PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO HABITUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACRÉSCIMOS REMUNERATÓRIOS NÃO IMPUGNADOS. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO, COM ADEQUAÇÕES DE OFÍCIO. CASO EM EXAME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8001116-86.2018.8.05.0153, tendo como apelante o MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS e, como apelado, ERNANE DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001116-86.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
APELADO: ERNANE DE SOUZA
Advogado(s):BRUNO BACELAR DE OLIVEIRA SANTOS, OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR
ACORDÃO
Apelação cível interposta por Município contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal à incorporação de gratificação suprimida, à majoração do adicional de insalubridade de 10% para 20%, ao pagamento de um terço de férias, décimo terceiro salário, salários atrasados e adicional por tempo de serviço, ante ausência de impugnação específica. O ente municipal também foi condenado ao pagamento de valores retroativos, com consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a supressão de verba de natureza remuneratória paga de forma habitual e contínua ao servidor público; (ii) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade em percentual superior ao pago, conforme previsão expressa da legislação municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º, VI, da CF/1988 e aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, impede a supressão de gratificação recebida de forma habitual, incorporada à remuneração por longa duração, ainda que classificada inicialmente como "ajuda de custo".
A Administração Pública, embora vinculada ao princípio da legalidade, também está sujeita aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, que impedem a alteração unilateral de situações consolidadas sem justificativa legal adequada.
A ausência de prova pelo Município acerca da natureza indenizatória da verba suprimida e da legalidade da cessação impede a reforma da sentença, uma vez que o ônus probatório lhe incumbia.
Quanto ao adicional de insalubridade, a Lei Municipal nº 52/2007 prevê expressamente o percentual de 20% para atividades insalubres, sendo desnecessária a produção de prova pericial quando a própria Administração já reconhece a condição insalubre, ainda que com percentual inferior.
O entendimento firmado no julgamento do IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000, embora não vinculante, é adotado por refletir a jurisprudência majoritária e observar os princípios da segurança jurídica, colegialidade e estabilidade da jurisprudência, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC.
O reconhecimento administrativo da insalubridade, aliado à previsão legal do percentual, afasta a necessidade de prova técnica quanto ao grau da insalubridade, sendo devida a complementação da verba paga a menor.
De ofício, a sentença deve ser ajustada para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados apenas em fase de liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC), bem como para adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios às disposições da EC nº 113/2021 e ao RE 870.947/SE.
Majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido, com adequações de ofício.
Tese de julgamento:
A supressão de verba de natureza remuneratória paga de forma habitual ao servidor público municipal configura violação ao princípio da irredutibilidade salarial, sendo ilegal quando não precedida de justificativa legal e ausência de impugnação por parte da Administração.
O adicional de insalubridade deve observar o percentual previsto na legislação municipal, sendo desnecessária a realização de perícia quando a própria Administração reconhece a condição insalubre.
Os consectários legais da condenação imposta à Fazenda Pública devem observar os critérios definidos na EC nº 113/2021 e no RE 870.947/SE, com fixação dos honorários advocatícios apenas em fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC.
É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VI; 39, §3º; CPC, arts. 85, §§ 4º, II e 11; 374, II e III; 926 e 927; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Pleno, j. 20.09.2017; TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000, Rel. Des.ª Regina Helena Ramos Reis, j. 12.12.2019; TJBA, Apelação nº 8000257-07.2016.8.05.0132, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, 3ª Câmara Cível, j. 16.11.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, que, nos autos da Ação Ordinária movida por ERNANE DE SOUZA, ora Apelado, julgou procedente a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 90659975, destacando os termos do dispositivo sentencial: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos: Obrigar o réu o restabelecimento da gratificação suprimida ao autor, com pagamento das parcelas retroativas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios; Condeno o réu ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, corrigindo o percentual de 10% para 20%, com efeitos retroativos; Condeno o réu ao pagamento do acréscimo de 1/3 de férias, décimo terceiro salário, salários atrasados e adicional por tempo de serviço, conforme pleiteado na inicial; Os valores devidos serão corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, id. 90659976, o ente Apelante reiterando os argumentos apresentados na contestação e alegando, genericamente, a ausência de apoio legal para os pleitos autorais, impedimento financeiro-orçamentário e violação ao princípio da separação de poderes. O Apelado apresentou contrarrazões no id. 90659979, defendendo a manutenção da sentença. À secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 30 de outubro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001116-86.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
APELADO: ERNANE DE SOUZA
Advogado(s): BRUNO BACELAR DE OLIVEIRA SANTOS, OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do Recurso de Apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. RECURSO NÃO PROVIDO. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade da supressão de gratificação da remuneração do servidor, do percentual devido a título de adicional de insalubridade e da procedência dos pedidos de acréscimo de 1/3 de férias, décimo terceiro salário, salários atrasados e adicional por tempo de serviço, diante da ausência de impugnação específica pelo Município. A análise detalhada dos autos, em cotejo com a legislação aplicável, revela que a sentença de primeiro grau conferiu a correta solução à lide, merecendo ser integralmente mantida. Os fundamentos recursais apresentados pelo Município Apelante não se mostram aptos a desconstituir as conclusões alcançadas, pois carecem de substrato fático e jurídico hábil a modificar o entendimento exarado. Primeiramente, quanto à irresignação do Município Apelante acerca da irredutibilidade salarial, o Recorrido demonstrou, por meio das fichas financeiras acostadas aos autos (id. 90659108), que recebia uma gratificação de forma habitual e contínua, a qual foi suprimida unilateralmente a partir de outubro de 2015. O Município Apelante argumenta que o desconto incidiu sobre uma "ajuda de custo" e não sobre o salário propriamente dito, alegando que tal verba era estranha à legislação remuneratória e desprovida de fundamento legal. Contudo, a natureza da verba como "ajuda de custo" ou "gratificação", quando paga de maneira regular por anos, assume caráter remuneratório, integrando-se aos vencimentos do servidor, conforme entendimento consolidado acerca do princípio da irredutibilidade salarial. Este princípio, albergado pelo artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, da Carta Magna, visa a proteger a estabilidade financeira do trabalhador, vedando a redução arbitrária de sua remuneração. As fichas financeiras comprovam a supressão de uma verba que era habitualmente percebida pelo servidor. A Administração Pública possui o dever de agir em conformidade com o princípio da legalidade estrita, mas também deve observar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, que impedem a alteração desfavorável de situações consolidadas no tempo, especialmente quando a verba, ainda que de origem questionável inicial, incorporou-se à remuneração por anos sem oposição ou justificativa legal para sua cessação. O ônus de provar que a verba não se incorporava à remuneração ou que sua supressão era legal incumbia ao Município, do qual não se desincumbiu. No que tange ao adicional de insalubridade, o Recorrido pleiteou a retificação do percentual de 10% para 20%, com base na Lei Municipal nº 52/2007 (ID 90659091), em seu artigo 24, inciso II, que estabelece expressamente o percentual de 20% para atividades insalubres. Sobre o tema, cumpre observar que, no julgamento do IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (TEMA 07), prevaleceu, por maioria de votos, a orientação no sentido de ser possível o recebimento do adicional de insalubridade desde que atendidas algumas condições, elencadas abaixo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 7º, XXIII C/C ART. 39, §3º, DA CF/88. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. PODER REGULAMENTAR. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OMISSÃO REITERADA. ABUSIVIDADE. SUPRIMENTO EM PROCESSO JUDICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA. UTILIZAÇÃO SUPLETIVA DA NORMATIZAÇÃO FEDERAL. GARANTIA A DIREITO DO TRABALHADOR. RECONHECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA EM CASOS ESPECÍFICOS. ARTS. 374, II E III, DO CPC EM VIGOR. FIXAÇÃO DE TESES. 1. Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado com o fito de debater o direito do servidor público ao adicional de insalubridade nos casos em que o ente político local se omite no exercício do poder regulamentar. 2. A norma constitucional que prevê o direito ao adicional de insalubridade aos servidores públicos (art. 7º, XXIII c/c art. 39, §3º, da CF/88) possui eficácia limitada, devendo haver previsão na legislação do ente federativo respectivo. 3. Em caso de omissão reiterada do Município em regulamentar o adicional de insalubridade previsto genericamente em Lei Municipal, é possível o ajuizamento de ação ordinária para questionar a sua conduta abusiva, podendo o órgão jurisdicional utilizar a normatização federal a respeito da matéria, até que sobrevenha a regulamentação local. 4. O Código de Processo Civil em vigor adotou o sistema do convencimento motivado para a análise da prova, não se podendo, portanto, considerar necessariamente obrigatória a realização de perícia nas demandas em que se discuta o adicional de insalubridade; ademais, não se pode olvidar que o sistema processual dispensa a produção de prova quando o fato narrado na exordial for incontroverso (art. 374, II e III, do CPC). 5. Por essas razões, fixa-se a seguinte tese jurídica: a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova. (TJBA – IRDR Nº 0000225-15.2017.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Regina Helena Ramos Reis, Julgado em 12/12/2019) Apesar de não ter sido alcançado quórum suficiente para firmar tese vinculante, cumpre adotar o aludido entendimento, em observância aos princípios da segurança jurídica e do colegiado, bem como do dever de estabilização da jurisprudência dos tribunais (arts. 926, caput e 927, III do CPC). Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: […] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Na espécie, verifica-se que a petição inicial descreve as atividades do Agente de Combate às Endemias, que incluem manuseio de fezes para análise de verminoses e de substâncias como Azul de metileno e Giemsa, o que, por sua natureza, denota condições de insalubridade. Ademais, o próprio Município Apelante, em sua contestação, reconheceu o pagamento do adicional de insalubridade ao Autor desde 2017, embora em percentual menor. Ao admitir o pagamento da verba, o Município reconheceu tacitamente a existência da condição insalubre, controvertendo apenas o percentual aplicado. Desta forma, a alegação da defesa de que o trabalho em nada é insalubre e a necessidade de prova pericial para tal comprovação, resta esvaziada pela própria conduta administrativa de pagar a parcela, ainda que a menor. Se o Município já reconhecia a insalubridade da atividade ao pagar 10% do adicional, a discussão se resumia ao percentual correto, conforme a legislação local. A Lei nº 52/2007 é clara ao fixar o adicional de insalubridade em 20%. Portanto, não havia necessidade de produção de prova pericial para aferir a existência da insalubridade, mas apenas para aplicar o percentual correto determinado pela legislação municipal à atividade já reconhecida como insalubre pela própria Administração Pública. A omissão em pagar o percentual integral, quando a lei o prevê de forma expressa, configura um descumprimento legal que deve ser corrigido pelo Poder Judiciário, sem que isso represente indevida ingerência no mérito administrativo, mas sim a concretização do princípio da legalidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE ITIUBA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OBSERVAÇÃO QUANTO AO IRDR Nº 0000225-15.2017.8.05.0000 JULGADO NESTA CORTE. LEI MUNICIPAL COM EXPRESSA PREVISÃO. MUNICIPALIDADE QUE JÁ EFETUA O PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL, RECONHECENDO A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA ACIONANTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NO CASO EM APREÇO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PARCELAS RETROATIVAS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL INCABÍVEL NA ESPÉCIE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000257-07.2016.8.05.0132, em que figuram como apelante, SANDRA NERES DE ANGELIS e apelado, MUNICÍPIO DE ITIUBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.(TJ-BA - APL: 80002570720168050132, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2020) III. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICABILIDADE DO ART. 85, §4º, II DO CPC. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. De ofício, no entanto, a sentença comporta alguns ajustes, para adequar os consectários legais da condenação, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021, e determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Ademais, tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública e de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando o julgado for liquidado. Neste sentir, válida a transcrição do art. 85, § 4º, inciso II do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (…) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Isto posto, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados apenas na fase de liquidação, nos termos do dispositivo legal supracitado. IV. CONCLUSÃO Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. De ofício, no entanto, determino a)que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados apenas na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC; b) que incida, até 08/12/2021, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo ente em 2% sobre o valor a ser definido em fase de liquidação, observados os critérios do §3º do mesmo dispositivo, por força do trabalho adicional em grau recursal. Salvador, Bahia, de de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001116-86.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
APELADO: ERNANE DE SOUZA
Advogado(s): BRUNO BACELAR DE OLIVEIRA SANTOS, OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR
VOTO