PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Embargos de Declaração n.º 0000033-36.2018.8.05.0101 – Comarca de Igaporã/BA Embargante: João Pereira Reis Advogado: Dr. Éder Adriano Neves David (OAB/BA: 15.325) Embargado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Jailson Trindade Neves Origem: Vara Criminal da Comarca de Igaporã Procuradora de Justiça: Dra. Armênia Cristina Santos Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I – Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por João Pereira Reis, com pedido de atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, em face do acórdão de ID. 107279528 (dos autos do processo n.º 0000033-36.2018.8.05.0101), que conheceu e negou provimento à Apelação defensiva, mantendo integralmente os termos da sentença vergastada. II – Em suas razões de inconformismo (ID. 107807679), em apertada síntese, sustenta o Embargante a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão que manteve sua condenação por lesão corporal gravíssima, alegando, em síntese, que o Tribunal deixou de enfrentar adequadamente o depoimento de Adão José de Santana, apontado pela defesa como a única testemunha ocular do momento crucial dos fatos e elemento central para o reconhecimento da legítima defesa, da absolvição por dúvida razoável ou, subsidiariamente, da incidência da minorante do art. 129, § 4º, do Código Penal; afirma, ainda, haver contradição na fundamentação, ora afastando qualquer agressão da vítima, ora admitindo a hipótese de investida física (tapa ou empurrão) para concluir pela desproporcionalidade da reação; aduz omissão no exame da preliminar de nulidade da sentença por fundamentação deficiente, por suposta ausência de enfrentamento de teses defensivas relevantes; aponta falta de manifestação específica acerca do nexo causal entre o fato ocorrido em 2013 e o laudo pericial produzido mais de onze anos depois, sustentando que não foram afastadas possíveis causas supervenientes para a limitação funcional da vítima; e requer pronunciamento expresso sobre diversos dispositivos constitucionais e legais para fins de prequestionamento, postulando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para reconhecimento da legítima defesa, absolvição por insuficiência probatória, desclassificação da conduta ou aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal. III – Como cediço, os Embargos Declaratórios, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição eventualmente presentes na decisão recorrida. No caso sob exame, não existe vício a ser sanado, pois a matéria posta nos autos restou claramente apreciada, consoante se depreende da análise do acórdão embargado ID. 107279528 (dos autos do processo n.º 0000033-36.2018.8.05.0101). IV – In casu, constam, expressamente, no decisio recorrido, os fundamentos que conduziram à conclusão pelo improvimento da Apelação interposta pela Defesa, com a consequente manutenção da decisão que condenou o Embargante como incurso nas sanções do art. 129, §2º, inciso III, do Código Penal. V – Inicialmente, não merece acolhimento a alegada omissão quanto ao depoimento de Adão José de Santana. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia central devolvida pela defesa (as alegações de legítima defesa e de insuficiência probatória), concluindo, de forma fundamentada, que a versão do réu “não encontra guarida no caderno processual”, diante da convergência dos relatos da vítima e das testemunhas presenciais ouvidas sob o crivo do contraditório, bem como da prova técnica produzida. VI – Insta ressaltar que não se exige do órgão julgador o enfrentamento individualizado de cada argumento ou elemento probatório invocado pela parte, bastando que apresente fundamentação suficiente para demonstrar as razões de seu convencimento. Conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, sedimentado no âmbito do Tema nº 339 da Repercussão Geral, “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. VII – Por conseguinte, ao valorar o conjunto probatório e reputar coerentes e robustos os depoimentos da vítima e das testemunhas Maria das Graças Guedes e Vanderlúcio Moreira da Silva, o Colegiado acolheu a reconstrução fática narrada na exordial acusatória, rejeitando inclusive a versão defensiva atribuída ao depoimento de Adão. Pretende o embargante, em verdade, rediscutir a valoração da prova testemunhal, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. VIII – Também não procede a alegação de contradição ou obscuridade acerca da premissa fática adotada para afastar a legítima defesa. O acórdão foi categórico ao afirmar que não houve comprovação de agressão injusta por parte da vítima, destacando que Pablo se encontrava desarmado e não apresentou comportamento agressivo. A referência constante do parecer ministerial, reproduzida no julgado, à hipótese de uma eventual “investida de mãos limpas” demonstra que, mesmo se admitida em tese a narrativa defensiva, ainda estaria ausente o requisito da moderação exigido pelo art. 25 do Código Penal, diante da utilização de um facão contra pessoa fisicamente vulnerável, resultando na inutilização permanente de seu único membro funcional. IX – Não há incompatibilidade lógica entre a afirmação remissiva acerca da inexistência de agressão comprovada e, subsidiariamente, a demonstração que, ainda que ela tivesse ocorrido, a reação empreendida seria manifestamente excessiva e desproporcional. Igualmente infundada é a alegação de omissão quanto à preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e ao nexo causal da lesão gravíssima. X – O Acórdão expressamente consignou que a preliminar se confundia com o mérito, por demandar exame probatório aprofundado, razão pela qual a avaliou conjuntamente, concluindo pela suficiência da motivação adotada pelo Juízo de origem e pela robustez do conjunto probatório. XI – Quanto ao nexo causal, houve pronunciamento específico no sentido de que o laudo pericial ortopédico definitivo atestou, de forma conclusiva, a inutilização funcional permanente da mão esquerda da vítima, esclarecendo, ainda, que o lapso temporal de onze anos não enfraquece a prova técnica, mas, ao contrário, reforça a irreversibilidade da sequela. O Aresto também enfrentou a alegação de que a vítima continuaria conduzindo veículos após os fatos, concluindo que tal circunstância não descaracteriza a inutilidade funcional reconhecida pelo perito oficial. XII – Por fim, não há omissão quanto à rejeição da minorante prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal. O julgamento foi expresso ao afirmar a inexistência de prova de injusta provocação da vítima ou de atuação do acusado sob domínio de violenta emoção logo após provocação injusta. Ao contrário, a prova oral demonstrou que o ofendido estava desarmado, procurava conversar com o apelante e não praticou conduta agressiva apta a justificar a incidência do privilégio legal. XIII – Além disso, foram destacados elementos indicativos de premeditação e de atuação consciente do réu, que, mesmo estando junto ao seu veículo e podendo se afastar do local, optou por utilizar um facão e atingir justamente o único membro funcional da vítima. Desse modo, a pretensão de vincular a incidência da minorante ao depoimento de Adão José de Santana constitui mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, razão pela qual os embargos declaratórios devem ser integralmente rejeitados. XIV – Logo, da leitura dos Embargos de Declaração, resta nítido que o Embargante pretende, em verdade, uma nova apreciação da matéria já analisada por este órgão julgador, finalidade para a qual não se presta o presente recurso horizontal. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1908942/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). XV – Inexiste, portanto, contradição ou omissão no acórdão que julgou o Recurso interposto, uma vez que todas as teses ventiladas na Apelação foram devidamente examinadas, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e taxativamente delimitado para sua oportunização. XVI – Determinada a intimação do Embargado para apresentar contrarrazões, a douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se pela rejeição dos aclaratórios. XVII – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração n.º 0000033-36.2018.8.05.0101, provenientes da Comarca de Igaporã/BA, em que figuram, como Embargante, João Pereira Reis, e, como Embargado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e assim o fazem nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Embargos de Declaração n.º 0000033-36.2018.8.05.0101 – Comarca de Igaporã/BA Embargante: João Pereira Reis Advogado: Dr. Éder Adriano Neves David (OAB/BA: 15.325) Embargado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Jailson Trindade Neves Origem: Vara Criminal da Comarca de Igaporã Procuradora de Justiça: Dra. Armênia Cristina Santos Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por João Pereira Reis, com pedido de atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, em face do acórdão de ID. 107279528 (dos autos do processo n.º 0000033-36.2018.8.05.0101), que conheceu e negou provimento à Apelação defensiva, mantendo integralmente os termos da sentença vergastada. Em suas razões de inconformismo (ID. 107807679), em apertada síntese, sustenta o Embargante a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão que manteve sua condenação por lesão corporal gravíssima, alegando, em síntese, que o Tribunal deixou de enfrentar adequadamente o depoimento de Adão José de Santana, apontado pela defesa como a única testemunha ocular do momento crucial dos fatos e elemento central para o reconhecimento da legítima defesa, da absolvição por dúvida razoável ou, subsidiariamente, da incidência da minorante do art. 129, § 4º, do Código Penal; afirma, ainda, haver contradição na fundamentação, ora afastando qualquer agressão da vítima, ora admitindo a hipótese de investida física (tapa ou empurrão) para concluir pela desproporcionalidade da reação; aduz omissão no exame da preliminar de nulidade da sentença por fundamentação deficiente, por suposta ausência de enfrentamento de teses defensivas relevantes; aponta falta de manifestação específica acerca do nexo causal entre o fato ocorrido em 2013 e o laudo pericial produzido mais de onze anos depois, sustentando que não foram afastadas possíveis causas supervenientes para a limitação funcional da vítima; e requer pronunciamento expresso sobre diversos dispositivos constitucionais e legais para fins de prequestionamento, postulando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para reconhecimento da legítima defesa, absolvição por insuficiência probatória, desclassificação da conduta ou aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal. Determinada a intimação do Embargado para apresentar contrarrazões, a douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios (ID. 108512789). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Embargos de Declaração n.º 0000033-36.2018.8.05.0101 – Comarca de Igaporã/BA Embargante: João Pereira Reis Advogado: Dr. Éder Adriano Neves David (OAB/BA: 15.325) Embargado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Jailson Trindade Neves Origem: Vara Criminal da Comarca de Igaporã Procuradora de Justiça: Dra. Armênia Cristina Santos Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por João Pereira Reis, com pedido de atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, em face do acórdão de ID. 107279528 (dos autos do processo n.º 0000033-36.2018.8.05.0101), que conheceu e negou provimento à Apelação defensiva, mantendo integralmente os termos da sentença vergastada. Em suas razões de inconformismo (ID. 107807679), em apertada síntese, sustenta o Embargante a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão que manteve sua condenação por lesão corporal gravíssima, alegando, em síntese, que o Tribunal deixou de enfrentar adequadamente o depoimento de Adão José de Santana, apontado pela defesa como a única testemunha ocular do momento crucial dos fatos e elemento central para o reconhecimento da legítima defesa, da absolvição por dúvida razoável ou, subsidiariamente, da incidência da minorante do art. 129, § 4º, do Código Penal; afirma, ainda, haver contradição na fundamentação ao ora afastar qualquer agressão da vítima, ora admitir a hipótese de investida física (tapa ou empurrão) para concluir pela desproporcionalidade da reação; aduz omissão no exame da preliminar de nulidade da sentença por fundamentação deficiente, por suposta ausência de enfrentamento de teses defensivas relevantes; aponta falta de manifestação específica acerca do nexo causal entre o fato ocorrido em 2013 e o laudo pericial produzido mais de onze anos depois, sustentando que não foram afastadas possíveis causas supervenientes para a limitação funcional da vítima; e requer pronunciamento expresso sobre diversos dispositivos constitucionais e legais para fins de prequestionamento, postulando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para reconhecimento da legítima defesa, absolvição por insuficiência probatória, desclassificação da conduta ou aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal. Analisando os pressupostos objetivos de admissibilidade, verifica-se a tempestividade dos presentes Aclaratórios. Como cediço, os Embargos Declaratórios, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição eventualmente presentes na decisão recorrida. No caso sob exame, não existe vício a ser sanado, pois a matéria posta nos autos restou claramente apreciada, consoante se depreende da análise do acórdão embargado ID. 107279528 (dos autos do processo n.º 0000033-36.2018.8.05.0101), cuja ementa segue transcrita: ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ART. 129, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE CONFUNDE COM A ANÁLISE DO MÉRITO E, PORTANTO, SERÁ CONJUNTAMENTE ANALISADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS NO ACERVO PROBATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL E DEMAIS PROVAS CONSONANTES. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE COMPETIA À DEFESA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO. INALBERGAMENTO. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A INUTILIZAÇÃO FUNCIONAL DO MEMBRO. IRRELEVÂNCIA DO DECURSO TEMPORAL PARA A CONFECÇÃO DO LAUDO COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 129 DO CP. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INJUSTA PROVOCAÇÃO DO OFENDIDO. INDÍCIOS DE PREMEDITAÇÃO DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA QUE NÃO MERECE REPAROS. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se na íntegra a sentença vergastada. I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por João Pereira Reis, assistido por advogado constituído, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Igaporã/BA, que o condenou à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito tipificado no art. 129, §2º, inciso III, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. II – Narra a exordial acusatória (ID. 92467448), in verbis: “1. Consta do procedimento que, na madrugada do dia 16/06/13, por volta das 02h0Omin., nos arredores da Fazenda Lagamar, o denunciado desferiu um golpe de facão em PABLO MENDES FERREIRA, causando-lhe ferimentos graves na mão esquerda, conforme laudos acostados aos autos. Segundo o apurado, a vítima Pablo Mendes já era deficiente físico à época da agressão, pois havia submetido a uma cirurgia, em 2009, para amputar parte do braço direito. Além disso, as lesões perpetradas pelo denunciado causaram danos permanentes à mão esquerda da vítima, já que perdeu os movimentos desta. Eis, em síntese, aduzidas as razões pelas quais o Ministério Público requer: a) a autuação e recebimento desta peça acusatória inicial; b) a citação do denunciado, para oferecer defesa preliminar e submeter-se a interrogatório; c) a oitiva de testemunhas, rol abaixo, bem assim da vítima; d) e, derradeiramente, a procedência do pedido, condenando-se o acusado nas sanções penais dos arts. 129, §2°, III, CP”. (sic). III – Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID. 92468075), postulando a Defesa, nas razões recursais (ID. 94902154), a preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e, no mérito, a absolvição, ao argumento de que o Réu agiu sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, requer que o apelante seja absolvido em razão da fragilidade probatória, com aplicação do princípio in dubio pro reo, ou a desclassificação da conduta para o tipo do art. 129, § 1º, do Código Penal. Caso mantida a condenação, postula a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do mesmo artigo. IV – A preliminar de nulidade por deficiência na fundamentação se confunde com o mérito e, portanto, será conjuntamente analisada. Os pleitos absolutórios e desclassificatório não merecem acolhimento. Em seu interrogatório na fase investigativa (ID. 92467744, Págs. 06/07), João Pereira Reis relatou que a vítima, Pablo Meneses, desenvolveu uma inimizade contra ele após o término de um namoro com sua filha, Carla, atribuindo-lhe a responsabilidade pelo fim do relacionamento. No dia dos fatos, João Pereira Reis afirma que se dirigiu a um bar, após sair da roça, e percebeu que estava sendo perseguido por Pablo. Ao tentar ir embora e se aproximar de seu carro, Pablo o teria abordado com uma faca em punho, tentando golpeá-lo. O denunciado afirma que, em legítima defesa, utilizou um facão que estava em seu carro, atingindo Pablo, mas sem intenção de feri-lo, pois apenas queria se defender. V – Ouvido em juízo, o denunciado declarou que uma vizinha e seu filho disseram que haviam ouvido Pablo falar que iria furá-lo de faca. Por conseguinte, no bar, aduz que não se aproximou do ofendido, temendo o que soube, sendo que, quando estava se dirigindo ao carro, a vítima chegou com a arma branca para furá-lo, oportunidade em que o interrogado alega que pegou um facão que se encontrava no seu veículo, utilizou-se para a defesa própria e foi embora logo em seguida. (ID. 92467954 e PJE Mídias). VI – Nada obstante, a versão por ele relatada não encontra guarida no caderno processual, sendo certo que a materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o Registro de Comunicações (ID. 92467457, Pág. 05); o Atestado Médico Hospitalar (ID. 92467466); o Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID. 92467744, Págs. 08/09) e o Laudo Pericial Definitivo (ID. 92467934), atestando a invalidez permanente do ofendido e a inutilização total da mão esquerda, único membro funcional da vítima, uma vez que já era amputada do braço direito; bem como as declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, em sede preliminar e perante o Juízo. VII – Na fase judicial, o ofendido narrou que se dirigiu ao acusado, que já estava na porta do carro, do lado de fora do bar, com a intenção de se desculpar e falar que não queria mais problemas entre eles. Contudo, na hora que virou as costas, narrou que percebeu o brilho do facão no reflexo e levantou o braço para se defender, quando foi atingido no pulso pelo apelante, que se evadiu do local. Informou, ainda, que perdeu o movimento da mão esquerda em virtude do aludido golpe, sendo que já havia perdido o braço direito anteriormente, em um acidente de trabalho (ID. 92467954 e PJE Mídias). Ouvidos em juízo, Maria das Graças Guedes, proprietária do bar, e Vanderlúcio Moreira afirmaram que não houve conduta agressiva ou porte de arma por parte da vítima, bem como confirmaram que Pablo foi atrás de João, afirmando que queria conversar, mas que o apelante desferiu um golpe de facão na mão dele e foi embora. (ID. 92467954 e PJE Mídias). VIII – Assim, a tese justificante apresentada pelo apelante, no sentido de que teria se defendido de um suposto ataque de Pablo Mendes Pereira, não encontra qualquer respaldo nos autos, sendo frontalmente contrariada pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. A própria vítima afirmou que se aproximou do réu apenas para se retratar e, ao virar as costas, foi surpreendida pelo golpe de facão. Tal narrativa foi corroborada pelas testemunhas Maria das Graças Duarte Guedes e Vanderlúcio Moreira da Silva, todas uníssonas em afirmar que Pablo estava desarmado e não adotou comportamento agressivo. Ademais, os elementos técnicos, como o Laudo de Lesões Corporais e o Laudo Pericial, evidenciam que o golpe desferido por João atingiu diretamente a mão esquerda da vítima, seu único membro funcional, causando-lhe invalidez permanente, o que revela uma conduta ofensiva deliberada e incompatível com qualquer reação defensiva moderada. IX – Vale lembrar que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima assume especial relevância probatória nos crimes dessa natureza, normalmente cometidos de forma clandestina, sem a presença de testemunhas, constituindo meio de prova idôneo para embasar a condenação, notadamente quando ratificada pelas demais provas produzidas nos autos, como in casu. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.946.495/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023). X – Sobre a legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal, Guilherme de Souza Nucci leciona que “É a defesa necessária empreendida contra agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, usando, para tanto, moderadamente, os meios necessários. Ou, ainda, na ótica de Jiménez de Asúa, “é a repulsa da agressão ilegítima, atual ou iminente, por parte do agredido ou em favor de terceira pessoa, contra o agressor, sem ultrapassar a necessidade da defesa e dentro da racional proporção dos meios empregados para impedi-la ou repeli-la” (Lecciones de derecho penal, p. 190, tradução nossa). Trata-se do mais tradicional exemplo de justificação para a prática de fatos típicos” (in: Manual de direito penal. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 342/343). XI – O entendimento dos Tribunais pátrios é no sentido de que compete à Defesa comprovar a ocorrência da excludente de ilicitude ventilada, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, ainda que a vítima tivesse dado início às agressões, o que, diga-se, não restou comprovado, tem-se que o art. 25 do Código Penal determina que a injusta agressão anterior seja repelida com o uso moderado dos meios necessários, o que não ocorreu no presente caso. Isso porque a violência empreendida pelo Réu em face da vítima foi nitidamente excessiva, consoante evidenciado no Laudo Pericial, uma vez que se tratava de pessoa fisicamente limitada (braço direito amputado) e a lesão na mão esquerda se coaduna plenamente com a versão de reação defensiva da vítima. XII – Como bem pontuou o Sentenciante: [...] A tese da legítima defesa, excludente de ilicitude, não encontra respaldo probatório, sequer mínimo indício de agressão anterior ou simultânea por parte da vítima. [...] Importa destacar que o uso de arma branca (facão) contra um indivíduo desarmado e fisicamente limitado por sua condição de deficiência configura evidente excesso na suposta reação defensiva. Ainda que houvesse, em tese, alguma animosidade entre as partes, o meio empregado pelo réu para se “defender” revela-se desproporcional e injustificável diante das circunstâncias, sobretudo pela gravidade da lesão causada: inutilização permanente da mão esquerda da vítima, como atestado em laudo pericial (ID. 451802477). Logo, a tese da defesa resta rejeitada [...]. (ID. 92468069). XIII – Não foi outra a compreensão da douta Procuradoria de Justiça (ID. 98732051): [...] Deve-se ponderar ainda que o contexto probatório indica que houve excesso por parte do acusado, já que não restou evidenciado qualquer elemento de prova que consubstancie a alegação de que a vítima tentou golpeá-lo com uma faca conforme sustenta. O uso de um facão (instrumento de alto potencial letal e cortante) para repelir uma investida de mãos limpas (tapa ou empurrão) configura, por si só, um desvalor de ação que transborda a legítima defesa. A moderação exige que o agente escolha, entre os meios disponíveis, o menos gravoso. Desferir um golpe de facão contra alguém desarmado e com limitação física não é o "meio necessário" menos invasivo. O "golpe único" pode ser suficiente para configurar o excesso se sua letalidade for brutal. Se o resultado foi a inutilidade de membro, o meio empregado foi intensivamente desproporcional à suposta ameaça de uma "investida corporal" [...]. XIV – A seguir, não merece guarida o pedido de desclassificação para lesão grave. A defesa aduz que o laudo foi produzido mais de 11 (onze) anos após os fatos e, por tais razões, seria distante e desconectado dos elementos apurados nos autos. Ademais, sustenta que é incabível a conclusão pela inutilidade permanente, porquanto testemunhas afirmam ter visto o ofendido conduzir veículos repetidas vezes após o evento. XV – Primeiramente, é imperativo destacar que o laudo médico pericial ortopédico (ID. 92467934), elaborado por profissional devidamente habilitado, atesta de forma conclusiva que a vítima sofreu lesão irreversível na mão esquerda, resultando em inutilização funcional permanente do membro, uma vez que causou grave comprometimento da estrutura óssea e muscular, provocando perda da força e mobilidade que inviabiliza o exercício de atividades laborais. Saliente-se que eventual lapso temporal entre a data dos fatos e o laudo definitivo não possui o condão de invalidar a sua robustez probatória. Isso porque houve constatação prévia da ofensa corporal (ID. 92467744, Págs. 08/09), não havendo qualquer mácula na complementação extemporânea. Tal entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, tendo o crime deixado vestígios, é plenamente possível a apresentação de laudo pericial complementar, ainda que transcorrido o prazo legal, para comprovar a materialidade do delito praticado (EDcl no AgRg no REsp n. 1.457.006/SP). XVI – Na realidade, o transcurso de 11 (onze) anos, aventado pelo apelante, corrobora sobremaneira a natureza permanente do resultado lesivo, visto que, se após uma década a vítima não recuperou as funções, a irreversibilidade da lesão resta ratificada pelo próprio decurso do tempo, o qual elimina qualquer tese de "chance de cura" que poderia ser suscitada em exames precoces. Assim, a distância temporal não desconecta a perícia dos autos, mas sim consolida o diagnóstico de uma condição que se tornou crônica e definitiva. Por fim, a alegação defensiva de que a vítima foi vista conduzindo veículos não afasta a qualificadora do art. 129, §2º, inciso III, do Código Penal. A inutilidade prevista na norma não exige a perda anatômica ou paralisia completa, bastando que o membro não sirva mais para sua função principal ou que sua utilidade tenha se tornado insignificante. Portanto, a desclassificação para o §1º é inviável, uma vez que a debilidade não se confunde com a inutilidade funcional plena atestada pelo perito oficial. XVII – Posto isto, considerando que o arcabouço probatório é convergente para a formação de um juízo de certeza acerca da materialidade e autoria delitivas na pessoa do Sentenciado, inexistindo causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, mantém-se a condenação do Réu pelo crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, inciso III, do Código Penal), não havendo que se falar em desclassificação ou incidência do princípio in dubio pro reo. XVIII – Passa-se ao exame da dosimetria. Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 4 (quatro) anos de reclusão devido à valoração negativa da culpabilidade. O Sentenciante destacou o elevado grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que o golpe de facão atingiu o único braço funcional da vítima, que já era amputada do outro membro. Essa vulnerabilidade acentuada e a gravidade do comprometimento motor irreversível justificaram a exasperação. Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade da adoção das frações de aumento em 1/6 ou 1/8 do intervalo, sendo admissível a elevação da reprimenda básica, para determinada circunstância judicial, em fração mais gravosa, desde que apontado fundamento concreto que demonstre a maior reprovabilidade da conduta (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2266180 RS 2022/0391660-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2024), como se observou na hipótese dos autos, em que o Magistrado de origem justificou a exasperação mais gravosa da vetorial da culpabilidade “diante do fato de que a vítima já era portadora de deficiência física, por ter sofrido amputação do braço direito anos antes, conforme reconhecido nos próprios autos”, o que “evidencia o elevado grau de crueldade e desprezo do agente em relação à integridade física da vítima, pessoa em condição de vulnerabilidade acentuada”. XIX – Na segunda fase, não foram verificadas agravantes, mas reconheceu-se a atenuante da confissão qualificada (art. 65, III, "d", do CP), pois o réu admitiu a autoria, embora alegando legítima defesa. Seguindo o entendimento do STJ, a pena foi reduzida em 1/6, resultando no patamar intermediário de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, tornado definitivo pela ausência de causas de aumento ou de diminuição. Nesse ponto, a defesa postula a aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 129 do Estatuto Repressivo, todavia, sem razão. Isso porque inexiste prova nos autos de que o réu agiu impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou logo em seguida a injusta provocação da vítima. No caso em tela, a prova testemunhal foi categórica ao narrar que o ofendido estava desarmado e não demonstrou conduta agressiva em face do apelante, que desferiu um golpe de facão em pessoa com vulnerabilidade acentuada (por já possuir amputação prévia), o que é diametralmente oposto ao relevante valor social ou moral exigido pelo privilégio legal e, outrossim, ao requisito da reação imediata sob "domínio de violenta emoção”, visto que não foi comprovado qualquer comportamento antecedente da vítima que pudesse ser classificado como "injusta provocação". XX – Cumpre destacar o entendimento consonante da douta Procuradoria de Justiça (ID. 98732051): [...] Insta considerar ainda que a defesa não aponta qual teria sido a "injusta provocação" específica e grave. Meras palavras, gestos de impaciência ou o histórico de brigas anteriores não autorizam o réu a desferir um golpe de facão. O domínio da violenta emoção é um estado de perturbação psicológica. A escolha de um facão, o direcionamento do golpe para um membro específico e a disparidade de forças indicam premeditação e dolo de ferir, e não um ato reflexo. Salienta-se que o réu estava na porta de seu automóvel, o que lhe permitia retirar-se do local a fim de evitar maiores danos, o que não ocorreu. Logo, se o réu contribuiu para o cenário de tensão, ele retira da provocação da vítima o caráter de "injustiça" necessário para o benefício legal [...]. XXI – Deste modo, não há elementos para a aplicação da referida minorante. Por derradeiro, estabeleceu-se o regime inicial aberto, conforme o art. 33, §2º, "c", do CP. A substituição por penas restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena foram negadas devido ao emprego de violência e à quantidade de pena. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade e deferida a gratuidade de justiça, sem fixação de reparação civil por ausência de pedido formal. XXII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. XXIII – PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se na íntegra a sentença vergastada. In casu, constam, expressamente, no decisio recorrido, os fundamentos que conduziram à conclusão pelo improvimento da Apelação interposta pela Defesa, com a consequente manutenção da decisão que condenou o Embargante como incurso nas sanções do art. 129, §2º, inciso III, do Código Penal. Inicialmente, não merece acolhimento a alegada omissão quanto ao depoimento de Adão José de Santana. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia central devolvida pela defesa (as alegações de legítima defesa e de insuficiência probatória), concluindo, de forma fundamentada, que a versão do réu “não encontra guarida no caderno processual”, diante da convergência dos relatos da vítima e das testemunhas presenciais ouvidas sob o crivo do contraditório, bem como da prova técnica produzida. Insta ressaltar que não se exige do órgão julgador o enfrentamento individualizado de cada argumento ou elemento probatório invocado pela parte, bastando que apresente fundamentação suficiente para demonstrar as razões de seu convencimento. Conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, sedimentado no âmbito do Tema nº 339 da Repercussão Geral, “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nessa linha intelectiva, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO A VEICULAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação das razões do seu convencimento, inexistindo omissão na decisão agravada. [...] 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2336021 SC 2023/0100174-6, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 26/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/03/2025). (grifos acrescidos). DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIBERDADE DE IMPRENSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À HONRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. […] 8. Não há ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para demonstrar as razões de seu convencimento, em conformidade com o tema 339 de repercussão geral (AI-QO-RG 791.292), que exige fundamentação, ainda que sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada alegação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. (STF - RE: 00000000000001567499 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 02/03/2026, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2026 PUBLIC 09-03-2026). (grifos acrescidos). Por conseguinte, ao valorar o conjunto probatório e reputar coerentes e robustos os depoimentos da vítima e das testemunhas Maria das Graças Guedes e Vanderlúcio Moreira da Silva, o Colegiado acolheu a reconstrução fática narrada pela exordial acusatória, rejeitando inclusive a versão defensiva atribuída ao depoimento de Adão. Pretende o embargante, em verdade, rediscutir a valoração da prova testemunhal, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Também não procede a alegação de contradição ou obscuridade acerca da premissa fática adotada para afastar a legítima defesa. O acórdão foi categórico ao afirmar que não houve comprovação de agressão injusta por parte da vítima, destacando que Pablo se encontrava desarmado e não apresentou comportamento agressivo. A referência constante do parecer ministerial, reproduzida no julgado, à hipótese de uma eventual “investida de mãos limpas” demonstra que, mesmo se admitida em tese a narrativa defensiva, ainda estaria ausente o requisito da moderação exigido pelo art. 25 do Código Penal, diante da utilização de um facão contra pessoa fisicamente vulnerável, resultando na inutilização permanente de seu único membro funcional. Não há incompatibilidade lógica entre a afirmação remissiva acerca da inexistência de agressão comprovada e, subsidiariamente, a demonstração que, ainda que ela tivesse ocorrido, a reação empreendida seria manifestamente excessiva e desproporcional. Igualmente infundada é a alegação de omissão quanto à preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e ao nexo causal da lesão gravíssima. O Acórdão expressamente consignou que a preliminar se confundia com o mérito, por demandar exame probatório aprofundado, razão pela qual a avaliou conjuntamente, concluindo pela suficiência da motivação adotada pelo Juízo de origem e pela robustez do conjunto probatório. Quanto ao nexo causal, houve pronunciamento específico no sentido de que o laudo pericial ortopédico definitivo atestou, de forma conclusiva, a inutilização funcional permanente da mão esquerda da vítima, esclarecendo, ainda, que o lapso temporal de onze anos não enfraquece a prova técnica, mas, ao contrário, reforça a irreversibilidade da sequela. O Aresto também enfrentou a alegação de que a vítima continuaria conduzindo veículos após os fatos, concluindo que tal circunstância não descaracteriza a inutilidade funcional reconhecida pelo perito oficial. Por fim, não há omissão quanto à rejeição da minorante prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal. O julgamento foi expresso ao afirmar a inexistência de prova de injusta provocação da vítima ou de atuação do acusado sob domínio de violenta emoção logo após provocação injusta. Ao contrário, a prova oral demonstrou que o ofendido estava desarmado, procurava conversar com o apelante e não praticou conduta agressiva apta a justificar a incidência do privilégio legal. Além disso, foram destacados elementos indicativos de premeditação e de atuação consciente do réu, que, mesmo estando junto ao seu veículo e podendo se afastar do local, optou por utilizar um facão e atingir justamente o único membro funcional da vítima. Desse modo, a pretensão de vincular a incidência da minorante ao depoimento de Adão José de Santana constitui mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, razão pela qual os embargos declaratórios devem ser integralmente rejeitados. Logo, da leitura dos Embargos de Declaração, resta nítido que o Embargante pretende, em verdade, uma nova apreciação da matéria já analisada por este órgão julgador, finalidade para a qual não se presta o presente recurso horizontal. Sobre o tema: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada. 3. Não se constata qualquer omissão do julgado, que negou provimento ao agravo regimental, diante da não expressiva quantidade de entorpecente apreendido – 18,19 gramas de cocaína – a não dedicação do embargado à atividade criminosa e sua primariedade, mantendo assim, a fração máxima de diminuição de pena. 4. Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1908942/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) (grifos acrescidos). PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. A alegada nocividade do crack não tem o condão de impor a cautela máxima ao agente flagrado com apenas 4g (quatro gramas) desta substância. 3. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 4. Embargos de declaração não acolhidos. (STJ, EDcl no AgRg no RHC 140.470/AL, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) (grifos acrescidos). Inexiste, portanto, contradição ou omissão no acórdão que julgou o Recurso interposto, uma vez que todas as teses ventiladas na Apelação foram devidamente examinadas, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e taxativamente delimitado para sua oportunização. De tudo quanto expendido, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o decisio vergastado. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora