PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000206-25.2020.8.05.0090
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DIEGO ARCANJO DOS SANTOS
Advogado(s):ROBSON NOVAIS GUIMARAES FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. DESNECESSIDADE DE PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. UTILIZAÇÃO DA TABELA DA OAB COMO PARÂMETRO. TEMA 984 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Iaçu/BA, exclusivamente no ponto em que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor de advogado nomeado defensor dativo, em razão da inexistência de Defensoria Pública na comarca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença que fixa honorários advocatícios a defensor dativo sem a participação formal do Estado no processo e diante da alegada inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ; (ii) estabelecer se é legítimo o arbitramento de honorários advocatícios pelo Juízo Criminal, com base na Tabela da OAB/BA, e se o valor fixado se mostra proporcional e razoável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença que arbitra honorários advocatícios em favor de defensor dativo possui natureza de título executivo judicial líquido, certo e exigível, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento da verba quando inexistente ou desestruturada a Defensoria Pública na comarca, independentemente de sua participação formal no feito.

4. A condenação do Estado ao pagamento dos honorários não viola o devido processo legal, o contraditório ou a ampla defesa, pois decorre de obrigação constitucional e legal de assegurar assistência jurídica integral ao réu necessitado.
5. O Tema 984 do STJ não veda a utilização da Tabela da OAB como parâmetro para o arbitramento dos honorários do defensor dativo, apenas afasta sua vinculação obrigatória, admitindo sua adoção como referência para a fixação de valor justo.
6. O Juízo Criminal é competente para arbitrar os honorários do defensor dativo, por deter maior proximidade com a causa e melhores condições para avaliar o grau de zelo profissional, a complexidade da demanda e a extensão do trabalho desenvolvido.
7. Comprovada a efetiva atuação do defensor dativo em todas as fases relevantes do processo, é devido o pagamento de honorários compatíveis com o trabalho desempenhado.
8. O valor arbitrado, inferior ao previsto na Tabela da OAB/BA, revela-se proporcional, razoável e adequado às circunstâncias do caso concreto, inexistindo ilegalidade ou excesso a ser corrigido.
IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A sentença que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, sendo o Estado responsável por seu pagamento na ausência de Defensoria Pública na comarca.
2. A Tabela da OAB pode ser utilizada como parâmetro de referência para o arbitramento dos honorários do defensor dativo, sem caráter vinculante, nos termos do Tema 984 do STJ.
3. É legítimo o arbitramento de honorários advocatícios pelo Juízo Criminal, desde que observado o critério da razoabilidade e a compatibilidade com o trabalho efetivamente prestado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Constituição do Estado da Bahia, art. 4º, VIII; Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), arts. 22, 23 e 24; CPC, art. 515, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 416.168/BA, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18.03.2014; STJ, AgInt no REsp 1.742.893/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23.11.2020; STJ, REsp 1.777.957/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.12.2018; STJ, REsp 1.377.798/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.09.2014; STJ, AgRg no REsp 1.615.276, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.02.2017.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0000206-25.2020.8.05.0090, em que figuram, como Apelante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Apelado, ROBSON NOVAIS GUIMARÃES FILHO (OAB/BA 69.028-A),

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, para manter inalterados os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do advogado Bel. Robson Novais Guimarães Filho, OAB/BA nº 69.028-A, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000206-25.2020.8.05.0090
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DIEGO ARCANJO DOS SANTOS
Advogado(s): ROBSON NOVAIS GUIMARAES FILHO


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra o decisum de ID 97507836, proferido pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Iaçu/BA, exclusivamente quanto à condenação do Apelante a pagar honorários advocatícios em favor do advogado Bel. Robson Novais Guimarães Filho que foi nomeado defensor dativo.


Em suas razões (ID 97507841), o Apelante, preliminarmente, argumenta acerca da existência de grupo itinerante da Defensoria Pública do Estado da Bahia, não existindo razão que sustente a nomeação de um defensor Dativo.


Afirma o Apelante, no que se refere ao quantum a ser pago a título de honorários ao defensor dativo, ser imprescindível registrar decisão proferida pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos Recurso Repetitivos, Tema 984, a qual fixou a tese de ausência de necessidade de vinculação dos magistrados à tabela da OAB, para fins de fixação de honorários de defensor dativo, devendo, sim, ser observado o labor despendido pelo advogado, de forma que não haja desproporcionalidade no valor arbitrado.


Ainda prefacialmente, suscita nulidade de sentença por ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal, no que se refere à parte do decisum que condena o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, em virtude de aquele ente não ter sido parte nesta demanda, não podendo, por isto, exercer plenamente o seu direito à ampla defesa.


No mérito, sustenta a impossibilidade de arbitramento dos honorários, eis que a Defensoria Pública do Estado da Bahia não foi oficiada para indicar o profissional que deveria patrocinar a causa, tampouco a Seção Estadual ou a Subseção Municipal da OAB, para o mesmo fim, a revelar desobediência às formalidades legais expressamente previstas no art. 5º, §§ 1° e 2°, da Lei 1.060/1950.


Ademais, reverbera que o § 1º, do art. 22, da Lei 8.906/1994, não autoriza o Juiz a fixar honorários em favor do advogado, contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o defensor nomeado utilizar-se da via ordinária para constituir crédito neste sentido, sendo competente, para tanto, a justiça cível.


Por fim, requer: I – a declaração da nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios; II – alternativamente, a reforma da sentença para a redução dos honorários arbitrados.


O Apelado apresentou as contrarrazões recursais, requerendo, em síntese, que seja mantida a sentença combatida e desprovida a Apelação interposta pelo Estado da Bahia (ID 97507844).


Por se tratar de questão de natureza exclusivamente patrimonial, afastou-se a necessidade de remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, por ausência de interesse ministerial na controvérsia. (V.g.: STJ, REsp nº 278.770-TO, Relatora: Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.10.2002; STJ, REsp 620.269/RS, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 07.03.2006) (ID 97599956).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 26 de janeiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000206-25.2020.8.05.0090
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DIEGO ARCANJO DOS SANTOS
Advogado(s): ROBSON NOVAIS GUIMARAES FILHO


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra o decisum de ID 97507836, proferido pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Iaçu/BA, exclusivamente quanto à condenação do Apelante a pagar honorários advocatícios em favor do advogado Bel. Robson Novais Guimarães Filho que foi nomeado defensor dativo.


Em que pesem as alegações do Apelante, o Recurso não merece acolhida, consoante se expõe a seguir.


I – DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA


Preliminarmente, o Apelante suscita a nulidade da Sentença, decorrente da violação às garantias inerentes ao devido processo legal, dado que foi condenado em processo no qual sequer figurou como parte, bem como devido à inobservância do tema Repetitivo 984 do STJ, alegando não haver obrigatoriedade da utilização da Tabela da OAB para arbitramento dos honorários do advogado dativo.


Todavia, as alegações não merecem prosperar.


Consoante entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “a sentença que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título”. Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – ESTADO DA BAHIA – CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFENSOR DATIVO – AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA – CABIMENTO – PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ – DECISÃO MANTIDA. 1.- A sentença que fixa a verba honorária, em processo no qual atuou o defensor dativo, faz título executivo judicial certo, líquido e exigível, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento da referida verba honorária, quando, na comarca, não houver Defensoria Pública. Precedentes. 2. - Agravo Regimental improvido (STJ, AgRg no AREsp 416.168/BA, Terceira Turma, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 18/03/2014). (Grifos nossos).


PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STJ. NATUREZA. TÍTULO LÍQUIDO E CERTO. QUANTUM. ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I – Trata-se, na origem, de embargos opostos pelo Estado do Ceará, à execução de sentença de honorários advocatícios, fixados em favor do advogado dativo, por atuação em processo criminal. Na sentença, rejeitou-se, liminarmente, os embargos e determinou-se o prosseguimento da execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento. II - O cerne da controvérsia diz respeito à nomeação do advogado dativo e à fixação dos honorários. O Tribunal a quo decidiu nesses termos (fl. 170): "…Logo, verifica-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.906/94, não havendo que se falar em nulidade na nomeação do advogado dativo, sendo, portanto, devidos os honorários advocatícios fixados. O recorrente, deixou de apresentar as fundamentações quanto à ausência de prejuízo ao Estado e que o conciliador atuou sob a orientação do magistrado, cingindo-se a arguir nulidade, uma vez que o conciliador não tinha poder para nomear o defensor dativo." III – Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. (...) IV - A jurisprudência do STJ entende que, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. (AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e (AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015)." V - No que se refere ao valor fixado para os honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível a alteração do valor fixado a título de verba honorária arbitrada na sentença em favor de advogado dativo, sob pena de ofensa à coisa julgada. A esse respeito, os seguintes julgados: (REsp n. 1.697.536, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgamento em 3/10/2017, Dje. 25/10/2017, REsp n. 1.650.892, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em 18/10/2017, Dje 25/10/2017, AgRg no REsp n. 1.438.014/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10/4/2017 e AgInt no AREsp n. 887.631/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 8/3/2017). VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.742.893/CE, Segunda Turma, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.) (Grifos nossos).


PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CPC/1973. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível. Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. 3. Quanto à apontada afronta aos arts. 5º e 132 da CF/1988, não se pode conhecer do Recurso Especial, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp n. 1.777.957/ES, Segunda Turma, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.) (Grifos nossos).


Dessa forma, adotando como critério norteador para o deslinde da questão suscitada o entendimento reiterado e pacificado pelo STJ, supratranscrito, no sentido de que é de responsabilidade do Estado o pagamento de verba honorária na comarca onde não houver Defensoria Pública, ou na hipótese de desaparelhamento do Órgão, independentemente da participação do Estado no processo, conclui-se que não houve, in casu, violação às garantias inerentes ao devido processo legal, nem aos dispositivos constitucionais prequestionados (art. 5°, incisos LIV e LV, da CF/1988), razão pela qual não se verifica a nulidade apontada.


De outra banda, ao revés do quanto alegado, o Magistrado primevo atuou em consonância com as diretrizes estabelecidas no Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça, as quais, de modo algum, excluem a possibilidade de utilização da tabela da OAB dos respectivos Estados como parâmetro do valor a ser arbitrado, tão somente não vinculando o julgador aos valores ali dispostos.


Com efeito, tais tabelas, como consignado pela Corte de Cidadania, “servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado”, podendo o juiz da causa, motivadamente, arbitrar outro valor, de modo subsidiário, no caso em que “considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados”.


Destarte, considerando que a utilização da tabela da OAB/BA como referência para a fixação dos honorários advocatícios consiste em parâmetro plenamente válido e inclusive recomendável, não se observa nenhuma ilegalidade a ser sanada, na hipótese.


Sendo assim, rejeitam-se as preliminares suscitadas.


II – DO MÉRITO


No mérito, o Apelante alega violação às formalidades legais na condenação ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados “de acordo com a Tabela da OAB/BA, item 13.8” – totalizando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme a Tabela de Honorários da OAB/BA.


Da análise dos autos, verifica-se que o Apelado atuou como defensor dativo durante todo o desenrolar do processo, tendo, assim, representado a defesa do réu Robério de Souza Silva, conforme decisão de ID 97507824. Apresentou Resposta à Acusação (ID 97507829) e apresentou as contrarrazões recursais (ID 97507844).


Assim, verifica-se que, ante a ausência de nomeação de Defensor Público para atuar no feito e evidenciada a participação inequívoca do defensor dativo no curso do processo, segundo delineado, é que deliberou o Magistrado pela fixação de honorários a serem pagos pelo Estado da Bahia.


Analisando-se o ato judicante fustigado, observa-se que este se apresenta bem fundamentado, tratando o douto Juízo a quo de apontar a razão que dá sustento à condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento da verba honorária, valendo destacar, outrossim, o inciso VIII do art. 4o da Constituição do Estado da Bahia, que assim dispõe:


Art. 4º - Além dos direitos e garantias, previstos na Constituição Federal ou decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, é assegurado, pelas leis e pelos atos dos agentes públicos, o seguinte:

VIII - Toda pessoa tem direito a advogado para defender-se em processo judicial ou administrativo, cabendo ao Estado propiciar assistência gratuita aos necessitados, na forma da lei;


Dessa forma, e considerando a ausência da Defensoria Pública na Comarca, cumpre observar a premência da efetivação do direito à ampla defesa do Réu desassistido, sem a qual não é, sequer, possível o exercício do jus puniendi pelo Estado pela via do devido processo legal, tendo sido a exigência devidamente suprida com a nomeação do defensor dativa no início do processo.


Assim, não havendo o Apelante desacreditado, nas razões recursais, a necessidade de nomeação do aludido patrono, não há que se cogitar da extirpação dos honorários a que foi condenado, os quais são, de fato, devidos, com amplo e expresso respaldo legislativo, a teor do disposto no art. 22 a 24 da Lei 8.906/19941 (Estatuto da Advocacia) e no art. 515, V, do Código de Processo Civil.


Ademais, não há que se falar na inviabilidade de arbitramento da verba honorária pelo próprio Juízo Criminal, porquanto é despiciendo submeter tal providência ao Juízo Cível, uma vez que o Magistrado condutor do feito, em razão de sua proximidade com a causa, é o mais indicado para a valoração dos vetores determinantes para a fixação da remuneração.


Em relação ao quantum arbitrado, consagra a legislação supramencionada que a cominação de verba honorária, no caso em que for nomeado defensor dativo para patrocinar a causa de juridicamente necessitado, deverá constituir remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, devendo observância, ainda, aos requisitos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.


Nesse sentido vale conferir o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. TABELA DA OAB. OBSERVÂNCIA DOS VALORES MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. 1. O arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa parâmetros norteadores do quantum. 2. Recurso provido. (STJ, REsp 137.7798/ES, Sexta Turma, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 02/09/2014). (Grifos nossos).


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. OBSERVÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. O estado de Santa Catarina tem legitimidade e interesse recursal relacionados à condenação de honorários destinados ao advogado dativo nomeado para atuar em processo criminal, uma vez que é o responsável pelo custeio de aludida verba. 2. Não é possível, nesta via processual, analisar suposta infringência de princípios constitucionais, uma vez que se cuida de recurso voltado à interpretação de direito federal infraconstitucional. 3. O arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (STJ, AgRg-REsp 1.615.276, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 17/02/2017). (Grifos nossos).


In casu, os honorários foram arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em valor inferior ao previsto na Tabela de Honorários da OAB/BA. Assim, considerando o grau de complexidade da demanda, bem como o zelo e grau de participação do profissional no curso do processo, tal como acima descrito, mostra-se razoável e proporcional a verba honorária fixada pelo Juízo primevo – não havendo razão para afastar, reduzir ou majorar o montante da verba honorária estipulada, tal como arbitrado na sentença.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso, REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, para manter inalterados os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do advogado Bel. Robson Novais Guimarães Filho (OAB/BA 69.028-A).

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS04