e autoriza a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC".

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; art. 373, §1º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8052332-16.2025.8.05.0000, sendo Embargante Espólio de Eurdes Cunha Silva e outros e Embargada Unimed de Feira de Santana COOP de Trabalho Médico, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8052332-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: EDEILDA MERCES SILVA e outros 
Advogado(s):  MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
EMBARGADA: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): ROMULO GUIMARAES BRITO


RELATÓRIO


Irresignados com a decisão colegiada (id 101482041) que rejeitou os primeiros embargos de declaração, os Embargantes opuseram novos aclaratórios, com pedido de efeito modificativo, sob alegação de omissão e contradição.

Os Embargantes afirmam que o acórdão, ao apreciar embargos anteriores, limitou-se a declarar genericamente a necessidade da perícia, sem enfrentar os argumentos quanto à ausência de fundamentação concreta para afastar a suficiência da prova documental reconhecida pelo juízo de origem.

Defendem que o colegiado deveria ter explicitado as razões pelas quais os documentos seriam insuficientes e indicado os aspectos técnicos que exigiriam a prova pericial, o que não ocorreu.

Esclarecem que não buscam rediscutir o mérito, mas obter a devida integração do julgado.

Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições, com o esclarecimento dos fundamentos que levaram à reforma da decisão de primeiro grau e ao reconhecimento da imprescindibilidade da prova pericial.

Intimada, a Embargada apresentou impugnação (id 103279488), na qual sustenta que os embargos de declaração são incabíveis, porquanto não apontam qualquer vício no acórdão.

Aduz que a insurgência se limita à reiteração de argumentos já analisados, com o nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão que reconheceu o cerceamento de defesa e determinou a realização de prova pericial.

Diante disso, pugna pelo não provimento dos embargos e pelo reconhecimento de seu caráter manifestamente protelatório, com a consequente aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937 e art. 187, §1º, RITJBA).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8052332-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: EDEILDA MERCES SILVA e outros 
Advogado(s):  MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
EMBARGADA: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): ROMULO GUIMARAES BRITO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre contradição em uma decisão:

“3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razoes da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.3007, DJ 18.09.2007, p. 290).

A omissão se caracteriza pela ausência de manifestação judicial sobre questão suscitada pela parte ou sobre matéria que o magistrado deveria apreciar por determinação legal.

Assim, os embargos de declaração, por sua natureza integrativa, destinam-se a corrigir vícios que comprometam a clareza, a completude ou a coerência da decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação do conjunto probatório, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal.

No caso em análise, inexistem os vícios alegados, tendo o acórdão embargado enfrentado de forma suficiente e fundamentada todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.

A decisão anterior já havia esclarecido que os documentos médicos não são suficientes para afastar a necessidade de conhecimento técnico especializado. O texto do julgamento foi claro ao afirmar que os prontuários não explicam por si mesmos a relação entre a conduta da operadora e o falecimento do paciente.

Esclareceu, ainda, que não compete ao Órgão Colegiado, em sede de agravo de instrumento, definir os detalhes operacionais e procedimentais da perícia, mas sim ao juiz condutor do feito, que é destinatário da prova e detêm o controle da fase instrutória.

Vejamos o trecho do voto do acórdão anterior (id 101482041) que tratou diretamente dessas questões:

"O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente, ao reconhecer que a negativa de produção de prova pericial médica, em causa que discute possível falha no atendimento prestado por plano de saúde e consequente óbito de paciente, configura cerceamento de defesa.

O voto condutor destacou que, embora existam documentos médicos nos autos, esses não são suficientes para esclarecer, com segurança técnica, o nexo de causalidade entre a conduta da operadora e o desfecho clínico do paciente, especialmente diante da complexidade do caso, que envolve múltiplos fatores clínicos e histórico de comorbidades.

A respeito da questão, vejamos o trecho do voto:

‘A controvérsia posta nos autos originários diz respeito à existência de nexo causal entre a conduta da operadora agravante — negativa de atendimento médico — e o óbito do segurado, elemento essencial à configuração da responsabilidade civil.

Embora a documentação constante nos autos aponte para a negativa de atendimento, e até mesmo para o descumprimento de decisão judicial, tais fatos, por si só, não permitem concluir, de forma segura, que essa conduta foi determinante para o desfecho fatal. O falecido, segundo consta, era idoso (88 anos), portador de comorbidades e foi diagnosticado com COVID-19, doença cujo agravamento pode decorrer de múltiplos fatores, alheios à atuação da Agravante.

Assim, a sequência de eventos descritos no processo principal, que envolve diferentes unidades de atendimento, agravamento clínico e histórico médico complexo, exige análise técnica que extrapola os limites do conhecimento comum. Nessa hipótese, é exatamente a prova pericial médica o instrumento processual adequado para a verificação do nexo de causalidade entre a conduta da operadora e o falecimento do segurado.

Com a devida vênia, a decisão agravada, ao indeferir essa prova, amparou-se na suficiência dos documentos constantes nos autos. No entanto, é preciso reconhecer que laudos, prontuários e atestados médicos não são autoexplicativos quando o ponto controvertido exige interpretação técnica qualificada sobre a dinâmica dos fatos clínicos. O julgador não pode substituir a atuação do perito quando se está diante de matéria que exige domínio científico especializado.

Acrescente-se, ainda, que a prova pericial não constitui prerrogativa da parte autora, mas instrumento de ambas as partes para demonstração de suas teses. No caso, a Agravante pretende afastar o nexo causal, sob o argumento de que o óbito decorreu das próprias condições clínicas do paciente, e não da conduta omissiva atribuída à sua atuação. Nessa perspectiva, a negativa em possibilitar a produção de prova técnica afeta diretamente o direito à ampla defesa e ao contraditório, em descompasso com as garantias processuais constitucionais.

Importa lembrar que, seja pela inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor, seja pela distribuição dinâmica do encargo probatório prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, cabe à parte que se encontra em melhores condições de demonstrar determinado fato a responsabilidade pela prova. Negar à operadora a possibilidade de demonstrar, por meio técnico, que não houve nexo causal entre sua conduta e o dano, compromete o equilíbrio da relação processual’.

Ressalte-se que não compete ao tribunal, em sede de agravo de instrumento, definir os detalhes operacionais e procedimentais da perícia, como nomeação do perito, fixação de honorários, formulação de quesitos ou cronograma da diligência. Tais providências são de competência exclusiva do juízo de primeiro grau, que é o destinatário da prova e detém o controle da fase instrutória. Ao tribunal cabe apenas aferir a legalidade e a pertinência da prova requerida, o que foi feito de forma adequada e suficiente.

A pretensão dos Embargantes de que o acórdão defina de forma detalhada como será realizada a perícia médica não encontra amparo no ordenamento jurídico e representa tentativa de deslocar para o tribunal uma atividade que é própria da instância de origem.

Não se identifica, portanto, omissão no acórdão, mas sim uma possível confusão quanto aos limites da atuação do tribunal em sede recursal e às atribuições próprias do juízo de primeiro grau na condução da fase instrutória.

No que se refere à suposta omissão sobre a suficiência da prova documental, igualmente não procede a alegação.

O acórdão enfrentou expressamente essa questão ao afastar o entendimento do juízo de origem de que os documentos médicos seriam autoexplicativos.

Destacou-se que, diante da complexidade clínica do paciente e da controvérsia sobre a causa do óbito, é imprescindível a atuação de profissional com conhecimento técnico especializado.

A decisão deixou claro que ‘o julgador não pode substituir a atuação do perito quando se está diante de matéria que exige domínio científico especializado’, e que ‘laudos, prontuários e atestados médicos não são autoexplicativos quando o ponto controvertido exige interpretação técnica qualificada sobre a dinâmica dos fatos clínicos’."

Diante disso, fica claro que a verdadeira intenção dos Embargantes é rediscutir o julgamento, por discordar da conclusão adotada pelo Colegiado. Os embargos de declaração, contudo, possuem natureza de fundamentação vinculada, não sendo via adequada para reavaliar o mérito da decisão já tomada.

Além disso, os Embargantes repetem os mesmos argumentos já rejeitados nos primeiros embargos de declaração, nos quais constava a advertência expressa que a repetição de teses já analisadas geraria o reconhecimento de comportamento protelatório e a aplicação de penalidade.

Como os Embargantes ignoraram a advertência, reproduzindo a mesma insurgência dos primeiros embargos opostos, forçoso reconhecer a apresentaram recurso com finalidade manifestamente protelatória para atrasar o andamento do processo. Impõe-se, assim, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Fixo a multa em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Por fim, para evitar novas impugnações, registre-se que eventual intenção de prequestionamento se encontra satisfeita com a interposição dos presentes embargos, nos termos do art. 1.025.

Posto isso, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, com a condenação dos Embargantes ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada.

Fica a parte advertida de que a reiteração de embargos de declaração com fundamento em questões já apreciadas por este juízo, a exemplo do que se verifica no presente caso, será considerada manifestamente protelatória, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sujeitando-a à aplicação de multa em percentual mais elevado, bem como à exigência de depósito prévio como condição para a interposição de novos recursos, na forma da lei.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator