PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001437-69.2015.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  
APELADO: RODRIGO SANTIAGO VIEGAS
Advogado(s):LUIZ CARLOS DE ASSIS, CAMILA LUIZ DE ASSIS, JULIA PAULA DE OLIVEIRA LIMA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. DIREITO SUBJETIVO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO TEMPORÁRIO (REDA). IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA APENAS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Município de Mucuri contra sentença que julgou procedentes os pedidos de implementação de Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional e de reenquadramento na carreira, com o cômputo de tempo de serviço prestado em regime temporário (REDA). O recurso municipal visa à reforma total do julgado, arguindo a ausência de direito às vantagens e a prescrição das parcelas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 (duas) questões em discussão no presente recurso: (i) definir se o servidor público que preenche os requisitos objetivos previstos em lei municipal tem direito subjetivo à percepção da Gratificação por Aperfeiçoamento Profissional, ainda que pendente a análise do pleito pela Administração ou a instituição de comissão avaliadora; (ii) estabelecer se o tempo de serviço prestado sob vínculo temporário (REDA) pode ser computado para fins de progressão funcional na carreira de servidor efetivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O preenchimento dos requisitos de natureza objetiva, previstos na legislação de regência, confere ao servidor público o direito subjetivo à percepção da Gratificação por Aperfeiçoamento Profissional.

  2. A omissão da Administração Pública, seja pela inércia em analisar o requerimento administrativo, seja pela não instituição de comissão avaliadora, não constitui óbice ao reconhecimento do direito do servidor, cabendo ao Poder Judiciário o controle de legalidade do ato omissivo.

  3. O tempo de serviço prestado sob vínculo jurídico de natureza temporária e precária (REDA - art. 37, IX, da CF/1988) não se comunica com o vínculo estatutário (art. 37, II, da CF/1988) para fins de obtenção de vantagens funcionais de carreira, como a progressão.

  4. A contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciários distintos (RGPS e RPPS) é constitucionalmente assegurada (art. 201, § 9º, da CF/1988), porém restringe-se, expressamente, "para fins de aposentadoria", não se estendendo a promoções ou progressões na carreira.

  5. Nas relações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ), não o fundo de direito. A sentença de origem já observou corretamente esta regra, carecendo o Apelante de interesse recursal no ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido.
    Tese(s) de julgamento: 1. O servidor público que comprova o preenchimento dos requisitos objetivos previstos em lei para a concessão de gratificação por aperfeiçoamento profissional possui direito subjetivo à vantagem, não podendo ser prejudicado pela omissão da Administração Pública em apreciar seu pleito. 2. É vedado o cômputo de tempo de serviço prestado sob regime temporário (REDA) para fins de progressão funcional e demais vantagens de carreira em cargo efetivo, sendo a contagem recíproca de tempo de serviço entre regimes distintos admitida exclusivamente para fins previdenciários.
    Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 37 (incisos II e IX) e 201 (§ 9º). Decreto nº 20.910/1932. Lei Complementar Municipal nº 030/2008, art. 78. Súmula nº 85 do STJ.
    Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 454 de Repercussão Geral. TJ-BA, Apelação Cível nº 0000219-30.2013.8.05.0135.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001437-69.2015.8.05.0172, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE MUCURI e como Apelado o AUTOR DA AÇÃO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para reformar a sentença apenas no capítulo referente à progressão funcional, julgando improcedente o pedido de cômputo do tempo de serviço prestado sob o regime REDA para fins de reenquadramento na carreira, mantendo-se, nos demais termos, a condenação do Município à implementação da Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional e ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, tudo nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001437-69.2015.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  
APELADO: RODRIGO SANTIAGO VIEGAS
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS, CAMILA LUIZ DE ASSIS, JULIA PAULA DE OLIVEIRA LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MUCURI em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, que, nos autos da Ação Ordinária, julgou procedentes os pleitos autorais.

Em suas razões recursais, o Município Apelante, para buscar a reforma da sentença, articula sua defesa em três pontos meritórios principais: a impossibilidade de progressão funcional por biênio, por ausência de regulamentação da avaliação de desempenho; a necessidade de aplicação da prescrição quinquenal sobre as parcelas pleiteadas; e a impossibilidade de pagamento do aperfeiçoamento profissional, ao argumento de que o autor não preenche os requisitos legais, notadamente por pretender utilizar tempo de serviço oriundo de vínculo precário (REDA). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID Num. 68906108 e 68906110), rechaçando os argumentos do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

Conforme o disposto no art. 937 do Código de Processo Civil e no art. 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, o presente caso permite a realização de sustentação oral.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador,data da assinatura digital.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001437-69.2015.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  
APELADO: RODRIGO SANTIAGO VIEGAS
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS, CAMILA LUIZ DE ASSIS, JULIA PAULA DE OLIVEIRA LIMA

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MUCURI contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, que acolheu a pretensão autoral nos seguintes termos:

"ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido descrito na inicial para DECLARAR como tempo de serviço do requerente perante a Administração Pública, aquele compreendido entre 02/09/2005 a 31/12/2005, 01/02/2006 a 28/02/2006 e 01/03/2006 a 30/12/2006, CONCEDER ao requerente a Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional no patamar de 40% (quarenta por cento), respeitada a prescrição quinquenal. Determino, ainda, que o MUNICÍPIO DE MUCURI/BA posicione corretamente a parte autora no quadro de carreira a que pertence, de acordo com a sistemática de enquadramento da Lei Municipal 030/2008 e 028/2007 e proceda ao pagamento das diferenças salariais acerca das gratificações concedidas, respeitado o enquadramento remuneratório, na forma do Decreto 1.305/13, com juros de mora, desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, com base no IPCA-E."

1. Juízo de Admissibilidade

O recurso é cabível, tempestivo, e, sendo o recorrente a Fazenda Pública, dispensado de preparo. As partes são legítimas e possuem interesse recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

2. Do Mérito Recursal

O apelo municipal e a sentença de origem versam sobre dois pedidos distintos que merecem análise individualizada: (i) a concessão da Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional e (ii) o reenquadramento na carreira com base no cômputo do tempo de serviço prestado em regime temporário (REDA).

2.1. Da Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional – Manutenção da Sentença neste Ponto

Neste capítulo, a sentença deve ser mantida. A legislação municipal que rege o benefício (LEI COMPLEMENTAR Nº 030, de 30 de março de 2008), devidamente colacionada aos autos, estabelece:

Art. 78 - Fará jus à gratificação sobre a remuneração básica do cargo, o servidor efetivo que participar de cursos de formação profissional, nas condições a serem estabelecidas, observado o disposto na Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

I - Cursos que tenham correlação direta com seu exercício profissional ou que sejam de áreas afins [...];

II – Cursos que não sejam de exigência legal para o ingresso no cargo que ocupam [...].

§ 1º. Os percentuais de gratificação, são:

I - 5% [...] 120 horas;

II – 10% [...] 180 horas;

III– 15% [...] 360 horas;

IV - 20% [...] graduação e tecnológico.

V – 25% [...] mestrado ou doutorado.

§ 2º É permitida a percepção cumulativa dos percentuais [...] limitado ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento).

O Apelado, na qualidade de servidor efetivo, comprovou nos autos ter realizado os cursos de aperfeiçoamento e protocolado o requerimento administrativo para a concessão da vantagem, conforme se extrai dos documentos de IDs 68905162 e 68905163.

O Município Apelante, por sua vez, defende que o pleito carece de sustentação, pois não teria havido aprovação por uma "comissão paritária" e que a análise do pedido seria mérito administrativo, insuscetível de apreciação pelo Judiciário.

A tese do Apelante não se sustenta. O art. 78 da lei municipal estabelece requisitos de natureza objetiva: ser servidor efetivo e comprovar a participação em cursos correlatos à sua atividade. Uma vez preenchidos tais requisitos pelo servidor, nasce para ele o direito subjetivo à percepção da gratificação. A atuação da Administração limita-se a verificar o cumprimento dessas condições.

A eventual ausência de análise do pleito administrativo (que foi devidamente demonstrado aos IDs 68905162 e 68905163) ou a não instituição da alegada "comissão paritária" representa inércia da Municipalidade, omissão esta que não pode, em hipótese alguma, prejudicar o servidor que cumpriu com todas as suas obrigações. Não se trata de o Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, mas sim de controlar a legalidade do ato omissivo e garantir um direito previsto em lei, que não pode ficar condicionado indefinidamente à inação do gestor.

Este entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que em caso análogo já decidiu:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000219-30.2013.8 .05.0135 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE ITUBERÁ Advogado (s): FERNANDO GRISI JUNIOR APELADO: IOLANDA SENA LAVRADOR Advogado (s):NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, BRISA GOMES RIBEIRO, ADRIANA REIS SANTOS, DIJEANE SILVA COSTA, VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO. ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL . PROFESSOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PLEITO. DEFERIMENTO . LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO. ACRÉSCIMO. REQUISITOS . CUMPRIMENTO. I – A gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional encontra-se regulamentada pela Lei Municipal nº 1.501/2007, que dispôs sobre O Plano de Carreira do Magistério Público de Ituberá. II – Preenchidos os requisitos para o recebimento da gratificação, foi deferido pleito administrativo de reconhecimento do direito à percepção da referenciada GEAP, o que torna devido o seu pagamento . III - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei e admitida administrativamente pelo próprio Município, como in casu. IV – Estando a sentença em consonância com a lei, a doutrina e a jurisprudência pátria que regem a matéria, imperativa é sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº 00000219-30.2013.8.05 .0135, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE ITUBERÁ e apelada IOLANDA SENA LAVRADOR. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala de sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora


(TJ-BA - Apelação: 00002193020138050135, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Data de Julgamento: 07/10/2019, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022)

Portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos legais pelo autor e a omissão do réu em apreciar o pedido, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao conceder a Gratificação por Aperfeiçoamento Profissional, devendo a sentença ser mantida neste particular.

2.2. Da Progressão Funcional com Base no Tempo de Serviço REDA – Reforma da Sentença neste Ponto

Se no tocante à gratificação a sentença merece ser mantida, no que diz respeito ao pedido de cômputo do tempo de serviço temporário (REDA) para fins de progressão e reenquadramento na carreira, a decisão de piso deve ser integralmente reformada.

A pretensão de "importar" o tempo de serviço de um vínculo precário e transitório (art. 37, IX, CF) para um regime estatutário (art. 37, II, CF) a fim de obter vantagens de carreira, como a progressão, encontra óbice intransponível na jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores.

Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 454 de Repercussão Geral, temos que:

"A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação."

Ora, o raciocínio é aplicável ao caso por uma dedução lógica irrefutável: se nem mesmo a nomeação tardia em cargo efetivo, com efeitos financeiros e funcionais retroativos por força de decisão judicial, garante o direito à contagem daquele tempo pretérito para fins de progressão, com muito mais razão não o fará a contagem de tempo de serviço prestado sob um vínculo jurídico completamente diverso e precário, como o é o REDA. A jurisprudência da Suprema Corte é clara ao vedar a contagem de tempo fictício para fins de aquisição de vantagens funcionais, como se vê no julgado a seguir:


Ementa: Direito Administrativo. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Concurso público. Posse tardia. Contagem de tempo de serviço e progressão na carreira com base em tempo anterior à formalização do vínculo hierárquico-funcional com a Administração Pública. Impossibilidade. Aplicação do Tema RG nº 454. [...] 5. Ao decidir assim, o Colegiado a quo contrariou o entendimento firmado no paradigma do Tema RG nº 454, no qual se consignou que a verificação dos pressupostos para promoção, progressão ou quaisquer outras consequências funcionais somente podem levar em conta o período após a formalização do vínculo hierárquico-funcional do servidor com a Administração Pública. [...] (STF - RE: 1512366 SC, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 06/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 26/11/2024).


É imperioso, contudo, para a correta elucidação da matéria e para evitar interpretações equivocadas, fazer uma distinção fundamental: enquanto o tempo de serviço em regimes distintos não se comunica para fins de vantagens de carreira, ele obrigatoriamente se comunica para fins de aposentadoria. Este direito é uma garantia constitucional e está solidamente fundamentado.

O principal alicerce para essa comunicação previdenciária está na Constituição Federal, em seu Art. 201, § 9º:

Art. 201 § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

Da análise deste dispositivo, extrai-se que a contagem recíproca é o mecanismo que permite "transportar" o tempo de contribuição entre o Regime Geral (RGPS), que abarca os contratados temporários, e os Regimes Próprios (RPPS), dos servidores efetivos. Contudo, o texto constitucional é taxativo ao limitar essa possibilidade "para fins de aposentadoria", estabelecendo ainda a necessidade de compensação financeira entre os regimes para manter o equilíbrio do sistema, matéria essa regulamentada pela Lei nº 9.796/1999, que se soma à Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social).


Feita essa necessária distinção, que demonstra a plena ciência das diferentes formas de aproveitamento do tempo de serviço, retoma-se o caso concreto, cujos pedidos se restringem a vantagens funcionais de carreira, não alcançadas pela regra da contagem recíproca.

Por fim, no que tange à alegação de prescrição quinquenal, suscitada pelo Apelante, anoto que a discussão se torna secundária e, na prática, prejudicada. A análise do mérito, ao revelar que o Apelado não tem o direito de fundo às vantagens pleiteadas, esvazia o objeto da prescrição. Onde não há direito ao principal, não há que se falar em prescrição de parcelas acessórias.

2.3. Da Prescrição Quinquenal – Análise do Mérito Recursal

Com a manutenção da condenação ao pagamento da gratificação, a análise da prescrição torna-se imperativa.

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme dispõe o Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ.

A presente ação foi ajuizada em 22 de julho de 2015. Assim, estão prescritas as parcelas da gratificação vencidas antes de 22 de julho de 2010.

Ocorre que a sentença de primeiro grau, ao condenar o Município, o fez de forma expressa: "CONCEDER ao requerente a Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional no patamar de 40% (quarenta por cento), respeitada a prescrição quinquenal".

Logo, o juízo de piso já aplicou corretamente a regra da prescrição. A tese recursal do Município, neste ponto, carece de interesse, pois busca a reforma de um capítulo da sentença que já lhe foi favorável. Portanto, o apelo, neste particular, não merece acolhimento.

3. Do Dispositivo do Voto

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MUCURI, para, reformando em parte a sentença, julgar improcedente o pedido de cômputo do tempo de serviço prestado sob o regime REDA para fins de progressão funcional e reenquadramento na carreira, mantendo, contudo, a condenação do Município à implementação da Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional e ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal já determinada na origem.

Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários devidos pelo Município em 10% sobre o valor da condenação (referente à gratificação) e os honorários devidos pelo Autor em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Município (referente ao pedido de progressão julgado improcedente), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, e art. 86 do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao Autor, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).


É como voto.

Salvador, data da assinatura digital.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

 

R01