PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A2 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE (GAP). PRETENSÃO DE REVISÃO NO MESMO PERCENTUAL E ÉPOCA DO REAJUSTE DO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR - TEMA 02). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame: Trata-se de mandado de segurança impetrado por policiais militares da ativa contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, no qual alegam omissão administrativa no reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP). Sustentam que o §1º do art. 7º da Lei Estadual nº 7.145/1997 determinaria a revisão da gratificação na mesma época e no mesmo percentual do reajuste concedido aos soldos. Argumentam que a Lei Estadual nº 7.622/2000 teria promovido reajuste apenas do soldo, sem a correspondente atualização da GAP, o que configuraria violação a direito líquido e certo. Defendem, ainda, a aplicação isonômica do maior percentual previsto na referida lei, correspondente a 34,06%, a todos os integrantes da corporação. Requerem, assim, o reajuste da GAP nos mesmos percentuais aplicados ao soldo e o realinhamento de seus vencimentos com base no maior índice previsto na legislação estadual. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se os impetrantes possuem direito líquido e certo ao reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar no mesmo percentual aplicado ao soldo pela Lei Estadual nº 7.622/2000, bem como à aplicação isonômica do maior índice de reajuste previsto na referida legislação. III. Razões de decidir: A matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02/TJBA), no qual se firmou entendimento de que a incorporação de parcelas da Gratificação de Atividade Policial Militar ao soldo configura mera alteração do regime de pagamento, sem caracterizar reajuste do vencimento básico. Fixou-se, ainda, que a revogação expressa do art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita de dispositivo de idêntico conteúdo previsto no Estatuto dos Policiais Militares, afastando a obrigatoriedade de revisão automática da GAP na mesma época e percentual do soldo. Assim, inexistindo aumento real da remuneração e estando a pretensão em desacordo com tese vinculante firmada em IRDR, não se verifica direito líquido e certo apto a amparar a concessão da segurança. IV. Dispositivo e tese: Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos os autos de MANDADO DE SEGURANÇA nº 8072843-69.2024.8.05.0000, em que configuram como Impetrantes GILDASIO SANTOS DE JESUS E OUTROS e Impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072843-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: GILDASIO SANTOS DE JESUS e outros (3)
Advogado(s): JOAO PAULO RODRIGUES DE AGUIAR
IMPETRADO: Secretário da Administração do Estado da Bahia (SAEB) e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A2 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GILDÁSIO SANTOS DE JESUS, EMANOEL MESSIAS RIBEIRO DA SILVA, JOHON ROBSON BRANDÃO DOS SANTOS E JAIR BATISTA DE OLIVEIRA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, apontada como responsável pela elaboração e pagamento da folha remuneratória dos servidores públicos estaduais, inclusive policiais militares. Na inicial, os impetrantes, todos policiais militares da ativa, sustentam a existência de ato omissivo ilegal da Administração Pública Estadual relacionado à forma de reajuste de parcelas remuneratórias integrantes de seus vencimentos, especialmente quanto à Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP). Argumentam que o §1º do art. 7º da Lei nº 7.145/1997 determina que os valores da GAP sejam revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste concedido aos soldos, estabelecendo vinculação legal entre o reajuste dessas parcelas. Sustentam, contudo, que tal comando legal teria sido desrespeitado quando da edição da Lei Estadual nº 7.622/2000, que promoveu reajuste apenas nos valores do soldo dos policiais militares, sem a correspondente atualização da Gratificação de Atividade Policial Militar no mesmo percentual e momento, o que, segundo defendem, configuraria violação a direito líquido e certo. Asseveram que a omissão administrativa na aplicação do reajuste sobre a GAP persiste até os dias atuais, caracterizando lesão de trato sucessivo, renovada mensalmente a cada pagamento de remuneração em desacordo com a legislação estadual. Nesse contexto, invocam a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Ainda no plano fático, alegam que a Lei Estadual nº 7.622/2000 teria estabelecido percentuais diferenciados de reajuste para diferentes postos e graduações da Polícia Militar, variando, segundo afirmam, entre 0% e aproximadamente 34,06%, circunstância que, em sua compreensão, violaria o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, dispositivo que assegura revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos na mesma data e sem distinção de índices. Diante disso, defendem que o maior percentual aplicado pela referida legislação – correspondente a 34,06%, referente à graduação de cabo – deveria ser estendido de forma isonômica aos demais integrantes da corporação, inclusive aos impetrantes, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia remuneratória. Ao final, requerem a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora o reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) no mesmo percentual aplicado ao soldo pela Lei Estadual nº 7.622/2000, conforme previsão do §1º do art. 7º da Lei nº 7.145/1997, bem como o realinhamento do soldo dos impetrantes pelo percentual máximo de 34,06%, sob fundamento de aplicação isonômica do maior índice previsto no Anexo V da referida lei. Custas processuais recolhidas ao id.74148700. Intimada, a parte impetrada apresentou informações conforme id.75403677. O ESTADO DA BAHIA apresentou peça de insurgência ao id.75403678 Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer no id nº 81521490, pela não intervenção. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, ex vi do artigo 931 do CPC. Salvador/BA, 5 de março de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072843-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: GILDASIO SANTOS DE JESUS e outros (3)
Advogado(s): JOAO PAULO RODRIGUES DE AGUIAR
IMPETRADO: Secretário da Administração do Estado da Bahia (SAEB) e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A2 A questão central posta à apreciação desta Seção Cível de Direito Público consiste em determinar se os impetrantes possuem direito líquido e certo à o reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) no mesmo percentual aplicado ao soldo pela Lei Estadual nº 7.622/2000, conforme previsão do §1º do art. 7º da Lei nº 7.145/1997, bem como o realinhamento do soldo dos impetrantes pelo percentual máximo de 34,06%, sob fundamento de aplicação isonômica do maior índice previsto no Anexo V da referida lei. Inicialmente, passa-se a análise das preliminares suscitadas. O Estado da Bahia sustenta a ocorrência de litispendência, eis que a presente demanda reproduz objetos de ações anteriores ajuizadas pelos impetrantes Gildásio Santos de Jesus e Johon Robson Brandão dos Santos. Para a configuração da litispendência ou da coisa julgada, exige-se a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). No caso em exame, embora haja identidade subjetiva parcial, as causas de pedir e os pedidos são manifestamente distintos. Enquanto as demandas pretéritas discutiam gratificações específicas (GHPM) ou reenquadramento funcional, o presente mandamus ataca a omissão legislativa/administrativa no reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) especificamente pelo índice da Lei nº 7.622/2000. Inexistindo identidade de pedidos e causas de pedir, rejeito a preliminar. No que tange à prejudicial de prescrição, entende-se que, em se tratando de Mandado de Segurança impetrado contra a omissão no pagamento de vantagem pecuniária ou reajuste não aplicado sobre verba que compõe a remuneração mensal do servidor, a lesão renova-se periodicamente. Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, aplicando-se o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não alcançando o fundo de direito. No caso do Mandado de Segurança, a pretensão limita-se aos efeitos patrimoniais a partir da impetração, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009 e Súmulas 269 e 271 do STF, ficando afastada a prejudicial. No mérito, cumpre ressaltar a importância do mandado de segurança como via processual destinada à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder. Para a concessão da segurança, é indispensável que o direito invocado seja comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Observa-se que tal matéria foi submetida ao procedimento dos IRDR (Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas), previsto nos arts. 976 e seguintes do CPC/2015, havendo sido autuado sob o número 0006410-06.2016.805.0000 (Tema 02), cuja relatoria coube a Desª Marcia Borges Farias. No seu curso, com fulcro no art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 219, inciso IV, do RITJBA, determinou-se a suspensão da tramitação dos feitos, individuais e coletivos, idênticos e pendentes de solução, no âmbito da competência territorial desta Corte, que versavam acerca da reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, como no caso em exame. O referido IRDR fora julgado e já transitou em julgado, na data de 17 de Julho de 2024, conforme certidão acostada aos autos, tendo sido firmado as seguintes teses, conforme ementa abaixo transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. (TJ-BA - IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Marcia Borges Faria, Data de Julgamento: 11/04/2024, Data de Publicação: 09/05/2024). Isso posto, com base nas teses fixadas no IRDR supramencionado, tem-se o amparo jurídico para o pleito dos impetrantes, considerando que, conforme fixado no julgado, a incorporação dos valores da GAP ao soldo configura-se como mera alteração no regime de pagamento, sem aumento efetivo na remuneração básica dos Policiais Militares. Ademais, deve-se frisar que, quanto a aplicabilidade do art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, extrai-se do julgamento do mencionado IRDR que tal dispositivo foi tacitamente revogado pela Lei nº 10.962/2008, razão pela qual, o dispositivo revogado não mais produz efeitos legais passíveis de fundamentar o direito pleiteado pelos recorrentes. Nesse mesmo sentido, os arestos desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILTAR. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO REAJUSTE, INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 11.356/09, SOBRE O SOLDO À GAPM. LEI ESTADUAL Nº 11.356/09 QUE SE LIMITOU A PROMOVER READEQUAÇÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE A GAP APENAS DOS AUMENTOS COM NATUREZA DE REVISÃO GERAL. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS POR ESTA CORTE NOS IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0111385-52.2011.8.05.0001, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 28/08/2024) (grifos acrescidos) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAIS MILITARES. GAP. ART. 7º, § 1º DA LEI N. 7.145/97. REAJUSTE DA GAP NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DO REAJUSTE DO SOLDO. LEI ESTADUAL N. 8.889/2003 QUE PROMOVEU O REAJUSTE DO SOLDO. INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO. MERA ALTERAÇÃO DO REGIME DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. TESE JURÍDICA FIRMADA PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA NO JULGAMENTO DO IRDR N. 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA N. 02). NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente em parte o pedido formulado na origem “para condenar o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei nº 7.622/2000, bem como pela Lei n. 8.889/2003, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação”. 2. No julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou tese jurídica segundo a qual, além da revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 ter implicado na revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, “a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores” (TJ-BA - IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Marcia Borges Faria, Data de Julgamento: 11/04/2024, Data de Publicação: 09/05/2024) 3. Bem por isso, por estar em dissonância com a tese jurídica firmada pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema n. 02), impõe-se a reforma da sentença impugnada que determinou a revisão do valor da GAPM na mesma época e percentual do soldo. 4. Apelação conhecida e provida, para, reformando a sentença impugnada, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária. (TJ BA, Apelação, Número do Processo: 0549115-27.2014.8.05.0001, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 12/08/2024) (grifos acrescidos) Não se identifica, assim, qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado que justifique a concessão da segurança. Ante o exposto, não verificando a existência de qualquer ilegalidade praticada, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA. É o voto.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072843-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: GILDASIO SANTOS DE JESUS e outros (3)
Advogado(s): JOAO PAULO RODRIGUES DE AGUIAR
IMPETRADO: Secretário da Administração do Estado da Bahia (SAEB) e outros
Advogado(s):
VOTO