PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCESSÃO SUPERVENIENTE DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PERDA DO OBJETO. ORDEM JULGADA PREJUDICADA. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, com pedido de desconstituição da prisão sob os fundamentos de ausência de audiência de custódia no prazo legal de 24 horas e de falta de fundamentação idônea para a segregação cautelar. O juízo de origem, entretanto, concedeu liberdade provisória ao paciente, mediante fiança e imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, cessando o alegado constrangimento ilegal. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse processual no habeas corpus, diante da superveniência de decisão que concedeu liberdade provisória ao paciente, tornando inexistente a coação ilegal impugnada. O reconhecimento da perda superveniente do objeto do habeas corpus impõe-se quando cessada a situação de constrangimento ilegal, nos termos do art. 659 do CPP. A concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas, extingue a causa de pedir relativa à prisão preventiva, inviabilizando o prosseguimento do mandamus. Precedentes do STJ consolidam o entendimento de que, uma vez expedido alvará de soltura ou concedida liberdade provisória, resta prejudicado o habeas corpus (HC 361.474/MT, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.10.2016; EDcl no HC 181.894/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13.09.2016). Habeas corpus julgado prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8040347-50.2025.8.05.0000, em que figura como Paciente DELMAR SANTOS PARDINHO e como Autoridade Coatora o MM. Juízo da Vara Criminal, do Júri e Execuções Penais da Comarca de Itamaraju/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO, nos termos do voto condutor. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040347-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ROGERIO SILVA FERRAZ
PACIENTE: DELMAR SANTOS PARDINHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cinge-se a espécie em apreço a Ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de DELMAR SANTOS PARDINHO, que se diz ilegítimo sofrimento por ato emanado do Juízo da Vara Criminal, do Júri e Execuções Penais da Comarca de Itamaraju/BA, apontada coatora. Consta da impetração, em síntese, que o Paciente teve contra si decretada a prisão preventiva em 01/07/2025, pela imputação do delito tipificado no artigo 171, §4º, por 6 (seis) vezes, na forma do art. 69 do CP (concurso material). Sucede que, conforme sustenta a Defesa, recai sobre os Pacientes odioso constrangimento ilegal, especialmente em razão da ausência de audiência de custódia no prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas, já que o referido ato processual somente foi realizado após 10 (dez) dias da prisão em flagrante. Ademais, alega que a fundamentação do decreto é inidônea, bem como pugna pela liberdade provisória do Paciente diante da desnecessidade da medida máxima. Nessa toada, pleiteiam, in limine, a revogação da prisão preventiva do Paciente, mediante expedição do correspondente alvará de soltura. Almejando instruir o pleito, foram colacionados documentos. Liminar indeferida no ID 86478475. Solicitadas as informações judiciais de praxe, elas foram colacionadas aos autos através do ID 88243230. Parecer do Procurador de Justiça, no ID 88548727, pela prejudicialidade da ordem de habeas corpus. Retornando-me os autos à conclusão, constatada a ausência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, voltada à sua pronta apresentação a julgamento. É o relatório.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040347-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ROGERIO SILVA FERRAZ e outros
PACIENTE: DELMAR SANTOS PARDINHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Compulsando-se os autos, infere-se tratar-se de impetração voltada à desconstituição da prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente, sob o argumento central da ausência de audiência de custódia no prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas, além da fundamentação supostamente inidônea e sua desnecessidade. Ocorre que o Juízo primevo concedeu a liberdade provisória do Paciente, fazendo cessar, portanto, o suposto constrangimento ilegal que estaria a sofrer, nos exatos termos da decisão na ação penal n.º 8001719-20.2025.8.05.0120 e nas informações judiciais do Magistrado Primevo (ID 88243230): [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 321 do CPP, e na esteira do parecer ministerial, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA ao acusado DELMAR SANTOS PARDINHO, FIXANDO, todavia, as seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP[...]”. Assim, o vertente mandamus resta prejudicado pela patente perda de objeto. No particular, veja-se precedente do STJ, ajustável à espécie solvenda: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRISÃO ESPECIAL. SALA DE ESTADO MAIOR. QUALIFICAÇÃO. ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. Não mais subsistindo o ato atacado, perde o objeto o habeas corpus impetrado perante esta Corte de Justiça que visa averiguar se o local onde era cumprida provisoriamente a pena atende à qualificação de prisão-especial ou sala de Estado Maior . 2. Ordem de habeas corpus prejudicada." (HC 361.474/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 08/11/2016). "PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALVARÁ DE SOLTURA. EXPEDIÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Verificado que foi expedido alvará de soltura em favor do paciente, os embargos de declaração, nos quais se discute a legitimidade de sua prisão preventiva, perderam seu objeto. 2. Embargos prejudicados." (EDcl no HC 181.894/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016) Sob essa peculiar circunstância, urge reconhecer a perda do objeto da impetração e, consectariamente, do seu interesse de agir, atraindo a incidência do disposto no art. 659 do Código de Processo Penal: "Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido." Ex positis, JULGO PREJUDICADO O HABEAS CORPUS, extinguindo-o sem resolução do mérito. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ªTurma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040347-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ROGERIO SILVA FERRAZ
PACIENTE: DELMAR SANTOS PARDINHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU
VOTO