PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. DESNECESSIDADE DE PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. UTILIZAÇÃO DA TABELA DA OAB COMO PARÂMETRO. TEMA 984 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Iaçu/BA, exclusivamente no ponto em que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor de advogado nomeado defensor dativo, em razão da inexistência de Defensoria Pública na comarca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença que fixa honorários advocatícios a defensor dativo sem a participação formal do Estado no processo e diante da alegada inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ; (ii) estabelecer se é legítimo o arbitramento de honorários advocatícios pelo Juízo Criminal, com base na Tabela da OAB/BA, e se o valor fixado se mostra proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que arbitra honorários advocatícios em favor de defensor dativo possui natureza de título executivo judicial líquido, certo e exigível, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento da verba quando inexistente ou desestruturada a Defensoria Pública na comarca, independentemente de sua participação formal no feito. 4. A condenação do Estado ao pagamento dos honorários não viola o devido processo legal, o contraditório ou a ampla defesa, pois decorre de obrigação constitucional e legal de assegurar assistência jurídica integral ao réu necessitado. 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A sentença que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, sendo o Estado responsável por seu pagamento na ausência de Defensoria Pública na comarca. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0000206-25.2020.8.05.0090, em que figuram, como Apelante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Apelado, ROBSON NOVAIS GUIMARÃES FILHO (OAB/BA 69.028-A), ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, para manter inalterados os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do advogado Bel. Robson Novais Guimarães Filho, OAB/BA nº 69.028-A, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS04
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000206-25.2020.8.05.0090
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DIEGO ARCANJO DOS SANTOS
Advogado(s):ROBSON NOVAIS GUIMARAES FILHO
ACORDÃO
5. O Tema 984 do STJ não veda a utilização da Tabela da OAB como parâmetro para o arbitramento dos honorários do defensor dativo, apenas afasta sua vinculação obrigatória, admitindo sua adoção como referência para a fixação de valor justo.
6. O Juízo Criminal é competente para arbitrar os honorários do defensor dativo, por deter maior proximidade com a causa e melhores condições para avaliar o grau de zelo profissional, a complexidade da demanda e a extensão do trabalho desenvolvido.
7. Comprovada a efetiva atuação do defensor dativo em todas as fases relevantes do processo, é devido o pagamento de honorários compatíveis com o trabalho desempenhado.
8. O valor arbitrado, inferior ao previsto na Tabela da OAB/BA, revela-se proporcional, razoável e adequado às circunstâncias do caso concreto, inexistindo ilegalidade ou excesso a ser corrigido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
2. A Tabela da OAB pode ser utilizada como parâmetro de referência para o arbitramento dos honorários do defensor dativo, sem caráter vinculante, nos termos do Tema 984 do STJ.
3. É legítimo o arbitramento de honorários advocatícios pelo Juízo Criminal, desde que observado o critério da razoabilidade e a compatibilidade com o trabalho efetivamente prestado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Constituição do Estado da Bahia, art. 4º, VIII; Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), arts. 22, 23 e 24; CPC, art. 515, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 416.168/BA, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18.03.2014; STJ, AgInt no REsp 1.742.893/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23.11.2020; STJ, REsp 1.777.957/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.12.2018; STJ, REsp 1.377.798/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.09.2014; STJ, AgRg no REsp 1.615.276, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.02.2017.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra o decisum de ID 97507836, proferido pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Iaçu/BA, exclusivamente quanto à condenação do Apelante a pagar honorários advocatícios em favor do advogado Bel. Robson Novais Guimarães Filho que foi nomeado defensor dativo. Em suas razões (ID 97507841), o Apelante, preliminarmente, argumenta acerca da existência de grupo itinerante da Defensoria Pública do Estado da Bahia, não existindo razão que sustente a nomeação de um defensor Dativo. Afirma o Apelante, no que se refere ao quantum a ser pago a título de honorários ao defensor dativo, ser imprescindível registrar decisão proferida pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos Recurso Repetitivos, Tema 984, a qual fixou a tese de ausência de necessidade de vinculação dos magistrados à tabela da OAB, para fins de fixação de honorários de defensor dativo, devendo, sim, ser observado o labor despendido pelo advogado, de forma que não haja desproporcionalidade no valor arbitrado. Ainda prefacialmente, suscita nulidade de sentença por ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal, no que se refere à parte do decisum que condena o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, em virtude de aquele ente não ter sido parte nesta demanda, não podendo, por isto, exercer plenamente o seu direito à ampla defesa. No mérito, sustenta a impossibilidade de arbitramento dos honorários, eis que a Defensoria Pública do Estado da Bahia não foi oficiada para indicar o profissional que deveria patrocinar a causa, tampouco a Seção Estadual ou a Subseção Municipal da OAB, para o mesmo fim, a revelar desobediência às formalidades legais expressamente previstas no art. 5º, §§ 1° e 2°, da Lei 1.060/1950. Ademais, reverbera que o § 1º, do art. 22, da Lei 8.906/1994, não autoriza o Juiz a fixar honorários em favor do advogado, contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o defensor nomeado utilizar-se da via ordinária para constituir crédito neste sentido, sendo competente, para tanto, a justiça cível. Por fim, requer: I – a declaração da nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios; II – alternativamente, a reforma da sentença para a redução dos honorários arbitrados. O Apelado apresentou as contrarrazões recursais, requerendo, em síntese, que seja mantida a sentença combatida e desprovida a Apelação interposta pelo Estado da Bahia (ID 97507844). Por se tratar de questão de natureza exclusivamente patrimonial, afastou-se a necessidade de remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, por ausência de interesse ministerial na controvérsia. (V.g.: STJ, REsp nº 278.770-TO, Relatora: Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.10.2002; STJ, REsp 620.269/RS, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 07.03.2006) (ID 97599956). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 26 de janeiro de 2026.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000206-25.2020.8.05.0090
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DIEGO ARCANJO DOS SANTOS
Advogado(s): ROBSON NOVAIS GUIMARAES FILHO
RELATÓRIO