PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ISSQN. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO E NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1 - Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança impetrada por empresa contribuinte contra ato do Diretor de Tributos do Município de Ourolândia, consistente na negativa de emissão de Certidão Negativa de Débitos em razão de cobrança de ISSQN referente ao exercício de 2015, veiculada por meio do DAM nº 44512, emitido em dezembro de 2022, sem prévio procedimento administrativo de lançamento ou notificação ao contribuinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se o direito de o Município constituir o crédito tributário de ISSQN relativo ao exercício de 2015 foi extinto pela decadência; e (ii) saber se a ausência de prévio processo administrativo de lançamento e de notificação do contribuinte acarreta a nulidade do ato de cobrança e legitima a concessão da segurança para fins de expedição de certidão de regularidade fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, nos casos em que inexistiu declaração ou pagamento antecipado pelo contribuinte, inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 163. Com fato gerador em 2015, o prazo se esgotou em 31 de dezembro de 2020, sendo a cobrança realizada apenas em dezembro de 2022, quando já consumada a decadência. 4 - A regular constituição do crédito tributário pressupõe a instauração de procedimento administrativo com notificação do contribuinte para o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme as garantias previstas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A emissão direta de boleto de arrecadação, sem processo administrativo prévio, configura nulidade insanável do ato de cobrança. 5 - A ausência de defesa ou impugnação pela autoridade coatora, que deixou transcorrer in albis o prazo para prestação de informações, reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial quanto à inexistência de procedimento administrativo de lançamento. 6 - Constatada a extinção do crédito tributário pela decadência e a nulidade do ato de cobrança por vício de forma, não há fundamento jurídico para a negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal, estando demonstrado o direito líquido e certo da impetrante. IV. DISPOSITIVO 7 - Remessa necessária conhecida. Sentença mantida integralmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de REMESSA NECESSÁRIA n. 8004423-57.2022.8.05.0137, sendo parte Impetrante MINERAÇÃO GRANIBEGE MÁRMORES LTDA e parte Impetrada DIRETOR DE TRIBUTOS DO MUNICÍPIO DE OUROLÂNDIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E MANTER A SENTENÇA INTEGRALMENTE, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8004423-57.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JACOBINA - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: MINERACAO GRANIBEGE MARMORES LTDA e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO FURTADO DARDENGO (OAB:ES7067-A), DIEGO MOURA CORDEIRO (OAB:ES14478)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina, Estado da Bahia, nos autos do mandado de segurança impetrado por MINERAÇÃO GRANIBEGE MÁRMORES LTDA, anteriormente denominada Mineração Granibege Granitos e Mármores Eireli EPP, em face de ato atribuído ao DIRETOR DE TRIBUTOS DO MUNICÍPIO DE OUROLÂNDIA, nos seguintes termos: Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MINERAÇÃO GRANIBEGE GRANITOS E MARMORES EIRELI contra ato coator supostamente praticado por EMANOEL SANTOS LUZ, Diretor de Tributos do Município de Ourolândia, ou quem lhe faça as vezes. Narra a parte autora, em suma, que “A impetrante tem a obrigação de manter o seu cadastro referente ao Simples Nacional, até 31/12/2022, conforme exigência contida na Lei Complementar n. 123/2006. Para atender as exigências da RFB – Receita Federal do Brasil, faz-se necessário juntar, na manutenção do cadastro, regularização ou novo requerimento do Simples Nacional, as certidões negativas federal, estadual e municipal (DOC 3). No entanto, recentemente a impetrante foi surpreendida com a cobrança de tributo de ISSQN, relativo ao ano de 2015, com vencimento para pagamento em 30/12/2022 (DOC 4), conforme colacionado abaixo, DAM 44512: A impetrante desconhece a cobrança emitida pelo agente coator, visto que, renova anualmente o seu alvará de funcionamento e localização e, durante estes 7 (sete) anos, jamais foi notificada a respeito de qualquer situação jurídica envolvendo a cobrança de ISSQN. Junta-se em anexo espelho da regularidade da impetrante quanto ao alvará de funcionamento e localização (DOC 7): Por causa do referido documento fiscal (DOC 4), os impetrados se negam a emitir a CND ou outra certidão com os mesmos efeitos jurídicos (DOC 7), conforme abaixo colacionado: A impetrante, conforme se verifica em seu contrato social e cartão de CNPJ, têm as seguintes atividades (DOC 6): CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 08.10-0-03 - Extração de mármore e beneficiamento associado CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 46.79-6-02 - Comércio atacadista de mármores e granitos 23.91-5-03 - Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras A atividade preponderante da empresa é de extração de mármore e beneficiamento associado, isto é, o produto extraído por ela em seu direito minerário, é beneficiado e comercializado para seus clientes, inexistindo, neste caso, atividades de prestação de serviços. Por isso a estranheza da cobrança do referido tributo; e ainda mais, relativamente a situação jurídica ocorrida havia mais de 7 (sete) anos, o que certamente pode estar, inclusive, na remota hipótese de sua existência, fulminado pela prescrição e/ou decadência do direito de exigir do Ente Federativo. Por essas e outras situações jurídicas que serão expostas no tópico seguinte, demonstrará a impetrante, inequivocamente, o direito de obter junto ao entre impetrado, a emissão da CND ou outra com os seus mesmos efeitos jurídicos, para juntar aos demais documentos que visam atender o requerimento administrativo cujo prazo expira em 31/12/2022. Pois bem!” (sic). Pugna por “DEFERIR O PEDIDO LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS, de suspender e/ou cassar o ato administrativo emitido pelo Diretor de Tributos, da Secretaria Municipal da Fazenda de Ourolândia/BA, ou quem lhe faça as vezes (DOC 4), de cobrança por meio do DAM n. 44512, desarrazoada e carente de ato administrativo precedente a ele; b) DETERMINAR URGENTEMENTE E IMEDIATAMENTE a emissão de CND – Certidão Negativa de Débito, ou outra Certidão que possua os mesmos efeitos, em favor da impetrante, MINERAÇÃO GRANIBEGE GRANITOS E MÁRMORES EIRELI, para que possa juntar ao seu cadastro do Simples Nacional, cumprindo-se a exigência contida na Lei Complementar n. 123/2006; e DETERMINAR que sejam afastados quaisquer atos tendentes a macular o direito da impetrante; d) IMPOR aos impetrados multa diária não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de descumprimento da liminar deferida, revertendo-se o valor em favor da impetrante. NOTIFICAR a Autoridade Coatora e seu representante legal, para que preste suas informações no prazo de lei, enviando-lhe a segunda via apresentada (contrafé) com as cópias dos documentos; b) DAR CIÊNCIA ao MUNICÍPIO DE OUROLÂNDIA, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito (Art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009); c) OUVIR o ilustre representante do Ministério Público para opinar, querendo, no prazo e momento processual legal (art. 12, da Lei n. 12.016/2009); d) CONCEDER a segurança, julgando procedente o mandamus, em definitivo, confirmando o pedido liminar acima formulada, cassando-se o ato administrativo relativo ao documento de cobrança DAM 44512 (DOC 4), por flagrante nulidade e, inclusive, apresentar cobrança de tributo fulminado pela prescrição e decadência, que impede a emissão da CND em favor da impetrante (DOC 5); e) CONCEDER a segurança, julgando-se procedente o mandamus, confirmando-se a liminar deferida, de garantir em favor da impetrante o direito à CND – Certidão Negativa de Débito, ou outra certidão com efeito equivalente; f) Declara a impetrante para todos os efeitos legais e requer seja deferido por esse h. Juízo, que as cópias de documentos não autenticadas juntadas aos autos conferem com os originais; Requer, por derradeiro, que todas as publicações e intimações, sejam efetuadas somente em nome do patrono da impetrante, Dr. Diego Moura Cordeiro, OAB/ES n.º 14.478, sob pena de nulidade prevista no art. 236, § 1º do CPC, com endereço profissional na Praça Jerônimo Monteiro, 67, sala 408, edifício Max, centro, município de Cachoeiro de Itapemirim-ES” (sic). Custas foram recolhidas. Liminar foi deferida, ID. n. 339333610. Devidamente intimados, a autoridade apontada coatora ficou silente. A pessoa jurídica interessada foi intimada e também não se manifestou. O Ministério Público opinou pela ausência de interesse público que justifique a atuação do Órgão Ministerial como custos legis, ID n. 442947400. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Houve observância do prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias) desde a ciência da prática do ato coator (art. 23, Lei 12.016/2009). De mais a mais, não se trata de nenhuma das hipóteses do art. 5º da lei 12.016/2009 (I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado), MS como sucedâneo recursal (S. 267-STF), MS contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, III c/c S. 268-STF), MS para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal (S. 608-STJ) Instada a se manifestar, a autoridade coatora ficou silente. E a pessoa jurídica interessada também não se manifestou. Por sua vez, o Ministério Público, em parecer, assim se manifestou: “No presente caso, o objeto do mandado de segurança cinge-se à relação jurídico-tributária entre a empresa impetrante e o Município de Ourolândia, especificamente sobre a legalidade da negativa de emissão de CND com base em débitos tributários. Esta situação configura uma controvérsia de índole eminentemente privada, circunscrita aos interesses individuais da impetrante, sem que se verifique a existência de interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público. De acordo com a Constituição Federal de 1988, o Ministério Público tem a incumbência de defender os interesses sociais e indivíduos indisponíveis. A Lei nº 8.625/1993, que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, e a Lei Complementar nº 75/1993, especificam a não intervenção do Ministério Público em causas que tenham interesses exclusivamente privados, salvo se houver interesse público expressivo envolvido. Na situação em comento, observa-se que a discussão se aplica ao âmbito de direitos disponíveis da empresa impetrante contra o ente municipal, relacionado à jurisdição tributária. Não se identificam, portanto, interesses difusos, coletivos ou indivíduos homogêneos que justifiquem uma intervenção do Parquet, uma vez que não se verifica a presença de interesses sociais amplos ou de partes vulneráveis que exigem a proteção ministerial. A Constituição Federal dispensou especial atenção às atribuições das “Funções Essenciais à Justiça”, definindo o Parquet como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Saliente-se, nesta mesma linha, que nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil, o Ministério Público atuará como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse público ou social; interesse de incapaz ou nos litígios coletivos pela posse da terra rural ou urbana. Seguindo a linha de racionalização da atuação do Ministério Público, a Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público estipula, no seu art. 1º, inciso IV, que os Órgãos do Ministério Público Brasileiro devem priorizar a limitação de sua atuação em casos sem relevância social para direcioná-la na defesa dos interesses da sociedade. Conforme brilhante lição do professor Hugo Nigro Mazzilli: “A Constituição assegura que o Ministério Público é “essencial à prestação jurisdicional do Estado” e está incumbido da “defesa da ordem jurídica” (art. 127), estaria legitimado a intervir ou recorrer em qualquer feito, em defesa de qualquer lei? Quando a Constituição assim o diz, não quer significar que o Ministério Público atuará em todo e qualquer processo, nem que será o guardião de todas as leis da República, mas sim que sua atuação será exigível nos feitos cujo objeto guarde compatibilidade com sua finalidade institucional. Dessa forma, se a lei disser respeito à defesa do regime democrático ou à defesa de interesses sociais ou interesses individuais indisponíveis – esses os objetos finalísticos da atuação institucional – estará identificado o campo da atuação do Ministério Público. Entretanto, se a violação à lei prejudicar um interesse disponível, sem caráter social, não será, por si só, causa bastante para a atuação do Ministério Público. Não fosse assim, o Ministério Público cobraria multas administrativas e cheques, ou interviria nas ações patrimoniais em que se discutissem perdas e danos entre partes maiores e capazes, pois sempre poderia estar havendo violação à ordem jurídica”. (...) Diversas leis preveem a atuação da instituição ministerial em inúmeras hipóteses, sem fazerem maiores distinções. Entretanto, a jurisprudência e a doutrina têm entendido necessário que o Ministério Público só atue dentro de sua destinação institucional, ou seja, desde que esteja exercitando a efetiva defesa de interesses que ou tenham expressão social, ou tenham natureza de indisponibilidade. Assim, deve o Ministério Público intervir nos procedimentos de jurisdição voluntária quando neles haja interesses de incapazes ou questão de estado; deve defender interesses individuais homogêneos quando sejam indisponíveis, ou, em caso contrário, ao menos tenham suficiente expressão para a coletividade. Isso ocorre porque, para compatibilizar a atuação exigida pela lei com a destinação constitucional do Ministério Público, este só pode atuar em defesa de interesses individuais indisponíveis ou de suficiente expressão social” (A defesa dos interesses difusos em juízo, 30ª edição, São Paulo: Saraiva, 2017, pág. 94/95) (destaque nosso). Está o Ministério Público destinado à defesa de interesses indisponíveis do indivíduo e da sociedade, bem como ao zelo dos interesses sociais, coletivos ou difusos, vedada toda e qualquer atuação fora de sua vocação constitucional.1 Ante o exposto, considerando a natureza eminentemente privada do direito proposto e a ausência de interesse público que justifica a atuação do Ministério Público como custos legis, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA se manifestar pela não intervenção no presente feito” (sic). Pois bem. Como cediço, a Constituição Federal estatui, em seu artigo 5°, inciso LXIX, que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” Em assim sendo, há de se constatar que o Mandado de Segurança é ação constitucional que deve ser manejada quando houver direito líquido e certo, ou seja, na qual o direito alegado pode ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca, sem necessidade de dilação probatória. A via mandamental não pode ter esteio em alegações ou conjecturas que demandem dilação probatória incompatível com o rito sumário que lhe é peculiar. O Mandado de Segurança é o instrumento constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme estabelece o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, e o artigo 1º da Lei n. 12.016/2009. No presente caso, o ato impugnado, consistente na negativa de emissão de CND com base em cobrança tributária questionada em razão de vícios formais e materiais, foi praticado pelo Diretor de Tributos municipal, autoridade manifestamente dotada de poder de polícia e fiscalização, enquadrando-se perfeitamente na previsão legal. O direito líquido e certo, neste contexto, reside na demonstração, pelos fatos provados documentalmente e não refutados, da ilegalidade do óbice imposto à Impetrante para a obtenção da certidão, o que será abordado detalhadamente no mérito. A controvérsia central do presente mandamus reside na legalidade da cobrança de ISSQN referente ao fato gerador de janeiro de 2015, veiculada por meio do DAM n. 44512, emitido em 2022, e que serviu como único fundamento para a negativa de expedição da CND. A Autoridade Coatora, ao ser notificada, deixou de apresentar informações nos autos, não cumprindo o ônus de demonstrar a legalidade e a regularidade do procedimento de constituição do crédito tributário. Tal omissão, por si só, milita em favor da Impetrante, ratificando a verossimilhança das alegações contidas na petição inicial. O crédito tributário, conforme a legislação nacional, deve ser constituído por meio de lançamento, o qual, no caso de ISSQN, geralmente se dá por homologação, mas quando há omissão do contribuinte (o que é alegado implicitamente pelo Fisco municipal ao cobrar o débito anos depois), cabe o lançamento de ofício pela Fazenda Pública. Em qualquer modalidade de lançamento, a validade e a eficácia do ato administrativo de cobrança dependem da estrita observância do devido processo legal e de seus corolários, o contraditório e a ampla defesa, extensíveis ao processo administrativo, conforme a expressa dicção do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O lançamento de ofício, em particular, requer a prévia e formal notificação do contribuinte para que este possa impugnar a exigência ou recolher o valor devido. A emissão de um simples Documento de Arrecadação Municipal (DAM) mais de sete anos após o suposto fato gerador, sem que haja nos autos qualquer comprovação da instauração de um processo administrativo fiscal, da notificação do contribuinte sobre o auto de infração ou de qualquer outro ato formal de constituição do crédito, configura manifesta violação a esses pilares constitucionais. A Impetrante demonstrou ter procurado a Administração Municipal para obter a cópia do processo administrativo que embasaria a cobrança (DOC 5), recebendo resposta que confirmava a ausência de conclusão formal do Levantamento do Processo, evidenciando que o DAM 44512 foi gerado sem o necessário respaldo processual público e contraditório. Desta feita, a cobrança se revela um ato administrativo eivado de nulidade absoluta por vício insanável de forma, pois desrespeita o princípio da publicidade (Art. 37, caput, CF) e impede o exercício do direito de defesa do contribuinte, violando diretamente o texto constitucional e a sistemática do Código Tributário Nacional. Não havendo a constituição definitiva do crédito tributário de forma válida e regular, o pretenso débito não possui certeza e liquidez para obstar a expedição de certidão de regularidade fiscal. A Administração Pública não pode surpreender o administrado com uma cobrança antiga, sem demonstrar que seguiu os trâmites legais para garantir a defesa da empresa, especialmente quando a própria natureza da atividade preponderante da Impetrante (extração e comércio, em oposição a serviços) já levanta sérias dúvidas quanto à própria ocorrência do fato gerador do ISSQN. Ademais dos vícios formais, a questão da extinção do crédito tributário pelo decurso do tempo se mostra robusta e determinante para a solução meritória. Conforme o artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, a decadência e a prescrição são formas de extinção do crédito tributário. No cenário em que o lançamento deveria ter sido realizado de ofício pela Fazenda Pública, seja por omissão do contribuinte, seja por se tratar de ISSQN não declarado, aplica-se a regra prevista no artigo 173, inciso I, do CTN. Este dispositivo estabelece que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso em tela, o suposto fato gerador do ISSQN ocorreu em janeiro de 2015. O lançamento poderia ter sido efetuado ao longo do exercício de 2015. Portanto, o prazo decadencial de cinco anos para a constituição definitiva do crédito começou a correr em 1º de janeiro de 2016 (primeiro dia do exercício seguinte). Consequentemente, o direito de o Município lançar e constituir o crédito tributário extinguiu-se em 1º de janeiro de 2021. Tendo o DAM 44512 sido emitido apenas no final de 2022, o ato de cobrança ocorreu quando o direito de lançamento já estava irremediavelmente fulminado pela decadência. O lapso temporal de mais de sete anos entre o fato gerador e o ato de cobrança, sem que houvesse notificação ou comprovação de interrupção do prazo decadencial, torna inquestionável a extinção do direito de lançar por parte do Município. A inexistência de um crédito tributário validamente constituído, seja pelos vícios formais do procedimento administrativo, seja pela inelutável constatação da decadência, afasta qualquer fundamento legal para o ato coator praticado pela Autoridade Impetrada. Uma vez extinto o crédito tributário, ou sendo nulo o ato que o pretende constituir, não subsiste fundamento jurídico para que a Fazenda Municipal mantenha a pendência no cadastro fiscal da Impetrante e negue a emissão de CND. O direito à obtenção de certidão fiscal, seja ela negativa ou positiva com efeitos de negativa, é fundamental para o exercício das atividades econômicas e goza de proteção constitucional, conforme o artigo 5º, inciso XXXIV, alínea b, da Constituição Federal, que garante a todos o direito de obter certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. No âmbito tributário, o artigo 205 do CTN determina a expedição de Certidão Negativa quando não há débitos pendentes. De forma crucial, o artigo 206 do CTN, que fundamentou a decisão liminar e a emissão da certidão provisória, estabelece que a certidão positiva terá os mesmos efeitos da negativa quando houver débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, ou que sejam objeto de impugnação judicial. No caso dos autos, a Impetrante buscou o Poder Judiciário para questionar a exigibilidade do débito. A concessão da liminar e a posterior emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN - ID 357566952) pelo próprio Município, reconhecendo a suspensão da exigibilidade em razão do mandado de segurança, garantiram o direito imediato da Impetrante de regularizar sua situação perante o Simples Nacional, mitigando o periculum in mora. Contudo, a solução definitiva passa pela análise da legalidade e da higidez do crédito em si. Demonstrada a absoluta nulidade do ato de cobrança por falta de processo administrativo válido e a extinção do direito de lançar pela decadência, a manutenção da pendência fiscal no sistema municipal é manifestamente ilegal. O crédito tributário é insubsistente por vício formal e material. Assim, a concessão definitiva da segurança implica em reconhecer que o ato de cobrança (DAM 44512) é nulo e que a Impetrante tem direito, não apenas à certidão com efeitos de negativa em razão da suspensão judicial, mas à efetiva Certidão Negativa de Débito, em decorrência da inexistência ou extinção definitiva do crédito. A manutenção da Impetrante no Simples Nacional, que foi o motor da urgência processual, está intimamente ligada ao princípio constitucional de tratamento favorecido e diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte (Art. 170, IX, CF). O ato coator, ao criar um óbice ilegal à regularidade fiscal da empresa, colocava em risco a sua própria viabilidade econômica, o que reforça a relevância da tutela jurisdicional prestada. A ausência de resposta da Autoridade Coatora, que sequer se dignou a justificar o ato, consolida a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Impetrante quanto à inexistência de procedimento administrativo regular para a constituição do débito de 2015. Portanto, impõe-se a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida, porém com o alcance de determinar a anulação do débito e a expedição de CND, e não apenas CPEN, uma vez que o questionamento judicial restou fundado na própria ilegalidade/extinção do crédito. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e Lei n. 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por MINERAÇÃO GRANIBEGE GRANITOS E MÁRMORES EIRELI - EPP, em definitivo, para: CONFIRMAR INTEGRALMENTE a liminar anteriormente concedida (ID 339333610), que determinou a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa referente aos fatos deste processo; DECLARAR NULO o ato administrativo consubstanciado na cobrança de ISSQN referente ao exercício de janeiro de 2015, veiculada por meio do DAM n. 44512, no valor de R$ 62.154,32, por flagrante violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da publicidade, dada a ausência de prévio e válido procedimento administrativo de constituição do crédito; Sem custas adicionais e honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ. Havendo apelação, intime-se o apelado, por seu Advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa, independente de novo despacho, para apresentar contrarrazões. Após, intime-se o Ministério Público para manifestação em até 10 dias. Em caso tal, com ou sem parecer do MPBA, remetam-se os autos ao E. TJBA, independentemente de novo despacho e de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC). Independente de recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao E. TJBA, para reexame necessário (art. 14, §§ 1º e 3º, da Lei n. 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se (via DJE/sistema). Na petição inicial, a empresa impetrante sustentou que necessitava emitir certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal para viabilizar a sua manutenção no regime simplificado de tributação do Simples Nacional, cujo prazo para regularização e opção se encerraria em 31 de janeiro de 2023. No entanto, ao tentar obter o documento fiscal por meio do portal eletrônico oficial do Município de Ourolândia, foi surpreendida com uma mensagem de impedimento em decorrência de pendências fiscais relativas a Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) do exercício de 2015, representadas pelo Documento de Arrecadação Municipal (DAM) nº 44512, emitido em dezembro de 2022, com vencimento para 30 de dezembro de 2022, no valor consolidado de R$ 62.154,32. A impetrante aduziu a nulidade absoluta da cobrança tributária sob o fundamento de que não houve a instauração de prévio processo administrativo de lançamento tributário, tampouco qualquer notificação para o exercício de defesa, o que viola frontalmente as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Acrescentou que a sua atividade preponderante consiste na extração de mármore e beneficiamento associado, caracterizando operação de industrialização e circulação de mercadorias, sobre as quais não incide o ISSQN. Sucessivamente, sustentou a consumação da decadência e da prescrição do crédito tributário, sob o argumento de que a suposta infração teria ocorrido em 2015 e a cobrança fiscal foi deflagrada somente no ano de 2022, extrapolando o limite temporal de cinco anos estabelecido na legislação nacional. Ao final, requereu a concessão de medida liminar para que fosse determinada a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa e, no mérito, a confirmação da tutela e a concessão definitiva da segurança para anular a cobrança do débito fiscal. A medida liminar foi deferida pelo magistrado de primeiro grau em 9 de janeiro de 2023, determinando que a autoridade indigitada como coatora fornecesse a certidão positiva com efeitos de negativa em favor da impetrante, sob pena de multa fixada no patamar correspondente ao valor integral do débito cobrado. Em cumprimento à ordem de urgência, a autoridade impetrada expediu a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa nº 000010/2023 em 18 de janeiro de 2023, registrando no corpo do ato administrativo que a emissão ocorreu para dar cumprimento ao mandado judicial expedido nos autos da ação mandamental. A despeito de regularmente notificado para prestar informações e intimado para fins de cumprimento da liminar, o Diretor de Tributos do Município de Ourolândia deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação, conforme atesta a certidão de decurso exarada pela Diretoria de Secretaria da vara de origem. O Município de Ourolândia, embora cientificado da existência da lide por meio do seu órgão de representação judicial, também não ingressou no feito nem apresentou manifestação no prazo legal. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou parecer manifestando-se pela ausência de interesse público expressivo ou relevância social que justificasse a sua intervenção na demanda, por se tratar de controvérsia de natureza eminentemente privada e individual tributária da empresa contribuinte em face do fisco municipal. Em janeiro de 2026, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina prolatou sentença concedendo a segurança postulada. O juízo singular declarou a nulidade da cobrança tributária representada pelo Documento de Arrecadação Municipal (DAM) nº 44512 e confirmou a liminar anteriormente concedida para assegurar à impetrante o direito à obtenção de certidão positiva com efeito de negativa. A sentença fundamentou a anulação do débito na consumação da decadência tributária do direito de o Município constituir o crédito tributário e na ausência de regular procedimento administrativo de lançamento com notificação do contribuinte. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da legislação de regência e das súmulas dos tribunais superiores, e a decisão determinou a subida compulsória dos autos para reexame necessário. A Diretoria de Secretaria certificou que decorreu o prazo legal sem a interposição de recursos voluntários por qualquer das partes, procedendo à remessa oficial dos autos a este Tribunal de Justiça. No âmbito do segundo grau, os autos foram distribuídos por livre sorteio a esta relatoria na Primeira Câmara Cível, sendo devidamente analisada e ratificada a regularidade da distribuição e da triagem inicial das partes. É o relatório. O presente feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta, salientando o não cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 3 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8004423-57.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JACOBINA - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: MINERACAO GRANIBEGE MARMORES LTDA e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO FURTADO DARDENGO (OAB:ES7067-A), DIEGO MOURA CORDEIRO (OAB:ES14478)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A remessa necessária deve ser conhecida. O duplo grau obrigatório de jurisdição mostra-se cabível e necessário no caso em exame, uma vez que a sentença de primeiro grau concedeu a segurança em definitivo contra ato de autoridade pública municipal, acarretando a desconstituição de cobrança tributária de interesse do Município de Ourolândia. Dessa forma, a decisão atrai a incidência do comando imperativo disposto no art. 14, § 1°, da Lei federal nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, o qual determina que a sentença concessiva de mandado de segurança submete-se obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, produzindo efeitos somente após a sua confirmação pelo Tribunal de Justiça. Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade e inexistindo recursos voluntários pendentes de apreciação, impõe-se o conhecimento do reexame oficial para a análise integral da controvérsia fática e jurídica posta em juízo. Adentrando no mérito da controvérsia fiscal, verifica-se que a pretensão recursal de reforma da sentença não encontra amparo jurídico, impondo-se a integral confirmação do julgado de primeiro grau. A discussão cinge-se à verificação da decadência tributária do imposto cobrado e à análise da regularidade formal do ato de cobrança de ISSQN referente ao ano fiscal de 2015, exigido em dezembro de 2022 pela Diretoria de Tributos do Município de Ourolândia sem a prévia notificação da empresa contribuinte. O primeiro aspecto diz respeito à ocorrência da decadência do direito de constituir o crédito tributário. De acordo com os documentos que instruem os autos, o fato gerador do ISSQN em discussão refere-se a supostas operações ocorridas no ano de 2015. Trata-se de imposto sujeito ao lançamento por homologação ou, na ausência de declaração e pagamento por parte do contribuinte, ao lançamento de ofício pela autoridade fazendária municipal. No caso concreto, o Município de Ourolândia não realizou qualquer atividade administrativa de fiscalização ou lançamento formal do tributo no tempo oportuno, limitando-se a emitir um boleto de cobrança avulso (DAM nº 44512) no final do ano de 2022. O prazo decadencial para que a Fazenda Pública realize o lançamento tributário de ofício é de cinco anos e rege-se pelas disposições gerais da legislação tributária federal. A regra geral de contagem do prazo decadencial nas hipóteses de lançamento de ofício está prevista no Código Tributário Nacional. Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 163, fixou a tese jurídica de que o prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito tributário inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que inexistiu declaração ou pagamento antecipado do tributo pelo contribuinte. TEMA REPETITIVO STJ Tema 163 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. — Paradigma: REsp 973733/SC Aplicando-se a regra de transição ao caso em exame, verifica-se que o suposto fato gerador remonta ao ano fiscal de 2015. Por conseguinte, o termo inicial para a contagem do prazo de cinco anos de que dispunha o Município para formalizar a constituição do crédito tributário foi o primeiro dia do exercício financeiro seguinte, ou seja, o dia 1º de janeiro de 2016. O prazo decadencial de cinco anos esgotou-se em 31 de dezembro de 2020. Como a emissão da guia de cobrança tributária unilateral (DAM nº 44512) ocorreu somente em dezembro de 2022, o direito de constituir o crédito tributário de ISSQN do exercício de 2015 já havia sido integralmente extinto pela decadência em data muito anterior à cobrança municipal. Ademais, resta evidente a nulidade do ato de cobrança em razão da manifesta inexistência de procedimento administrativo que desse suporte à emissão do documento fiscal de arrecadação. A autoridade impetrada efetuou a cobrança direta do tributo por meio de guia de arrecadação sem que o contribuinte tivesse ciência ou participação em qualquer procedimento administrativo prévio de apuração da base de cálculo, alíquota ou ocorrência do fato gerador. A regular constituição do crédito tributário e a sua cobrança não podem prescindir de procedimento que observe as garantias constitucionais conferidas aos administrados. A Constituição Federal garante o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, previsto no art. 5°. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a notificação regular do contribuinte é condição de eficácia do lançamento tributário, figurando como pressuposto indispensável para a exigibilidade do crédito. A ausência de oportunidade para o oferecimento de impugnação administrativa acarreta a nulidade insanável do lançamento. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE SERVIÇO METROLÓGICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E À CONTRADITÓRIO. - A regularidade do lançamento tributário é uma garantia do contribuinte e constitui condição de eficácia do ato praticado pela administração, figurando, em verdade, como pressuposto para a exigibilidade do crédito. - Notificação que não traz prazo para impugnação mostra-se irregular e viola o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, acarretando a nulidade do lançamento do crédito tributário. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.227.676/PR, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 10/2/2012.) A emissão de um boleto eletrônico de arrecadação direta, sem a notificação para defesa ou impugnação, não supre a exigência do devido processo legal administrativo. A conduta unilateral da autoridade fiscal inviabilizou por completo o direito de a empresa apresentar razões administrativas para demonstrar a não incidência do ISSQN sobre as suas atividades econômicas de extração e beneficiamento de mármore. O entendimento de que é vedado ao fisco realizar revisão de lançamento ou cobrança direta de ofício sem a regular notificação e participação do contribuinte no feito administrativo encontra respaldo na orientação jurisprudencial da Corte Superior de Justiça. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO MONTANTE DEVIDO EM RAZÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ANTERIOR. ART. 149, VIII, DO CTN. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS ENTRE UM LANÇAMENTO E OUTRO. DECADÊNCIA. 1. No caso, a municipalidade, apoiando-se no argumento de que constatado erro na medição do imóvel, quis substituir a certidão de dívida ativa, referente a crédito constituído em 1987, por outra emitida em janeiro de 1994, após "procedimento administrativo de revisão". 2. Por força dos artigos 145, inciso III, 146, 149, parágrafo único, e 173, parágrafo único, todos do Código Tributário Nacional - CTN, não é possível que a autoridade tributária, ao pretexto de que constatado erro quanto à metragem do imóvel, proceda, de ofício e sem a participação do contribuinte no procedimento administrativo, revisão, no ano de 1994, do montante devido a título de IPTU no ano de 1987, porquanto transcorrido o prazo quinquenal para a constituição do crédito tributário. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 515.721/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015.) Esse posicionamento é reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.222.716/RS, o qual assevera que a ausência de indicação de prazo para impugnação e a falta de regular notificação do sujeito passivo configuram violação das garantias constitucionais, resultando na nulidade de pleno direito do crédito constituído de maneira irregular. Diante do quadro fático e probatório delineado nos autos, constata-se a ilegalidade e a abusividade do ato praticado pela autoridade coatora ao condicionar a expedição de certidão de regularidade fiscal à quitação de débito manifestamente nulo, extinto pelo decurso do prazo decadencial e destituído do devido procedimento de lançamento formal. A impetrante demonstrou possuir direito líquido e certo à manutenção de sua regularidade fiscal por meio de certidão positiva com efeitos de negativa, o que se mostrava essencial para evitar a exclusão indevida da empresa das benesses fiscais do regime tributário do Simples Nacional. Impõe-se, assim, a manutenção integral da sentença concessiva da segurança. Ante todo o exposto, em reexame necessário, voto no sentido de CONHECER E MANTER A SENTENÇA INTEGRALMENTE. É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8004423-57.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JACOBINA - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: MINERACAO GRANIBEGE MARMORES LTDA e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO FURTADO DARDENGO (OAB:ES7067-A), DIEGO MOURA CORDEIRO (OAB:ES14478)
VOTO