PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBAR4GOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8005317-39.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: VITORIA SANTOS DE SOUSA
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, HELVECIO MACEDO TEODORO
EMBARGADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):  PETERSON DOS SANTOS


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. READEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO AO PROVEITO ECONÔMICO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO INDEVIDO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.  Embargos de declaração opostos por Vitória Santos de Sousa contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para afastar a condenação por danos morais e readequar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo o percentual de 20% sobre o valor correspondente à repetição do indébito e ao recálculo do contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão ao manter honorários advocatícios em 20% sobre o proveito econômico remanescente, excluída a condenação por danos morais; (ii) estabelecer se a base de cálculo fixada resulta em verba honorária irrisória ou aviltante; e (iii) determinar se é cabível arbitramento equitativo ou majoração autônoma dos honorários em sede de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não servem à rediscussão do mérito nem à substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador.

4.  A contradição apta a justificar embargos declaratórios é interna ao pronunciamento judicial, verificada entre fundamentos inconciliáveis ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não se confunde com inconformismo da parte quanto ao critério de fixação da verba sucumbencial.

5.  O acórdão não incorre em contradição ao excluir da base de cálculo dos honorários a parcela relativa aos danos morais, pois essa condenação foi expressamente afastada no julgamento da apelação.

6.  A incidência dos honorários sobre o proveito econômico remanescente, consistente na repetição do indébito e no recálculo do contrato, observa a proporcionalidade entre o resultado do julgamento e a sucumbência efetiva.

7.  A manutenção do percentual de 20% não configura verba aviltante, pois corresponde ao patamar máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, tendo havido apenas readequação da base de cálculo em razão do parcial provimento da apelação.

8.  A alegação de irrisoriedade é prematura quando o valor exato da condenação ainda depende de apuração própria, pois o proveito econômico decorrerá do recálculo do contrato e da repetição dos valores pagos a maior.

9.  O arbitramento equitativo previsto no art. 85, § 8º, do CPC possui aplicação excepcional, restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo, conforme orientação do Tema 1.076/STJ.

 10. A necessidade de liquidação posterior não torna o proveito econômico inestimável nem autoriza a substituição do critério percentual por arbitramento equitativo.

 11. O art. 85, § 1º, do CPC não autoriza majoração autônoma em sede aclaratória quando a verba honorária já foi mantida no patamar máximo de 20% sobre o proveito econômico remanescente.

12. Os embargos revelam inconformismo com a base de cálculo definida pelo colegiado, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 13. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. A exclusão dos danos morais da base de cálculo dos honorários advocatícios decorre logicamente do afastamento dessa condenação no julgamento da apelação. 2. A fixação dos honorários em 20% sobre o proveito econômico remanescente observa o art. 85, § 2º, do CPC quando a base de cálculo é mensurável e depende apenas de apuração posterior. 3. O arbitramento equitativo dos honorários advocatícios somente se admite nas hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do CPC e delimitadas pelo Tema 1.076/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, §§ 1º, 2º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8005317-39.2024.8.05.0274, em que figura como embargante VITÓRIA SANTOS DE SOUSA e como embargado BANCO AGIPLAN S.A.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBAR4GOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8005317-39.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: VITORIA SANTOS DE SOUSA
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, HELVECIO MACEDO TEODORO
EMBARGADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):  PETERSON DOS SANTOS


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por VITÓRIA SANTOS DE SOUSA contra o acórdão de Id. 100780193, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO AGIPLAN S.A., apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se, no mais, o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, a limitação à taxa média de mercado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento dos ônus sucumbenciais. O acórdão embargado readequou a base de cálculo dos honorários advocatícios, mantendo o percentual de 20%, determinando, porém, que incidisse exclusivamente sobre o valor correspondente à repetição do indébito e ao recálculo do contrato, excluindo-se o valor anteriormente atribuído à condenação por danos morais.

 

Em suas razões de Id. 101379470, a embargante sustenta a existência de contradição, ao argumento de que a verba honorária, fixada em 20% sobre o valor correspondente à repetição do indébito e ao recálculo do contrato, resultaria em quantia irrisória, aviltante e incompatível com o trabalho desempenhado pelos patronos da causa.

 

Defende a incidência do art. 85, §§ 1º, 8º, do Código de Processo Civil, bem como a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de arbitramento equitativo de honorários quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.

 

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para readequar os honorários advocatícios a patamar reputado justo e compatível com o trabalho realizado.

 

Contrarrazões em Id. 102345394, nas quais sustenta a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requerendo a rejeição dos aclaratórios.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral. 

 

Salvador, 12 de junho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBAR4GOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8005317-39.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: VITORIA SANTOS DE SOUSA
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, HELVECIO MACEDO TEODORO
EMBARGADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):  PETERSON DOS SANTOS

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

 

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto, apenas para afastar a condenação por danos morais e readequar a base de cálculo da verba honorária sucumbencial, mantendo-se o percentual de 20%, incidente sobre o valor correspondente à repetição do indébito e ao recálculo do contrato.

 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem instrumento processual adequado à rediscussão do mérito, nem à substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador por outra mais favorável à parte embargante.

 

A embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao manter a verba honorária em 20% sobre o valor correspondente à repetição do indébito e ao recálculo do contrato, pois tal critério resultaria, em sua compreensão, em honorários irrisórios e aviltantes.

 

Não lhe assiste razão.

 

A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, verificada entre fundamentos inconciliáveis ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com suposta contrariedade a entendimento jurídico defendido pela parte, tampouco com inconformismo quanto ao critério adotado para fixação da verba sucumbencial.

 

O acórdão embargado não padece de contradição. Ao afastar a condenação por danos morais, o colegiado excluiu, por consequência lógica, esse capítulo da base de cálculo dos honorários advocatícios, preservando a incidência da verba sobre o proveito econômico remanescente, consistente na repetição do indébito e no recálculo do contrato.

 

A solução adotada observou a proporcionalidade entre o resultado do julgamento e a verba sucumbencial. Não faria sentido manter, na base de cálculo dos honorários, parcela relativa a condenação expressamente afastada pelo acórdão, sob pena de desconexão entre a sucumbência efetiva e o proveito econômico reconhecido em favor da parte autora.

 

Também não procede a alegação de que a verba honorária seria aviltante. O acórdão manteve o percentual de 20%, patamar máximo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, apenas readequando a base de cálculo em razão do parcial provimento do recurso de apelação.

 

Ademais, sequer se conhece, neste momento, o valor exato da condenação, pois a base fixada corresponde ao proveito econômico resultante da repetição do indébito e do recálculo do contrato, montante que dependerá de apuração própria. Assim, a alegação de irrisoriedade ou aviltamento se mostra prematura e desprovida de suporte concreto.

 

Não há, igualmente, espaço para arbitramento equitativo dos honorários advocatícios. O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, à luz do Tema 1.076/STJ, possui aplicação excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou em que o valor da causa for muito baixo.

 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.076, que, quando houver condenação, proveito econômico ou valor da causa mensurável, deve-se observar a regra percentual do art. 85, § 2º, do CPC, reservando-se a equidade às hipóteses excepcionais legalmente previstas.

 

O proveito econômico é mensurável, pois decorrerá do recálculo do contrato e da repetição em dobro dos valores pagos a maior. A circunstância de a liquidação demandar apuração posterior não torna o proveito econômico inestimável, nem autoriza, desde logo, a substituição do critério percentual por arbitramento equitativo.

 

Também não socorre a embargante a invocação do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Embora o dispositivo preveja a incidência de honorários nos recursos interpostos, cumulativamente, tal regra não autoriza majoração autônoma nesta sede aclaratória, tampouco justifica a substituição do critério percentual adotado no acórdão por arbitramento equitativo. No caso, a verba honorária já foi mantida no patamar máximo de 20%, incidente sobre o proveito econômico remanescente após o afastamento da condenação por danos morais.

 

Os embargos, portanto, não demonstram omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Revelam, em verdade, inconformismo com a base de cálculo definida pelo colegiado, pretensão incompatível com a finalidade integrativa do recurso.

 

Por fim, ficam prequestionadas as matérias suscitadas, na forma do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção individualizada a todos os dispositivos legais invocados quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões relevantes ao julgamento.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VITÓRIA SANTOS DE SOUSA, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

 

Sala das Sessões,     de                 de 2026.

 

Presidente 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora