PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505649-91.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, FELIPE RICARDO DE BRITO RAMOS
APELADO: ALBERTO NOBUO SASAKI e outros
Advogado(s):FELIPE RICARDO DE BRITO RAMOS, RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALÉTICA RESPEITADO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FACE DO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDOS ESTRANHOS À NATUREZA DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 

I. CASO EM EXAME 

Apelações cíveis interpostas pelo Autor e pelo Réu contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da inépcia da petição inicial, por inadequação entre os pedidos e a natureza da ação de cobrança, com indeferimento de pedido de conversão em execução, além da improcedência da reconvenção quanto à pretensão de indenização por danos morais.

O Autor pretende a reforma da sentença, sustentando a regularidade formal da inicial, com a demonstração do crédito e da inadimplência. O Réu, por sua vez, insurge-se contra a rejeição de seu pedido indenizatório e pleiteia a concessão da gratuidade judiciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há três questões em discussão:
(i) saber se a petição inicial preenche os requisitos do art. 330 do CPC, ou se é inepta por formular pedidos incompatíveis com a natureza da ação de cobrança;
(ii) saber se há título executivo extrajudicial apto a ensejar a conversão da ação de cobrança em execução, nos termos do art. 784 do CPC;
(iii) saber se estão presentes os requisitos do ato ilícito que ensejariam a responsabilização civil por danos morais decorrentes da propositura da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Preliminar de ausência de dialeticidade: rejeitada, pois o recurso do Autor enfrenta diretamente os fundamentos da sentença, demonstrando inconformismo e impugnação lógica, como exige o art. 1010, II, do CPC.

Inépcia da petição inicial: configurada, pois, embora formalmente apresentada como ação de cobrança, a inicial formulou pedidos típicos de ação de execução, sem o devido título executivo extrajudicial. A ausência de documentos hábeis a comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito inviabiliza a conversão da ação.

Indeferimento da reconvenção: correta a sentença ao julgar improcedente o pedido reconvencional de indenização por danos morais. Não restaram demonstrados os requisitos do ato ilícito (art. 186 do CC), como dano efetivo, nexo causal e conduta culposa ou dolosa.

Assistência judiciária gratuita: prejudicada a análise, pois o preparo recursal foi devidamente realizado pelo Réu, revelando capacidade econômica e afastando o pressuposto de urgência.

Honorários advocatícios: mantido o percentual fixado em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10 do CPC, em patamar razoável.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Apelações conhecidas e improvidas. Sentença mantida.

Teses de julgamento:

"1. A petição inicial é inepta quando os pedidos são incompatíveis com a natureza da ação proposta e desacompanhados de título executivo que permita sua conversão em execução."
"2. A improcedência do pedido de indenização por danos morais é correta quando não comprovados os requisitos do ato ilícito previstos no art. 186 do Código Civil."
"3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o reconhecimento da preliminar de ausência de dialeticidade." 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, §1º; 485, IV; 1010, II; 784; 85, §§2º e 10. CC, art. 186.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, JTJ 165/155; Doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0505649-91.2018.8.05.0146, de Juazeiro, em que figuram como Apelantes e Apelados, BANCO DO BRASIL S/A e por ALBERTO NOBUO SASAKI.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do voto condutor. 

 

 

MM01

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505649-91.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, FELIPE RICARDO DE BRITO RAMOS
APELADO: ALBERTO NOBUO SASAKI e outros
Advogado(s): FELIPE RICARDO DE BRITO RAMOS, RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÕES interpostas pelo BANCO DO BRASIL S/A e por ALBERTO NOBUO SASAKI, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da Ação de Cobrança, assim decidiu (id. 60907534):

 

“Ante as razões alinhadas, ACOLHO a preliminar de inépcia da inicial, por inobservância da regra disposta no §1° do art. 330 do CPC e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECONVENÇÃO.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora em honorários sucumbenciais à parte adversa, fixados em 10% do valor da causa atualizada. Conforme julgamento improcedente da reconvenção, condeno a parte ré ao pagamento de 10% do valor da causa, em honorários advocatícios à parte autora.

P.R.I, servindo o presente de mandado. 

Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, baixe-se.”      

 

 

Foram opostos Embargos de Declaração pelo Réu (id. 60907541), que foram rejeitados (id. 60907556).

 

Inconformados, Autor e Réu interpuseram recursos de Apelação.

 

Nas razões do recurso (id. 60907545), o banco Autor alega, em síntese, a existência de provas suficientes do crédito exequendo e da inadimplência do Réu; e que a petição inicial preenche os requisitos legais.

 

 

Sustenta a legalidade do contrato celebrado, sua validade e a ausência de ato ilícito e descabimento de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e de honorários advocatícios, requerendo sejam reduzidos.

 

Conclui requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença. 

 

O Réu, por sua vez, alega, na Apelação (id. 60907560), a sua hipossuficiência econômica, requerendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

 

Argumenta que o Apelado não juntou aos autos qualquer documento hábil a comprovar a dívida cobrada, e que, ao apreciar o mérito da reconvenção, o Juiz a quo deixou de apreciar fatos importantes como a situação enfrentada coma a doença e ainda ter o doloroso ônus de defender-se de uma ação judicial onde se cobra dívida constatada como inexistente.

 

Conclui requerendo a concessão da justiça gratuita e  procedência do recurso para reformar a sentença, condenando o Autor ao pagamento de indenização por danos morais.

 

O Autor apresentou contrarrazões (id. 60907565), impugnando, em preliminar, o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, e, no mérito, requerendo o improvimento do recurso do Réu.

 

O Réu apresentou contrarrazões (id. 60907559), requerendo, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso, ante a ausência de dialeticidade, e, no mérito, que seja negado provimento ao recurso do Autor.

 

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

 

Mediante despacho (id. 66709758), o Réu/Apelante foi intimado para provar a fragilidade econômica, todavia, optou por recolher as custas, conforme informou através de petição (id. 68228867).

 

O Autor/Apelante foi intimado para se manifestar sobre a preliminar de inadmissibilidade do recurso, arguida nas contrarrazões, porém, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, consoante certificado nos autos (id. 77294188).

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

 

É o Relatório.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora 

 

 

MM01 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505649-91.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, FELIPE RICARDO DE BRITO RAMOS
APELADO: ALBERTO NOBUO SASAKI e outros
Advogado(s): FELIPE RICARDO DE BRITO RAMOS, RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

 

 

As Apelações são tempestivas, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

As irresignações não merecem acolhida.

 

Trata-se de Apelações interpostas por Autor e Réu em face da sentença que acolheu a preliminar de inépcia da inicial, por inobservância da regra disposta no §1° do art. 330 do CPC, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, bem como julgou improcedente o pedido formulado na reconvenção.

 

 

De início, cabe o exame da preliminar de ausência de dialeticiade, arguida pelo Réu, em suas contrarrazões.

 

 

Segundo o princípio processual da dialeticidade, inserto no inciso II, do art. 1010 do CPC, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e consubstancia-se necessariamente no dever imposto ao Recorrente de o recurso ser apresentado com a exposição de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, na argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da sentença impugnada, importando sua ausência no não conhecimento do recurso.

 

 

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria De Andrade Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, assim aduz: 

 

“Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155) (pág. 2057)

 

 

A sentença extinguiu o processo, ante o reconhecimento da inépcia da inicial e, nas razões do Apelo, o Autor/Apelante sustenta que a ação foi corretamente ajuizada, pois presentes na inicial previstos na lei, e comprovado por documentos a existência da dívida e da inadimplência. Portanto, houve enfrentamento dos fundamentos da sentença, não restando caracterizado a violação ao princípio da dialeticidade.

 

Rejeito a preliminar.

 

 

RECURSO DO AUTOR

 

O Autor impugna o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Réu e se insurge contra a extinção do processo, em razão do acolhimento da preliminar inépcia da inicial, sustentando que restou demonstrado a existência do crédito exequendo e a inadimplência do Réu, bem como que a petição inicial preenche os requisitos legais. Questiona a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e de honorários advocatícios.

 

A preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita restou prejudicado em razão do pagamento do preparo ter sido efetivado pelo Réu.

 

Depreende-se do exame dos autos que, efetivamente, a petição inicial se refere a ação de cobrança, mas os pedidos formulados foram relativos à ação de execução, sendo, pois, estranhos à lide.

 

É cediço que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, que visam evitar a propositura de uma nova ação, é possível a conversão de uma ação de cobrança em execução, desde que preenchidaos os requisitos legais e processuais. A conversão está condicionada à existência d eum título executivo extrajudicial que atenda aos critérios de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme disposto no artigo 784, do CPC.


Todavia, in casu, não foram anexados documentos referentes ao título que deu ensejo a cobrança, mas apenas planilhas de cálculos, o que impossibilita a conversão em execução.

 

Como bem posto na sentença:

 

Quanto a preliminar de inépcia da inicial, arguiu que, embora a parte tenha intitulado a presente ação como "Ação de Cobrança", os pedidos se referem a ação de execução por título extrajudicial, sendo assim, os pedidos finais, feitos na exordial, estranhos à lide.

De fato, tal alegação merece prosperar, conforme irei transcrever o trecho dos pedidos, constantes na exordial:

"Diante do exposto, requer: 

I – sejam os executados citados para que, no prazo de 03 (três) dias, paguem integralmente a dívida vencida, devidamente atualizada, conforme determina o artigo 829 do Novo Código de Processo Civil; ou  

II- Não oferecendo o pagamento imediato e independente da oposição de embargos, sejam adotadas as medidas necessárias para satisfação do débito, sendo consideradas as garantias acima mencionadas. Não sendo suficiente proceda-se à penhora de tantos bens quanto necessários para a integral satisfação do débito, bem como, em ativos e/ou bens móveis e imóveis do(s) Executado(s), utilizando-se o Bacenjud, Renajud e Infojud, até a data do efetivo pagamento, e conforme previsto na Cédula em epígrafe, o débito deverá sofrer a incidência da taxa de juros remuneratórios ali pactuada;  

III – caso não seja(m) localizado(s) o(s) executado(s) no endereço acima declinado, sejam arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830, NCPC).;  

IV – Persistindo o não cumprimento, nas medidas do artigo 774, V do Novo Código Processo Civil, seja intimado para indicar bens sujeitos a penhora e seus respectivos valores, sob pena de ser considerado conduta atentatória a dignidade da justiça e suas consequências legais.;  

V – Requer o arbitramento por Vossa Excelência de honorários advocatícios. VI - Em virtude de não dispor nesta oportunidade, de informações acerca dos endereços eletrônicos dos executados, requer as diligências em banco de dados públicos com a finalidade de obter as informações, nos moldes do artigo 319 §1º c/c artigo 6º do NPC;  

VII - Requer ainda, nos moldes do que determina o artigo 319 

VII do Novo Código de Processo Civil, designação de audiência de conciliação; VIII - Requer por fim, a condenação dos Réus ao pagamento das custas e despesas processuais, honorários advocatícios, nos termos da Lei." (ID 105824347). 

Da leitura da peça inicial, verifico que o autor não fundamentou a peça inicial e nem a emendou, com vistas a estabelecer uma convergência com a sua natureza, embora tenha havido oportunidade.

Ademais, percebo que o feito transcorreu como ação de conhecimento, em rito diverso do processo de execução.

Corroborando ainda mais o aqui aduzido, nem que se fale em fungibilidade, caso a ação fosse adotada como de processo executório (ação de execução extrajudicial), a mesma deveria vir acompanhada do título executivo apto, o que não ocorreu.

Assim, a petição inicial é inepta, pois os fatos e fundamentos não condizem com o pedido." (id. 60907534)

 

O pedido de exclusão da condenação ao pagamento de danos morais é descabido, tendo em vista que a sentença rejeitou este pleito, e não houve qualquer determinação nesse sentido.

 

No que se refere aos honorários advocatícios, não há o que ser modificado, pois configurada a sucumbência reciproca, sendo correto e razoável o percentual de 10% sobre o valor da causa arbitrado pela sentença. 

  

Apelação improvida.

 

APELAÇÃO DO RÉU

 

Insurge-se o Réu contra a não condenação do Autor a pagar indenização pelo danos morais sofridos, pleiteado no valor de R$ 178.305,48 (cento e setenta e oito mil, trezentos e cinco reais e quarenta e oito centavos), e  requer a concessão do benefício da assistência gratuita, bem como a reversão da sucumbência.

 

 

O pedido de concessão do benefício da assistência gratuita não merece ser examinado, pois restou predicado em razão da efetivação do pagamento do preparo, de forma voluntária, pelo Réu/Apelante.

 

 

Quanto aos danos morais, como é cediço, a norma civil ao estipular a responsabilidade indenizatória, em seu art. 186, vinculou-a, de forma inseparável ao ato ilícito, de modo que, na falta deste, inexiste o dever indenizatório.

 

 

O ato ilícito, por sua vez, para restar configurado, depende da observância de pressupostos objetivos e subjetivos.

 

 

Segundo as lições do ilustre doutrinador Moreira Alves, na obra “A Responsabilidade Extracontratual e seu Fundamento: Culpa e Nexo de Causalidade”, Direito Contemporâneo: Estudos Contemporâneos em Homenagem a Oscar Corrêa, n.5, p, 201, in verbis:

 

“São elementos objetivos do ato ilícito: a) a existência de ato ou omissão (ato comissivo por omissão), antijurídico (violadores de direito subjetivo absoluto ou de interesse legítimo); b) a ocorrência de dano material ou moral; c) nexo de causalidade entre o ato ou a omissão e o dano. São elementos subjetivos do ato ilícito: a) a imputabilidade (capacidade de praticar a antijuridicidade); b) a culpa em sentido lato (abrangente do dolo e culpa em sentido estrito).” 

 

 

Como se observa dos trechos supramencionados, resta imperioso o preenchimento de todos aqueles requisitos a fim de que se configure o ato ilícito, capaz de ensejar a responsabilização civil, e a conseqüente indenização por danos. 

 

Examinados os autos, constato que agiu com acerto o Juiz a quo quando julgou improcedente o pedido formulado pelo Réu/Apelante, em razão de não ter restado configurado os supostos danos por ele sofrido. O processo foi extinto, sem resolução de mérito, ante o acolhimento da preliminar de inépcia de inicial alegada pelo Réu, por adoção de rito processual que o julgador entendeu como inadequado. Não há nos autos qualquer prova que demonstre ter sido o Apelante atingido em seu foro íntimo, ou que tenha sofrido constrangimentos ou humilhações em decorrência dos fatos narrados.

 

Apelação improvida.

 

Por conseguinte, a sentença clama por confirmação.

 

Do exposto, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, mantendo a sentença, em seus termos.

 

É o voto.

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,     DE            DE 2025.

                                      

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA 

 

 

MM01