PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO COMPROVADA A ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO, DE NÃO APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS E DE DESFALQUES. PAGAMENTOS REALIZADOS DIRETO NA FOLHA DE PAGAMENTO – FOPAG NO DECORRER DOS ANOS. NÃO PROVADA A MÁ GESTÃO. TEMAS 1150 E 1300 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Ação indenizatória fundada em alegada má gestão da conta PASEP. II. Questão em discussão: Se é possível a condenação do Banco Apelado ao pagamento de danos materiais e morais, por alegada subtração indevida de valores e não aplicação de juros e correção monetária sobre os valores depositados na sua conta individual do PASEP, decorrente da má gestão do Banco do Brasil. III. Razões de decidir: No caso em comento, inicialmente observa-se que na exordial a ora Apelante informa que ingressou no serviço público em 01/01/1984 e assim permaneceu até sua aposentadoria em 23/01/2015, quando então acessou sua conta PASEP nª 1.2017.721.666-6 e constatou naquele momento que continha como saldo o valor de R$ 703,72 (setecentos e três reais e setenta e dois centavos). Contudo, inobstante sustente veemente ausência de aplicação dos índices e correções monetárias devidos e ocorrência de desfalques, a análise do extrato da conta Pasep acostado com a inicial evidencia que foram apenas 04 anos de distribuição de cotas, de 1985 a 1988, com aplicação de valorização de cotas, pagamento de abono em folha de pagamento, distribuição de reservas, crédito de rendimentos, aplicação de correção monetária, pagamento de rendimentos direto na folha de pagamento - FOPAG, pagamentos de abonos em conta bancária, até o saque integral do valor principal remanescente, em 23/01/2015. IV. Dispositivo: Recurso improvido. Tese de Julgamento: A ora Recorrente não impugnou valores específicos, não informou quais índices utilizou em seus cálculos vide id. 87636389 e não demonstrou ausência de aplicação dos índices legais e falta de atualização dos valores pelo Banco Recorrido. O Réu, conseguiu demonstrar que no decorrer desses anos foram aplicadas a valorização de cotas, pagamentos de rendimentos pela FOPAG, distribuição de reservas, rendimentos, atualização monetária, em conformidade com o extrato bancário de recebimento juntado com a exordial. Não se pode olvidar, que, nos anos que se seguiram ocorreu a fusão das cotas PIS/PASEP, e que, com a promulgação da Carta Magna em 1988, os depósitos nas contas PASEP cessaram, sendo realizados somente até o fechamento do último exercício após a promulgação da Constituição - exercício 1988/1989, que se encerrou em 1989, fatores, que analisados conjuntamente, evidenciam e corroboram a existência de um valor pequeno na conta ao tempo do recebimento por força da aposentadoria. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8112934-04.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante JUTILEIDE PEREIRA BATISTA e como Apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112934-04.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUTILEIDE PEREIRA BATISTA
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Ao relatório da sentença id. 87636895, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva, interposta no id. 87636898 por JUTILEIDE BATISTA DA CRUZ, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS relativa a saldo da conta PIS PASEP, tombada sob o nº 8112934-04.2024.8.05.0001, por si movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) “Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO movida por JUTILEIDE BATISTA DA CRUZ em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se busca a restituição de diferenças não depositadas, referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, em virtude da aplicação equivocada dos índices de correção monetária. Apresentadas contestação (Id 463850818) e réplica (Id 473093514). Analisados os autos. DECIDO. Não havendo necessidade de produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Com efeito, a controvérsia da demanda está cingida à apuração acerca da correção dos índices aplicados pela parte ré a título de correção monetária, juros e outros encargos, em razão da gestão da administração dos recursos oriundos do PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Ao apreciar o Tema 1.150 da Sistemática dos Recursos Repetitivos por ocasião do julgamento conjunto dos Recursos Especiais 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse contexto, é importante tecer breves consideração acerca do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Criado pela Lei Complementar n.º 8/70, foi unificado ao Programa de Integração Social (PIS) pela Lei Complementar n.º 26/75, dispositivo legal que estabelecia, em seu artigo 4º, § 1º, rol taxativo das condições de saque do saldo de conta vinculada, figurando, dentre elas, a aposentadoria, a transferência para a reserva remunerada ou reforma, a invalidez e o alcance de determinada idade, até a revogação dos incisos I a VI do referido dispositivo pela Medida Provisória n.º 889/19, convertida na Lei n.º 13.932/19. Assim sendo, até agosto de 2019, somente o implemento da condição habilitava o participante a receber o saldo creditado em sua conta individual. Ademais, a teor da disposição contida no artigo 12 do Decreto n.º 9.978/2019 (equivalente ao artigo 10 do Decreto n. 4.571/2003), a parte ré era a instituição financeira responsável pela administração do Fundo PASEP, competindo-lhe a operacionalização das contas individuais, mediante o processamento de créditos, saques, retiradas e pagamentos. Desse modo, certo é reconhecer que a relação havida entre as partes litigantes não se adequa aos parâmetros da relação de consumo na forma dos arts. 2º e 3º do CDC vigente, pois o Banco do Brasil figurava como depositário dos valores repassados aos participantes do PASEP, fundo de origem estatutária criado por lei, não fornecendo serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, além de não dispor de autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados em favor dos titulares das contas. Seguindo esta linha de intelecto, vale destacar a impossibilidade da inversão do ônus da prova, à hipótese dos autos, seja pela inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, seja pela inexistência dos requisitos do § 1º do art. 373 do CPC, em razão do fácil acesso aos parâmetros de correção monetária normatizados pelo Conselho Diretor do PASEP, disponíveis de maneira ostensiva pelas instituições envolvidas na rede mundial de computadores, incumbindo ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. [...] Da Ilegitimidade Passiva - (...) Desse modo, deve ser rejeitada também a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista a conclusão assentada pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar o Tema 1150. [...] Da Competência - Considerando o reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda, conforme tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos e, ainda, a ilegitimidade da União, a competência da Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis é manifesta, especialmente, tratando-se a ré de sociedade de economia mista, razão pela qual rejeito a preliminar. [...] MÉRITO - (...) A parte autora afirma ter atingido o requisito necessário ao saque do benefício em 23/01/2015, deparando-se com montante que considerou ínfimo, imputando ao banco réu a má gestão dos recursos de sua conta, porquanto teria aplicado incorretamente os índices de correção monetária, juros legalmente previstos e o resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do fundo. Inicialmente, vale destacar, ser incumbência do autor apontar, especificamente, quais seriam os pontos não observados pela parte ré no cálculo do saldo da conta individual do autor. Analisando-se a documentação carreada aos autos é possível inferir que a parte requerente não se desincumbiu de tal ônus, na medida em que não demonstra quais seriam os efetivos desfalques sofridos na sua conta individual, bem como o cálculo de Id 458811595, não aponta as discrepâncias decorrentes de eventual inobservância, pelo Banco do Brasil, em relação às orientações e determinações de gestão estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, limitando-se a proceder a correção do saldo existente na conta em 1988, sem, contudo, considerar os pagamentos recebidos em folha no decorrer dos anos. É certo que constitui obrigação da parte ré, na qualidade de responsável pela administração do programa (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970), gerir os recursos providos pelo ente contribuinte, que seriam calculados, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor do PIS /PASEP, nos termos do que dispunha o art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, ato regulamentar que vigorava à época do saque realizado pela parte autora. Por certo, a teor do que dispunha o Decreto nº 4.751/2003, em seu art. 10, inciso II, competiria à instituição bancária requerida apenas a tarefa de creditar, nas contas individuais, as parcelas e benefícios, previstos pelo programa, os quais, previamente calculados pelo Conselho Diretor, seriam recolhidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações (LC nº 8/1970 - arts. 2º e 3º). Nesta senda, observa-se que os cálculos, produzidos pela parte requerente, tampouco seriam hábeis a evidenciar qualquer inexatidão nos créditos disponibilizados, conforme busca asseverar a parte, com o fito de sustentar a sua pretensão. De acordo com o regramento atinente à matéria, as contas individuais vinculadas ao Programa PASEP teriam seu saldo atualizado ao final de cada exercício financeiro, assim considerado o período de primeiro de julho a trinta de junho (Decreto nº 4.751/2003 - art. 6º), promovendo-se atualização monetária, observados índices diversos no curso do tempo. O aludido índice de correção sofria ajuste pelo fator de redução conforme estabelecia a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994, juros remuneratórios de três por cento, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, e o resultado líquido adicional proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do fundo, se houvessem observado, o término do exercício financeiro. Havia-se, ainda, de efetivar a dedução as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável, sendo que a necessidade de provisões de reserva antes do fechamento do exercício financeiro teria como efeito um quarto índice de valorização anual, consistente na distribuição de reserva para ajuste de cotas, se houver. Importa frisar, neste momento, que a partir da Constituição Federal de 1988, o PASEP foi extinto, não se havendo novos depósitos pelo Poder Público, limitou-se, assim, o réu a gerir o saldo até então cumulado na conta individual PASEP, que passou a receber apenas acréscimos de rendimentos, isto é, correção monetária, juros remuneratórios limitados a 3% (três por cento) ao ano e resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do fundo, sendo o índice de correção monetária ORTN sucedido pelos índices OTN, IPC, BTN, TR e TJPL. Nesse ponto, importa pontuar que o cálculo apresentado ao Id 458811595, não se coaduna com a realidade fática, bem como não obedece à legislação aplicável à espécie. No caso dos autos, analisando-se detidamente a memória de cálculo acostada à exordial, resta evidente a requerente, somente em parte, teria observado os referenciais oficiais de apuração, abstendo-se de observar outros elementos aplicáveis (saques, fator de redução e dedução das despesas administrativas), desaguando em expressivo aumento do resultado obtido. O Banco do Brasil, por seu turno, juntou aos autos extratos e fichas financeiras que retratam a evolução dos depósitos, a correção do saldo e as retiradas de valores, creditados em folha de pagamento ou conta corrente, nos termos do então vigente artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar n. 26/75 (Ids 463850848 e 463850849). Ademais, vale destacar que se encontra disponibilizado no sítio eletrônico do Tesouro Nacional, detalhado relatório de gestão do fundo, apontando, detidamente, as aplicações, saldos, distribuições dos valores existentes sob a gestão do réu, consignando, ainda, o saldo médio das contas individuais junto ao Fundo (saldo de cotas) era de faixa de R$ 1.833,92 por cotista em 30.06.2019, conforme informação do penúltimo parágrafo da página 32 do Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, exercício 2018-2019, disponível em: https://www.tesourotransparente.gov.br/publicacoes/relatorio-de-gestao-do-fundo-pis-pasep/2019/114; sendo o apontado montante resultado do cálculo que abrange cotas distribuídas pelo PIS e PASEP de 1972 a 1989, quando os depósitos cessaram por determinação constitucional. Desse modo, sobrepondo-se a documentação colacionada aos autos e as informações amplamente divulgadas nos portais oficiais do Poder Público, conclui-se pela inexistência de distanciamento das normas e parâmetros definidos pelo órgão gestor no cálculo do saldo da conta individual do PASEP efetivado pelo réu. Dentro desta ordem de ideias, demonstrada a legalidade dos valores pagos, bem como esta não ter a parte autora se desincumbido de especificar, detalhadamente, os preceitos e diretrizes descumpridos pelo réu para lastrear sua pretensão de perceber a diferença apontada na exordial, impondo-se, destarte, o decreto de improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Não havendo ato ilícito praticado pelo réu, não há falar em dano moral, na medida em que não se configura a presença do abalo íntimo capaz de ensejar a pretendida reparação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial. Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, pois é beneficiária da gratuidade da justiça” (...) Irresignada, a autora ora apelante, JUTILEIDE BATISTA DA CRUZ, sustenta em síntese que “Trata-se de ação de danos materiais e morais em decorrência da má administração do agente financeiro sobre o Fundo PASEP” e que a decisão foi prolatada sem a necessária e requerida realização de prova pericial técnica, para apuração dos valores e saldos. Argumenta que “O Banco do Brasil, por seu turno, juntou aos autos extratos e fichas financeiras que retratam a evolução dos depósitos, a correção do saldo e as retiradas de valores, creditados em folha de pagamento ou conta corrente, nos termos do então vigente artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar n. 26/75 sem enfrentar a celeuma”. Alega que “resta demonstrado de forma robusta o direito constituído do apelante, somado a verossimilhança em função da quantia irrisória sacada quando da sua aposentadoria, sobretudo levando-se em conta o tempo dedicado ao funcionalismo público, sem que haja qualquer notícia de que tal fato tenha decorrido da ausência de repasses pelo Estado da Bahia”. Pondera que “o dano emerge do ínfimo valor encontrado para saque quando da aposentadoria da parte autora, o qual é incompatível com o período trabalhado”. Afirma que “Desse modo, a significativa divergência entre o valor apontado pelo autor em sua inicial, conforme parecer técnico contábil, e aquele efetivamente disponível no momento do saque gera o dever de indenizar pela diferença encontrada”. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença para julgar a ação procedente. Ausente o preparo. Gratuidade de Justiça deferida na origem vide id. 87636895. Contrarrazões apresentadas no id. 87636901, pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da sentença de improcedência. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112934-04.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUTILEIDE PEREIRA BATISTA
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, pretensão recursal do Autor pela condenação do Banco Apelado ao pagamento de danos materiais e morais, por alegada subtração indevida de valores e não aplicação de juros e correção monetária sobre os valores depositados na sua conta individual do PASEP, decorrente da má gestão do Banco do Brasil. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi implementado pela Lei Complementar de nº 08/1970, a qual determinou, em seu artigo 5º, a responsabilidade do Banco do Brasil pela gestão das contas de cada servidor, veja-se: “Art. 1º - É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: [...] Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” Nessa linha de intelecção, o Tema 1150 do STJ sedimentou o entendimento de que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas relativas ao PASEP, que versem sobre má gestão (saques indevidos, desfalques, ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa), como no caso dos autos, bem assim fixou que o prazo prescricional de 10 anos previsto no artigo 205 do Código Civil, passaria a contar a partir da ciência dos desfalques, note-se: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Precedente do STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Apenas por cautela, desde logo registre-se, sem violação ao princípio da congruência, que no tocante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, apesar da jurisprudência pátria não ser pacífica sobre o assunto, entende-se coerente a inaplicabilidade, devido ao Banco atuar na relação como mero depositário por força de lei, e não prestador de serviço comercializado abertamente no mercado de consumo. Precedentes: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO DE VALORES EM CONTA DE PIS /PASEP . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL . TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO . INAPLICABILIDADE DO CDC. REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA À PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA . CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0858098-81.2019.8 .20.5001, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2024)” Destaque-se que, inobstante, o Código de Processo Civil – CPC, vide seu artigo 373, §§ 1º e 2º, permita a distribuição diversa do ônus probatório diante das peculiaridades de cada caso concreto, não se pode olvidar que tal prerrogativa somente é possível desde que a desincumbência do obrigado não seja impossível e nem demasiadamente difícil, veja-se: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” Importa ainda salientar, que a possibilidade de distribuição diversa do ônus probatório não exime o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que alega e sustenta possuir: “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Nesse sentido, o Tema 1300 do STJ foi julgado em 10/09/2025, cujo Acórdão restou publicado em 18/09/2025, sedimentando o entendimento de que, no tocante ao ônus probatório acerca de alegados desfalques e má gestão, caberá ao autor quando se tratar de saques mediante crédito em conta ou na folha de pagamento, e ao Banco do Brasil quando relativo aos realizados nos caixas das agências: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Isso porque, os creditados em conta ou mediante folha de pagamento (FOPAG) são comprovados mediante extrato bancário da conta recebedora de escolha do autor e/ou contracheque emitido por seu empregador, sendo portando, um documento pessoal do autor, e em primeiro momento, em regra, inacessível pelo Banco, ao tempo em que, os sacados nas agências ou caixas de atendimento da instituição bancária são albergados pela responsabilidade da instituição de demonstrar a regularidade das transações, seus registros e segurança. No caso em comento, inicialmente observa-se que na exordial a ora Apelante informa que ingressou no serviço público em 01/01/1984 e assim permaneceu até sua aposentadoria em 23/01/2015, quando então acessou sua conta PASEP nª 1.2017.721.666-6 e constatou naquele momento que continha como saldo o valor de R$ 703,72 (setecentos e três reais e setenta e dois centavos). Contudo, inobstante sustente veemente ausência de aplicação dos índices e correções monetárias devidos e ocorrência de desfalques, a análise do extrato da conta Pasep acostado com a inicial evidencia que foram apenas 04 anos de distribuição de cotas, de 1985 a 1988, com aplicação de valorização de cotas, pagamento de abono em folha de pagamento, distribuição de reservas, crédito de rendimentos, aplicação de correção monetária, pagamento de rendimentos direto na folha de pagamento - FOPAG, pagamentos de abonos em conta bancária, até o saque integral do valor principal remanescente, em 23/01/2015. Acrescente-se a isso que a ora Recorrente não impugnou valores específicos, não informou quais índices utilizou em seus cálculos vide id. 87636389 e não demonstrou ausência de aplicação dos índices legais e falta de atualização dos valores pelo Banco Recorrido. Observa-se ainda, que o Réu, conseguiu demonstrar que no decorrer desses anos foram aplicadas a valorização de cotas, pagamentos de rendimentos pela FOPAG, distribuição de reservas, rendimentos, atualização monetária, em conformidade com o extrato bancário de recebimento juntado com a exordial. Cumpre ainda destacar que o extrato da movimentação da conta colacionado com a peça vestibular ao apontar pagamentos em caixas, não impugnadas pela autora recorrente, indicam a agência e conta, ao tempo em que, não colaciona nenhuma seus extratos bancários para demonstrar os valores recebidos. Em tempo, não se pode olvidar, que, nos anos que se seguiram ocorreu a fusão das cotas PIS/PASEP, e que, com a promulgação da Carta Magna em 1988, os depósitos nas contas PASEP cessaram, sendo realizados somente até o fechamento do último exercício após a promulgação da Constituição - exercício 1988/1989, que se encerrou em 1989, fatores, que analisados conjuntamente, evidenciam e corroboram a existência de um valor pequeno na conta ao tempo do recebimento por força da aposentadoria. Ademais, os pagamentos que foram sendo realizados na folha de pagamento do Apelante no decorrer dos anos, acarretaram a diminuição do saldo em conta, e consequentemente, a redução de rendimentos, visto que a atualização monetária e os juros incidem sobre o valor remanescente, o qual, com o passar do tempo era menor que o saldo inicial, sendo como pontuado pelo Juízo singular desnecessária a prova pericial, na medida em que o valor sacado não distoa das condição de movimentação da conta e que a autora não demonstrou minimamente o valor controvertido e qual seria o correto com a aplicação dos índices legais oficiais, e nem afastou tal aplicação pelo Banco. Ademais, nos termos do Tema 1300 do STJ, não se verifica nos autos questionamentos quanto a saques diretamente nas agência do Apelado, tampouco provas de que a instituição bancária não observou os índices e correções legais, de modo que, tendo ocorrido valorização de cotas, pagamentos de rendimentos e aposentadoria diretamente na folha de pagamento do Recorrente, cabia-lhe demonstrar que não foram realizados ou o foram em desconformidade com a legislação que rege a matéria, o que, com efeito, não foi feito pelo Apelante, fazendo com que não tenha se desincumbido do seu ônus probatório. Concernente ao alegado dano moral, por se tratar de ação que envolve unicamente direitos patrimoniais, e inexistente qualquer prova de constrangimento moral ou violação aos direitos da personalidade, ausente o dano extrapatrimonial indenizável. Dessa forma, verifica-se que a Autora, ora Recorrente, não logrou êxito em comprovar suas alegações, e tampouco minimamente o direito que sustentou possuir quanto às indenizações material e moral, ao tempo em que, o acervo probatório evidencia que o Réu aqui Apelado promoveu a valorização das cotas e efetuou pagamentos diretos em folha relativos a rendimentos e a aposentadoria, demonstrado atuação nos termos da normatização do PASEP, cuja regularidade não restou desconstituída, sobretudo quando ponderado que foram poucos anos de depósitos, reduzidos por pagamentos realizados diretamente na folha de pagamento do Apelante, o que, com efeito, enseja baixo saldo remanescente. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do improvimento deste recurso, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. “ Tal qual a fixação, a majoração também pressupõem razoabilidade e proporcionalidade ao objeto da lide, assim, observe-se que o caso em comento versa sobre demanda repetitiva e de baixa complexidade. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, art. 85, §11º, do CPC e Tema 1.059 do STJ, suspensa a exigibilidade quanto a Apelante por ser beneficiária da gratuidade judiciária, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC. Considere-se desde logo prequestionada toda matéria deduzida nestes autos. É o voto. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112934-04.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUTILEIDE PEREIRA BATISTA
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO