PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000406-70.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILDASIO JOSE SOARES FILHO
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso de apelação. Ação revisional. Financiamento de veículo. Prova pericial. Prescindibilidade. Ausência de cerceamento de defesa. Sistema de amortização. Tabela PRICE. Legalidade. Pedido de substituição pelo método Gauss ou limitação à taxa SELIC. Inviabilidade. Juros remuneratórios. Abusividade configurada. Necessidade de adequação à média de mercado. Seguro. Ausência de demonstração de opção ao devedor. Tema 972 STJ. Venda casada. Impossibilidade. Recurso conhecido e provido em parte.

I – Caso em exame

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo, na qual se busca (i) revisão da taxa de juros remuneratórios; (ii) afastamento da capitalização de juros; (iii) declaração de venda casada quanto a seguro contratado; (iv) exclusão da Tabela Price como sistema de amortização; e (v) devolução de valores pagos indevidamente.

II – Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a ausência de prova pericial; (ii) definir se a utilização da Tabela Price como sistema de amortização da dívida bancária é abusiva ou ilegal, a justificar sua substituição pelo método Gauss ou limitação à taxa SELIC; (iii) verificar a legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato; (iv) estabelecer a validade da capitalização dos juros; (v) reconhecer a ocorrência de venda casada quanto ao seguro.

III. Razões de decidir

3. A prova pericial é prescindível nos casos de revisão contratual bancária quando a análise dos documentos constantes dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, não se configurando cerceamento de defesa.

4. A Tabela Price constitui método matemático-financeiro de amortização com prestações fixas, sendo amplamente aceito pelo mercado e pelos tribunais, não caracterizando, por si só, abusividade ou ilegalidade; inexistindo fundamento para a sua substituição pelo método Gauss ou para impor a adoção da taxa SELIC como critério de amortização de dívida.

5. A taxa de juros remuneratórios contratada (34,76% a.a.) supera de forma significativa a taxa média de mercado à época da contratação (20,80% a.a., segundo o BACEN), caracterizando abusividade, nos termos do art. 51, §1º, do CDC e da jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS).

6. A capitalização dos juros é válida quando prevista expressamente no contrato, sendo suficiente a estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (REsp 973.827/RS, STJ, repetitivo, Temas 246 e 247).

7. A contratação de seguro vinculada ao contrato de financiamento, sem opção de escolha de outra seguradora, configura prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, nos termos do Tema 972 do STJ (REsp 1.639.320/SP).

8. Os valores indevidamente exigidos devem ser restituídos: de forma simples, se pagos até 29/03/2021; e em dobro, se exigidos a partir de 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos firmada no EAREsp 676.608/RS.

IV – Dispositivo e tese

9. Recurso de apelação provido em parte, para determinar a revisão do contrato de financiamento de veículos firmado entre as partes, aplicando-se aos juros remuneratórios a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN; e a restituição do valor cobrado a título de seguro; valores a serem apurados em liquidação de sentença e mediante a incidência de juros e correção monetária nos moldes delineados; cabendo ao réu a integralidade do ônus da sucumbência.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8000406-70.2020.8.05.0032, em que é apelante GILDASIO JOSE SOARES FILHO e apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..

 

Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

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Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por GILDASIO JOSE SOARES FILHO, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, que nos autos da ação revisional de n° 8000406-70.2020.8.05.0032, proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Gildásio José Soares Filho para:

a) Afastar a capitalização mensal de juros, autorizando apenas a capitalização anual;

b) Declarar a nulidade da cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato, determinando a restituição dos valores pagos a esse título, na forma simples, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

c) Manter inalterada a taxa de juros remuneratórios pactuada;

d) Rejeitar o pedido de alteração do sistema de amortização, permanecendo a aplicação da Tabela Price.

Nos termos do art. 86 do CPC, cada parte arcará com 50% das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).” (ID. 82034976)

 

Em suas razões (ID. 82034977) a parte apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da necessidade de realização de prova pericial.

 

Alega que é indevida a aplicação da tabela PRICE.

 

Aduz que há onerosidade excessiva dos juros remuneratórios aplicados no contrato, requerendo sua fixação em 1% (um por cento) ao mês ou sua limitação à taxa SELIC.

 

Se insurge quanto à capitalização anual dos juros, por ausência de previsão contratual.

 

Requer a devolução de valor seguro a título de seguro – em razão de alegada venda casada.

 

Pugna pelo provimento do apelo, mediante o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente cobrados.

 

Contrarrazões insertas junto ao ID. 82034980.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 12 de junho de 2025.

  

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000406-70.2020.8.05.0032
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Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

VOTO

 

De início, a parte apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da necessidade de realização de prova pericial.

 

Acerca da produção da prova pericial, cumpre registrar que o julgamento de ações de revisão de cláusulas contratuais de empréstimos ou financiamentos junto a instituições financeiras correspondem a matérias amplamente debatidas no Judiciário, cujo entendimento já se encontra sedimentado, inclusive em sede de Recurso Repetitivo.

 

A prova pericial é o meio técnico de que dispõe o Juízo para dirimir questões que exigem conhecimento especializado, hipótese diversa do caso dos autos. Esta é a intelecção do artigo 156 do Código de Processo Civil, ao dispor que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

 

Vale dizer que não se faz necessária realização de perícia, especialmente para aferição da eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios, porquanto a aludida análise é suficientemente atendida pelo exame do instrumento contratual.

 

Sobre o tema:

 

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB. APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO ACOLHIDA. DESNECESSIDADE. CONTRATO ANEXADO QUE POSSUI INFORMAÇÕES ACERCA DE VALORES PRATICADOS. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ALEGAÇÃO DE INDISPENSABILIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO ACOLHIDA. PARTES QUE PODEM AUTOCOMPOR A QUALQUER MOMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ÀS PARTES. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CCB QUE POSSUI TAIS REQUISITOS, CONFORME ART. 28, DA LEI N.º 10.931/2004. CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VALIDADE. PROVA SUFICIENTE PARA INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA, DISPENSADA A JUNTADA DO ORIGINAL. ELEMENTOS CONVINCENTES DE LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGAM OS APELANTES/EMBARGANTES, O DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO ACOSTADO PELO BANCO APELADO EXPLICITA CLARAMENTE QUAIS ENCARGOS INCIDIRAM NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. NO MÉRITO: CLÁUSULA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO, CONTUDO CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO VEDADA CONFORME PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL E EM PATAMARES ADEQUADOS, EM CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA APELADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS NA FORMA DA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07161289820158020001 Marechal Deodoro, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 22/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023)” (grifo acrescido)

 

Portanto, REJEITO a preliminar de nulidade processual, diante da ausência de cerceamento de defesa.

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de (i) revisão da taxa de juros remuneratórios; (ii) afastamento da capitalização de juros; (iii) declaração de venda casada quanto a seguro contratado; (iv) exclusão da Tabela Price como sistema de amortização; e (v) devolução de valores pagos indevidamente.

 

De início, importa salientar que os contratos de crédito bancário firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal:

 

"CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (STF – Tribunal Pleno, ADI n°. 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006)."

 

O tema, ainda, é sedimentado nas Súmulas 285 e 297, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcritas:

 

"Súmula 285: Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.

 

Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

 

O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 6º, inciso V, a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais quando for verificada a desproporcionalidade das prestações, não sendo necessário para tanto a ocorrência de fato superveniente que torne seu cumprimento excessivamente oneroso. Ressalte-se, ainda, que esse direito não está condicionado ao grau de conhecimento que o consumidor possua sobre a avença. Uma vez verificada a desproporção entre as prestações surge o direito de modificação.

 

Por essa razão, o requerimento de revisão contratual mostra-se pertinente, contudo, cabe analisar se há procedibilidade dos pedidos constantes do apelo.

 

Como relatado, o presente recurso foi manejado com o desiderato de ver reformada a sentença do Douto Juízo a quo, que julgou improcedente a ação revisional.

 

É cediço que, como decorrência de roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos, a intangibilidade do acordo e a inalterabilidade das condições pactuadas vêm sendo atenuados nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo aos Juízes certo controle sobre o seu conteúdo, a ponto de ensejar a supressão de cláusulas abusivas e a substituição pela norma legal supletiva, eis que prevalente o interesse de ordem pública (CDC, art. 51).

 

Todavia, a atuação do Magistrado deve estar orientada no sentido de dar fusão ao interesse de ambas as partes ao celebrarem um contrato. A lealdade das partes contratantes é fator primordial imposto de igual modo aos contratantes, quer seja no cumprimento das obrigações que devem ser justas e proporcionais, quer seja quanto ao cumprimento pactuado, mesmo que dependa este de revisão em esfera judicial.

 

A parte apelante argumenta que é possível a alteração do método de amortização da dívida, devendo ser afastada a aplicação da tabela PRICE, requerendo sua alteração para o método GAUSS ou, alternativamente, sua limitação à taxa SELIC.

 

A Tabela Price corresponde, tão somente, a um sistema de amortização de dívida para cálculo de prestações fixas ao longo do período de quitação do bem, não caracterizando, por si só, abusividade em sua utilização.

 

Nesse diapasão:

 

“APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RELAÇÃO CONSUMERISTA RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO CDC. ADOÇÃO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TARIFAS RELATIVAS A SERVIÇOS DE TERCEIROS. CABIMENTO . SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA DEMONSTRADA. RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DE RAFAEEL FONZARELLE SOUZA BRAGA. - Nada obstante o Princípio do Pacta Sunt Servanda assegure que as cláusulas contidas nos contratos são regras entre as partes e o não cumprimento das respectivas obrigações assumidas implica a quebra do que foi pactuado, o Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento no sentido de que a legislação consumerista permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar a aplicação do referido princípio; - A simples utilização da Tabela Price como sistema de amortização da dívida não importa em abusividade, destacadamente quando as variáveis da taxa de juros aplicável, número de parcelas e valor total da operação encontram-se de modo claro no instrumento contratual; (Precedente do TJAM) - Ainda que inexista limitação da taxa de juros remuneratórios a ser fixada nos contratos bancários com garantia de alienação judiciária, o STJ definiu que a intervenção na questão será excepcional e somente nos casos em que ficar demonstrada a abusividade, servindo a taxa média de mercado como mero referencial, e não como limite; - Não há que se modificar o entendimento exarado em primeiro grau, pois o Magistrado, ao analisar a taxa média de mercado aplicada ao tempo e à modalidade do contrato, não verificou a exorbitância dos juros remuneratórios cobrados, alinhando-se, pois, à jurisprudência; - Ao editar o Enunciado n.º 539, o STJ assentou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada; - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada; (Precedente do TJAM) - Só é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros quando não há a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, o que não se observa na espécie; - O STJ, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.639.259/SP, fixou tese no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada; - Não demonstrado que o seguro proteção financeira foi efetivamente contratado ou autorizado de forma clara e precisa pelo consumidor Apelante, a cobrança bancária é ilegal; - Recursos conhecidos para negar provimento ao apelo de Rafaeel Fonzarelle Souza Braga e dar parcial provimento ao apelo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. (TJ-AM - Apelação Cível: 0663868-43.2022.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 06/02/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2024)” (grifo acrescido)

 

“Apelação cível. Revisional de contrato. Substituição da tabela Price pela Gauss. Impossibilidade. Capitalização de juros mensais. Legalidade. Índice de juros. Ausência de ilegalidade ou abusividade. Tarifa cadastro. Devida. Recurso não provido. A utilização da Tabela Price, por si só, não é ilegal, sendo esta amplamente utilizada pelas instituições bancárias, como método de amortização de dívida. A ilegalidade na utilização da Price somente estará configurada quando demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor no valor final do contrato ou comprovada a utilização equivocada deste método de amortização no contrato, o que não ocorreu no caso concreto. É possível a utilização da capitalização mensal de juros, conforme expressamente previsto no contrato firmado entre as partes. O apelante aderiu livremente às cláusulas do contrato, estando previstas expressamente a taxa de juros mensal e anual, de modo que, não pode agora alegar abusividade, especialmente quando os juros foram pré-fixados e as parcelas fixas, inexistindo ilegalidade na aplicação dos juros de forma composta ou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. Quando a taxa contratada de juros remuneratórios está adequada ao percentual médio aferido pelo Bacen para o período, não há que se falar em modificação, porquanto a limitação somente ocorre quando comprovadamente excessiva. A cobrança da tarifa de cadastro é devida quando o contratante não possui relacionamento com o banco financiador do bem, como ocorreu no caso dos autos. (TJ-RO - AC: 70237996320208220001 RO 7023799-63.2020.8.22.0001, Data de Julgamento: 25/10/2021)” (grifo acrescido)

 

Sabe-se que a Emenda Constitucional n° 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Sumula n° 648 do STF estabeleceu que "A norma do § 3° do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar", afastando a incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior a Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena.

 

Nesse passo, foi aprovada pelo STF a Súmula Vinculante n° 7, cuja aplicação é obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário.

 

Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, salvo as hipóteses em que tal taxa implicar, no caso concreto, em situação de onerosidade excessiva.

 

Neste sentido:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL COBRANCA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, de que a demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa media de mercado, permite a sua redução; entretanto, na espécie, não há que se falar em abusividade, vez que o percentual utilizado como parâmetro por este Tribunal para a redução da taxa praticada excede em muito o valor ora pactuado. 2. Agravo improvido (AgRg no REsp 905985-RS, 4a Turma, rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, j. 25/09/2007, DJ 08/10/200T; p.307)”

 

Por oportuno, relevante destacar os termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo do julgamento do aludido recurso repetitivo Resp n° 1.061.530 RS, in verbis:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO

(...)

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

    d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

(...)

(STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48)"

 

Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios, fixada no contrato, com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC.

 

Dessa forma, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada.

 

Da análise do contrato celebrado (ID. 82034261), extrai-se que a taxa de juros remuneratórios estabelecida foi de 34,76% ao ano (ID. 82034261 – pág. 6 pdf), ao passo que, quando da celebração do pacto – 18/6/2019, a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, era de 20,80% ao ano (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), demonstrando-se a abusividade defendida pelo apelante.

 

O entendimento ora adotado, portanto, se harmoniza à Súmula 13 desta e. Corte de Justiça, que assim dispõe:

 

“Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.” (grifo acrescido)

 

Diante dessa clara orientação jurisprudencial, a sentença deve ser reformada, sendo cogente a revisão contratual para aplicação da taxa média de juros divulgada pelo BACEN no período do contrato.

 

Quanto à capitalização de juros, o STJ firmou entendimento pela possibilidade, desde que expressamente pactuado nos contratos firmados posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (reeditada pela Medida Provisória n° 2.170-36/2001) por instituições financeiras:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA CONTRATUAL. OBRIGATORIEDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).

2. Na hipótese, o acórdão recorrido entendeu pela validade da cobrança de capitalização mensal de juros sem, contudo, perquirir acerca da existência de pactuação expressa para tanto.

3. Agravo interno a que se dá provimento para, reconsiderando a decisão agravada, determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento, à luz das teses repetitivas firmadas. (STJ - AgInt no REsp: 1815781 SP 2019/0145860-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)”

 

Sobre o tema, conforme já destacado, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012)

 

Nessa diretiva, o STJ firmou entendimento no sentido de que a especificação da periodicidade dos juros constitui menção expressa à capitalização de juros, valendo destacar:

 

“RECLAMAÇÃO Nº 39.490 - SC (2019/0373579-4) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECLAMANTE : DEISI MARILI DE OLIVEIRA ADVOGADO : KELI ALINE FISCHER SAGRILO - DEFENSOR DATIVO - SC031083 RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERES. : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO : ROSÂNGELA DA ROSA CORREA - SC017298 DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por DEISI MARILI DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão do eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, negando provimento a agravo interno manejado contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, sob o argumento de que o aresto recorrido coincide com a orientação firmada por esta Corte no julgamento de precedente qualificado, nos seguintes moldes, em síntese: "Como se vê, o aresto explicitou de forma clara e precisa a possibilidade de incidência da capitalização de juros em contratos bancários, quando ajustada de forma expressa pelas partes, admitindo a pactuação do sobredito encargo por meio de expressão numérica entre as taxas de juros mensal e anual previstas no ajuste. Dessa forma, o entendimento suplantado pela Câmara de origem está alinhado perfeitamente à orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no Recurso Especial n. 973.827/RS, representativo da controvérsia (Temas 246 e 247), razão pela qual não há equívoco algum no enquadramento do paradigma ao caso concreto" (grifou-se, na fl. 98). No entanto, a parte reclamante aduz que "a decisão ora reclamada, atingiu, de fato, a autoridade da decisão proferida no REsp 1.388.972/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Tema 953", ao assentar "a possibilidade da cobrança de juros capitalizados mensais por mera menção numérica", pois "a tese fixada em repetitivos por esta corte exige a pactuação expressa de juros capitalizados em todas as periodicidades" (grifou-se, na fl. 5). É o relatório. Passo a decidir. De início, destaque-se que a reclamação, nas vertentes constitucional e processual, destina-se à: (i) preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade de suas decisões (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187), para (ii) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de incidente de assunção de competência (IAC) e (iii) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo (RRC), quando esgotadas as instâncias ordinárias (CPC, art. 988, IV e § 5º, II). No entanto, a presente reclamação é manifestamente inadmissível. Com efeito, afirma o reclamante que "a decisão reclamada concluiu que a menção numérica de juros capitalizados mensais atende o direito a informação e é permitida a cobrança, enquanto a decisão desta Corte Tema 953, exige a pactuação expressa de juros capitalizados em todas as periodicidades" (na fl. 5). No entanto, caso admitida a ascensão do recurso especial, este não mereceria provimento, pois a jurisprudência consolidado por esta Corte sob o rito dos recursos repetitivos, na época, previsto no art. 543-C do CPC/1973, afirma que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Confira-se a ementa do julgado: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."-"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 24/09/2012) Ora, conforme alinhavado na sentença, na hipótese dos autos, é "expressamente mencionada a capitalização no 'Quadro 5 - Especificações do crédito', uma vez que existe a especificação de juros mensais e juros anuais a serem contratados" (grifou-se, na fl. 21). Logo, as instâncias ordinárias decidiram a lide em consonância com o entendimento consolidado desta Corte acerca da matéria. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil e no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, conheço e nego provimento à Reclamação Publique-se. Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator (STJ - Rcl: 39490 SC 2019/0373579-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 11/02/2020) (grifo acrescido)

 

Em exame ao contrato destacado no ID. 82034261 – pág. 6 pdf, verifica-se que há previsão de capitalização anual dos juros, sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acima destacada.

 

Assim, conclui-se pela legalidade da capitalização anual dos juros no contrato em exame, diante da demonstração de previsão contratual.

 

No que tange à alegada venda casada, relevante consignar que se trata de prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:

 

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”

 

A matéria é objeto de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo n° (tema 972), que fixou tese jurídica nos seguintes termos:

 

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)” (grifo acrescido)

 

Na hipótese em tela, verifica-se que o seguro possui previsão contratual – ID. 82034261 (pág. 6 pdf), constando dos autos a respectiva proposta – ID. 82034875 (pág. 4 pdf).

 

Contudo, lado outro, não se observa qualquer previsão contratual de eventual opção do devedor pela contratação da apólice em seguradora diversa, situação apta a caracterizar a venda casada.

 

Nessa diretiva:

 

“Apelação. Código de Defesa do Consumidor. Contrato de mútuo. Seguro Prestamista. Venda casada. Sentença de improcedência. Recurso da Autora. Venda casada de empréstimo bancário com seguro de proteção financeira (seguro prestamista) na qual o Banco financiador é o beneficiário. Prática ilegal reconhecida pelo STJ em recurso repetitivo (tema 972 - REsp 1639259/SP e 1.639.320/SP). Devolução do valor do prêmio do seguro. Correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Banco que não comprovou de forma contundente que a Autora foi informada da possibilidade de não contratar o seguro, fornecendo-lhe opção através do sistema bancário. Danos morais. Ocorrência. Perda do tempo útil. Desvio produtivo do consumidor. Danos morais arbitrados com moderação de acordo com a situação fática. Sucumbência alterada. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10237779320208260196 SP 1023777-93 .2020.8.26.0196, Relator.: L . G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 28/07/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021)” (grifo acrescido)

 

Pelo exposto, caracterizada a venda casada, o valor do prêmio do seguro deve ser restituído, oportunizando-se à parte autora a contratação através da instituição financeira que melhor lhe convier.

 

Acerca da incidência dos consectários legais sobre a indenização por danos materiais, considerando se tratar de responsabilidade contratual, no que se refere aos juros de mora, estes são devidos desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.

 

Quanto ao marco inicial de incidência da correção monetária nas indenizações por danos materiais, este ocorre a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (Incide correção monetaria sobre divida por ato ilicito a partir da data do efetivo prejuizo. Data da Publicação - DJ 20.05.1992 p. 7074).

 

Impende acrescentar que há que ser aplicada, parcialmente, a sistemática legal inaugurada desde o advento da Lei n.º 14.905/2024, que deu nova redação aos dispositivos do Código Civil que tratam dos consectários da mora.

 

Neste jaez, aos juros de mora deverá ser aplicada a taxa SELIC, e à correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que deverá ser deduzido da taxa legal. Caso a taxa SELIC apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

 

Os valores eventualmente pagos de maneira indevida – a serem apurados em liquidação, devem ser devolvidos de forma simples, se exigidos até 29/3/2021; e, em dobro, se exigidos a partir de 30/3/2021, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento e modulação dos efeitos do EAREsp n. 676.608/RS.

 

Diante do parcial provimento do recurso e sucumbência mínima da parte autora, cumpre atribuir ao réu a integralidade do ônus da sucumbência, ajustando-se a base da verba honorária sucumbencial para o valor do proveito econômico obtido pelo autor, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar a revisão do contrato de financiamento de veículos firmado entre as partes, aplicando-se aos juros remuneratórios a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN; e a restituição do valor cobrado a título de seguro; valores a serem apurados em liquidação de sentença e mediante a incidência de juros e correção monetária nos moldes delineados; cabendo ao réu a integralidade do ônus da sucumbência.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA