PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INDEFERIMENTO DE DESDOBRAMENTO DE JORNADA. ATO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO EM RELATÓRIO DE SINDICÂNCIA. NEGATIVA DE ACESSO AO DOCUMENTO. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SIGILO INOPONÍVEL AO PRÓPRIO INTERESSADO QUANDO O DOCUMENTO EMBASA ATO QUE AFETA SUA ESFERA JURÍDICA. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 8000358-05.2025.8.05.0043, originários da Vara dos Feitos de Relações de Consumidor, Cíveis e Fazenda Pública da Comarca de Canavieiras/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000358-05.2025.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):
RECORRIDO: JOÃO BRASIL VIEIRA e outros (2)
Advogado(s):MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, MARIA DE LOURDES RIBEIRO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Reexame Necessário em decorrência da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumidor, Cíveis e Fazenda Pública da Comarca de Canavieiras/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança movida por MARIA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS, conta ato atribuído ao Secretário Municipal de Educação e à Diretora da Escola Municipal Frederico Minervino do MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, concedeu a segurança vindicada para confirmar a liminar e reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de ter acesso integral ao relatório que fundamentou o indeferimento do pedido de desdobramento funcional para o ano letivo de 2025. Devidamente intimadas, as partes não apresentaram recursos voluntários, conforme certidão de id. 94238557. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer de id. 95180251 opiando pela manutenção da sentença. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000358-05.2025.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):
RECORRIDO: JOÃO BRASIL VIEIRA e outros (2)
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, MARIA DE LOURDES RIBEIRO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à legalidade da negativa de acesso, pela Administração Pública, ao relatório utilizado como fundamento para o indeferimento do pedido de desdobramento funcional formulado pela impetrante. A sentença examinou com acuidade a matéria posta em debate, assentando, de forma coerente e juridicamente fundamentada, que o ato impugnado violou direito líquido e certo da impetrante, conclusão que se harmoniza com o texto constitucional e com a legislação infraconstitucional aplicável. Com efeito, a Constituição Federal assegura, de maneira expressa, o direito fundamental de acesso à informação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII, bem como garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, conforme dispõe o inciso LV do mesmo dispositivo. Tais garantias são reforçadas pela Lei nº 12.527/2011, que regulamenta o direito de acesso às informações públicas e assegura ao interessado a obtenção de dados e documentos que digam respeito à sua esfera jurídica. No caso concreto, não se discute que o relatório elaborado no âmbito da sindicância investigativa foi utilizado como elemento determinante para o indeferimento do pedido de desdobramento funcional da impetrante. A partir do momento em que a Administração Pública se vale de tal documento para motivar ato que restringe ou afeta direito individual, o relatório passa a integrar o processo decisório, submetendo-se às regras de publicidade e transparência que regem a atuação administrativa. Embora se reconheça que procedimentos investigativos preliminares possam, em determinadas circunstâncias, tramitar sob sigilo, tal restrição não pode ser oposta ao próprio interessado quando as informações são utilizadas como fundamento para a prática de ato administrativo que repercute diretamente em sua situação funcional. O sigilo, nesse contexto, não se sobrepõe às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à informação, sob pena de esvaziar a legitimidade e a própria legalidade do ato praticado. A negativa inicial de fornecimento do relatório, portanto, configurou inequívoca violação a direito líquido e certo da impetrante, corretamente reconhecida na sentença. O posterior cumprimento da liminar, com a entrega do documento, não tem o condão de afastar a ilegalidade do ato originário, tampouco de ensejar a perda do objeto da ação mandamental, uma vez que a tutela definitiva possui natureza e efeitos próprios, voltados à consolidação do direito reconhecido e à prevenção de futuras restrições indevidas. Também não merece reparo a conclusão do juízo de origem no sentido de que a mera existência de sindicância investigativa em fase preliminar, ainda sem conclusão definitiva e sem oportunização do contraditório, não constitui fundamento idôneo para restringir direitos funcionais da servidora, especialmente quando tal restrição se opera sem a devida transparência quanto aos motivos que a ensejaram. Dessa forma, inexistindo qualquer vício ou ilegalidade na sentença submetida ao reexame, impõe-se a sua integral confirmação. Ante o exposto, voto no sentido de INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000358-05.2025.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):
RECORRIDO: JOÃO BRASIL VIEIRA e outros (2)
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, MARIA DE LOURDES RIBEIRO DOS SANTOS
VOTO