TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS CRIMINAL 8071795-41.2025.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: LAPÃO PROCESSO DE 1.º GRAU: 8001617-81.2020.8.05.0149 PACIENTE: CAIO MUNIZ SANTOS IMPETRANTE: ALEX SANDRO CHAGAS DOURADO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAPÃO-BA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, §1º, DO CP). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 29 DO CP). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO E ARTICULADO. PERICULUM LIBERTATIS. PACIENTE FORAGIDO POR MAIS DE CINCO ANOS, MESMO CIENTE DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTADO DE SAÚDE INCOMPATÍVEL COM A PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Deyse Ramaiane Santos de Souza em favor de Caio Muniz Santos, contra decisão do Juiz da Vara Criminal da Comarca de Lapão, que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de extorsão mediante sequestro (art. 159, §1º, do CP), associação criminosa (art. 29 do CP) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03), na forma do concurso de crimes (art. 69 do CP). 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada nos requisitos legais; (ii) verificar se houve perda de contemporaneidade dos fundamentos da custódia; (iii) examinar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, diante de alegado estado de saúde do paciente. 3. A prisão preventiva do paciente se fundamenta em elementos concretos extraídos da gravidade em concreto dos crimes imputados, notadamente o sequestro da vítima por quatro dias com fins extorsivos, modus operandi violento e articulação entre os envolvidos. 4. O juízo de origem reitera, por diversas vezes ao longo do processo, a persistência dos pressupostos legais para manutenção da custódia, com base no art. 312 do CPP, demonstrando o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, dada a periculosidade do agente e sua condição de foragido. 5. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois os fundamentos permanecem hígidos e foram reiteradamente atualizados, sendo a contemporaneidade aferida a partir da permanência dos riscos que justificaram a prisão, e não pela data da prática do crime. 6. A condição de foragido, mesmo com ciência inequívoca da existência da ação penal e do mandado de prisão, reforça a necessidade da prisão como meio de garantir a aplicação da lei penal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não há demonstração de que o estado de saúde do paciente, ainda que tenha sido submetido a cirurgia por ferimento de arma de fogo, seja incompatível com o ambiente prisional, especialmente porque recebeu alta médica e não há indicação de tratamento especializado que não possa ser prestado no sistema prisional. 8.As condições pessoais favoráveis do paciente, como eventual residência fixa ou primariedade, não são suficientes para afastar a medida extrema, diante da gravidade dos fatos e da conduta de se manter foragido por cinco anos. 9. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos relativos à gravidade do crime, modus operandi e risco à ordem pública. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva se refere à permanência dos motivos ensejadores da custódia, e não à data do fato delituoso. 3. A condição de foragido, mesmo diante da ciência inequívoca da ação penal, autoriza a manutenção da prisão para garantir a aplicação da lei penal. 4. A alegação de enfermidade só autoriza a concessão de prisão domiciliar quando comprovada a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. 5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a prisão preventiva quando persistem elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 220; CP, arts. 29, 69, 159, §1º; Lei 10.826/03, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 882.260/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 13/5/2024, DJe 15/5/2024. STJ, HC n. 572.974/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 1/7/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8071795-41.2025.8.05.0000, da comarca de Lapão, tendo como impetrante o advogado Alex Sandro Chagas Dourado e paciente Caio Muniz Santos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, conhecer e denegar a Ordem pleiteada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8071795-41.2025.8.05.0000)
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Alex Sandro Chagas Dourado, em favor do paciente Caio Muniz Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito Diego Serejo Ribeiro, da Vara Criminal da comarca de Lapão. O Paciente foi preso em cumprimento de mandado de prisão preventiva vinculado aos autos nº 8001617-81.2020.8.05.0149, por ter, supostamente, praticado os delitos previstos nos artigos 159, §1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal, e art. 14 da lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. O writ foi distribuído por prevenção fixada nos autos de nº 8019934-89.2020.8.05.0000, conforme certidão de id. 94616112. Decisão de indeferimento do pedido liminar no id. 94635130. A Procuradoria de Justiça, à luz dos argumentos apresentados, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, id. 94902190. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. RELATORA
Relata que, ao tempo do cumprimento da ordem, o paciente encontrava-se com a saúde debilitada, em razão de ter sido vítima de tentativa de homicídio, com grave ferimento por projétil na região torácica, o que resultou na instalação de dreno e necessidade de cuidados especializados, conforme relatório médico do Hospital Regional de Irecê.
Alega que a prisão foi executada de forma automática, sem qualquer análise da condição clínica do paciente, colocando-o em risco iminente à saúde e à vida, em razão da total ausência de estrutura médico-hospitalar no sistema prisional para atender às necessidades descritas nos documentos médicos.
Aduz que a autoridade coatora sustenta a prisão preventiva com base na suposta condição de “foragido”, mas que essa conclusão carece de qualquer diligência prévia do Estado, não havendo nos autos certidões, avisos de recebimento, tentativas de citação ou relatórios de diligência que justifiquem tal classificação. Aponta que o paciente sempre manteve o mesmo endereço atualizado nos autos, desde 2021, sem qualquer evidência de ocultação.
Assevera que não há contemporaneidade na custódia, tampouco elementos concretos que demonstrem periculum libertatis, sendo a decisão judicial baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem qualquer fundamentação individualizada ou atualizada, em descumprimento ao art. 316, parágrafo único, do CPP.
Defende que estão presentes os requisitos do art. 318, II e V, do CPP, dada a severidade do quadro clínico e a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, de modo que a prisão domiciliar seria medida suficiente e proporcional, em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores.
Expõe, por fim, que não há qualquer risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando que o paciente possui certidões criminais negativas (estadual e federal), nunca interferiu na colheita da prova e jamais praticou novo ilícito após os fatos imputados, que remontam a mais de cinco anos.
Por fim, liminarmente e no mérito, requer a revogação da prisão preventiva, com imediata expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, ou a aplicação de medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do CPP.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8071795-41.2025.8.05.0000)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Deyse Ramaiane Santos de Souza, em favor do paciente Caio Muniz Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Lapão. Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso no dia 03/11/2025 em cumprimento de mandado de prisão preventiva vinculado aos autos nº 8001617-81.2020.8.05.0149, por ter, supostamente, praticado os delitos previstos nos artigos 159, §1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal, e art. 14 da lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. “A prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso em exame, verifica-se que se encontram presentes os referidos pressupostos exigidos para o decreto da medida extrema, visto que, os acusados foram identificados no inquérito como sendo os autores do crime de extorsão mediante sequestro, art. 159 do CP. Com efeito, há materialidade e indícios suficientes de autoria do delito, de modo que não se nega a presença dos requisitos da prisão preventiva. Ademais não há dúvidas de que também está presente o periculum libertatis, sendo a prisão indispensável para garantir a ordem pública em virtude da periculosidade em concreto demonstrada pelo modus operandi do agente, bem como a prisão é necessária, para assegurar a aplicação da Lei Penal, bem como por conveniência da instrução criminal. Com efeito, a liberdade dos requeridos, na hipótese, representa risco à coletividade, sendo imperiosa a segregação cautelar. Reprise-se que as circunstâncias da prática delitiva indicam a periculosidade do agente, recomendando a segregação antecipada para a garantia da ordem pública. Ponderando todas as circunstâncias do caso concreto em cotejo com a legislação em vigor, e sem aprofundar na análise das provas indiciárias colhidas, tenho que, neste momento, a prisão preventiva dos representados revelam-se imperiosas por conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública, na dicção do art. 312, do Código de Processo Penal. (…) O crime praticado pelos agentes requer a presente medida. Também se presencia o requisito normativo do art. 313, I do CPP, isto é, que seja superior a 4 anos a cominação de pena ao(s) delito(s) imputado(s) aos acusados.”. (PJe 1º grau, processo nº 8001617-81.2020.8.05.0149, id. 83740257, fls. 232/235). Após a decretação da prisão preventiva, o paciente foi citado por edital em 20/07/2020 (PJe 1º grau, processo nº 8001617-81.2020.8.05.0149, id. 83740257, fls. 373), apresentando defesa prévia em 23/07/2021 (id. 120975256). Após pedidos de revogação de prisão preventiva, a cautelar foi mantida, sendo destacado a manutenção dos fundamentos e a ausência do paciente nos autos: “Apesar do alegado pela defesa, verifico a presença dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 e 313, do Código de Processo Penal). Inicialmente, é importante destacar, no caso concreto, a presença do fumus comissi delicti tendo em vista que a partir da análise da denúncia sob ID 83739965 verifica-se a prova da existência do crime e indícios de autoria, isso porque narra a referida denúncia que o réu Caio Muniz Santos, juntamente com os réus Deisiane Souza Da Silva, vulgo “Deise”, Magnólia Messias Muniz, Manoel Pires do Nascimento, vulgo "Manoel Buriti”, Celso Souza Santos, Vulgo “Celcinho” e Janielson Souza do Nascimento, dulgo "Bode" (sendo os dois últimos já falecidos), sequestraram a vítima João Marcos Xavier dos Anjos com o fim de obter vantagem financeira, mantendo-o em cativeiro por 04 (quatro) dias. Quanto ao pericullum libertatis, verifico que este reside na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito praticado pelo réu, bem como suas implicações na comunidade de Lapão. De outra banda, saliente-se que o fato de o réu encontrar-se em lugar incerto e não sabido é fundamento suficiente para a manutenção da prisão preventiva como forma de assegurar a aplicação da lei penal, como bem destacado pela representante do Ministério Público (ID 268850305). (…). Assim, apesar das alegações apresentadas pela diligente defesa, sem o efetivo comparecimento do acusado para responder a ação penal, não vislumbro qualquer mudança fática a ensejar a revogação da prisão preventiva do réu. Por fim, no que se refere ao pedido de uso ostensivo de monitoramento eletrônico cabe pontuar que o réu não preenche os requisitos para a substituição da prisão preventiva por medida cautelar, uma vez que encontra-se foragido, não possui residência fixa, nem comprovação de trabalho lícito”. (id. 358771977 - grifos originais). “O requerimento da defesa técnica (ID 474590031), caso acolhido, iria premiar o acusado, já que este encontra-se foragido e continuaria a participar das audiências mesmo com mandado de prisão expedido em seu desfavor. Saliente-se, ademais, que o requerimento defensivo não é amparado pela legislação processual penal, visto que inaplicável o artigo 220 do Código de Processo Penal, ainda que realizada uma interpretação in bonam partem, sob pena de premiar, repise-se, a astúcia do acusado em escapar da decisão que decretou sua prisão preventiva, dado que ostenta a conhecida condição de foragido. É evidente, no caso em análise, que o acusado se furta da aplicação da lei penal, uma vez que possui a plena ciência da tramitação da presente ação em seu desfavor. Frise-se, novamente, que o réu se encontra na condição de foragido”. (id. 432061614). “Verifica-se, de plano, a presença do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria delitiva, conforme se extrai da denúncia de ID 83739965, na qual se imputa ao acusado a participação, em comunhão de esforços e desígnios, com Deisiane Souza da Silva, vulgo “Deise”, Magnólia Messias Muniz, Manoel Pires do Nascimento, vulgo “Manoel Buriti”, Celso Souza Santos, vulgo “Celcinho”, e Janielson Souza do Nascimento, vulgo “Bode” (estes dois últimos já falecidos), na prática do crime de sequestro com finalidade de obtenção de vantagem econômica, tendo a vítima, João Marcos Xavier dos Anjos, sido mantida em cativeiro pelo período de quatro dias. Tal narrativa encontra respaldo em elementos probatórios constantes dos autos, revelando-se suficiente para evidenciar a plausibilidade da imputação e justificar a manutenção da medida extrema. No que concerne ao periculum libertatis, igualmente remanescem hígidos os fundamentos que sustentam a necessidade da custódia, notadamente em razão da gravidade concreta do delito e das suas repercussões no meio social, em especial na comunidade de Lapão, bem como pelo fato de o réu encontrar-se em local incerto e não sabido, circunstância que denota inequívoco risco à aplicação da lei penal e compromete a eficácia da persecução criminal. (…) Destarte, não havendo notícia de alteração fática ou jurídica apta a infirmar os fundamentos da prisão preventiva, mostra-se incabível sua revogação neste momento processual. Ademais, no que se refere ao requisito da contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, cumpre salientar que tal exigência não deve ser compreendida sob um viés meramente temporal, mas sim à luz da permanência concreta dos motivos que justificaram a decretação da medida extrema. No caso em análise, a condição de foragido do acusado evidencia a subsistência do periculum libertatis, revelando risco atual à aplicação da lei penal e à regular tramitação do processo, o que afasta, por completo, a alegação de desatualização dos fundamentos da prisão. (…)”. (id. 527274675 - grifos originais). Com efeito, os argumentos lançados pelo Impetrado indicam ser a medida necessária, justificadora de sua imposição, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Os autos demonstram que, desde 2020, o paciente possuía defesa técnica constituída, a qual apresentou diversas petições e pedidos de revogação da prisão preventiva no curso da ação penal de origem. A atuação reiterada da defesa revela, de forma inequívoca, que o paciente tinha plena ciência da existência do processo e da ordem de prisão que pendia sobre ele. Apesar disso, jamais se apresentou voluntariamente à Justiça para responder aos termos da ação penal. Sua captura somente ocorreu em novembro de 2025, ou seja, cinco anos após o início da persecução penal, mesmo tendo conhecimento inequívoco do processo, o que evidencia postura de deliberado afastamento da jurisdição e resistência em se submeter à determinação judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ciência da existência de ação penal e de mandado de prisão em aberto, revela risco concreto de evasão e justifica, por si só, a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal “(…) 3. Conquanto possuísse ciência inequívoca da acusação, bem como da ordem prisional - tanto é que constituiu advogado para representá-lo desde o advento do decreto de prisão -, o paciente não se apresentou em Juízo. Tal circunstância reforça a necessidade do cárcere cautelar do réu com o fim de assegurar a aplicação da lei penal (HC n. 572.974/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2020) (…)”. (AgRg no HC n. 882.260/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) In casu, percebe-se que o paciente, mesmo acompanhado por advogado, optou por permanecer afastado do processo, recorrendo apenas por meio de defesa técnica para tentar obter a revogação da custódia, mas jamais se apresentando espontaneamente. Esse comportamento, aliado ao modus operandi extremamente violento e articulado, em tese, reforça o risco concreto que a liberdade do paciente representa para a ordem pública e para a própria aplicação da lei penal. Trata-se de quadro que evidencia não apenas a gravidade dos fatos, mas a necessidade da segregação para impedir reiteração delitiva, além de evitar eventual evasão e assegurar a higidez da persecução penal. Diante disto, demonstrado no caso concreto a pertinência da medida extrema, a inaplicabilidade de medidas cautelares distintas da prisão em favor do Paciente constitui simples consectário lógico da evidente necessidade do seu recolhimento ao cárcere. Sobreleva, ainda, que as alegadas condições pessoais favoráveis do Paciente, não possuem o condão de revogar a medida cautelar aplicada, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada. No que se refere à alegação defensiva de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, cumpre esclarecer que o requisito da atualidade, previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, não se relaciona à data da prática do crime, mas sim aos motivos ensejadores da custódia cautelar. A doutrina e a jurisprudência têm afirmado, de modo uniforme, que a contemporaneidade diz respeito à persistência, no momento da análise judicial, das razões que justificaram a imposição da medida extrema. Assim, mesmo quando o fato delituoso tenha sido cometido há tempo considerável, a prisão preventiva permanece hígida sempre que, no momento de sua decretação ou manutenção, subsistam elementos concretos que evidenciem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A análise dos autos demonstra que, mesmo transcorrido lapso temporal desde o fato, o juízo de origem reavaliou a necessidade da prisão e constatou a persistência atual dos motivos autorizadores, reafirmando a gravidade concreta do delito, o modus operandi altamente lesivo e o fato do paciente ter permanecido por anos sem se apresentar à Justiça, apesar de ter defesa constituída que reiteradamente peticionou nos autos. Dessa forma, resta evidenciado que a prisão preventiva possui fundamentação atual, satisfazendo o requisito da contemporaneidade e afastando a alegação de ilegalidade. Quanto a possibilidade de prisão domiciliar em razão do Paciente ter sido vítima de disparo de arma de fogo na região torácica, indispensável a demonstração cabal de que o paciente esteja acometida de enfermidade que exija cuidados especiais, insuscetíveis de serem prestados no local em que se encontra preso. A despeito do relatório médico (id. 94606579) que instrui a impetração, apontar a ocorrência de cirurgia após lesão causada por disparo de arma de fogo, o mesmo relatório informa que o paciente recebeu alta médica no dia 05/11/2025, ocasião em que se encontrava clinicamente estável, portando os medicamentos prescritos e sem indicação de internação ou de impossibilidade de continuidade do tratamento fora do ambiente hospitalar. Desta forma, não foi constatada a impossibilidade de assistência necessária no interior do estabelecimento prisional, a justificar a concessão da pretendida prisão domiciliar. Deste modo, não deve ser deferida, ao menos por ora, a prisão domiciliar, diante da absoluta falta de provas acerca da impossibilidade de ser realizado o tratamento do paciente intramuros, bem como pela falta de comprovação da extrema debilidade do Paciente. Ante o exposto, conheço e denego a Ordem impetrada. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8071795-41.2025.8.05.0000)
Quanto aos requisitos autorizadores da custódia preventiva, verifica-se que esta foi decretada em maio de 2020, sendo lançados os fundamentos necessários para justificar a aplicação da medida, em conformidade com os preceitos constantes nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, além de evidenciar o periculum libertatis, demonstrou o nexo entre a prisão preventiva e a necessidade de garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da Lei Penal, ante a gravidade concreta do delito e o modus operandi. Destaco trecho da decisão, para melhor análise: