PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000383-23.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE RIBEIRO DOS SANTOS VIEIROS
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REPASSE DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB PAGAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. PERCENTUAL MÍNIMO DE 60% DESTINADO AO PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EM EFETIVO EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE OBRIGUE A SUBVINCULAÇÃO DAS VERBAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A DIFERENÇAS. VINCULAÇÃO DOS RECURSOS CONFORME CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESDE QUE USADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. ADPF 528. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO A TÍTULO DE RATEIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Apelação Cível em que a apelante, professora da rede pública municipal postula a repartição de valores recebidos pelo município a título de complementação do antigo FUNDEF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Existência de direito subjetivo dos professores à repartição de valores recebidos pelo município a título de complementação de recursos do FUNDEF, com fundamento na legislação pertinente e na jurisprudência consolidada acerca da destinação vinculada desses recursos.

III. RAZÕES DE DECIDIR: Conforme a Emenda Constitucional n° 14/1996 e as Leis n° 9.424/96 e n° 11.494/2007, os recursos do FUNDEF/FUNDEB são vinculados à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração dos profissionais do magistério. No entanto, a legislação não confere direito subjetivo aos professores para a repartição dos valores recebidos pelo município a título de complementação da verba, sendo a destinação desses recursos de competência do ente federado, conforme ADPF 528.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso improvido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000383-23.2017.8.05.0132, em que figuram como apelante SOLANGE RIBEIRO DOS SANTOS VIEIROS e como apelada MUNICIPIO DE ITIUBA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Salvador, de de 2026

 

Presidente

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000383-23.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE RIBEIRO DOS SANTOS VIEIROS
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SOLANGE RIBEIRO DOS SANTOS VIEIROS em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA - BAHIA, no bojo de ação declaratória cumulada com obrigação de pagar, cuja sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, nestes termos:

(...)

Na situação em análise, resta demonstrada a edição de lei específica com previsão de rateio das verbas do FUNDEB ora questionadas, qual seja, a Lei Municipal n.º 402/2016 (ID 128256882).

Todavia, o ente público municipal comprovou, mediante documentos de ID’s 128256878 e 128256879, o depósito de crédito em favor do acionante, corroborado pelos extratos bancários acostados aos autos pelo próprio autor ao ID 101326907, configurando-se, portanto, fato extintivo do direito do autor, nos moldes do artigo 373, II, CPC. 

Sublinha-se que, embora o acionante tenha afirmado o não pagamento ou pagamento inadequado da quantia a título de rateio aos professores, não indicou, sequer, o valor que seria o efetivamente devido individualmente.

(...)

Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.


A apelante alega que é professora da rede pública municipal de ensino, e ajuizou a presente ação com o objetivo de obter provimento jurisdicional que reconhecesse seu direito – e o de demais colegas professores em efetiva atividade – à aplicação correta e proporcional dos recursos do FUNDEB, especificamente os oriundos do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198. Segundo a parte autora, os repasses foram realizados pelo Município de forma inadequada, sem observância aos critérios legais de proporcionalidade, havendo pagamentos em valores inferiores ao devido ou mesmo ausência de repasse a diversos docentes.

 Na sequência, impugna integralmente os fundamentos da sentença, apontando erro de julgamento (error in judicando), ao argumento de que o juízo deixou de analisar pedido expresso da inicial referente à juntada dos documentos essenciais para o deslinde da controvérsia.

Alega, ainda, que os documentos utilizados para fundamentar a improcedência da ação foram impugnados em réplica, notadamente a Lei Municipal nº 402/2016, por afrontar a Lei Federal nº 11.494/2007, uma vez que permitiu o pagamento a inativos, em contrariedade ao art. 22 da norma federal, que restringe a destinação de 60% dos recursos aos professores em efetivo exercício. Sustenta, com base nos critérios da legalidade e da supremacia da norma federal sobre a legislação municipal, que a existência da lei local não é suficiente para legitimar o rateio irregular efetuado.

A Apelante enfatiza que jamais pleiteou a integralidade dos recursos em benefício próprio, mas sim a destinação proporcional aos professores ativos. Aponta que a ausência dos documentos requeridos – especialmente o extrato bancário do precatório, a lista de professores e os valores pagos – impede o controle da legalidade e impede a apuração correta do que foi efetivamente repassado, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa.

Por fim, fundamenta o recurso com jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reconhece a possibilidade de bloqueio judicial de 60% dos valores oriundos de precatórios do FUNDEB, reforçando o entendimento de que tais verbas devem ser obrigatoriamente aplicadas na remuneração dos professores da educação básica em efetivo exercício, nos termos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Diante de todo o exposto, a Apelante requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação, reconhecendo-se o direito à aplicação dos recursos do precatório do FUNDEB em favor dos professores em efetiva atividade, com rateio proporcional aos docentes do quadro efetivo e/ou contratados. Requer, ainda, que o Município seja condenado a apresentar o extrato bancário da conta vinculada ao precatório, a lista dos professores em atividade, bem como os valores eventualmente já pagos a cada um, a fim de permitir a dedução de tais quantias do montante ainda devido.

O Município apelado não apresentou contrarrazões (Id 96536509) conforme certificado. 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento da apelação.


Salvador, de de 2026

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000383-23.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE RIBEIRO DOS SANTOS VIEIROS
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

            Conheço dos recursos, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

            A controvérsia cinge-se à pretensão de reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba, nos autos da ação , por meio da qual se buscou o reconhecimento do direito ao recebimento do percentual de 60% dos valores vinculados ao FUNDEB.

       Sustenta a parte autora que a legislação de regência, inicialmente a Lei nº 9.424/96, posteriormente substituída pela Lei nº 11.494/2007, assegura aos profissionais do magistério em efetivo exercício a destinação mínima de 60% dos recursos do fundo. Com base nisso, requereu a condenação do Município ao rateio proporcional desses valores entre os docentes ativos, bem como a exibição de documentos que comprovassem o montante recebido, os extratos da conta específica do precatório e a relação nominal dos beneficiários.

             O magistrado de primeiro grau, contudo, julgou improcedentes os pedidos, sob o entendimento de que a implementação do rateio dependeria de ato administrativo pautado na conveniência e oportunidade do ente municipal, além da existência de legislação local que disciplinasse os critérios de distribuição, em observância ao princípio da legalidade.

       Sobre o tema, destaca-se, inicialmente, que a Emenda Constitucional n° 14/1996 instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), tendo sido regulado pela Lei no 9.424/96, que vigorou até o ano de 2006, quando houve a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), a qual previa expressamente em seu artigo 7° que a importância correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento) deveria ser destinado à remuneração dos profissionais do magistério.

         Posteriormente, a Lei no 11.494/2007, que regulamenta o FUNDEB, mantém o percentual reservado ao pagamento dos vencimentos dos funcionários do magistério que estiverem em efetivo exercício, conforme se depreende da redação do artigo 22, o qual preceitua, in verbis:

“Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;

III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente”.

Ao que se constata da redação dos artigos, é que se revela inconteste o caráter vinculado das verbas oriundas dos Fundos destinados à educação, vez que, a legislação pertinente direciona especificamente sua aplicação, sendo atribuição da Administração Pública cuidar da devida destinação deste recurso.

Assim, no que concerne ao tema, verifica-se, que pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

Destaque-se que essa hipótese é de cunho vinculativo, não havendo possibilidades de atos discricionários pelo gestor público, ou seja, ele não pode escolher outros caminhos para aplicação dos valores.

Consigne-se, a este respeito, o teor expresso do art. 23, inciso I, da referida lei:

Art. 23. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos:

I – no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art.71 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Há de se ponderar, no entanto, que as circunstâncias observadas na lei e na jurisprudência não implicam automaticamente que o Ente Público se tornou devedor dos profissionais do magistério, a ponto de os servidores da educação básica fazerem jus também às diferenças do Fundo em questão.

Convém trazer a lume que a Lei n. 11.494/2007 não fixa diretrizes para a distribuição dos recursos do FUNDEB a ser executada pelo respectivo ente federado, autorizando os gestores públicos, no âmbito das suas competências, a estabelecerem as regras de aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o que realmente foi gasto, com o custeio da folha de pagamentos dos seus servidores.

O Supremo Tribunal Federal, inclusive ao julgar a ADPF 528/DF (Arguição de Preceito Fundamental), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, afastou a subvinculação dos valores de complementação do Fundef/Fundeb pagos pela União aos Estados e Municípios, estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007.

Pontua-se que não se desconhece o fato de que em 12.04.2022 foi promulgada a Lei no 14.235/2022, a qual fez inserções na Lei do novo FUNDEB (Lei no 14.113/2020), estabelecendo que os precatórios pagos pela União, inclusive os futuros, estão sim sujeitos à destinação mínima em prol dos servidores do ensino e, para cada profissional, o rateio será proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício, além de dispor que, Estados, Distrito Federal e Municípios definirão, em leis específicas, os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados.

Entretanto, conforme se extrai do voto do ministro-relator, a decisão da Suprema Corte, apesar de ter sido proferida após a EC 114/2021 e antes da Lei no 14.325/2022 que regulamentou a questão, apreciou situações concretas ocorridas no passado, levando em consideração o texto constitucional e a legislação então vigentes, quando inexistia legislação específica sobre o uso dos precatórios do Fundef/Fundeb.

Nesses lindes, entende-se que, nos precatórios do Fundef/Fundeb pagos pela União antes de 16.12.2021, data da EC 114/2021, inexiste a subvinculação pleiteada, de modo que os governos não precisavam, à época, destinar 60% (sessenta por cento) do valor aos profissionais do magistério, desde que, os valores sejam usados em gastos relacionados à manutenção e desenvolvimento do ensino público básico.

Afasta-se, dessa forma, o direito subjetivo a que a Apelante considera fazer jus, diante das verbas recebidas pela municipalidade do FUNDEF/FUNDEB.

Em situação análoga, o mesmo raciocínio jurídico vem sendo empregado em julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. PLEITO INDIVIDUAL PARA RATEAMENTO DE RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. DESCABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DA VERBA INSERIDA NO ÂMBITO DA CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou improcedente os pedidos formulados na origem), no sentido de declarar o direito da autora ao recebimento de parcela devida referente a divisão de 60% dos precatórios recebidos como restituição de repasses a menor do Fundef nos termos de posterior liquidação com a ressalva de não incidência de IRPF e de CPSS. 2. Em primeiro lugar, dispõe a Lei n. 9.424/1997 que “É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, o qual terá natureza contábil e será implantado, automaticamente, a partir de 1o de janeiro de 1998” (art. 1o), bem assim que “Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público” (art. 7o). No mesmo sentido, o art. art. 22 da Lei 11.494, de 20/06/2007, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) - e substituiu o antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) - estabelece que “Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública”. 3. Da leitura dos dispositivos legais, é possível inferir que o componente teleológico das normas está vocacionado à valorização da remuneração dos profissionais da educação básica, fato que não pode ser interpretado como aumento automático de salários dos profissionais - que, como se sabe, depende de lei (art. 37, X, da CRFB) -, ao passo em que também não constitui verba a ser rateada mediante provocação individual dos professores, mesmo que oriunda de créditos posteriormente obtidos judicialmente pelo Município - precatórios -, na medida em que é defeso ao Administrador, sem previsão legal específica, distribuir proporcionalmente os valores relativos ao Fundo. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui firme orientação segundo a qual os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental não constituem verba a ser automaticamente rateada ou possa a vir a ser pleiteada judicialmente de forma individual, sem que haja legislação específica ou previsão orçamentária (TJ-BA - APL: 00017388520108050057, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2018; (APC, Número do Processo: 0500563-26.2018.8.05.0022, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 19/09/2019; Agravo de Instrumento 8018101-70.2019.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, Rela. Desa. JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 02/07/2020;TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 8002855-49.2020.8.05.0113, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível, Publicado em: 15/07/2021; TJBA – Apelação Cível no 8004429-10.2020.8.05.0113 – Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. Relatora: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF. Publicado em: 18/06/2021). 5. Com base nas razões expendidas, tem-se que a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo está em harmonia com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impondo-se, por isso mesmo, a sua manutenção. 6. Apelação conhecida e desprovida. (APC, Número do Processo: 8001304-11.2023.8.05.0216, Relator(a): Juiz Convocado FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 15/10/2024).


APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB COM OS PROFESSORES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 26, CAPUT, DA LEI N. 14.113/20, QUE REVOGOU O ART. 22 DA LEI N. 11.494/07. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. REPASSE DE VERBAS DO FUNDEB, ORIGINADA DE DECISÃO JUDICIAL, NÃO SE SUBSUME À HIPÓTESE DO ART. 22 DA LEI N. 11.494/07. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. “Depreende-se que a verba destinada à remuneração advirá das verbas anuais ordinárias, mas não se vê referência às verbas de caráter extraordinário. Deste modo, entendo não haver obrigatoriedade de repasse das verbas excepcionais. A verba decorrente de decisão judicial, como a que ora tratamos, possui natureza extraordinária e não está de acordo com a previsão presente no art. 26 da lei supracitada.” (APC, Número do Processo: 8001096- 27.2023.8.05.0216, Relator(a): Des. CASSIO MIRANDA, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 21/10/2024).

Deste modo, resta infundada a pretensão da Apelante, na medida em que não seria possível o repasse e distribuição da verba nos termos aduzidos.

 Por consequência, a eventual exibição dos documentos revela-se inútil, por se tratar de medida que não produz qualquer efeito jurídico relevante para a solução da controvérsia.

 Isto posto, a sentença de improcedência deve ser mantida em sua integralidade.

Em vista da sucumbência recursal e a determinação do art. 85, §11o, do CPC, majoro a verba honorária, fixando-a no percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade judiciária que foi concedido à autora, conforme autoriza o artigo 98, § 3o, do CPC.

Nestes termos, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de improcedência.

 

Salvador, de de 2026

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora