PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000344-37.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s):  
APELADO: ISRAEL ALVES REIS
Advogado(s):KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RETENÇÃO DE VALORES SEM REPASSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão de descontos efetuados em folha de pagamento de servidor público, referentes a empréstimo consignado, os quais não foram repassados à instituição financeira credora, culminando em cobranças indevidas e suspensão da margem consignável.

II. Questão em discussão

As questões controvertidas consistem em verificar a legitimidade passiva do ente municipal para responder pela ausência de repasse, apurar a responsabilidade civil do Município pelos danos extrapatrimoniais suportados pelo servidor em decorrência da falha administrativa, analisar a adequação do valor fixado a título de danos morais e definir os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.

III. Razões de decidir

O ente municipal que realiza o desconto em folha de pagamento de servidor público, a título de empréstimo consignado, e deixa de repassar os valores à instituição financeira, integra diretamente a cadeia de eventos lesivos, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, não havendo que se falar em responsabilidade exclusiva da instituição bancária.

Nos termos do art. 37, § 6º da Constituição da República, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, bastando a comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade. A omissão do Município quanto ao repasse dos valores caracteriza ilícito civil, traduzindo-se em retenção indevida de verba de natureza alimentar pertencente ao servidor.

O dano moral decorrente da ausência de repasse e da consequente cobrança por parte da instituição financeira, com ameaça de inscrição em cadastros de inadimplentes e suspensão da modalidade de pagamento consignado, está presente, configurando-se pela violação à tranquilidade, à honra e à boa-fé do servidor, que se viu em situação de inadimplência forçada por culpa exclusiva de seu empregador.

O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de indenização por danos morais atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e à função pedagógico-punitiva da reparação, revelando-se adequado à extensão do dano e à capacidade econômica do ente ofensor, não comportando redução.

Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, o índice de correção monetária e os juros de mora devem ser ajustados para que incida, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, por força do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para adequar os consectários legais da condenação.

Tese de julgamento: "1. O ente municipal possui legitimidade passiva e responde de forma objetiva pelos danos morais causados a servidor público decorrentes da retenção de valores em folha de pagamento sem o devido repasse à instituição financeira credora de empréstimo consignado. 2. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública dar-se-ão pela incidência isolada da taxa SELIC."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000344-37.2018.8.05.0020, em que figuram como Apelante o MUNICIPIO DE BARRA DO CHOÇA e como Apelado ISRAEL ALVES REIS.

Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,  de de 2026.


Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

Procuradoria

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade.

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000344-37.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s):  
APELADO: ISRAEL ALVES REIS
Advogado(s): KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 8000344-37.2018.8.05.0020, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial; confirmando a antecipação de tutela antecipada proferida na decisão de Id.10893217, tornando-a definitiva, bem como a compensar os danos sofridos pela demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir da prolação da sentença (Súmula 362), e de juros de mora, de 1% ao mês, e declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, e fulcro no art. 487, I, do CPC.

Condeno o réu ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo na fração de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC

Não havendo pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e honorários advocatícios, na forma do art. 523, §1º, do CPC. (STJ - REsp 954.859/RS, DJ 27.08.2007 p. 252).

Publique-se. Intimem-se.” 

Em suas razões (Id. 95150074), o Apelante suscita, inicialmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, aduzindo que a responsabilidade pelas cobranças repousa única e exclusivamente sobre o Banco Bradesco S.A., visto que caberia à instituição financeira a diligência de notificar adequadamente o mutuário antes de suspender a operação ou proceder com descontos em conta corrente. 

No mérito, requer a total improcedência da ação, sustentando a inexistência de conduta lesiva atribuível ao Município.

Alega a falta de demonstração de inserção do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, o que elide qualquer configuração de dano moral ou de ofensa à dignidade da pessoa humana. 

Assevera que, após a pandemia da COVID-19, o Poder Judiciário deve exercer acentuada cautela no deferimento de danos morais para resguardar as finanças públicas. 

Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da responsabilidade civil, pleiteia a redução do quantum indenizatório para o patamar máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), invocando os vetores da razoabilidade e da proibição do enriquecimento sem causa. 

Por fim, caso mantida a sentença, requer a reforma dos consectários legais de atualização da dívida, sustentando a obrigatoriedade da aplicação isolada da taxa SELIC para os fins de correção monetária e juros moratórios, conforme estabelecido pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 

Preparo isento, por determinação legal.

Regularmente intimado, o Apelado ofereceu contrarrazões no Id. 95150078, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA,  de de 2026.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000344-37.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s):  
APELADO: ISRAEL ALVES REIS
Advogado(s): KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE

A6

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 8000344-37.2018.8.05.0020, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o Réu a) ao repasse dos valores mensais já descontados dos vencimentos da Parte Autora ao Banco Bradesco S.A; b) que proceda regularmente a continuação dos descontos em folha de pagamento das parcelas mensais vincendas, com posterior repasse à entidade credora; e c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), “acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir da prolação da sentença (Súmula 362), e de juros de mora, de 1% ao mês”.

Inicialmente, o Apelante alega a sua ilegitimidade passiva, sustentando que o encargo de reparar eventuais prejuízos recairia de forma exclusiva sobre o Banco Bradesco S.A. Afirma que as cobranças recebidas pela parte autora e as advertências a elas inerentes foram emitidas única e exclusivamente pela instituição financeira no âmbito de uma relação consumerista da qual o ente municipal não faria parte de forma autônoma, de modo que eventual falha na prestação do serviço seria culpa exclusiva de terceiro.

Sem razão.

No caso em apreço, a causa de pedir da presente ação não reside na conduta da instituição financeira em efetuar cobranças, mas sim na conduta omissiva da municipalidade em não repassar os descontos efetuados diretamente no contracheque da parte Autora. Como fonte pagadora, o Município possui o encargo de efetuar os correspondentes abatimentos nas verbas salariais dos servidores que aderem a empréstimos consignados, figurando como depositário e transmissor destes valores perante o credor.

Portanto, à luz da Teoria da Asserção, a legitimidade processual passiva está presente.

Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça:

Direito Administrativo e do Consumidor. Apelação Cível. Empréstimo consignado. Ausência de repasse dos valores descontados pelo Município à instituição financeira. Cobranças realizadas e pedido de inclusão do nome do Recorrido no SERASA. Responsabilidade civil do ente público. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Juros e correção monetária. Recurso parcialmente provido. (...) 3. A legitimidade passiva do Município está caracterizada, porquanto lhe compete a retenção e repasse dos valores consignados, nos termos da Lei nº 10.820/2003, não sendo possível atribuir exclusivamente a terceiro a responsabilidade pelo dano. (...)

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8000128-76.2018.8.05.0020,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 21/10/2025)

No mérito, o Apelante sustenta que, pela ausência de efetiva inserção do nome da parte apelada nos cadastros de órgãos de restrição e proteção ao crédito (SPC/SERASA), não houve dano moral capaz de sustentar uma condenação em indenização por danos morais.

A teor do art. 37, §6º da Constituição Federal, a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, consubstanciada na teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, bastando à parte lesada tão somente demonstrar a conduta estatal (comissiva ou omissiva), o dano experimentado e o nexo de causalidade unindo ambos os elementos.

No caso, os documentos de Ids. 95148666 e 73604607 comprovam que o Município efetuou os descontos relativos aos empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor, mas não procedeu o repasse ao Banco Bradesco S.A. durante os meses que originaram a lide. Em virtude disso, a parte Autora foi comunicada do fato pela instituição financeira, que lhe notificou da inadimplência, suspendeu a margem consignável e informou que realizaria descontos em sua conta corrente. 

O ato praticado pelo Município se caracteriza como ilícito, diante da apropriação indébita de valores descontados dos vencimentos de seu servidor e que pertenciam à instituição financeira. O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreu a parte acionada provocou o dano sofrido pela parte autora. Ainda que não tenha havido a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o locupletamento ilícito de parcela de verba alimentar do servidor, que foi novamente cobrado por dívida que já deveria ter sido adimplida, ultrapassa o mero dissabor, pois viola à tranquilidade, à honra e à boa-fé do servidor, que se viu em situação de inadimplência forçada por culpa exclusiva de seu empregador.

Assim entendem os Tribunais em casos similares:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE REPASSE. MUNICÍPIO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. DEVIDOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PROVIDO. 1. Com efeito, a indenização se mede pela extensão do dano, conforme preleciona o art. 944 do Código Civil e, na ausência de critérios legais específicos, deve-se atentar as peculiaridades do caso concreto, a gravidade do dano e as condições sócio econômicas dos envolvidos para estabelecer uma justa satisfação à vítima, sem ocasionar em enriquecimento sem causa e, ainda, observando a fixação em casos semelhantes. 2. Nota-se que as cobranças inadequadas das prestações de empréstimo consignado ou falha do órgão pagador quanto ao repasse de valores ao banco credor geraram abalos que ultrapassam o mero dissabor para o consumidor adimplente com as obrigações contraídas. 3. Constatada a ilicitude da cobrança, considerando que os descontos estavam sendo realizados (evento 1, EXTR7), restou que o apelante/autor experimentou dissabores de ordem moral, assim, levando em conta a gravidade potencial, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o quantum arbitrado em instância de piso no valor de R$ 2.000,00 (cinco mil reais) não vem ao encontro com o caso concreto, mostrando-se adequado à realidade dos fatos o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-TO - AC: 00003374820178272723, Relator.: EDIMAR DE PAULA, Data de Julgamento: 11/05/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta por Joyse Maria da Silva Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais em face do Município de Juruti, em razão da ausência de repasse de valores descontados a título de empréstimo consignado de servidora pública à Caixa Econômica Federal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade civil objetiva do Município pelo não repasse de valores descontados dos vencimentos da servidora, configurando dano material e moral. 

III . RAZÕES DE DECIDIR 

3. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, a responsabilidade civil objetiva do ente público restou configurada pela omissão no repasse dos valores à instituição financeira, causando danos à servidora. 

4. O dano material foi demonstrado pela ausência de três repasses mensais, enquanto o dano moral foi configurado pelo transtorno causado e a possibilidade de inclusão do nome da apelante em cadastros de inadimplência. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

5. Apelação cível provida. Município condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.819,86 e por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 

Tese de julgamento: “A ausência de repasse de valores consignados pelo Município à instituição financeira gera responsabilidade civil objetiva, configurando direito à indenização por danos morais e materiais." 

(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00036696920198140086 23330843, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 04/11/2024, 2ª Turma de Direito Público)

O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor. Além disso, a indenização também deve ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido.

Os Tribunais Pátrios têm decidido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001).

Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar o ofensor, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima - o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), arbitrado na origem, mostra-se apropriado ao caso concreto, não comportando alteração.

Entretanto, assiste razão ao Apelante quanto aos índices de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação.

A sentença fixou os juros de mora e a correção monetária sem observar o posicionamento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, no julgamento do RE 870.947/SE e do REsp 1.495.146/MG. Também não atendeu ao que determinou a Emenda Constitucional n.º 113/2021.

No julgamento do RE 870.947/SE, ocorrido em 20 de setembro de 2017, em sede de repercussão geral (Tema 810), uma das teses fixadas pela Corte Suprema foi no sentido de que o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09 (publicada em 29 de junho de 2009), na parte que disciplina atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), realizado em 22 de fevereiro de 2018, consignou que o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.  

Quanto à disciplina dos juros moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, atinentes às relações jurídicas não tributárias, permaneceu a fixação dos juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, já que considerado constitucional, neste particular, o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09. 

Em 08 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional n.º 113/2021, que estabeleceu em seu art. 3º que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório. Portanto, a partir do dia 09/12/2021, a atualização monetária e a incidência de juros legais referentes à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais deverá ser realizada nos moldes do quanto disposto no referido dispositivo, com a aplicação da taxa SELIC.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, somente para determinar que, sobre o valor da condenação, deve incidir exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a título conglobado de atualização monetária e juros moratórios, na forma imposta pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

Salvador/BA,  de de 2026.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 Relator