PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059718-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE DAVIS SILVA FREITAS
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
AGRAVADO: ANDREA SILVA FREITAS LIMA
Advogado(s):LAERCIO GUERRA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. 

I. CASO EM EXAME 

1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento do embargante, o qual impugnava decisão interlocutória que indeferiu pedido de minoração de aluguéis por preclusão do direito de impugnar laudo de avaliação judicial. O embargante alega contradição, omissão quanto à inadequação do laudo e ao cerceamento de defesa, e erro de premissa fática, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para afastar a preclusão e determinar nova avaliação do imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorre em contradição ao reconhecer a impugnação do laudo na contestação e manter o reconhecimento da preclusão; (ii) saber se houve omissão quanto à inadequação do laudo para fixação do valor locatício e quanto ao cerceamento de defesa; e (iii) saber se o acórdão partiu de erro de premissa fática ao manter os aluguéis fixados com base no laudo do oficial avaliador.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - Não há contradição interna no acórdão. O julgado é coerente ao concluir pela preclusão: o embargante teve plena ciência do laudo desde a petição inicial, exerceu expressamente o contraditório na contestação e não produziu, no momento oportuno, prova para questionar o valor locatício do bem que estava sob sua posse.

4 - Não há omissão quanto à adequação do laudo. O acórdão registrou expressamente que o laudo do oficial de justiça se limitou ao valor venal do bem, sem fixar o valor locatício, e concluiu, a partir daí, pela preclusão. A ausência de julgamento favorável não equivale a omissão.

5 - Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa. O acórdão analisou a alegação de ausência de intimação e concluiu que ela não se sustentava diante da ciência do embargante desde a petição inicial e do exercício expresso do contraditório na contestação.

6 - O denominado "erro de premissa fática" não integra o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na substância, o embargante pretende rediscutir o mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

7 - Inexistindo vício interno do julgado a corrigir, não há suporte para a atribuição de efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO

8 - Embargos de declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059718-97.2025.8.05.0000, sendo Embargante ANDRE DAVIS SILVA FREITAS e Embargada ANDREA SILVA FREITAS LIMA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059718-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE DAVIS SILVA FREITAS
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
AGRAVADO: ANDREA SILVA FREITAS LIMA
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANDRE DAVIS SILVA FREITAS contra acórdão (ID. 100780291) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, mantendo a decisão do Juízo da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Feira de Santana que havia indeferido o pedido de minoração de aluguéis por preclusão do direito de impugnar o laudo de avaliação judicial.

Em suas razões recursais (ID. 103763427), o embargante sustenta a existência de contradição, omissão e erro de premissa fática no acórdão.

Alega que O acórdão incorre em contradição ao reconhecer expressamente que o embargante apresentou impugnação ao laudo de avaliação na fase de contestação, inclusive requerendo a realização de nova avaliação compatível com a realidade do mercado, mas, ao mesmo tempo, concluir pela ocorrência de preclusão sob o argumento de que não houve impugnação oportuna.

Sustenta que há distinção entre o laudo inicialmente juntado pela autora com a petição inicial, que foi impugnado pelo embargante na contestação, e o laudo do oficial avaliador realizado em 06 de outubro de 2025, extraído do ID 91737665, folhas 153, o qual foi efetivamente utilizado como parâmetro para a fixação dos aluguéis pelo Juízo de primeiro grau. Este segundo laudo, que fundamentou a decisão atacada, não foi objeto de prévia intimação do embargante, nem submetido ao contraditório.

Defende que o laudo do oficial avaliador utilizado como fundamento da decisão foi elaborado de forma manifestamente superficial, uma vez que o avaliador não adentrou ao imóvel, limitando-se a descrever aspectos externos como endereço e suposta quantidade de cômodos, sem qualquer análise das condições internas do bem, estado de conservação, padrão construtivo ou demais elementos essenciais para a correta aferição do valor locatício de mercado.

Afirma que tão logo tomou conhecimento da utilização do laudo do oficial avaliador na decisão, o embargante diligenciou e apresentou avaliação particular (ID 91737665, folha 29), demonstrando boa-fé e interesse na correta apuração do valor locatício.

Entende que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a questão relativa à absoluta inadequação do laudo de avaliação utilizado como base para fixação dos aluguéis, conforme consta do ID 91737665, folhas 153. O laudo se limitou à apuração do valor venal do imóvel, sem qualquer análise do valor locatício, o que, por si só, já o tornaria inapto para fundamentar a fixação de aluguel.

Argui que o acórdão igualmente se omitiu quanto ao cerceamento de defesa, pois, embora tenha afirmado que o embargante teve ciência do laudo constante na petição inicial, não analisou o fato de que não houve intimação específica para manifestação sobre a avaliação do oficial avaliador constante ao ID 91737665, folhas 153, tampouco foi aberto prazo para produção de prova técnica adequada.

Argumenta que a mera juntada de documento com a petição inicial não supre a necessidade de observância do contraditório substancial, especialmente quando se trata de prova técnica que fundamenta a fixação de obrigação patrimonial relevante. Ao impedir a produção de prova adequada e ao reconhecer a preclusão sem oportunizar o efetivo contraditório, a decisão violaria os arts. 9º, 10 e 370 do Código de Processo Civil.

Salienta que o acórdão incorre em erro de premissa fática ao partir da premissa de que o valor dos aluguéis poderia ser fixado com base no laudo apresentado, ignorando que tal documento não possui qualquer aptidão técnica para essa finalidade, circunstância que o próprio julgado reconhece ao admitir que o laudo não estabeleceu valor locatício, limitando-se ao valor venal do bem.

Argumenta que a manutenção da decisão implicaria admitir que um laudo que não avalia aluguel pode fundamentar a sua fixação, que não seria necessário vistoriar o imóvel e que o contraditório poderia ser relativizado, conclusões que afrontariam diretamente o devido processo legal.

Com isso, pugna pelo acolhimento dos embargos "para sanar as contradições e omissões apontadas. Requer, ainda, a atribuição de efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão e afastar o reconhecimento da preclusão, determinando a realização de nova avaliação do imóvel por profissional habilitado, com análise técnica completa e observância do contraditório."

Em contrarrazões (ID. 104702416), a embargada sustenta a ausência de vícios no acórdão impugnado, argumentando que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são restritas, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e que a decisão atacada enfrentou todos os pontos relevantes da lide de forma clara e fundamentada. Afirma que não houve contradição, uma vez que o acórdão esclareceu que o agravante teve plena oportunidade de se manifestar sobre a avaliação apresentada na inicial, o que efetivamente fez em sede de contestação. Quanto à alegada omissão, sustenta que não merece prosperar, visto que o Juízo assentou que, se o embargante não produziu prova para questionar o valor locatício atribuído ao bem que está em sua posse, é forçoso o reconhecimento da preclusão. Sustenta, ao fim, que o embargante busca, por via transversa, a reforma da decisão por não concordar com o resultado do julgamento, e pugna pela declaração de improcedência dos embargos, com manutenção integral do acórdão embargado.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059718-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE DAVIS SILVA FREITAS
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
AGRAVADO: ANDREA SILVA FREITAS LIMA
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA

 

VOTO

 

 

A presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I a III, do CPC.

Ademais, os embargos de declaração não configuram meio idôneo para veicular irresignação acerca do mérito do acórdão.

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração:

 

Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova.

 

Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo. 

Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:

Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276).

 

Acrescente-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Ademais, como se sabe, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte, devendo mencionar apenas aqueles necessários à formação do seu convencimento. Sobre o tema: 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO COMANDO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes [...] 

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1012733/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)  - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, MANTENDO A NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.

1. Não constatada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/1973, porquanto as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.

[...]

(AgRg nos EDcl no AREsp 156.306/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CORTE DE ORIGEM AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, QUE FOI A EXEQUENTE QUEM DEU CAUSA À OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.   O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão.

2.   Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente quando desinfluentes para a solução da lide ou se notório o caráter de infringência do julgado. Nesse sentido: AgRg no AREsp. 12.346/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011.[...] 

(AgRg no REsp 1439379/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014)

 

AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 111/STJ. APLICABILIDADE À PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. AGRAVO REGIMENTAL DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL 1.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 

[...]

(AgRg nos EDcl no AREsp 263.790/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.

1. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.

2. Embargos de declaração rejeitados[1];

 

A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão.

Como decorrência disso, não será contradição, ao menos para os presentes fins recursais, o conflito existente entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais, a interpretação que a parte busca dar ao texto legal ou mesmo em face das supostas provas dos autos. Tais supostas contradições configuram conflito externo ao julgado, e sua solução demanda a interposição dos recursos adequados.

A respeito, ensinam José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier:

Há contradição quando a decisão contém, em seu bojo, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. (...) a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito.(Recursos e Ações Autônomas de Impugnação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 193 e 194)

 

No mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.

1. O recurso especial nem sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade, não havendo que se falar, por conseguinte, em omissão sobre a tese de mérito suscitada pela parte, in casu, a teoria do fato consumado.

2. O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos.

3. Está evidenciado que o embargante vale-se dos aclaratórios apenas para demonstrar inconformismo com o resultado do decisum, sem, contudo, identificar as permissivas do art. 535 do CPC, limitando-se a sustentar o conhecimento do recurso especial.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)

 

Fixadas as premissas, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante.

O embargante sustenta que o acórdão incorre em contradição ao reconhecer que ele exerceu o direito de impugnação na contestação e, ao mesmo tempo, manter o reconhecimento da preclusão. O argumento, no entanto, não configura contradição interna do julgado.

A tese central do acórdão é precisa e coerente: o laudo utilizado como parâmetro para a fixação dos aluguéis foi apresentado pela inventariante com a petição inicial; o embargante, ao contestar, teve plena ciência desse documento e, mais do que isso, expressamente o impugnou, questionando o valor atribuído ao imóvel e requerendo a realização de avaliação judicial ou a apresentação de nova avaliação. Ao fazê-lo, o embargante exerceu a faculdade processual de impugnar o laudo no momento próprio. A circunstância de o Juízo a quo não ter acolhido as providências requeridas na contestação não reabre, em momento posterior, o prazo para uma nova impugnação ao mesmo documento.

O ponto nodal da argumentação do embargante é a distinção que pretende estabelecer entre o laudo juntado com a petição inicial e o laudo do oficial avaliador produzido em novembro de 2023. Ocorre que tal distinção não evidencia contradição no acórdão, mas sim matéria fática que o próprio julgado expressamente considerou e enfrentou. O acórdão reconheceu que o laudo do oficial de justiça se limitou a estabelecer o valor venal do bem, estimado em R$ 640.000,00, sem fixar o valor locatício, e, a partir daí, concluiu que o embargante não produziu oportunamente prova para questionar o valor locatício atribuído ao bem que está em sua posse. Não há, portanto, qualquer incoerência lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada.

A pretensa contradição, em rigor, consiste na discordância do embargante com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm cognição estritamente delimitada à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material internos à própria decisão embargada, não servindo como instrumento de rediscussão do mérito.

O embargante aponta também duas omissões: a primeira, quanto à inadequação do laudo do oficial avaliador para fins de fixação do valor locatício; a segunda, quanto ao cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação específica para manifestação sobre esse laudo.

Tampouco procedem essas alegações.

Quanto à adequação do laudo, o acórdão não se omitiu: o próprio julgado registrou expressamente que o laudo apresentado pelo oficial de justiça limitou-se a estabelecer o valor venal do bem, sem cuidar de fixar o valor locatício. O que o embargante qualifica de omissão é, na verdade, a ausência de julgamento favorável à sua tese, o que é coisa inteiramente diversa. O Tribunal enfrentou o ponto e o sopesou dentro do conjunto fático-probatório, concluindo que a inércia do embargante em produzir prova adequada para questionar o valor locatício do bem que está sob sua posse atraiu a preclusão. Não há lacuna de fundamentação a suprir.

Quanto ao cerceamento de defesa, o acórdão também não se omitiu. O julgado analisou a alegação de ausência de intimação, concluindo que ela não se sustentava diante do fato de que o embargante teve ciência do laudo desde a petição inicial e exerceu expressamente o contraditório quando da contestação. A discordância com esse entendimento, uma vez mais, não configura omissão sanável em sede de embargos de declaração.

Importa destacar, ainda, que a tentativa de introduzir, nesta sede, fatos novos relativos à distinção entre os dois laudos, bem como a apresentação de avaliação particular após a decisão recorrida, não encontra amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm âmbito cognitivo restrito aos vícios internos do julgado, sendo vedada a rediscussão do mérito com base em elementos externos ou supervenientes ao acórdão.

Por fim, o chamado "erro de premissa fática" não integra o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil como vício autônomo para cabimento dos embargos.

O dispositivo contempla os vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material. O que o embargante denomina de erro de premissa fática é, na substância, a insistência na tese de que o laudo seria inapto para fundamentar a fixação dos aluguéis, matéria que o acórdão expressamente considerou ao registrar a limitação do laudo ao valor venal e ao concluir, a partir daí, pela preclusão do direito do embargante de produzir prova alternativa.

Não há, portanto, premissa fática equivocada no julgado. O acórdão conheceu os fatos relevantes e deles extraiu as consequências jurídicas que entendeu pertinentes, conclusão com a qual o embargante simplesmente discorda. Esse desacordo, como reiteradamente consignado, não autoriza o manejo dos embargos de declaração.

Afastada a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há suporte para a atribuição de efeitos infringentes postulada pelo embargante.

Os efeitos modificativos dos embargos de declaração constituem consequência necessária da correção de vício interno do julgado que, uma vez sanado, implica alteração do resultado. Inexistindo vício a corrigir, não há fundamento para a revisão do acórdão embargado.

Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.

É como voto.

 

Sala das Sessões,          de                          de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



[1]STJ - EDcl nos Edcl no AgRg no Ag 975652/DF. Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0262012-6; 4ª Turma; Rel. Ministro João Otávio de Noronha; J. 18.11.2008; DJU 15.12.2008.