PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036969-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TORRES COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante. O agravo contestava a necessidade de realização de perícia contábil, argumentando que o Estado da Bahia não apresentou impugnação específica aos cálculos do cumprimento de sentença. O acórdão manteve a decisão de primeira instância, determinando a perícia. Nos embargos, a embargante alega omissão e contradição na decisão.

II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar a existência de omissão quanto à ausência de impugnação específica do Estado da Bahia aos cálculos apresentados e se há contradição na determinação de perícia contábil, diante da suposta inércia do Estado.

III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou a questão da impugnação, permitindo a apresentação de cálculos pelo Estado após a oposição da impugnação, sem vícios de omissão. 4. A realização de perícia contábil foi justificada com base no poder instrutório do juiz, conforme o art. 370 do CPC, afastando a alegada contradição.

IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão na decisão que permite a apresentação de cálculos pelo ente público após a impugnação. 2. A determinação de perícia contábil não configura contradição quando se trata do exercício do poder instrutório do magistrado.” 

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 370, 1.022. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013.


 

                                                                                                               ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8036969-23.2024.8.05.0000, em que figuram como parte embargante Torres Comércio e Derivados de Petróleo LTDA e parte embargada Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036969-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TORRES COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos nº 8036969-23.2024.8.05.0000 por Torres Comércio e Derivados de Petróleo LTDA em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante.

No agravo de instrumento, a embargante alegava que o Estado da Bahia não apresentou impugnação específica aos cálculos que havia apresentado no cumprimento de sentença, e, portanto, seus cálculos deveriam ter sido homologados sem a necessidade de perícia contábil, como determinado pelo magistrado de primeiro grau. O acórdão embargado, no entanto, entendeu pela manutenção da decisão agravada, determinando a realização de perícia contábil para apuração do valor devido.

Nos embargos de declaração, a embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão. Em síntese, afirma que o acórdão não apreciou a inércia do Estado em apresentar cálculos após a impugnação e que seria contraditório manter a decisão pela realização de perícia contábil, mesmo diante da ausência de impugnação específica.

Contrarrazões apresentadas ao ID 71844415

Inclua-se em pauta.

Salvador, 06 de novembro de 2024.

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036969-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TORRES COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado.

No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.

No tocante ao argumento de que houve omissão quanto à falta de apresentação de cálculos específicos por parte do Estado da Bahia, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão, conforme o seguinte trecho:

"Ademais, sobre a argumentação de que não houve apresentação de planilha de cálculo, revela-se plausível a admissão da apresentação da memória de cálculo pela Fazenda Pública mesmo após a oposição da impugnação."

Portanto, o acórdão apreciou a questão, permitindo a apresentação de cálculos pela Fazenda Pública após a impugnação, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme reconhecido no acórdão:

"De acordo com o STJ, não há vício em apresentação posterior de planilha de cálculo: (...) deve ser admitida a sua intimação para oferecimento da memória de cálculo."

Logo, não se verifica omissão no julgado, pois a decisão enfrentou o tema da apresentação de cálculos e considerou válida a postura do Estado da Bahia, afastando a alegada omissão.

Quanto à suposta contradição, a embargante argumenta que, ao determinar a realização de perícia contábil, o acórdão teria sido contraditório, uma vez que o Estado não apresentou cálculos específicos. Todavia, conforme o acórdão embargado, a realização de perícia contábil se deu no exercício do poder instrutório do magistrado, conforme prevê o Código de Processo Civil:

"No que diz respeito à determinação de realização de prova pericial, tal questão se encontra albergada pelo poder instrutório do juiz. Nos termos do citado art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito."

Esse fundamento, por si só, afasta a contradição alegada, pois justifica a realização de perícia com base no princípio da busca pela verdade real e na possibilidade de o magistrado, de ofício, determinar a produção de provas necessárias à correta apuração dos fatos.

Portanto, o que a embargante pretende é a rediscussão da matéria já decidida, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, como já pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida e não podem ser acolhidos quando a parte busca rediscutir o mérito do julgado." (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).

Assim, é certo que não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração.

É como voto.

Sala das Sessões, data constante do sistema.


PRESIDENTE

 

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator