PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REPASSE DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB PAGAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. PERCENTUAL MÍNIMO DE 60% DESTINADO AO PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EM EFETIVO EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE OBRIGUE A SUBVINCULAÇÃO DAS VERBAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A DIFERENÇAS. VINCULAÇÃO DOS RECURSOS CONFORME CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESDE QUE USADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. ADPF 528. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO A TÍTULO DE RATEIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível em que a apelante, professora da rede pública municipal postula a repartição de valores recebidos pelo município a título de complementação do antigo FUNDEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Existência de direito subjetivo dos professores à repartição de valores recebidos pelo município a título de complementação de recursos do FUNDEF, com fundamento na legislação pertinente e na jurisprudência consolidada acerca da destinação vinculada desses recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR: Conforme a Emenda Constitucional n° 14/1996 e as Leis n° 9.424/96 e n° 11.494/2007, os recursos do FUNDEF/FUNDEB são vinculados à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração dos profissionais do magistério. No entanto, a legislação não confere direito subjetivo aos professores para a repartição dos valores recebidos pelo município a título de complementação da verba, sendo a destinação desses recursos de competência do ente federado, conforme ADPF 528. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000383-23.2017.8.05.0132, em que figuram como apelante SOLANGE RIBEIRO DOS SANTOS VIEIROS e como apelada MUNICIPIO DE ITIUBA. Salvador, de de 2026 Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000383-23.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE RIBEIRO DOS SANTOS VIEIROS
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SOLANGE RIBEIRO DOS SANTOS VIEIROS em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA - BAHIA, no bojo de ação declaratória cumulada com obrigação de pagar, cuja sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, nestes termos: (...) Na situação em análise, resta demonstrada a edição de lei específica com previsão de rateio das verbas do FUNDEB ora questionadas, qual seja, a Lei Municipal n.º 402/2016 (ID 128256882). Todavia, o ente público municipal comprovou, mediante documentos de ID’s 128256878 e 128256879, o depósito de crédito em favor do acionante, corroborado pelos extratos bancários acostados aos autos pelo próprio autor ao ID 101326907, configurando-se, portanto, fato extintivo do direito do autor, nos moldes do artigo 373, II, CPC. Sublinha-se que, embora o acionante tenha afirmado o não pagamento ou pagamento inadequado da quantia a título de rateio aos professores, não indicou, sequer, o valor que seria o efetivamente devido individualmente. (...) Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. A apelante alega que é professora da rede pública municipal de ensino, e ajuizou a presente ação com o objetivo de obter provimento jurisdicional que reconhecesse seu direito – e o de demais colegas professores em efetiva atividade – à aplicação correta e proporcional dos recursos do FUNDEB, especificamente os oriundos do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198. Segundo a parte autora, os repasses foram realizados pelo Município de forma inadequada, sem observância aos critérios legais de proporcionalidade, havendo pagamentos em valores inferiores ao devido ou mesmo ausência de repasse a diversos docentes. Na sequência, impugna integralmente os fundamentos da sentença, apontando erro de julgamento (error in judicando), ao argumento de que o juízo deixou de analisar pedido expresso da inicial referente à juntada dos documentos essenciais para o deslinde da controvérsia. Alega, ainda, que os documentos utilizados para fundamentar a improcedência da ação foram impugnados em réplica, notadamente a Lei Municipal nº 402/2016, por afrontar a Lei Federal nº 11.494/2007, uma vez que permitiu o pagamento a inativos, em contrariedade ao art. 22 da norma federal, que restringe a destinação de 60% dos recursos aos professores em efetivo exercício. Sustenta, com base nos critérios da legalidade e da supremacia da norma federal sobre a legislação municipal, que a existência da lei local não é suficiente para legitimar o rateio irregular efetuado. A Apelante enfatiza que jamais pleiteou a integralidade dos recursos em benefício próprio, mas sim a destinação proporcional aos professores ativos. Aponta que a ausência dos documentos requeridos – especialmente o extrato bancário do precatório, a lista de professores e os valores pagos – impede o controle da legalidade e impede a apuração correta do que foi efetivamente repassado, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, fundamenta o recurso com jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reconhece a possibilidade de bloqueio judicial de 60% dos valores oriundos de precatórios do FUNDEB, reforçando o entendimento de que tais verbas devem ser obrigatoriamente aplicadas na remuneração dos professores da educação básica em efetivo exercício, nos termos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Diante de todo o exposto, a Apelante requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação, reconhecendo-se o direito à aplicação dos recursos do precatório do FUNDEB em favor dos professores em efetiva atividade, com rateio proporcional aos docentes do quadro efetivo e/ou contratados. Requer, ainda, que o Município seja condenado a apresentar o extrato bancário da conta vinculada ao precatório, a lista dos professores em atividade, bem como os valores eventualmente já pagos a cada um, a fim de permitir a dedução de tais quantias do montante ainda devido. O Município apelado não apresentou contrarrazões (Id 96536509) conforme certificado. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento da apelação. Salvador, de de 2026 Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000383-23.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE RIBEIRO DOS SANTOS VIEIROS
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000383-23.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE RIBEIRO DOS SANTOS VIEIROS
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
VOTO