PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018686-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARONILZA JUNQUEIRA DA SILVA ARAUJO
Advogado(s): MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, ARNALDO FREITAS PIO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO À JORNADA DE 40 HORAS “SEM REDUÇÃO SALARIAL” E “COM PAGAMENTO INTEGRAL DOS VENCIMENTOS”. TÍTULO QUE CONJUGA OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE TÍTULO. DESCABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.

1. A sentença concessiva de mandado de segurança que determina a reintegração da servidora à jornada de 40 horas semanais, “sem redução salarial” e “com o pagamento de seus vencimentos de forma integral”, contém não apenas obrigação de fazer, mas também obrigação de pagar quantia, constituindo título executivo judicial na forma do art. 515, I, do CPC.

2. As diferenças remuneratórias decorrentes da nulidade do ato administrativo que reduziu a carga horária constituem consequência lógica do restabelecimento do “status quo ante”, não representando pretensão estranha aos limites da coisa julgada.

3. Os efeitos patrimoniais do título alcançam as parcelas vencidas a partir da impetração do mandado de segurança até a efetiva implementação da obrigação de fazer, em conformidade com a Súmula 271 do STF.

4. Eventuais deficiências do demonstrativo de débito não autorizam a extinção do cumprimento de sentença.

5. Assim, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, o demonstrativo deve atender aos requisitos do art. 534 do CPC, observados os parâmetros temporais fixados — correção monetária desde a impetração, juros de mora desde a citação e termo final na data da implementação da obrigação de fazer —, bem como os consectários assinalados pelo juízo de origem.

6. Recurso provido.

 




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018686-78.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante MARONILZA JUNQUEIRA DA SILVA ARAUJO e como agravado MUNICIPIO DE SERRINHA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018686-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARONILZA JUNQUEIRA DA SILVA ARAUJO
Advogado(s): MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, ARNALDO FREITAS PIO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):  

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARONILZA JUNQUEIRA DA SILVA ARAÚJO, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA, que, nos autos de cumprimento de sentença em desfavor do MUNICÍPIO DE SERRINHA, indeferiu o prosseguimento da execução e extinguiu o feito, ao fundamento de inexistência de título judicial apto a amparar obrigação de pagar quantia certa.

Irresignada, sustenta a AGRAVANTE, em síntese, que o título executivo judicial formado no mandado de segurança reconheceu não apenas a obrigação de reintegração à carga horária de 40 horas semanais, mas também o direito ao pagamento integral de seus vencimentos, o que, segundo afirma, abrangeria as diferenças remuneratórias pretéritas.

Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, a fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença para cobrança das verbas que entende devidas.

Ao ID 101563357 indeferi o efeito suspensivo vindicado.

 Em sequência, instado a ofertar contrarrazões, o MUNICÍPIO deixou o prazo transcorrer in albis (ID 106653098).

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que o feito NÃO comporta sustentação oral, na forma do art. 937, VIII, do CPC, bem como art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.


Salvador/BA, 17 de junho de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018686-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARONILZA JUNQUEIRA DA SILVA ARAUJO
Advogado(s): MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, ARNALDO FREITAS PIO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por MARONILZA JUNQUEIRA DA SILVA ARAÚJO contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA que, nos autos do cumprimento de sentença instaurado contra o MUNICÍPIO DE SERRINHA, indeferiu o prosseguimento da execução e extinguiu o feito, ao fundamento de inexistência de título judicial apto a amparar obrigação de pagar quantia certa.

Por ocasião da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, em juízo de cognição sumária, entendi ausente a plausibilidade do direito invocado, por considerar que o título executivo teria se limitado à imposição de obrigação de fazer consistente na reintegração da impetrante à jornada de 40 horas semanais.

Todavia, o exame mais aprofundado dos autos e do conteúdo do título judicial conduz à revisão daquele entendimento inicialmente adotado.

Com efeito, a controvérsia consiste em definir se a sentença proferida no mandado de segurança (ID 31953366), mantida pelo acórdão de ID 121813921 e transitada em julgado, encerra apenas obrigação de fazer (reintegração à carga horária de 40 horas semanais) ou se também comporta obrigação de pagar quantia, apta a embasar o cumprimento de sentença.

Releva transcrever o dispositivo da sentença exequenda, que concedeu a segurança para o fim de determinar seja a impetrante “reintegrada na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sem redução salarial, no prazo de 5 (cinco) dias, com o pagamento de seus vencimentos de forma integral, sob pena do pagamento de multa diária”.

Tal comando foi integralmente mantido pelo acórdão desta Segunda Câmara Cível, que reproduziu expressamente o dispositivo sentencial e negou provimento ao recurso do Município, preservando a sentença também em remessa necessária.

Nessas circunstâncias, não se mostra possível extrair do título judicial interpretação restritiva que o reduza a mera obrigação de fazer.

As cláusulas “sem redução salarial” e “com o pagamento de seus vencimentos de forma integral” não constituem mero adendo retórico, mas integram o próprio conteúdo da tutela concedida, delimitando o modo pelo qual a situação funcional da servidora deveria ser recomposta: assegurando-lhe a integralidade remuneratória correspondente ao regime de 40 horas. Onde a Administração efetuou o pagamento com base na jornada reduzida de 20 horas, instaurou-se diferença entre o efetivamente pago e o devido — e essa diferença é precisamente o conteúdo pecuniário, líquido por simples cálculo aritmético, que se extrai do título.

A interpretação do título executivo deve ser lógico-sistemática, conjugando-se o dispositivo com a fundamentação que lhe dá suporte. A sentença reconheceu a nulidade do ato administrativo que, à revelia do devido processo legal, reduziu a carga horária e a remuneração da impetrante. A nulidade opera efeitos ex tunc, de modo que o pagamento das diferenças não adimplidas é a consequência lógica e necessária do restabelecimento do status quo ante determinado pelo Judiciário, e não pretensão nova ou estranha à coisa julgada. Negar-lhe executoriedade equivaleria a esvaziar a própria eficácia da tutela concedida.

Não se desconhece que o art. 515, I, do CPC qualifica como título executivo judicial as decisões que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. A sentença concessiva da segurança, ao reconhecer o direito da servidora à jornada majorada e, por consectário, à remuneração correspondente, amolda-se a essa definição, conjugando comando mandamental e conteúdo condenatório de pagar.

Acresça-se que, por sua natureza mandamental, a sentença concessiva de segurança que reconhece direito a vantagens pecuniárias do servidor conserva executoriedade própria, dispensando ação de cobrança autônoma quanto às parcelas que se vencerem a partir da impetração — orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA . SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ORDEM CONCEDIDA. EXECUÇÃO . INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍODO PLEITEADO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART . 1º DA LEI 5.021/66. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ . 1. Por possuir característica mandamental, a sentença concessiva de segurança, ainda que verse sobre obrigação de pagar vantagens a servidor público, conserva sua executoriedade imediata, prescindindo, portanto, de iniciativa por parte do impetrante de qualquer ato que vise a impulsionar a execução do julgado. Dessa forma, resta afastada a alegação preliminar de inépcia da inicial. 2 . O Tribunal a quo, com base na ampla cognição fático-probatória que lhe é peculiar, expressamente dispôs que: "a execução do caso sub judice refere-se à débito oriundo de decisão concessiva de mandado de segurança, vencido desde janeiro de 2002, data do ajuizamento da inicial, até janeiro de 2003, conforme admite o art. 1º da Lei 5.021/66" (fl. 61) . 3. Para a revisão do posicionamento adotado pela instância ordinária, com vistas a acolher a alegação do agravante acerca da ausência de formulação de pedido de restituição dos valores acumulados pela agravada, bem como de determinação desse pagamento pelo Tribunal Estadual, torna-se imprescindível o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pelo enunciado 7 da Súmula desta Corte, cujo teor transcreve-se: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg no REsp: 927479 PB 2007/0036006-1, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 08/02/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2011)

Assim, a obrigação pecuniária decorrente do título judicial compreende as diferenças remuneratórias vencidas desde a impetração do mandado de segurança até a efetiva implementação da obrigação de fazer, consistente no restabelecimento da carga horária de quarenta horas semanais.

Reconhecida a aptidão executiva do título, a extinção do cumprimento de sentença mostra-se medida desproporcional e processualmente equivocada. Eventual deficiência ou imprecisão do demonstrativo de débito não autoriza a extinção da execução, mas sim a sua adequação. A conformidade dos cálculos ao título é matéria que não se sujeita à preclusão, podendo o juízo, inclusive de ofício, valer-se da Contadoria Judicial para apuração do valor correto (art. 524, § 2º, do CPC), em homenagem aos princípios da primazia da resolução de mérito e da efetividade da prestação jurisdicional.

Vale gizar, por importante, que por tratar-se de cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa em desfavor da Fazenda Pública, o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito deve observar os requisitos do art. 534 do CPC, cabendo à exequente readequá-lo de modo a contemplar: I — o nome completo e o número de inscrição no CPF da exequente; II — o índice de correção monetária adotado; III — os juros aplicados e as respectivas taxas; IV — o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária; V — a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e VI — a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

No mais, para a apuração, deverão ser observados os seguintes parâmetros temporais: (a) a correção monetária incide a partir da data da impetração (18/04/2017), marco inicial dos efeitos patrimoniais do writ, nos termos da Súmula 271 do STF; (b) os juros de mora incidem a partir da data da notificação/citação da autoridade coatora e do ente público; e (c) como termo final da apuração das diferenças — e dos respectivos consectários —, a data da efetiva implementação da obrigação de fazer, vale dizer, do restabelecimento da jornada de 40 horas semanais com o pagamento integral dos vencimentos.

Por fim, os índices e demais consectários observarão o já assinalado pelo juízo de origem no despacho de ID 440437097, devendo a planilha, ademais, especificar eventuais descontos obrigatórios incidentes sobre as diferenças apuradas.

Assim, não se mostra correta a extinção do cumprimento de sentença por ausência de título executivo, impondo-se, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas, determinar o prosseguimento do feito executivo, facultando-se à exequente a adequação do demonstrativo de débito às exigências do art. 534 do CPC.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer que a sentença proferida no Mandado de Segurança nº 8000598-39.2017.8.05.0248 constitui título executivo judicial apto a amparar obrigação de pagar quantia certa, determinando-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, facultando-se à exequente a adequação do demonstrativo do crédito aos requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil, nos termos acima fundamentados.

Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos com a baixa em seus assentamentos.

Publique-se. Intime-me. Cumpra-se. 


Salvador/BA, 17 de junho de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator