PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039408-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA
AGRAVADO: GIVELDA SILVA SANTOS DA CRUZ e outros
Advogado(s):JACSON COUTINHO SANTANA, MARCELO BRANDAO STUMPF

 

ACORDÃO

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. SANEAMENTO COM REQUERIMENTO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. DECISÃO NULA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DIRETAMENTE EM SEGUNDO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.



Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento 8039408-70.2025.8.05.0000, em que é agravante a SAÚDE BRASIL ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA e em que são agravados GIVELDA SILVA SANTOS DA CRUZ e YURI SANTOS CRUZ, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ANULAR, DE OFÍCIO, a decisão, e declarar PREJUDICADO o exame de mérito do agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. 

Salvador, Bahia.


Presidente


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039408-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA
AGRAVADO: GIVELDA SILVA SANTOS DA CRUZ e outros
Advogado(s): JACSON COUTINHO SANTANA, MARCELO BRANDAO STUMPF

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que, ao hipoteticamente sanear o processo, anunciou o julgamento antecipado da lide.

A parte ré requer a reforma da decisão impugnada, ao argumentar que, ao assim proceder, o juiz da causa indeferiu a produção das provas requeridas, o que teria configurado o cerceamento de sua defesa. Assim,  requer a apresentação dos prontuários de todo o período de internação, para que seja realizada a perícia documental médica. Ademais, requer a realização de audiência de instrução para a produção de prova oral.

Ao receber a petição de agravo, deferi, em parte, o requerimento de antecipação de tutela recursal, para determinar que o juízo a quo decida a respeito das provas requeridas pelo réu em 20/2/2025, observada a circunstância de ter sido previamente deferida naquela mesma instância a inversão do ônus da prova.

A parte autora, embora intimada, não apresentou contrarrazões. 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 20 de agosto de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039408-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA
AGRAVADO: GIVELDA SILVA SANTOS DA CRUZ e outros
Advogado(s): JACSON COUTINHO SANTANA, MARCELO BRANDAO STUMPF

 

VOTO

 

CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e está devidamente preparado.

Trata-se de recurso que impugna decisão que hipoteticamente saneou o feito, mas sem apreciar o requerimento de produção da prova formulado pela parte ré. Diante deste evidente error in procedendo, deferi, em parte, a tutela recursal para que tal pleito seja apreciado pelo juízo de origem. 

Compulsando os autos de primeira instância, nota-se que, ao contrário da determinação exarada por mim, tais questões não foram apreciadas pelo juízo a quo. 

Com efeito, considerando que os autores pleiteiam indenização sob o fundamento de que a demora na autorização, pela ré, de internamento em unidade hospitalar teria contribuído para o posterior falecimento de familiar, e considerando a determinação de inversão do ônus da prova, a ré, quando especificamente intimada, tempestivamente requereu a produção de prova pericial e testemunhal. Analisando-se, então, o presente caso, nota-se que tais providências mostram-se essenciais à ampla defesa da parte ré, visto que lhe foi incumbido provar a inexistência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil discutida nos autos, a saber: ato ilícito, culpa, dano e nexo causal. Assim, revela-se imprescindível a apreciação, pelo juízo de origem, dos requerimentos de produção de prova formulados pela parte ré.

Desse modo, resta evidente que a decisão ora impugnada, que tão somente declarou “saneado o processo”, é NULA, haja vista ter sido prolatada como resultado de error in procedendo, uma vez que os requerimentos de produção de prova pericial documental médica e prova oral ainda pendem de apreciação pelo juízo a quo. Logo, de acordo com o parágrafo único do art. 287 do CPC, deve ser declarada a nulidade da decisão ora agravada. 

Outrossim, quanto aos requerimentos realizados a este colegiado relativos à determinação da produção das próprias provas, resta evidente que compete, primeiramente, ao juízo a quo tais pleitos, haja vista ser ele o primeiro destinatário da prova. Isso porque, tais questões somente serão apreciadas por esta segunda instância, se após exame realizado em primeiro grau, houver impugnação das partes por meio de recurso, de modo que a apreciação, neste momento processual, implicaria em supressão de instância. 

Ante o exposto, voto para, ex officio, pronunciar a NULIDADE da decisão, visto que não houve o adequado saneamento do processo. Determino, ainda, que o juízo de origem aprecie o requerimento formulado pelo réu quanto à produção das provas. Por conseguinte, resta PREJUDICADO o exame do mérito do presente agravo de instrumento. 


 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator