PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



AGRAVO INTERNO NA  APELAÇÃO n. 8044111-51.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: CLEDSON PINHO DA SILVA e OUTRA.
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO
AGRAVADOS: AUSTRALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTRO.
Advogado(s):ALESSANDRO PUGET OLIVA registrado(a) civilmente como ALESSANDRO PUGET OLIVA, JAYME BROWN DA MAIA PITHON, MARCIA CRISTIANE SAQUETO SILVA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO RECURSAL CONTRA DECISÃO RELATORIAL QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS APELANTES/AGRAVANTES. RECORRENTES PESSOAS FÍSICAS. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE DESAUTORIZA A CONCESSÃO DA BENESSE LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CENSURADA. RECURSO INTERNO IMPROVIDO.   

 

Vistos, relatados e discutidos este agravo interno nos autos da apelação n.8044111-51.2019.8.05.0001, em que figuram como agravantes e agravados as partes acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, integrantes da Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões abaixo alinhadas.

Data do sistema.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao Agravo Interno por unanimidade. Presente o Bel. Igor de Jesus.

Salvador, 15 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

AGRAVO INTERNO NA  APELAÇÃO n. 8044111-51.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: CLEDSON PINHO DA SILVA e OUTRA.
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO
AGRAVADOS: AUSTRALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTRO.
Advogado(s): ALESSANDRO PUGET OLIVA registrado(a) civilmente como ALESSANDRO PUGET OLIVA, JAYME BROWN DA MAIA PITHON, MARCIA CRISTIANE SAQUETO SILVA

 

RELATÓRIO



Trata-se de agravo interno, interposto por Cledson Pinho da Silva e Daniele Ferreira Mota da Silva, contra a decisão de ID 72263804, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, sustentando os recorrentes, em síntese, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira feita por pessoa física, além do que comprovaram, através de extratos bancários, certidão positiva de débitos tributários e declaração de imposto de renda, a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Pontuam, ainda, que o imóvel objeto da ação foi adquirido em 2012, tendo experimentado desarranjo financeiro posteriormente, o que impossibilita o recolhimento do preparo recursal. Pugnam pela reforma da decisão objurgada, com o deferimento da gratuidade da justiça e regular processamento da apelação.

Contrarrazões, ID’s 72989472 e 72989472, rechaçando as argumentações recursais.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

 Emílio Salomão Resedá

             Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



AGRAVO INTERNO NA  APELAÇÃO  n. 8044111-51.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: CLEDSON PINHO DA SILVA e OUTRA.
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO
AGRAVADOS: AUSTRALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTRO.
Advogado(s): ALESSANDRO PUGET OLIVA registrado(a) civilmente como ALESSANDRO PUGET OLIVA, JAYME BROWN DA MAIA PITHON, MARCIA CRISTIANE SAQUETO SILVA

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo interno, contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, por não terem os agravantes apresentado prova suficiente de sua alegada precariedade financeira, com a consequente impossibilidade de pagamento das custas processuais.

O Código de Processo Civil incorporou as regras que antes eram veiculadas na Lei nº 1.060/50, reafirmando a suficiência da autodeclaração de pobreza para o deferimento da gratuidade da Justiça, quando se tratar de pessoa natural, como no caso dos autos. 

Assim, exige-se do interessado para a concessão da gartuidade, a declaração de hipossuficiência afirmando não ser possível pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 98, caput). 

Reveste-se tal declaração, todavia, de presunção relativa de veracidade, consoante o art. 99, § 3º, do CPC, que é elidida com a presença de prova contrária, eventualmente requerida ou produzida pela parte adversa ou simplesmente determinada a comprovação pelo Juiz da causa. 

Na situação em exame, o objeto da ação é a anulação de leilão de imóvel de alto luxo adquirido pelos recorrentes, mediante contrato de compra e venda, com pacto adjeto de alienação fiduciária, o que denota condições para pagamento das custas do recurso, apesar de requererem o benefício da gratuidade da justiça.

Por outro turno, os agravantes não apresentaram, integralmente, a documentação requisitada, tendo juntado, tão somente, extratos bancários e uma declaração de imposto de renda da agravante Danielle Ferreira Mata da Silva, ano-calendário 2020, de modo que não se pode aferir a renda percebida pelos agravantes e seu patrimônio.

A existência de títulos protestados e execuções em curso não comprovam, por si só, a ausência de recursos financeiros para quitação das despesas processuais.

Outrossim, os agravantes são sócios de diversas empresas, tendo uma delas o capital social de R$7.550.000,00, conforme ID’s 66228352/72989472, o que demonstra situação financeira incompatível com a concessão da gratuidade da justiça.  

Anoto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, destaca que a declaração de hipossuficiência, prevista no art.99, § 3º, do CPC, veicula presunção relativa e não direito absoluto:

 

JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Na hipótese, discute-se a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita anteriormente concedida ao autor/agravante.

3. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois consta do acórdão recorrido o exame de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia.

4. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes.

5. No caso concreto, o tribunal local concluiu pela ausência de documentos demonstrativos da alegada carência financeira do autor para arcar com as despesas processuais, revogando por isso o benefício da assistência judiciária. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame das premissas de fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência da Súmula nº 7/STJ.

6. Agravo interno não provido.

( AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018)"-destaquei.

 

Vale registrar, por oportuno, que a isenção do pagamento de custas deve ser deferida apenas em casos de real necessidade, pois são esses recursos que viabilizam o funcionamento da máquina judiciária, sendo plenamente justo que aquele que vem em busca da prestação jurisdicional, e tenha condições para tanto, arque com a respectiva contraprestação, como ocorre, aliás, com os serviços públicos em geral.

Desta forma sendo, afigura-se imperiosa a conclusão pela inexistência de prova documental idônea e suficiente a demonstrar a situação econômica desfavorável dos agravantes ao pagamento das custas e demais despesas do processo.

Por tais razões NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam os recorrentes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

       Relator