PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8027246-40.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: WAGNER SANTOS DE CARVALHO
Advogado(s):ANDERSON MOUTINHO DOS SANTOS, EDUARDO LIMA CONCEICAO, WELLINGTON JESUS DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU, COM BASE NA AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO ELABORADO POR PERITO TÉCNICO, ASSOCIADO A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, É APTO PARA FINS DE PROVA DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ADMISSÃO DE JUNTADA DO LAUDO DEFINITIVO NA FASE RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DESTE PLEITO, DIANTE DE SUA PRESCINDIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO. APREENSÃO DE DROGA FRACIONADA. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. FACÇÃO CRIMINOSA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

 

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que absolveu o réu Wagner Santos de Carvalho da acusação pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com fundamento na ausência de laudo toxicológico definitivo nos autos, consoante o art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.

II. Questões em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) examinar se o laudo toxicológico definitivo juntado na fase recursal é apto a suprir a exigência de prova da materialidade delitiva; e (ii) analisar se a autoria do crime de tráfico de drogas está suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório.

III. Razões de decidir

3. O laudo de constatação provisório, elaborado por perito técnico da Polícia Civil, associado a outros elementos de prova, é apto a demonstrar a materialidade do delito de tráfico de drogas, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante da prescindibilidade do laudo toxicológico definitivo no caso concreto, prejudicado o exame do pedido de sua juntada na fase recursal.

4. A autoria delitiva está amplamente demonstrada pelos depoimentos convergentes dos agentes policiais responsáveis pela diligência, pela confissão espontânea do acusado na fase policial, pelo acondicionamento das substâncias em porções individualizadas para fins de comercialização e pelo fato de o réu ter sido surpreendido em local reconhecidamente dominado pela facção criminosa BDM e utilizado para o tráfico de entorpecentes.

5. O tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não é aplicável ao caso, pois o apelado declarou integrar organização criminosa há aproximadamente cinco anos e ser traficante há três anos, além de possuir sentença penal condenatória transitada em julgado em seu desfavor e de ter mandado de prisão definitiva em aberto, circunstâncias que evidenciam sua dedicação às atividades criminosas.

6. Dosimetria da pena:

6.1 Crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) – pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, e 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

IV. Dispositivo e tese

7. Em consonância com o parecer ministerial, recurso conhecido e provido para reformar a sentença absolutória e condenar o réu Wagner Santos de Carvalho pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).



Tese de julgamento:

1. O laudo de constatação provisório, elaborado por perito técnico, quando associado a outros elementos de provas, pode suprir a exigência do laudo definitivo.



Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 33, §§2º e 3º, e 386, II; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; CP, arts. 42, 59, 61, I, 65, III, d, 67 e 68.

Jurisprudência relevante citada: STJ – AREsp n. 3.006.146/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025; REsp n. 2.196.940/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025; REsp n. 2.060.108/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; HC n. 723.664/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022; HC: 1018563 - SC (2025/0255608-9), Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/11/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/12/2025.

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Criminal de nº 8027246-40.2025.8.05.0001, oriundos da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/Ba, sendo Apelante o Ministério Público do Estado da Bahia e Apelado o réu Wagner Santos de Carvalho.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida e condenar o réu Wagner Santos de Carvalho pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do voto do Relator.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8027246-40.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: WAGNER SANTOS DE CARVALHO
Advogado(s): ANDERSON MOUTINHO DOS SANTOS, EDUARDO LIMA CONCEICAO, WELLINGTON JESUS DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

 Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra Sentença de ID 100557832, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que absolveu o réu Wagner Santos de Carvalho da imputação relativa ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com fundamento na ausência de laudo toxicológico definitivo nos autos, com base no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP).

O Juízo de origem entendeu que o Ministério Público não comprovou a materialidade delitiva nos termos do art. 158 do CPP e do art. 50, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não juntou o laudo toxicológico definitivo da droga apreendida. Consignou, ainda, que a confissão do acusado e o laudo de constatação provisório não são aptos a suprir a exigência do laudo definitivo para fins de prova da materialidade.

Segundo a denúncia, no dia 05 de fevereiro de 2025, por volta das 16h30, policiais civis da 1ª DH-Atlântico/DHPP, no desempenho de investigação relacionada a homicídio ocorrido na região, visualizaram três indivíduos na Rua Presidente Getúlio Vargas, em local conhecido por servir de ponto utilizado para o tráfico de entorpecentes e sob domínio da facção criminosa Bonde do Maluco (BDM). Ao se aproximarem da guarnição, dois dos indivíduos empreenderam fuga, sendo o terceiro, posteriormente identificado como o acusado Wagner Santos de Carvalho, contido e abordado. Na revista pessoal, foram encontradas, em saco plástico que o réu portava consigo, 49 (quarenta e nove) porções de substância semelhante à maconha, com peso bruto de 106,65 g, e 15 (quinze) porções de substância análoga à cocaína, com peso bruto de 8,39 g, todas acondicionadas em sacos plásticos transparentes, além da quantia de R$ 78,00 (setenta e oito reais) em espécie.

Nas razões de apelação (ID 100557840), o Ministério Público sustentou a existência de suporte probatório suficiente para o decreto condenatório, arguindo que o laudo de constatação provisório, elaborado por perito técnico, equivale ao laudo definitivo para fins de prova da materialidade das drogas apreendidas. Ademais, juntou à apelação o Laudo Pericial Definitivo n. 2025 00 LC 005816-02, requerendo a sua admissão para sanar o equívoco material ocorrido na fase de alegações finais. Pleiteou, ao final, a condenação do apelado, com o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, ante os antecedentes criminais e o envolvimento com organização criminosa.

Nos termos de suas contrarrazões (ID 100557848), o réu requereu que seja conhecido e negado provimento ao recurso ministerial, sustentando a imprescindibilidade do laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade.

No Parecer de ID 103307427, a Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que o apelado seja condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

 

Após o exame destes autos, elaborei o presente relatório e o submeto à revisão, nos termos do art. 162, inc. XXIV, do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

 

Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO

 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8027246-40.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: WAGNER SANTOS DE CARVALHO
Advogado(s): ANDERSON MOUTINHO DOS SANTOS, EDUARDO LIMA CONCEICAO, WELLINGTON JESUS DOS SANTOS


VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, recurso conhecido.

No mérito, o Ministério Público requer a reforma da sentença que absolveu o acionado Wagner Santos de Carvalho do crime de tráfico de drogas, por ausência de laudo toxicológico definitivo. A Promotoria Pública, em sua irresignação recursal, sustenta que o laudo de constatação provisório é suficiente para provar a materialidade delitiva e, em reforço, juntou o laudo definitivo com as razões recursais, afirmando que a sua não apresentação na fase instrutória decorreu de equívoco material.

A pretensão ministerial merece ser acolhida.

I – Da materialidade delitiva

O Juízo a quo absolveu o réu por entender que o Ministério Público não comprovou a materialidade delitiva, uma vez que não juntou o laudo toxicológico definitivo da droga apreendida, sendo insuficientes, para esse fim, o laudo de constatação provisório, a prova testemunhal e a confissão do acusado. A conclusão não se sustenta diante do quadro probatório revelado nos autos.

Em regra, exige-se o laudo toxicológico definitivo para demonstração da materialidade do crime de tráfico de drogas. Contudo, o egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de comprovação da materialidade delitiva com o laudo de constatação preliminar das drogas apreendidas.

Com efeito, no âmbito do Resp. n. 2234611 – GO, tal questão foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, mas sem sobrestamento dos processos em tramitação nos tribunais, sob o argumento de que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça “a respeito do tema não se apresenta controvertida, sendo que eventual dilação temporal no julgamento poderá acarretar gravame aos jurisdicionados”. Embasando tal posicionamento, constou, no acórdão que decidiu pela afetação, a referência a diversos recursos especiais, nos quais o Tribunal da Cidadania admitiu a comprovação da materialidade através do laudo de constatação, citando de forma exemplificativa: “AgRg no AREsp n. 2.984.106/MS, Fonseca, Quinta Turma, DJEN de Rel. Min. Reynaldo Soares da 28/11/2025; REsp n. 2.095.470/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 27/11/2025; REsp n. 2.225.368/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 17/11/2025; AREsp n. 2.973.500/AP, AgRg no Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 10/11/2025; AREsp n. 3.006.146/MS, Turma, DJEN de 23/10/2025; e Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta REsp n. 2.196.940/MT, Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/6/2025”. Confiram-se as ementas de alguns desses julgados (grifo nosso):


PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS. CONFORMIDADE COM JULGADOS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Este Tribunal entende comprovada a materialidade delitiva com base no laudo preliminar de constatação, em hipóteses envolvendo substâncias de fácil identificação (como maconha), quando corroborado por outros elementos e dotado de certeza equivalente, conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ. Julgados: EREsp n. 1.544.057/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 9/11/2016 e REsp n. 2.196.940/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(AREsp n. 3.006.146/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)


***


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. EXCEPCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. VALIDADE DO LAUDO PRELIMINAR PARA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. PLEITO DE NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. FLAGRANTE DELITO. APREENSÃO DE DROGAS ILÍCITAS. CONFORMIDADE COM O ART. 244 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas com fundamento nos depoimentos prestados em juízo, auto de apreensão e laudo provisório da droga, bem como reconheceu a validade de busca pessoal e domiciliar realizada, em razão da fundada suspeita. Na abordagem, foram apreendidas substâncias entorpecentes (maconha). Os recorrentes sustentam que o laudo preliminar de constatação, corroborado por outras provas, é insuficiente para atestar a materialidade. Aduzem, também, a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se, para fins de comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, é imprescindível a juntada do laudo toxicológico definitivo ou se o laudo preliminar de constatação, aliado a outras provas, pode suprir essa exigência, à luz da jurisprudência do STJ; (ii) definir se a busca pessoal realizada possui fundamento jurídico adequado à luz do art. 244 do CPP; (iii) estabelecer se a análise da validade da busca demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Terceira Seção do STJ estabelece que, em casos envolvendo substâncias entorpecentes de fácil identificação, como maconha e cocaína, a materialidade do delito de tráfico pode ser comprovada com base no laudo preliminar de constatação, dispensando-se o laudo definitivo quando este for dotado de validade e certeza similares (EREsp 1544057/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca).

4. A orientação jurisprudencial também admite que a materialidade pode ser reforçada por outras provas, tais como depoimentos testemunhais e o auto de apreensão, afastando a necessidade do laudo definitivo nos casos em que não haja dúvida sobre a natureza da substância (AgRg no AREsp 1.989.806/AL, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro).

5. No caso em análise, o laudo preliminar identificou a substância como maconha, corroborado por depoimentos de policiais que realizaram o flagrante e por relatório de inteligência policial, evidências que são aptas a comprovar a materialidade do delito.

6. A exigência do laudo definitivo neste contexto representaria rigor formal excessivo, incompatível com o princípio da instrumentalidade das formas, especialmente diante de outras provas suficientes para atestar a natureza entorpecente da substância apreendida.

7. A busca pessoal realizada encontra amparo no art. 244 do CPP, que autoriza a revista em caso de fundada suspeita de que o indivíduo oculte consigo objetos relacionados a ilícitos penais.

8. No caso, o comportamento suspeito do indivíduo, como nervosismo, denúncia que especificou alcunha e nome dos indivíduos, após ronda no local, configuram elementos objetivos aptos a justificar a abordagem policial.

9. A apreensão de maconha, em flagrante delito corrobora a existência de justa causa para a busca pessoal, realizada de maneira adequada e proporcional.

10. A jurisprudência do STJ reafirma que atitudes suspeitas e circunstâncias concretas que indiquem flagrância delitiva autorizam a busca pessoal, sendo desnecessário prévio mandado judicial (AgRg no AREsp n. 2.586.194/MG e AgRg no HC n. 708.314/GO).

11. O exame da validade da busca pessoal e domiciliar está calcado na análise dos elementos fático-probatórios já fixados pelas instâncias ordinárias. A pretensão recursal exigiria reavaliação do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(REsp n. 2.196.940/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)


Assim, o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento consolidado de que o laudo de constatação provisório, quando elaborado por perito técnico e dotado de capacidade para identificar com segurança a natureza da droga apreendida, é suficiente para suprir a falta do laudo definitivo, sendo apto a comprovar a materialidade delitiva.

No mesmo sentido, ao julgar o REsp n. 2.060.108/MG, a Quinta Turma do STJ assentou que a exigência do laudo definitivo, naquelas hipóteses em que o laudo preliminar se mostra tecnicamente equivalente, representa rigor formal excessivo, incompatível com o princípio da instrumentalidade das formas, especialmente quando outras provas robustas atestam a natureza entorpecente da substância apreendida. Confira-se (grifo nosso):

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. EXCEPCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. VALIDADE DO LAUDO PRELIMINAR PARA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que absolveu o réu do crime de tráfico de drogas com fundamento na ausência de laudo toxicológico definitivo, considerando não comprovada a materialidade delitiva. O recorrente sustenta que o laudo preliminar de constatação, corroborado por outras provas, é suficiente para atestar a materialidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, para fins de comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, é imprescindível a juntada do laudo toxicológico definitivo ou se o laudo preliminar de constatação, aliado a outras provas, pode suprir essa exigência, à luz da jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Terceira Seção do STJ estabelece que, em casos envolvendo substâncias entorpecentes de fácil identificação, como maconha e cocaína, a materialidade do delito de tráfico pode ser comprovada com base no laudo preliminar de constatação, dispensando-se o laudo definitivo quando este for dotado de validade e certeza similares (EREsp 1544057/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca).

4. A orientação jurisprudencial também admite que a materialidade pode ser reforçada por outras provas, tais como depoimentos testemunhais e o auto de apreensão, afastando a necessidade do laudo definitivo nos casos em que não haja dúvida sobre a natureza da substância (AgRg no AREsp 1.989.806/AL, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro).

5. No caso em análise, o laudo preliminar identificou a substância como maconha, corroborado por depoimentos de policiais que realizaram o flagrante e por relatório de inteligência policial, evidências que são aptas a comprovar a materialidade do delito.

6. A exigência do laudo definitivo neste contexto representaria rigor formal excessivo, incompatível com o princípio da instrumentalidade das formas, especialmente diante de outras provas suficientes para atestar a natureza entorpecente da substância apreendida. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RESTABELECER A SENTENÇA CONDENATÓRIA.

(REsp n. 2.060.108/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)


No caso concreto, o Laudo de Constatação n. 2025 00 LC 005816-01 (ID 100557136 – pág. 36) foi elaborado por perita criminal do Laboratório Central de Polícia Técnica, mediante emprego de técnicas específicas – o material A foi submetido a teste químico de Ghamarawy, e o material B foi submetido a teste químico para identificação de alcalóides, reação com tiocianato de cobalto –, concluindo pelo “resultado positivo para maconha no material A e positivo para cocaína no Material B”.

Logo, a materialidade do delito de tráfico de drogas está, portanto, plenamente demonstrada pelo Laudo de Constatação n. 2025 00 LC 005816-01, corroborado pelo auto de exibição e apreensão, pelos depoimentos das testemunhas de acusação e pela confissão do próprio acusado, que se encontram transcritos no tópico seguinte relacionado à demonstração da autoria delitiva.

Diante disso, resta prejudicado o exame da admissibilidade ou não da juntada do laudo definitivo nesta fase recursal, diante de sua prescindibilidade no caso concreto.

II – Da autoria e da validade dos depoimentos policiais

A autoria delitiva está suficientemente demonstrada. Os policiais civis responsáveis pela diligência relataram, de forma convergente, a dinâmica dos fatos: a identificação dos indivíduos em local notoriamente associado ao tráfico e dominado pela facção BDM; a fuga de dois dos suspeitos ao se aproximar a guarnição; a abordagem do apelado e a localização, na sacola que portava, das substâncias entorpecentes fracionadas em porções para fins de comercialização; e a confissão espontânea do acusado sobre a prática do tráfico de drogas. Confira-se os depoimentos:

(...) Que se recorda que na data dos fatos estava em diligência na região de Baixa da Gia na Rua Presidente Vargas no intuito de chegar a um suspeito de autoria de homicídio na localidade e ao passar pelo local encontraram indivíduos em atividade de tráfico de drogas, alguns conseguiram fugir, mas o acusado Wagner foi alcançado e revistado; que o réu não resistiu à prisão; que Wagner confessou a atividade de tráfico de drogas por estar passando dificuldades financeiras; que Wagner foi levado à 12ª Delegacia em Itapuã e lá perceberam um mandado de prisão em aberto em seu desfavor na comarca de Simões Filho; que foi apreendida pouca quantidade de maconha e pouca quantidade de cocaína; o que chamou atenção da guarnição para efetuar a abordagem é que os indivíduos estavam vendendo drogas; que o local é de tráfico de drogas e dominado pela facção BDM; que Wagner não resistiu à prisão e confessou a venda por passar dificuldades.

(IPC Valdinei Silva Bastos – Depoimento Judicial prestado através do sistema Audiovisual)


***


(...) Que a polícia estava em investigação de um homicídio na Ladeira do Abaeté, entrando na rua conhecida por tráfico ativo, alguns indivíduos correram para a escadaria e o acusado correu para o sentido oposto da rua; que com o acusado foram apreendidas drogas, mas não se recorda a o tipo e a quantidade, mas recorda que a droga estava fracionada e na posse direta dele; que não se recorda se o réu deu justificativa para estar traficando; que o réu não apresentou resistência.

(IPC Taiza Cardoso Silveira – Depoimento Judicial prestado através do sistema Audiovisual)


***


(...) Que a polícia estava em investigação de homicídio em Itapuã e que entrando na rua verificaram pessoas traficando; que os indivíduos fugiram, sendo alcançado o réu Wagner; que o local é conhecido por tráfico de drogas; que não se recorda de detalhes da revista porque estava tentando alcançar outro indivíduo em fuga; que viu a substância apreendida após a revista, mas que aparentava ser maconha; que o réu não contestou e não resistiu à abordagem policial.

(IPC Fernando Jorge Souza Ferreira – Depoimento Judicial prestado através do sistema Audiovisual)


Os três agentes policiais confirmaram, em seus depoimentos, os elementos nucleares da narrativa fática: a atuação em diligência investigativa; o avistamento de indivíduos em atividade de tráfico na Rua Presidente Getúlio Vargas, local reconhecidamente dominado pela facção BDM; a fuga de parte dos suspeitos ao se aproximar a guarnição; a abordagem do apelado, único alcançado; e a apreensão de substâncias entorpecentes fracionadas em sua posse direta. Eventuais variações mínimas nos depoimentos quanto a detalhes acessórios – como o tipo exato da substância apreendida ou a motivação declarada pelo acusado – são naturais ao lapso temporal decorrido entre o fato e a audiência de instrução e em nada comprometem a credibilidade dos relatos em seus pontos essenciais.

É assente na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o testemunho policial constitui meio de prova idôneo para fundamentar decreto condenatório, desde que harmônico com os demais elementos de prova produzidos nos autos e inexistindo razões concretas que comprometam a imparcialidade dos depoentes. Confira-se, nesse sentido (grifo nosso):


HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CONDENAÇÃO NO RECURSO DE APLELAÇÃO MINISTERIAL. RELATO POLICIAL CONSUBSTANCIADO EM MENSAGENS VIA WHATSAPP NÃO JUNTADAS AOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.

1. É cediço que esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (AgRg no AREsp n. 1.877.158/TO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021).

2. In casu, em que pese o testemunho do policial, dando conta da dinâmica da participação do paciente na conduta criminosa, verifica-se que tal relato está alicerçado nas mensagem mostradas por Ezequiel (corréu) na delegacia - Retornaram, com Ezequiel, à Delegacia de Polícia e ele mostrou a conversa no WhatsApp da situação, demonstrando que quem forneceu a arma foi o réu Matheus.

Ainda de acordo com o depoimento, nas conversas de celular apresentadas por Ezequiel, não constava a palavra "roubo", mas havia tratativas para uma "situação" - sendo que tais mensagens não foram juntadas ao autos, ônus que, de fato, como bem afirmou o Juízo sentenciante, caberia à acusação.

3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto na lei processual penal (art. 155 - CPP), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. (HC n. 691.058/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta turma, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021).

4. Ordem concedida para cassar o acórdão de apelação e restabelecer a sentença que absolveu o paciente (Ação Penal n. 0044277-27.2017.8.16.0021).

(STJ - HC n. 723.664/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)


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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS VÁLIDOS. DOSIMETRIA. MINORANTE AFASTADA DEVIDAMENTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. 1. A busca domiciliar foi considerada válida, pois os policiais agiram movidos por fundadas razões para o ingresso no imóvel, com base em informações concretas e na confissão do paciente sobre a posse de arma de fogo, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 280. 2. A ausência de gravação integral da operação policial não invalida a busca domiciliar, pois o registro do consentimento do morador é exigido quando este é o fundamento do ingresso no imóvel, o que não se aplica ao caso. 3. A condenação foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais, que são considerados idôneos para motivar a condenação, desde que não haja dúvida sobre sua credibilidade, como no caso dos autos. 4. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com base em elementos que indicam a dedicação do paciente a atividades criminosas. 5. Não foi constatado excesso de prazo na prisão preventiva, considerando a tramitação regular do processo e a ausência de atraso injustificado ou desídia das partes. 6. Ordem denegada.

(STJ - HC: 1018563 - SC (2025/0255608-9), Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/11/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/12/2025)

No caso concreto, os depoimentos dos policiais são convergentes em seus elementos essenciais, corroborados pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, pelos laudos periciais e pela confissão do próprio acusado, não tendo a defesa apontado qualquer razão concreta que pudesse comprometer a imparcialidade dos depoentes.

Além dos depoimentos policiais, o próprio acusado, interrogado perante a autoridade policial, admitiu a prática do tráfico de entorpecentes, quando confessou a prática do crime, declarando ser comerciante de entorpecentes na localidade conhecida como "Baixa do Cajueiro", recebendo cerca de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia, além de afirmar integrar a organização criminosa BDM há aproximadamente cinco anos, sendo traficante há três anos.

A prova testemunhal judicializada encontra correspondência direta e reforço no próprio interrogatório do réu Wagner Santos de Carvalho prestado perante a autoridade policial na 12ª Delegacia Territorial de Itapuã (ID 100557136, pág. 21), oportunidade em que confessou a prática delitiva nos seguintes termos:


QUE admite ser possuidor da maconha e da cocaína que foram apresentadas, admitindo ser traficante na localidade conhecida como “Baixa do Cajueiro”. QUE recebe R$ 400,00 reais por dia para comercializar os referidos entorpecentes. QUE é membro da organização criminosa Bonde do Maluco (BDM) há aproximadamente 5 anos, sendo que há 3 anos é traficante e nos dois primeiros anos atuava dando suporte aos demais membros em tarefas domésticas.


Em juízo, ao ser qualificado e interrogado (ID 100557827), o acusado alterou parcialmente suas declarações, buscando negar a finalidade comercial das substâncias para afirmar:

(...) Que estava em posse da droga, mas que era para uso pessoal; que estava com a droga em porções, mas não estava vendendo; que usa maconha e cocaína; que não faz parte de nenhuma facção.

Essa versão defensiva em juízo, contudo, mostra-se isolada e é inteiramente desmentida pelas circunstâncias fáticas que cercaram a apreensão realizada pela polícia judiciária, tais como o ponto conhecido de tráfico de drogas, a imediata fuga dos comparsas e a forma de acondicionamento das substâncias prontas para distribuição.

As circunstâncias da prisão em flagrante demonstram a destinação comercial das substâncias apreendidas. A quantidade de entorpecentes localizados com o réu, composta por 49 porções de maconha e 15 porções de cocaína já individualizadas e embaladas para comércio, em conjunto com a apreensão do dinheiro trocado, a fuga de dois indivíduos na cena do crime e a localização em localidade de intenso tráfico de drogas sob controle de organização criminosa, inviabilizam a tese de posse para mero uso pessoal.

Dessa maneira, a suficiência e a harmonia das provas produzidas no processo, integrando as testemunhas judiciais, a confissão detalhada prestada na fase policial e as evidências materiais coletadas no flagrante, comprovam que Wagner Santos de Carvalho realizava a conduta de trazer consigo substâncias entorpecentes destinadas ao comércio ilícito de drogas.

Estão, portanto, plenamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito imputado ao apelado.

III – Do afastamento do tráfico privilegiado

A minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 – denominada tráfico privilegiado – exige a concorrência cumulativa de quatro requisitos: primariedade do réu; bons antecedentes; não dedicação a atividades criminosas; e não integração de organização criminosa. O afastamento de um deles basta para impedir a aplicação da causa de diminuição de pena.

No caso, o apelado não preenche os requisitos da minorante. O próprio acusado, em seu interrogatório policial, declarou integrar a organização criminosa BDM há aproximadamente cinco anos e ser traficante há três anos, o que demonstra, por suas próprias palavras, tanto a dedicação habitual à atividade criminosa quanto a integração a organização criminosa. Além disso, ostenta sentença penal condenatória pela prática do crime de roubo majorado transitada em julgado em seu desfavor, oriunda da 1ª Vara Criminal e Júri e Execuções Penais da Comarca de Simões Filho (Processo n. 2000353-22.2022.8.05.0001), e possuía mandado de prisão definitiva em aberto quando foi preso em flagrante, como afirmado pelo juízo ao converter a prisão em flagrante em preventiva - ID 100557136 – pág. 45, circunstâncias que afastam o requisito da primariedade e dos bons antecedentes. Com efeito, goza de presunção de veracidade a afirmação do Magistrado acerca da existência de sentença penal condenatória transitada em julgado por roubo majorado, fato este que leva a conclusão de que o réu é pessoa tecnicamente reincidente, como corretamente leciona o ilustre autor Guilherme de Souza Nucci, em sua Obra Habeas Corpus, editora Forense, 2014, pág. 155, pois, fazendo menção a ensinamento de outros ilustres autores, “por se tratar de autoridade, devem ser cridas as suas informações até prova em contraditório (Florêncio de Abreu, Comentários ao Código de Processo Penal, p. 600). Igualmente, Frederico Marques (Elementos de direito processual penal, p. 391); Espínola Filho (Código de Processo Penal brasileiro anotado, p. 223)”, notadamente essa informação adquire o status de veracidade na medida em que não foi infirmada nem desconstituída pelo réu.   

Inaplicável, portanto, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

IV – Da dosimetria da pena

Impõe-se, assim, a necessidade de proceder à dosimetria da pena relativa ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), observando-se o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal.

IV.1 – Crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006)

Primeira fase – pena-base

As penas cominadas ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, são de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Na primeira fase da dosimetria da pena, devem ser analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, conjuntamente com os vetores preponderantes definidos no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, quais sejam, a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas. No caso concreto, o réu foi flagrado portando 106,65g de maconha e 8,39g de cocaína. Embora a cocaína apresente nocividade relevante ao organismo, a quantidade total apreendida não assume proporções exorbitantes a ponto de justificar o distanciamento do patamar mínimo na fase inicial da dosimetria. Ademais, as circunstâncias judiciais de culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime não transcendem a gravidade inerente ao próprio tipo penal de tráfico de entorpecentes. Desse modo, inexistindo circunstâncias desfavoráveis ou anotações de maus antecedentes passíveis de valoração nesta etapa, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.

Segunda fase – circunstâncias atenuantes e agravantes

Na segunda fase da dosimetria da pena, verifica-se a incidência da circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Conforme certificado nos autos e detalhado na manifestação do juízo da audiência de custódia, o réu Wagner Santos de Carvalho ostenta condenação anterior transitada em julgado por roubo majorado (artigo 157, § 2º, do Código Penal) na 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho, autuada sob o Processo nº 2000353-22.2022.8.05.0001, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20 de maio de 2022. Diante disso, exaspera-se a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto), equivalente a 10 meses de reclusão.

Concomitantemente, faz-se presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Embora o réu tenha alterado parcialmente sua versão em juízo para alegar que as drogas se destinavam ao mero consumo pessoal, ele admitiu a posse direta das substâncias apreendidas. Ademais, sua confissão extrajudicial perante a autoridade policial foi completa e minuciosa, descrevendo detalhadamente o exercício da traficância, o valor diário de R$ 400,00 recebido para realizar a comercialização e a sua vinculação à facção criminosa Bonde do Maluco.

No concurso entre a circunstância agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea parcial, deve ser aplicada a diretriz consagrada na Súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça, recentemente revisada. O Tribunal Superior firmou entendimento de que a confissão parcial do acusado, em que admite a posse da substância, mas nega a finalidade mercantil ou alega uso próprio, enseja a aplicação da atenuante em fração reduzida, impedindo a compensação integral com a agravante da reincidência preponderante prevista no artigo 67 do Código Penal:


SÚMULA STJ nº 630 [DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DA PENA]: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025, DJEN de 2/12/2025) SÚMULA REVISADA: A Terceira Seção, na sessão ordinária de 10/09/2025, ao julgar o REsp 2.001.973/RS (tema repetitivo 1194), deliberou pela REVISÃO do enunciado da Súmula 630. REDAÇÃO ANTERIOR: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. (SÚMULA 630, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/4/2019, DJe de 29/4/2019)


Desse modo, em face do caráter qualificado e parcial da confissão exercida em juízo, a redução da pena deve ocorrer na fração de 1/12 (um doze avos), a pena intermediária estabelece-se em 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão.

Terceira fase – causas de diminuição e de aumento

Na terceira fase da dosimetria da pena, afasta-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O benefício do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, sendo obstado na espécie pela inequívoca reincidência do réu em crime doloso e pela comprovação de sua dedicação a atividades ilícitas e envolvimento com facção criminosa. No seu interrogatório policial, o réu Wagner Santos de Carvalho declarou de forma categórica que integrava a facção criminosa Bonde do Maluco há aproximadamente cinco anos, atuando na comercialização de substâncias ilícitas na localidade conhecida como Baixa do Cajueiro nos últimos três anos. Tais fatos afastam por completo o caráter de delinquente ocasional ou eventual, inviabilizando a concessão da benesse redutora. Inexistindo outras causas de aumento ou de diminuição de pena, a sanção penal torna-se definitiva em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa.

IV.2 – Regime de cumprimento da pena

Nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, a pena superior a 8 (oito) anos deve ser cumprida em regime inicial fechado. Considerando que a pena privativa de liberdade total fixada é de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, aplica-se a regra do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, que determina o regime inicial semiaberto para condenados não reincidentes com pena superior a quatro anos e não superior a oito anos. Contudo, diante dos antecedentes criminais do réu – que ostenta condenação transitada em julgado –, configura-se a reincidência, o que, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e art. 33, § 3º, do Código Penal, recomenda a fixação do regime inicial fechado.

IV.3 – Substituição por penas restritivas de direitos

O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não atendido o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal, uma vez que a pena final supera 4 (quatro) anos de reclusão, além de ser o réu reincidente, o que afasta o requisito subjetivo do art. 44, II, do mesmo diploma.

IV.4 – Detração

O tempo de prisão em flagrante e de eventual prisão provisória deverá ser descontado do total da pena fixada, nos termos do art. 42 do Código Penal e do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, devendo o Juízo da execução apurar o período exato a ser detraído.

V – Do direito de recorrer em liberdade

Não tendo havido pedido ministerial para decretar prisão preventiva do réu, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade no âmbito deste processo.

 

CONCLUSÃO


Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO, para reformar integralmente a sentença absolutória e condenar o réu Wagner Santos de Carvalho pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe a pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e de 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa, a ser paga no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Custas pelo apenado.

Transitado em julgado este acórdão:

a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados;

b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, e do art. 71 do Código Eleitoral.

Além das providências que já foram determinadas, adotem-se, na origem, as demais providências legais e administrativas decorrentes desta condenação.


É como voto.


Salvador, (data registrada eletronicamente).



Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO

Relator