PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 502; Lei nº 12.016/2009, art. 19. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 8091468-51.2024.8.05.0001, em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA e embargado ADEILTON RODRIGUES DALMEIDA ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos opostos, com efeitos modificativos, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8091468-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: ADEILTON RODRIGUES DALMEIDA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 304; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia (id. 89194149) contra acórdão de id. 87650954, que deu provimento à apelação cível interposta por Adeilton Rodrigues Dalmeida para cassar a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga com a instrução e julgamento da ação ordinária, como entender de direito. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise do art. 502 do CPC, defendendo que a decisão anterior, proferida em mandado de segurança, reconheceu a ausência de direito líquido e certo e, por isso, teria julgado o mérito da causa, ensejando coisa julgada material. Alega que o acórdão embargado não examinou esse aspecto de forma suficiente, e pleiteia o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, de modo a restaurar a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito com fundamento na coisa julgada. O embargado apresentou contrarrazões no id. 89970168, argumentando que não há qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e que os embargos têm natureza meramente protelatória. Sustenta que o acórdão foi claro ao afastar a ocorrência de coisa julgada material, com base na jurisprudência do STJ, do STF e na Súmula 304 do Supremo Tribunal Federal, que permite a propositura de ação ordinária após denegação de mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída. Requereu, além da rejeição dos embargos, a aplicação de multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 17 de dezembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8091468-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: ADEILTON RODRIGUES DALMEIDA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Porque atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. O embargante apontou omissão no acórdão, aduzindo que “omitiu-se a decisão na análise do teor do art. 502 do CPC que denomina coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, assim como que na sentença não apenas tratou de julgar inadequada a via do mandamus, mas também [...] reconheceu expressamente a ausência de direito líquido e certo”. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). O que o embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que houve omissão quanto ao art. 502 do CPC, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão embargado, a saber: “A irresignação merece acolhimento. De acordo com o art. 502 do Código de Processo Civil, ‘denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso’. Tal disposição legal exige, portanto, o efetivo exame de mérito da controvérsia para que se opere a autoridade da coisa julgada material. Na hipótese dos autos, a decisão proferida no mandado de segurança anterior limitou-se a indeferir a ordem por ausência de direito líquido e certo, expressamente consignando que: ‘a via eleita pelo Impetrante, não cabe dilação probatória e no caso, os argumentos trazidos não comprovam de plano qualquer violação legal e como se sabe o instrumento utilizado necessita de prova pré-constituída para que se possa comprovar a existência de direito líquido e certo, a teor do art. 1º da Lei 12.016/09’, concluindo que “inexiste, portanto, direito líquido e certo a amparar a pretensão do Impetrante”. E mais: na própria sentença proferida no mandado de segurança anteriormente ajuizado, constou expressamente, no dispositivo, a seguinte ressalva textual: ‘DENEGO a segurança, nada impedindo a satisfação do pleito por outros meios de controle dos atos administrativos’. Tal afirmação representa inequívoco reconhecimento judicial de que a via ordinária restava aberta ao jurisdicionado, sobretudo diante da impossibilidade de produção de provas na via mandamental. Trata-se de ressalva de efeito vinculante para os próprios fundamentos da sentença extintiva, a qual não poderia contradizer a autorização previamente estabelecida pelo juízo na ação anterior. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a denegação de mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída ou de direito líquido e certo não gera coisa julgada material, autorizando o ajuizamento de ação ordinária para rediscussão da matéria, inclusive com produção de provas. Nesse sentido, transcreve-se o entendimento consolidado na Súmula 304 do STF: ‘Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria’ O mesmo raciocínio é reforçado no art. 19 da Lei nº 12.016/2009, que dispõe: ‘Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais’”. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1 .022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1 . De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado. 2 . No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4 . Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 2436416 MS 2023/0289561-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, em relação à oposição dos embargos de declaração com fito de prequestionar a questão a ser debatida nos recursos excepcionais, é de se ver que o art. 1.025 do NCPC traz nova sistemática em relação ao tema, determinando que: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Resta garantido, pois, o acesso às vias extraordinárias pelo embargante, nos termos do teor do citado dispositivo legal. Acrescente-se que, conforme alega o embargado, o recurso apresenta nítido caráter protelatório, uma vez que reitera argumentos que já foram devidamente analisados e afastados, em decisão clara, fundamentada e com remissão expressa aos dispositivos legais invocados. Assim, com fundamento no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, aplico ao embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, com aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão. Sala das sessões, de de 2025 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8091468-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: ADEILTON RODRIGUES DALMEIDA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
VOTO