PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITOS COLETIVOS DE NATUREZA AGRÁRIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 554, § 1º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CITAÇÃO CONSUMADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EXIGÊNCIA DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE FORMALIDADES REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). REPRESENTAÇÃO POR CAUSÍDICO CONSTITUÍDO PELA ASSOCIAÇÃO RÉ DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE "NULIDADE DE ALGIBEIRA". COMPORTAMENTO CONTRÁRIO À BOA-FÉ OBJETIVA E À LEALDADE PROCESSUAL. DESOCUPAÇÃO PACÍFICA E VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL HOMOLOGADA PELA COMISSÃO REGIONAL DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS. PACIFICAÇÃO SOCIAL ALCANÇADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra decisão interlocutória que, na fase de cumprimento de sentença de ação possessória coletiva ajuizada em 2013, indeferiu o pleito de nulidade do processo. A recorrente e o Órgão Ministerial aduzem violação às garantias do contraditório coletivo ante a ausência de intimação prévia e de citação por edital de réus incertos, conforme exigências do art. 554, § 1º, do CPC/2015. II. Questão em discussão: 2. As questões em debate consistem em verificar: i) se as normas procedimentais do Código de Processo Civil de 2015 relativas a conflitos coletivos possessórios alcançam os atos de citação e angularização processual aperfeiçoados sob o império do CPC/1973; ii) se há nulidade processual pela falta de intervenção da Defensoria e do Ministério Público quando a coletividade esteve assistida por advogado particular; e iii) se a desocupação voluntária do imóvel obsta a decretação de nulidade formal do processo. III. Razões de decidir: 3. Aplica-se a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC), de modo que as citações válidas realizadas sob o CPC/1973 constituem atos jurídicos processuais perfeitos, cuja validade é regida pela lei do seu tempo. A aplicação retroativa de exigências do CPC/2015 é repelida para salvaguardar a segurança jurídica. O reconhecimento de nulidades exige a comprovação de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). Constatada a atuação diligente de advogado privado em nome de associação representativa da coletividade, considera-se alcançada a finalidade de defesa dos vulneráveis. A arguição de vícios de forma mantida em silêncio pela parte para manifestação apenas em momento de conveniência, após resultado de mérito desfavorável, caracteriza a "nulidade de algibeira", prática repelida pela jurisprudência da Corte Superior de Justiça por violar a boa-fé processual. A comprovação de desocupação voluntária e pacífica da área afasta a utilidade prática do provimento de anulação do feito, em observância ao princípio da economia processual e da razoável duração do processo. IV. Dispositivo: 4 - Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os atos de citação e angularização processual consolidados sob a égide do CPC/1973 não são invalidados pela superveniência das exigências procedimentais contidas no art. 554, § 1º, do CPC/2015, em respeito ao princípio do tempus regit actum. A arguição tardia de nulidade processual de atos consolidados na fase de conhecimento, realizada apenas na etapa de cumprimento de sentença por conveniência da parte, configura "nulidade de algibeira", conduta inadmissível por ofensa à boa-fé objetiva. A desocupação voluntária e pacífica de área em litígio coletivo possessório, homologada por órgão de mediação fundiária do Tribunal, impede a desconstituição formal do processo por ausência de interesse fático e utilidade processual. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de confirmar na íntegra a decisão agravada e a tutela antecipada recursal anteriormente indeferida, na forma do voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (14)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023918-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE SÃO JOÃO DO PARAíSO
Advogado(s):
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE PEREIRA FREIRE
Advogado(s):ELEONTINA MENESES SANTOS BRAGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO, representada pela Defensoria Pública Estadual, contra decisão interlocutória (ID 552550011 do PJE1G) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacan que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000758-93.2013.8.05.0038, movida contra si, por PAULO HENRIQUE PEREIRA FREIRE, indeferiu o pedido de declaração de nulidade absoluta do feito, sob o fundamento de que a citação inicial e a fase de conhecimento transcorreram sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, diploma que não previa a obrigatoriedade de intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública para o trâmite de ações possessórias coletivas. Ademais, o julgador de origem registrou a incidência do princípio tempus regit actum e ressaltou que a coletividade ré esteve assistida por advogado particular constituído por meio da associação representativa. Em suas razões recursais (ID 103031731), a agravante defende a necessidade de reforma do pronunciamento de origem, sustentando a nulidade absoluta do processo a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, sob o argumento de que a lide exibe natureza coletiva e envolve famílias em situação de vulnerabilidade social, o que impunha a realização de citação por edital de réus incertos e a intimação obrigatória da Defensoria Pública e do Ministério Público, nos termos do art. 554, § 1º, do diploma processual contemporâneo. Argumenta que a incidência da lei nova é imediata aos processos em curso e que a presença de advogado privado não supre a prerrogativa de atuação da Defensoria Pública. Na decisão de ID 103423043 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, sob o fundamento de ausência de probabilidade de provimento do recurso e o esvaziamento do perigo de dano. Sem contrarrazões. A Procuradoria de Justiça apresentou parecer no ID 108567500, através do qual defende a aplicação imediata das normas protetivas do Código de Processo Civil de 2015 aos processos em curso, sob o argumento de que a intervenção da Defensoria Pública e do Órgão Ministerial constitui requisito indispensável de legitimidade, cuja ausência não seria suprida pela mera presença de advogado particular nos autos, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do feito a partir da entrada em vigor da legislação nova. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, do RITJBA. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR (14)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023918-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE SÃO JOÃO DO PARAíSO
Advogado(s):
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE PEREIRA FREIRE
Advogado(s): ELEONTINA MENESES SANTOS BRAGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente instrumento preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo à análise do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia à aferição da validade dos atos processuais praticados na fase de conhecimento da ação possessória originária, cuja nulidade foi suscitada pela Defensoria Pública e acolhida pelo Órgão Ministerial, sob o fundamento de inobservância do procedimento previsto no art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, a insurgência não comporta acolhimento. De início, cumpre examinar a questão sob a perspectiva do direito intertemporal e da teoria do isolamento dos atos processuais. Em seu parecer, o Órgão Ministerial sustenta (ID 108567500) que as disposições do Código de Processo Civil de 2015, em especial aquelas relativas aos litígios possessórios coletivos previstas no art. 554 do CPC, possuem aplicação imediata aos processos em curso, razão pela qual reputa nulos os atos instrutórios e decisórios praticados após a entrada em vigor do novo diploma processual. O argumento, contudo, não encontra amparo no sistema de direito intertemporal adotado pelo ordenamento jurídico. Com efeito, o art. 14 do Código de Processo Civil consagra a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova alcança os atos processuais ainda não praticados, sem atingir a validade e a eficácia daqueles realizados sob a égide da legislação anterior. Pois bem. No caso dos autos, a citação e a formação da relação jurídica processual ocorreram no ano de 2013, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, em conformidade com o procedimento então previsto. Em consequência, a validade desses atos deve ser aferida à luz da legislação vigente à época de sua realização, hipótese que afasta a incidência retroativa das disposições introduzidas pelo Código de Processo Civil de 2015. Assim, a superveniência do novo diploma processual não possui aptidão para desconstituir atos processuais válidos nem para impor a repetição de fases já concluídas, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, à estabilidade da relação processual e ao disposto no art. 14 do Código de Processo Civil. Desse modo, exigir a aplicação retroativa de formalidades inexistentes à época da angularização da lide importaria em manifesta ofensa à segurança jurídica, pilar constitucional cuja preservação orienta a atividade de unificação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) A lei processual nova é aplicável imediatamente aos processos em curso, mas deve respeitar os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Aplicação do princípio tempus regit actum e da teoria do isolamento dos atos processuais. Precedentes." (AgInt no REsp 1.662.208/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). Dessa forma, como a citação e a formação da relação jurídica processual observaram a legislação vigente ao tempo de sua prática, tais atos revestem-se de plena validade e eficácia, o que afasta a existência de vício formal apto a ensejar a decretação de nulidade. Doutro giro, sustenta o Órgão Ministerial que a constituição de advogado particular não dispensa a intervenção da Defensoria Pública e do Ministério Público, cujas atribuições institucionais, voltadas à tutela dos vulneráveis e dos interesses transindividuais, não se confundem com a representação processual exercida por patrono constituído. Neste aspecto, vale observar que embora essa premissa revele correção sob o enfoque estritamente normativo, tal constatação, por si só, não conduz ao reconhecimento da nulidade dos atos processuais. Isso porque o sistema de nulidades adotado pelo Código de Processo Civil prestigia o princípio da instrumentalidade das formas e exige a demonstração de prejuízo como pressuposto para a decretação da invalidade do ato processual. Nessa linha, incide o postulado pas de nullité sans grief, cuja aplicação encontra sólido amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a nulidade processual pressupõe prova de efetiva lesão ao contraditório ou à ampla defesa. Pois bem. No caso dos autos, inexiste elemento apto a evidenciar qualquer prejuízo concreto. Ao revés, a coletividade ocupante permaneceu assistida por advogado constituído ao longo da fase de conhecimento, conforme procuração juntada no ID 11121244 do PJE1G. Houve apresentação de contestação (ID 11121244, do PJE1G), participação na audiência de conciliação realizada no imóvel objeto da lide (ID 11121244 do PJE1G) e pleno exercício dos meios de defesa assegurados pela legislação processual. Assim, a ausência de intervenção da Defensoria Pública ou do Ministério Público, por si só, não comprometeu a higidez do contraditório nem restringiu o exercício da ampla defesa. Além disso, há circunstância de particular relevo para a solução da controvérsia. A alegação de nulidade surgiu apenas na fase de cumprimento de sentença, após longo período de regular desenvolvimento do processo, durante o qual a parte exerceu ampla defesa por intermédio de patrono regularmente constituído, sem qualquer impugnação quanto aos atos processuais ora questionados. Nesse contexto, tal conduta revela incompatibilidade com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da vedação ao comportamento contraditório, além de atrair a incidência da denominada nulidade de algibeira, instituto rechaçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, não se admite que a parte reserve alegação de vício processual para momento posterior, com o propósito de invalidar atos processuais cuja prática transcorreu sem impugnação oportuna, sobretudo quando ausente demonstração de prejuízo. Por conseguinte, a pretensão de desconstituição dos atos processuais não encontra amparo no regime das nulidades previsto no Código de Processo Civil, pois carece da indispensável demonstração de prejuízo e foi deduzida em momento incompatível com os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé que regem a atuação das partes no processo. Nesse sentido: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento para a utilização de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada 'nulidade de algibeira ou de bolso'. (...) Com efeito, 'a parte que se considerar prejudicada deve arguir a nulidade na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão'." (AgInt no REsp 1.967.723/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2022, DJe 16/06/2022). Assim, a ausência de impugnação oportuna ao alegado vício formal, após mais de uma década de regular desenvolvimento do processo, impede o acolhimento da arguição nesta fase processual, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da estabilidade dos atos processuais. Além disso, o parecer ministerial concentra sua fundamentação na estrita observância do rito processual, sob a premissa de que a desocupação da área, por decorrer de decisão supostamente eivada de nulidade absoluta, careceria de validade jurídica. Todavia, o exame da controvérsia não pode limitar-se ao aspecto formal do procedimento. A prestação jurisdicional deve observar, além da regularidade dos atos processuais, a finalidade do processo, voltada à solução integral do conflito, à pacificação social e à entrega de tutela jurisdicional útil, nos termos dos arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. No caso dos autos, mostra-se incontroverso que a desocupação do imóvel ocorreu de forma pacífica e voluntária, circunstância registrada, homologada e certificada no âmbito da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, conforme IDs 554361705 e 554361708 do PJE1G. Houve, pois, a restituição da posse ao autor e o exaurimento da providência jurisdicional perseguida na demanda possessória. Nesse contexto, a decretação de nulidade de todos os atos processuais praticados desde o ajuizamento da ação, ocorrido no ano de 2013, apenas para submeter as partes a nova instrução processual e alcançar resultado já concretizado, importaria providência destituída de utilidade prática. Tal solução afrontaria os princípios da economia processual, da primazia do julgamento do mérito, da cooperação, da segurança jurídica e da duração razoável do processo, além de contrariar o postulado da instrumentalidade das formas, segundo o qual a nulidade do ato processual exige demonstração de prejuízo efetivo. Por conseguinte, uma vez alcançada a finalidade da demanda possessória, com a restituição da posse do imóvel ao autor por meio de desocupação pacífica e sem demonstração de prejuízo decorrente dos atos processuais impugnados, a anulação do processo reduzir-se-ia a providência de caráter estritamente formal, incompatível com o modelo processual instituído pelo Código de Processo Civil. Assim, a decisão agravada observou o regime jurídico das nulidades processuais e os princípios que regem o processo civil, razão pela qual não comporta reforma. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, no sentido de confirmar na íntegra a decisão agravada e a tutela antecipada recursal anteriormente indeferida, por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR (14)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023918-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE SÃO JOÃO DO PARAíSO
Advogado(s):
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE PEREIRA FREIRE
Advogado(s): ELEONTINA MENESES SANTOS BRAGA
VOTO