PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066004-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE SOUZA BARRETO
Advogado(s): ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): 


ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE MAJORA CARGA HORÁRIA SEM CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. DEFERIMENTO PARCIAL DE TUTELA RECURSAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por servidora pública municipal, em face de decisão que indeferiu pedido de tutela provisória, no bojo de Ação Anulatória de Ato Administrativo, praticada pelo Município de Ilhéus, que elevou unilateralmente sua jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais, sem correspondente majoração salarial. A Agravante alega violação à legalidade, à segurança jurídica e ao princípio da dignidade da pessoa humana, diante da incompatibilidade da nova jornada com outro vínculo público e da ausência de observância ao contraditório.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência em grau recursal, com fundamento no art. 300 do CPC; definir se a imposição imediata da nova jornada compromete direitos consolidados da servidora, sem respaldo legal suficiente ou compatibilização com normas constitucionais e infraconstitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência reconhece, ainda que com divergência quanto aos auxiliares de odontologia, a possibilidade de aplicação da Lei nº 3.999/1961 para fixação de jornada e remuneração proporcional, sobretudo à luz da competência legislativa da União sobre exercício profissional (CF, art. 22, XVI).

4. A alteração administrativa da carga horária, após mais de 20 anos de exercício funcional sob regime inferior a 40 horas, sem contraditório prévio e sem readequação remuneratória, gera insegurança jurídica e afronta aos princípios da confiança legítima e da razoabilidade.

5. A ampliação da jornada compromete a compatibilidade constitucional de horários (CF, art. 37, XVI, “c”), inviabilizando a acumulação lícita de cargos na área da saúde, com prejuízos funcionais e econômicos irreversíveis à Agravante.

6. A tutela provisória pode ser calibrada de forma a evitar esvaziamento da lide principal, resguardando a reversibilidade da medida, mediante a suspensão, até o julgamento de mérito na origem, da exigibilidade do ato administrativo que impôs jornada de 40 (quarenta) horas semanais

7. Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), mostra-se legítima a concessão parcial da tutela recursal para preservar o resultado útil do processo.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente provido.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XVI; art. 37, X e XVI, “c”; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 3.999/1961; Lei nº 11.889/2008; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.340.676/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, j. 28.10.2021 e Tema nº 1250.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8066004-28.2024.8.05.0000, oriundos da Comarca de Ilhéus, em que figura como Agravante SIMONE SOUZA BARRETO, sendo Agravado o MUNICÍPIO DE ILHÉUS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066004-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE SOUZA BARRETO
Advogado(s): ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SIMONE SOUZA BARRETO, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido Liminar n° 8008227-67.2024.8.05.0103, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, dispôs:

“Indefiro o pedido de liminar, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista que decidir sobre o seu objeto equivaleria a esvaziar o objeto da própria ação, não estando presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela. Outrossim, trata-se de procedimento envolvendo matéria de direito, o que significa dizer que após apresentação de defesa e réplica haverá eventual julgamento antecipado da lide.”


Ao arrazoar, aduziu, em síntese, que houve omissão da decisão agravada ao não considerar as peculiaridades do caso concreto, notadamente o fato de que a Agravante exerce função pública em outro Município e que a alteração unilateral da carga horária, além de inviabilizar o cumprimento simultâneo das funções, compromete o sustento familiar.

Argumentou que a ampliação da carga horária foi determinada sem a correspondente majoração remuneratória, configurando violação ao princípio da legalidade e ao direito adquirido, bem como afronta ao disposto na Lei Federal nº 3.999/1961, que fixa jornada e piso salarial para os profissionais auxiliares de saúde bucal.

Defendeu que a decisão atacada, ao indeferir a liminar, não analisou a desproporcionalidade salarial e a insegurança jurídica gerada por alteração de carga horária após mais de 20 anos de exercício no cargo, sem que fosse oportunizado contraditório. Ressaltou, ainda, que a manutenção da decisão pode ensejar prejuízo irreversível, inclusive com risco de abertura de procedimento administrativo disciplinar e perda do cargo público.

Sustentou, ademais, que a jurisprudência pátria é pacífica, quanto à possibilidade de deferimento de redução ou manutenção da carga horária, diante de incompatibilidade de jornadas e da ausência de contraprestação proporcional, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção à renda familiar.

Alegou, ainda, que o perigo de dano está caracterizado, tendo em vista que a determinação de aumento de carga horária já foi imposta administrativamente, sem observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e segurança jurídica, prejudicando não apenas o exercício regular das funções, mas, também, o desempenho profissional da Agravante, em outro vínculo público.

Requereu, ao final, o provimento do presente Agravo de Instrumento, para que seja concedida a tutela de urgência pleiteada, a fim de assegurar a manutenção da carga horária de 20 horas semanais, ou, subsidiariamente, o deferimento da carga horária de 30 horas semanais.

Ausente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao decisum hostilizado, determinou-se a intimação do Agravado (Id. 72101761).

O Recorrido apresentou contrarrazões de Id. 76261785.

É o relatório. Decido.


Salvador/BA, 10 de outubro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066004-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE SOUZA BARRETO
Advogado(s): ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  

 

VOTO

Exsurgem as condições necessárias ao recebimento do Instrumental, consoante preceitua o art. 1.015, parágrafo único, do NCPC.

É cediço que o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para o seu deferimento, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC/15, além de dois requisitos, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).

Nessa esteira, dispõe o art. 995, parágrafo único, do NCPC:

“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifos)

 

No caso sub oculi, examina-se a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, a fim de reformar a decisão que indeferiu a tutela de urgência na Ação Anulatória ajuizada por Simone Souza Barreto, Auxiliar de Odontologia do Município de Ilhéus, visando resguardar jornada semanal de 20 horas, em face de ato administrativo que majorou a carga para 40 horas.

A Recorrente sustentou que exerce suas funções há cerca de duas décadas, com jornada inferior a 40 horas, apontando incompatibilidade prática com seu outro vínculo público, mantido com o Município de Itabuna, além de desproporção remuneratória em face da Lei nº 3.999/1961.

O Juízo de origem indeferiu a tutela, por entender que a medida liminar “esvaziaria o objeto” do processo.

Em contrarrazões, o Município aduziu que a Autora laborava 25h semanais, editando comunicado administrativo que fixou 40h, defendendo a inaplicabilidade da Lei nº 3.999/1961 a servidores estatutários, à luz do art. 37, X, da Constituição, bem como a existência de previsão expressa de 40h no Plano de Cargos e Salários para o de Auxiliar de Odontologia.

O atual panorama jurisprudencial, em sede de cognição sumária, revela três pontos relevantes: (i) quanto aos cirurgiões-dentistas, o Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas (RE 1.340.676/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28/10/2021), tem reafirmado a competência privativa da União para legislar sobre condições do exercício profissional, impondo observância nacional da Lei nº 3.999/1961, inclusive para servidores municipais; (ii) em relação aos auxiliares, o cenário é menos uniforme, havendo decisões que estendem a regra federal, mas, também, entendimentos em sentido contrário, ao argumento de que a Lei nº 3.999/1961 se refere a auxiliares de médicos, sendo os auxiliares de odontologia regidos pela Lei nº 11.889/2008, que não estabelece piso ou jornada, gerando divergência jurisprudencial; (iii) ainda que se reconheça a aplicabilidade abstrata da Lei nº 3.999/1961, subsiste controvérsia quanto ao alcance aos auxiliares odontológicos e à compatibilização com normas locais que fixam 40h semanais.

Ademais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal está apreciando a matéria, no Tema nº 1.250 da Repercussão Geral, que versa sobre a obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, em face da competência legislativa privativa da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal.

Esse contexto evidencia, de um lado, a plausibilidade da tese da Agravante — não se trata de pretensão manifestamente improcedente — e, de outro, a necessidade de maior dilação probatória para julgamento exauriente, sobretudo acerca da aplicabilidade da Lei nº 3.999/1961 aos auxiliares estatutários, a compatibilidade com o plano de cargos municipal e eventuais repercussões remuneratórias.

Em cognição sumária, mostra-se razoável, ao menos, impedir a imposição imediata da jornada de 40h, resguardando-se a confiança funcional consolidada ao longo de duas décadas, sem afastar o poder-dever de gestão da Administração.

Ademais, a majoração repentina para 40h semanais compromete a compatibilidade de horários exigida pela Constituição (art. 37, XVI, “c”), em hipóteses de acumulação de cargos privativos de profissionais de saúde, ocasionando risco concreto de prejuízo funcional e econômico à Suplicante, dano este de difícil recomposição.

Ressalte-se que a aplicabilidade do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 é relativizada pela jurisprudência do STJ, que afasta a incidência do óbice, quando a medida é conservatória e reversível, sem antecipação de efeitos patrimoniais pretéritos.

Com esses fundamentos, reputo preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão parcial da tutela recursal, a fim de assegurar medida que: preserve o resultado útil do processo; não esgote o mérito; seja estritamente reversível; e respeite a autocontenção patrimonial.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para suspender, até o julgamento de mérito na origem, a exigibilidade do ato administrativo que impôs jornada de 40 (quarenta) horas semanais à Recorrente.

Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR