PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130679-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOUSE SANTOS SOUSA e outros
Advogado(s): CYNTHIA BONFIM SANTOS, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES, CYNTHIA BONFIM SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CARTÃO DE CRÉDITO. REDUÇÃO DE LIMITE SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO NO PRAZO LEGAL. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 96/2021 DO BANCO CENTRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória fundada na redução do limite de cartão de crédito sem prévia notificação, tendo o réu impugnado a gratuidade de justiça e a autora pleiteado a condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser acolhida a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora; (ii) estabelecer se a redução do limite do cartão de crédito sem notificação prévia mínima de 30 dias configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais, bem como a adequada fixação do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte impugnante demonstrar elementos concretos capazes de afastar a presunção legal.

4. Inexistindo suporte probatório apto a infirmar a alegada hipossuficiência, deve-se prestigiar o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988.

5. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa, conforme arts. 14 e 29 do CDC.

6. Compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, inclusive a prévia comunicação da redução do limite com antecedência mínima de 30 dias.

. A comunicação realizada em 05/09/2024, seguida da efetiva redução do limite em 12/09/2024, não observa o prazo mínimo de 30 dias previsto na Resolução nº 96/2021 do Banco Central, configurando descumprimento normativo.

8. O bloqueio ou redução abrupta do crédito, sem aviso prévio, configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a comprovação de prejuízo concreto, diante do constrangimento e frustração da legítima expectativa do consumidor.

9. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às circunstâncias do caso, à gravidade da lesão e ao caráter compensatório e pedagógico da medida, fixando-se em R$ 5.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso do réu desprovido e recurso da autora provido.

Tese de julgamento:

1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por prova robusta em sentido contrário.

2. A redução do limite de cartão de crédito sem notificação prévia mínima de 30 dias, em desacordo com a Resolução nº 96/2021 do Banco Central, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira.

3. O bloqueio ou redução abrupta de crédito sem prévia comunicação adequada caracteriza dano moral in re ipsa.

4. A indenização por dano moral deve ser fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter compensatório e pedagógico da medida.

5. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.







Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8130679-94.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante JOUSE SANTOS SOUSA e outros e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu e DAR PROVIMENTO ao apelo da autora, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130679-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOUSE SANTOS SOUSA e outros
Advogado(s): CYNTHIA BONFIM SANTOS, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES, CYNTHIA BONFIM SANTOS

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de apelações simultâneas interpostas por JOUSE SANTOS SOUSA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.  contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer, julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, EXTINGUINDO-SE O FEITO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONDENAR o banco réu ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em restabelecer os limites dos cartões de crédito da autora para os valores originais de R$ 1.490,00 (mil, quatrocentos e noventa reais) para o cartão com final 4228, e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para o cartão com final 1324, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

Por fim, CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC."

Nas razões recursais, sustenta a autora/apelante, em síntese, que a redução unilateral dos limites, sem comunicação prévia, configuraria conduta abusiva apta a gerar dano moral presumido, requerendo a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização, sugerida no valor de R$ 10.000,00.

Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso, sustentando a regularidade da redução do limite de crédito, ao argumento de que houve comunicação prévia à consumidora por meio de mensagem SMS, bem como previsão contratual e observância das normas do Banco Central, inexistindo ilicitude ou falha na prestação do serviço. 

Alega, ainda, que a alteração do limite decorreu de análise automática do perfil financeiro da cliente, sendo medida legítima e inerente à gestão do risco de crédito, inexistindo dano ou responsabilidade civil a ensejar a condenação imposta na origem. 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais.

Contrarrazões apresentadas (Ids 97197398 e 97197400).

A parte autora devidamente intimada para manifestar-se acerca da preliminar aventada nas contrarrazões, quedou-se inerte (Id 99329960).

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130679-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOUSE SANTOS SOUSA e outros
Advogado(s): CYNTHIA BONFIM SANTOS, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES, CYNTHIA BONFIM SANTOS

 

VOTO

 

Conheço dos recursos porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Os apelos serão julgados conjuntamente.

1. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita deferida.

Inicialmente, há de se consignar que o ordenamento jurídico presume verdadeira, ainda que em caráter relativo, a declaração de hipossuficiência exarada por pessoa natural, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.

Muito embora o réu tenha impugnado o requerimento de gratuidade de justiça, ao argumento de que a autora não comprovou a alegada hipossuficiência, observa-se dos autos, que a impugnação a justiça gratuita está destituída de elementos capazes de retirar o valor probatório dos documentos.

Portanto, inexistindo suporte fático probatório capaz de afastar a presunção legal que milita em favor da autora, a solução mais adequada, na espécie, consiste em privilegiar o acesso à justiça, direito fundamental inserto no art. 5º, XXXV, da Carta da República, razão pela qual rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.

Mérito.

2. Do negócio jurídico.

In casu, verifica-se que a sentença hostilizada carece de parcial reforma. Explica-se.

Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que não restou comprovado nos autos.

Sendo seu o ônus da prova relativo a essa hipótese, se ele não o produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer, no presente caso. Deste modo, incidiu em erro grave o apelado ao reduzir o limite dos cartões de crédito da autora, sem a devida notificação no prazo legal, assim, demonstrado o nexo de causalidade entre a sua conduta abusiva e o dano ocasionado, pelo que é inegável a sua obrigação para reparar os danos sofridos que advieram desta conduta ilícita.

No caso, o recorrente não logrou êxito em comprovar que efetuou a prévia comunicação à autora acerca da redução do limite, com a antecedência mínima de 30 dias, ônus a si atribuído, nos termos do art. 373, II. A alegada mensagem com a comunicação da redução do limite data de 05/09/2024, sendo que, em 12/09/2024 a redução do limite ocorreu.

Resta claro, portanto, o descumprimento pelo recorrente das determinações constantes na Resolução Nº 96/2021 do Banco Central. Ainda que seja legítima a possibilidade de redução do limite do cartão de crédito pelo recorrente, essa diminuição sem a comunicação prévia com prazo mínimo de 30 dias se mostra prática ilícita e caracteriza o defeito na prestação do serviço, o qual gera o dever de reparação dos eventuais danos suportados pela autora.

A teor dos artigos 14 e 29, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ainda que equiparados, por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Deve o fornecedor responder independente de culpa sendo objetiva a sua responsabilidade na forma do art. 14, do CDC: “Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito do consumidor à reparação dos danos patrimoniais e morais, especificamente no inciso VI do artigo 6º:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”

Assim, demonstrado o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade, cabe reconhecer o direito da consumidora à indenização.

Estamos diante do dano “in re ipsa” onde o simples bloqueio de cartão de crédito, sem a devida notificação no prazo de 30 dias é suficiente para gerar a indenização por dano moral, conforme entendimento cediço dos Tribunais:

“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO ABRUPTO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. O óbice à utilização do cartão de crédito da parte autora, em razão de bloqueio imposto de inopino e sem qualquer aviso prévio pela instituição financeira, sob o argumento de que seu nome contava em cadastros negativos por apontamento de terceiro, consiste em ilícito que merece censura. Cláusula contratual contida em contrato de adesão referente a relação de consumo, que não tem o condão de legitimar a conduta. 2. A transparência dos termos que regem o negócio jurídico o direito à informação clara e adequada ? constitui dever do fornecedor de serviços, que deve permear toda e qualquer relação de consumo, desde a negociação, passando pela celebração e mesmo na etapa pós-contratual. 3. Toda alteração ou supressão no limite de crédito fornecido deverá ser informada ao consumidor com razoável antecedência, através de notificação idônea, sob pena de infração às cláusulas protetivas do estatuto consumerista. 4. Caso dos autos em que, não tendo sido a autora informada previamente da suspensão do cartão, não restou cumprido o requisito da transmissão adequada e eficiente da alteração contratual, incorrendo assim em ilícito. PRESSUPOSTOS DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. São pressupostos da caracterização de dano moral a comprovação da ocorrência do dano, a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade entre o agir do réu e o prejuízo causado à vítima. Requisitos plenamente configurados na espécie, reconhecendo-se a responsabilidade civil da ré em compensar o dano moral sofrido, em razão do inegável constrangimento e inibição causados à autora pela negativa de crédito enfrentadas em estabelecimento comercial. VALOR DA INDENIZAÇÃO. De acordo com abalizada doutrina, o quantum indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Em um segundo momento, deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades. Caso dos autos em que mantida a indenização em R$ 4.000,00, levando em conta referidos parâmetros e as particularidades do caso concreto. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70085152197 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 29/10/2021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021)

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA – BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO – PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – DANOS MORAIS – I - Sentença de procedência – Apelo do banco réu – II-Caracterizada relação de consumo – Inversão do ônus da prova – Banco réu que bloqueou o cartão de crédito do autor, em razão de o mesmo ter ajuizado cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios fixados em seu favor – Inexistência de notificação prévia do autor – Ainda que a concessão de crédito não seja um dever, mas sim faculdade do estabelecimento de crédito, uma vez concedido, passa a gerar no consumidor a expectativa legítima de poder usufruir dele – Em caso de cancelamento injustificado das operações, dá ensejo à indenização por dano moral, posto que, além de causar situação vexatória, em face da negativa de crédito no ato de qualquer compra, frustra as legítimas expectativas do consumidor quando da contratação dos serviços – Bloqueio do cartão de crédito sem prévio aviso que configura conduta abusiva e ilegal – Falha na prestação de serviços – Responsabilidade objetiva do banco – Dano moral caracterizado - Ainda que não haja prova do prejuízo, o dano moral puro é presumível – Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários – Indenização bem fixada, ante as peculiaridades do caso, em R$5.000,00, quantia suficiente para indenizar o autor e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes – Sentença mantida – Honorários advocatícios já fixados em percentual máximo – Impossibilidade de majoração em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal – Vedação expressa – Art. 85, § 11, do NCPC – Apelo improvido. (TJ-SP - AC: 10019496120218260081 SP 1001949-61.2021.8.26.0081, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 24/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2022)"

Efetivamente, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pela consumidora, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade tem-se que a condenação em danos morais deve ser no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Acerca da matéria válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, julho/96, p. 36).

Ainda, sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA:

O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato.

Na espécie, justifica-se o deferimento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que é capaz de recompensar a parte autora pelos danos sofridos e é capaz de inibir novas práticas pela acionada, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês devendo incidir a partir da citação.

No que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1o:São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§2o:Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

[...]

§11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos da autora e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição.

Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada.

 

Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a total procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por readequar os honorários advocatícios e fixá-los em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos.

3. Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de AFASTAR A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu e DAR PROVIMENTO ao apelo da autora, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Publique-se. Intimem-se. 


 



Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator