PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. PREVISÃO EM LEIS MUNICIPAIS DISTINTAS. IDENTIDADE DE FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Apelação Cível interposta por servidora municipal em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Serrinha/BA, na qual a autora, ocupante do cargo de merendeira na Secretaria Municipal de Educação, pleiteava o pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio, previsto na Lei Municipal n. 749/2007, alegando sua incidência sobre o vencimento base a cada cinco anos de efetivo exercício. A sentença entendeu ser incabível a cumulação com o adicional de anuênio, previsto na Lei Municipal n. 690/2006, por violação ao art. 37, XIV, da CF/1988. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a cumulação dos adicionais por tempo de serviço denominados anuênio e quinquênio, instituídos por leis municipais distintas, diante da vedação constitucional à acumulação de vantagens com idêntico fato gerador. O art. 37, XIV, da Constituição Federal veda expressamente a acumulação de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público que tenham como fundamento o mesmo fato gerador, proibindo a chamada duplicação de vantagens com base no tempo de serviço (“efeito cascata” ou “efeito repicão”). O quinquênio e o anuênio, embora previstos em leis municipais distintas (Leis n. 690/2006 e 749/2007), possuem idêntico fato gerador: o tempo de efetivo exercício no serviço público, sendo ambos adicionais de natureza temporal. A coincidência de fundamentos jurídicos torna inviável a concessão cumulativa da vantagem perseguida. A jurisprudência do TJ-BA e de outros tribunais estaduais reitera a impossibilidade de cumulação de vantagens com fundamento no tempo de serviço, mesmo quando estabelecidas por legislações locais diversas, por violação ao art. 37, XIV, da CF/1988. A autora já percebe regularmente o adicional de anuênio, o que torna incabível a pretensão de acréscimo cumulativo por meio do quinquênio. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não é possível a cumulação de adicionais por tempo de serviço (anuênio e quinquênio) quando ambos possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o tempo de efetivo exercício, em respeito à vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC/2015, arts. 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004331-03.2023.8.05.0248, em que figuram como apelante AFRANIA SEVERINA DA SILVA e como apelada MUNICIPIO DE SERRINHA. Salvador, data registrada em sistema .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004331-03.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AFRANIA SEVERINA DA SILVA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
TJ-BA, Remessa Necessária Cível n. 8000850-85.2023.8.05.0198, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 28.09.2024;
TJ-RS, Apelação Cível n. 70036339190, Rel. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, 3ª Câmara Cível, j. 28.08.2014;
TJ-GO, AC n. 0058469-53.2017.8.09.0087, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, j. 14.12.2020.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, negar provimento , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por AFRANIA SEVERINA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Serrinha/BA (Id. 86184943), que julgou improcedente a Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos da parte autora, que pleiteava o pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio, instituído pela Lei Municipal n. 749/2007, no percentual de 5% sobre o vencimento base a cada cinco anos de efetivo exercício, alegando que já percebe adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, previsto na Lei Municipal n. 690/2006. Entendeu o juízo de origem que a cumulação de tais vantagens violaria o disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, caracterizando "efeito cascata". Em suas razões recursais (Id. 86184946), a parte apelante alegou, em síntese: (i) que a sentença merece reforma por não observar a aplicação da Lei Municipal n. 749/2007, a qual garante o direito ao quinquênio a todos os servidores da educação, inclusive aos que exercem atividades de apoio administrativo, como é o caso da apelante; (ii) que não há incompatibilidade entre o recebimento de anuênio e quinquênio, eis que se tratam de institutos distintos, com previsões legais diversas e sem vedação expressa à cumulação; (iii) que a revogação da Lei n. 557/2000 afasta qualquer restrição anterior ao direito postulado; (iv) que a vedação constitucional (art. 37, XIV) não se aplica ao caso concreto, por ausência de identidade entre os fundamentos legais das vantagens. Contraminuta acostada no ID. 86184957, pugnando pela manutenção da sentença. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004331-03.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AFRANIA SEVERINA DA SILVA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido. No mérito, a controvérsia jurídica estabelecida nos autos cinge-se à possibilidade, ou não, de cumulação das gratificações por tempo de serviço denominadas “anuênio” e “quinquênio”, previstas em leis municipais distintas, sendo a primeira regulamentada na Lei Municipal n. 690/2006, e a segunda na Lei Municipal n. 749/2007, ambas do Município de Serrinha. De acordo com os autos, a apelante, servidora efetiva no cargo de merendeira, integrante do quadro de apoio da Secretaria de Educação municipal, ingressou com ação judicial objetivando a condenação do ente público ao pagamento do quinquênio sobre o vencimento básico, no percentual de 5% a cada cinco anos de efetivo exercício, com reflexos salariais, nos termos da referida Lei n. 749/2007. O juízo de origem, ao julgar a lide, reconheceu a prescrição quinquenal, mas rejeitou os pedidos autorais ao fundamento de que a acumulação do adicional por tempo de serviço (anuênio) com a vantagem quinquenal caracteriza duplicidade remuneratória por idêntico fundamento, em afronta ao art. 37, inciso XIV, da Constituição da República. Tal entendimento merece ser mantido, não apenas por sua consonância com a legislação constitucional, mas sobretudo pela adequada subsunção fático-jurídica operada pelo juízo sentenciante. Com efeito, o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal estabelece, in verbis: Art. 37. (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. A exegese desse dispositivo constitucional conduz à proibição da acumulação de vantagens pecuniárias fundadas em um mesmo fato gerador, qual seja, o transcurso do tempo de serviço na administração pública. Trata-se da vedação ao chamado “efeito cascata” ou “efeito repicão”, que comprometeria os princípios da moralidade, da eficiência e da legalidade na gestão do erário público. O quinquênio e o anuênio, conquanto denominados de forma diversa e oriundos de diplomas normativos distintos, compartilham idêntico fundamento jurídico: a antiguidade no serviço público. Em outras palavras, ambas as gratificações constituem adicionais de natureza temporal, consubstanciadas no reconhecimento remuneratório pelo tempo de serviço prestado ao Município. Nessa esteira, não há que se falar em distinção ontológica ou funcional entre tais parcelas que legitime sua concomitância, porquanto ausente base legal expressa que excepcione o comando constitucional antes citado. Ao revés, a jurisprudência dos Tribunais tem sido pacífica ao reconhecer a impossibilidade da cumulação desses adicionais. Por fim, saliente-se que a autora já vem percebendo regularmente o adicional de 1% ao ano (anuênio), conforme extratos salariais acostados aos autos (ID. 86184411), sendo, pois, indevida a pretensão de acréscimo cumulativo por meio do quinquênio, sob pena de afronta ao texto constitucional. A respeito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000850-85.2023.8 .05.0198 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUÍZO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Advogado (s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE PLANALTO e outros Advogado (s):BRUNNA SANTOS SOARES, ROSILEIDE ALVES MARQUES, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA ACORDÃO Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) E SEUS REFLEXOS . MUNICÍPIO DE PLANALTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO DE ANUÊNIO E QUINQUÊNIO . PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 277/2008 E 321/2010. CRITÉRIO PARA OBTENÇÃO DAS VANTAGENS. TEMPORAL. COINCIDÊNCIA DE FATO GERADOR . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ART. 37, XIV, CF. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA OU REPICÃO . INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1 . Remessa necessária em ação de cobrança de adicionais por tempo de serviço (quinquênios), cumulados sobre vencimentos integrais, proposta contra o Município de Planalto. Sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito ao adicional e condenar o Município ao pagamento do valor retroativo. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação dos adicionais anuênio e quinquênio, previstos em legislações municipais distintas, tendo em vista o disposto no art. 37, inc. XIV, da CF/1988, e a jurisprudência que veda a concessão cumulativa de vantagens baseadas no mesmo fato gerador. III . Razões de decidir 3. O art. 37, inc. XIV, da CF/1988, veda a acumulação de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, aplicando-se a situação da autora, que já recebe anuênio nos termos da Lei nº 277/2008 . 4. As vantagens do anuênio e quinquênio possuem o mesmo fato gerador: o critério temporal. Assim, não é possível a cumulação desses benefícios. IV . Dispositivo e tese 5. Sentença reformada em sede de remessa necessária. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: "Não é possível a cumulação de anuênio e quinquênio, por possuírem o mesmo fato gerador, em conformidade com o art . 37, inc. XIV, da CF/1988." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC/2015, art . 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, RI 1000905-03.2020 .8.26.0417; TJ-GO, AC 0058469-53.2017 .8.09.0087. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Remessa Necessária nº 8000850-85 .2023.8.05.0198, sendo Remetente o Juízo dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto e Interessados Município de Planalto e Avanilza Rosa Ferreira, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em reformar a sentença em remessa necessária . Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Brito Presidente / Relator (TJ-BA - Reexame Necessário: 80008508520238050198, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2024) SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO . AVANÇO BIENAL. CUMULAÇÃO COM OS QUINQUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI - SÃO LEOPOLDO nº 830/58 . 1. Não são acumuláveis o adicional bienal e o adicional por tempo de serviço (quinquênios) por se tratarem de acréscimos pecuniários da mesma natureza. Hipótese expressamente contemplada na regra restritiva imposta pelo inciso XIV do art. 37 da CF-88 . 2. Revogação tácita da Lei - São Leopoldo nº 830/58, que previa o avanço bienal, pela Lei - São Leopoldo nº 3.729/91, posteriormente alterada pela Lei - São Leopoldo nº 6.055/06, por meio da qual se instituiu o adicional por tempo de serviço por quinquênio . Exegese do art. 2º, § 1º, da LICC. 3. Precedentes conferidos . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70036339190, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 28/08/2014) (TJ-RS - AC: 70036339190 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 28/08/2014, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE QUINQUÊNIO E ANUÊNIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Ao tomar posse em novo cargo, ainda que vinculado ao mesmo ente público, a apelante passou a fazer parte do quadro de servidores efetivos do magistério, que são regidos pelo Estatuto e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Itumbiara, regidos pela Lei Complementar nº 117/2009, a qual prevê o adicional por tempo de serviço denominado quinquênio. 2. Não pode a apelante pretender o recebimento de duas vantagens que têm o mesmo fato gerador, qual seja, o transcurso do tempo de efetivo desempenho de função pública, visto que já recebe adicional, na forma de quinquênio, sob pena de afronta à Constituição Federal. 3. O entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA”. (TJ-GO 0058469-53.2017.8.09.0087, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2020) CONCLUSÃO. Antes o exposto, voto no sentido de CONHECER do apelo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa por força da gratuidade da justiça. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004331-03.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AFRANIA SEVERINA DA SILVA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO
VOTO