PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. JORNADA DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. AUSÊNCIA DE RESERVA DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. CONFIGURAÇÃO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES COM ACRÉSCIMO LEGAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária de cobrança ajuizada por servidora pública municipal da área da educação, ocupante de cargo efetivo de professora da rede pública de ensino, com o objetivo de obter a condenação do ente municipal ao pagamento de horas extraordinárias supostamente devidas em razão do descumprimento do disposto no § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece a obrigatoriedade de reservar-se, no mínimo, um terço da jornada semanal dos docentes para o exercício de atividades pedagógicas extraclasse. 2. Segundo alegações constantes da inicial e reiteradas no recurso, a parte autora exerceu suas funções em jornada de 40 horas semanais no período compreendido entre agosto de 2016 e junho de 2017, sendo compelida a dedicar 36 horas à regência de classe e, adicionalmente, outras 18 horas às atividades pedagógicas extraclasse, totalizando 54 horas semanais, em flagrante extrapolação da carga horária legalmente contratada. Com base nesse excesso, pleiteou o reconhecimento do direito ao recebimento de horas extraordinárias, com adicional de 50%, conforme previsão constitucional e legal. 3. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não teria sido comprovada a efetiva extrapolação da jornada legal, decidindo que a violação do percentual legal de distribuição da jornada, por si só, não autorizaria o reconhecimento do direito ao recebimento de horas extras. 4. Inconformada, a parte autora interpôs apelação buscando a reforma da sentença, sustentando a comprovação do labor extraordinário e o descumprimento da legislação federal por parte do Município demandado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Determinar se a destinação superior a dois terços da jornada semanal dos professores à regência de classe, sem a reserva obrigatória de um terço da carga horária para atividades extraclasse, caracteriza extrapolação da jornada de trabalho legalmente prevista;. 6. Definir se é devido, em tais hipóteses, o pagamento de horas extraordinárias, com o adicional de 50% previsto na Constituição Federal, nos termos do art. 7º, XVI, aplicável aos servidores públicos por força do § 3º do art. 39 do mesmo diploma. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A Constituição Federal, ao estabelecer em seu art. 7º, XVI, o direito ao pagamento de remuneração superior para o trabalho extraordinário, prevê a proteção do trabalhador contra a exploração indevida da jornada de trabalho, assegurando compensação adicional por labor além do horário contratual. No âmbito do serviço público, tal proteção é estendida aos servidores públicos civis nos termos do § 3º do art. 39 da Carta Magna, sendo aplicável inclusive aos profissionais do magistério da rede pública. 8. A Lei Federal nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 4º, institui norma geral de observância obrigatória por todos os entes federativos, dispondo que, na composição da jornada de trabalho do magistério público da educação básica, observar-se-á o limite máximo de dois terços da carga horária para o desempenho de atividades de interação com os educandos, devendo o terço restante ser destinado a atividades extraclasse, como planejamento, estudo e avaliação. 9. A constitucionalidade do referido dispositivo legal foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167/DF, oportunidade em que a Corte reconheceu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que a fixação do percentual mínimo de um terço da jornada para atividades extraclasse não viola os princípios do pacto federativo ou da autonomia administrativa dos entes subnacionais. 10. Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 936.790/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 958), o STF reiterou o entendimento de que tal norma federal é de observância obrigatória e compatível com a Constituição de 1988. 11. No caso concreto, restou comprovado nos autos que a servidora pública em questão, durante o período indicado, exercia jornada contratual de 40 horas semanais e dedicava 36 dessas horas exclusivamente à atividade de regência de classe, o que representa 90% da jornada, em descumprimento ao limite legal de 66,66% (dois terços). Ademais, as atividades extraclasse, que deveriam estar incluídas no terço restante da carga horária, foram efetivamente realizadas de forma cumulativa, totalizando uma jornada de 54 horas semanais — 14 horas além da carga contratual. 12. A extrapolação do tempo de regência de classe, somada à execução de atividades extraclasse, configura jornada extraordinária, pois ultrapassa os limites fixados em lei para o exercício do magistério público. Ressalte-se que a remuneração do servidor público está vinculada à jornada legal estabelecida, cuja distribuição interna deve observar a proporção determinada por norma de caráter geral, de modo que sua violação repercute diretamente na necessidade de compensação financeira correspondente ao trabalho excedente. 13. O ônus de comprovar a regularidade da distribuição da jornada do servidor público municipal recaía sobre o ente público, conforme previsão expressa do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No entanto, o Município demandado limitou-se a contestar genericamente as alegações autorais, não apresentando documentos comprobatórios, como folhas de ponto, registros de frequência ou escala de aulas, aptos a demonstrar o efetivo cumprimento da legislação federal. Essa omissão probatória atrai a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, bem como do princípio da aptidão para a prova, segundo os quais deve produzir a prova aquele que se encontra em melhores condições de fazê-lo — no caso, o ente empregador, que detém controle exclusivo sobre os registros funcionais do servidor. 14. Demonstrada a existência de horas laboradas em regência de classe em excesso ao limite legal, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já pacificou o entendimento de que tais horas devem ser remuneradas com o acréscimo legal de 50%, observando-se a dedução dos períodos de recesso escolar. Nesses intervalos, em que não há realização de atividades letivas regulares, não se configura violação à jornada legal, devendo os mesmos ser excluídos do cômputo das horas extraordinárias, conforme já decidido em precedentes análogos. 15. A correta apuração do valor devido a título de horas extraordinárias deve ser realizada em fase de liquidação de sentença, com base nos parâmetros estabelecidos no acórdão, de modo a assegurar que apenas as horas efetivamente laboradas em extrapolação à jornada contratual sejam objeto de indenização, evitando-se enriquecimento sem causa e assegurando a devida reparação pelo labor extraordinário prestado. 16. Recurso parcialmente provido para: (i) reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município de Araci ao pagamento de horas extras à autora, relativas ao trabalho excedente ao limite de 2/3 da jornada de regência, com acréscimo de 50% e dedução dos recessos escolares, a ser apurado em liquidação; (ii) determinar a aplicação dos encargos da Fazenda Pública: até 08/12/2021: juros da poupança e correção pelo IPCA-E; a partir de 09/12/2021: atualização pela SELIC (EC 113/2021); (iii) inverter o ônus da sucumbência, com honorários advocatícios devidos pelo Município, a serem fixados na liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC).. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8001527-56.2021.8.05.0014, em que figura como apelante, JOSEFA DE JESUS GOES e como apelado, MUNICÍPIO DE ARACI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do relatório e voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001527-56.2021.8.05.0014
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA DE JESUS GOES
Advogado(s): ROMILDO BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s):KENIA CARVALHO BARBOSA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSEFA DE JESUS GOES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Araci/BA que, nos autos da ação ordinária de cobrança n. 8001527-56.2021.8.05.0014, movida em face do MUNICÍPIO DE ARACI, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: Trata-se de ação ordinária de cobrança movida por JOSEFA DE JESUS GOES, qualificado(a)(s) e representado(a)(s) por Advogado(a)(s), em face do MUNICÍPIO DE ARACI. Narra a petição inicial que o art. 2º, §4º, da Lei Federal nº 11.738/2008 estabeleceu para os professores, cargo exercido pela parte Autora, a seguinte composição da jornada de trabalho: 2/3 (dois terços) da carga horária para interação com os educandos (limite máximo), e 1/3 (um terço) restantes para atividades extraclasse. Argumenta-se que tal dispositivo de lei foi declarado constitucional pelo STF, conforme ADI 4167 de 2011. Aduz que o Município Requerido não teria adequado a jornada de trabalho à mencionada lei. Por conta disso, pretende o pagamento por horas extraordinárias referentes a período que especifica de agosto de 2016 a junho de 2017, as quais alega teriam sido trabalhadas exatamente por consequência do descumprimento, que então atribuía ao Município, da norma prevista na Lei Federal nº 11.738/2008 quanto à composição da jornada de trabalho dos professores. Devidamente citado, o Município Requerido apresentou contestação sob o ID Num. 212132964, argumentando, em apertada síntese, as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e litigância de má-fé. No mérito, argumenta que a carga horária da autora foi corretamente calculada e que não houve extrapolação da jornada de trabalho. Alega ainda que a interpretação da autora sobre a carga horária é equivocada e que a legislação foi devidamente cumprida. Requereu, ao final, pela IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA DEMANDA. Réplica anexada ao ID Num. 216176761, oportunidade na qual a parte Autora pediu o agendamento de audiência de instrução. É o relatório. DECIDE-SE. Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo despicienda maior dilação probatória, mesmo porque a matéria controvertida é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Por este motivo, indefiro o requerimento de realização de audiência de instrução, haja vista que o deslinde da causa se restringe a saber se a adequação tardia da legislação municipal à legislação federal, no que tange ao percentual de trabalho extraclasse, configura hora extra de trabalho à Autora. Passo à análise das preliminares. A alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis não merece acolhimento. A petição inicial foi devidamente instruída com os documentos necessários à propositura da ação, conforme exigido pelo art. 320 do NCPC. A autora apresentou provas suficientes para embasar suas alegações, cumprindo assim seu ônus probatório inicial. Rejeito a preliminar. A preliminar de falta de interesse de agir também não procede. O interesse de agir da autora está claramente demonstrado pela necessidade de ver reconhecido seu direito ao pagamento das horas extraordinárias trabalhadas. A existência de uma relação jurídica entre as partes e a controvérsia sobre o cumprimento das obrigações contratuais justificam a atuação do Judiciário. Rejeito a preliminar. Quanto à alegação de litigância de má-fé em preliminares, entendo que sua (in)ocorrência não impede, em tese, a análise do mérito, pois se trata de ilícito processual. Assim, ressorvo-me para analisá-la ao final do mérito. Superadas as preliminares, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito. Em que pesem os argumentos da parte Autora, não ficou comprovado que a mora na alteração da composição da carga horária dos professores pelo Município implicou em efetivo aumento da sua jornada de trabalho diária. O que se verifica, indene de dúvidas, é que havia desconformidade na distribuição das atividades desempenhadas, especialmente no que concerne ao tempo dedicado às atividades, eis que estabelecida de forma diversa daquela prevista na Lei Federal n.º 11.738/08. No entanto, o desrespeito à composição proporcional de atividades dentro da carga horária conforme estabelece na Lei Federal não implica, de per si, no reconhecimento do direito à percepção de pagamento por horas extraordinárias. Para tanto, afigurar-se-ia necessárias a comprovação de que foram efetivamente trabalhadas horas além daquelas previstas na jornada de trabalho dos professores, ou seja, que determinado(a)(s) integrante(s) do magistério municipal, de fato, laborou por tempo superior à carga horária que lhe cabe. Se assim não fosse, estaríamos admitindo horas extraordinárias por ficção, isto é, depreendidas da interpretação de normas jurídicas, o que implicaria em enriquecimento sem causa. Não se está aqui a dizer que a então desconformidade da legislação municipal com a norma geral federal potencialmente não seja hábil a acarretar a necessidade de que o(a) Professor(a) labore horas a mais do que a jornada de trabalho que lhe cabe. Absolutamente. O que se afirma no presente decisium é que o exercício de labor em horas extraordinárias deve ser efetivamente comprovado, empiricamente, a fim de que se tenha por consequência o direito ao recebimento do adicional correspondente. Nesse mesmo sentido, confira-se excerto de jurisprudência: (...) Logo, não havendo nos autos comprovação de que o(a)(s) Autor(a)(es) efetivamente laborou(aram) por tempo superior à jornada legalmente estabelecida, não merece acolhimento o pedido de pagamento por horas extraordinárias. Quanto à alegação de litigância de má-fé por parte da autora não encontra respaldo nos autos. A autora exerceu seu direito de ação de forma legítima, apresentando suas alegações e provas de maneira fundamentada. Não há indícios de que tenha alterado a verdade dos fatos ou agido de forma temerária. Indefiro o pedido da ré. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pela parte Autora, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade das despesas processuais, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido. Se houver recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adoto o relatório da sentença recorrida, acrescentando que a Apelante (ID 79626808) afirma, alegou que foi servidora pública municipal desde 01/01/1983, exercendo a função de professora com jornada de trabalho alternadamente de 40h por semana, tendo se aposentado em 11/07/2017. Narrou que, durante os períodos trabalhados, especificamente entre agosto de 2016 a junho de 2017, embora aposentada em 11/07/2017, laborou como professora com carga horária superior à prevista em lei, uma vez que o Município não implementou a reserva de 1/3 (33,33%) do total da jornada para atividades extraclasse destinadas a planejamento, estudo e avaliação, em violação ao contido no §4º do art. 2º da Lei do Piso, Lei Federal nº 11.738/2008, bem como ao previsto no art. 67, IV, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, LDB, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Sustentou a autora que, no período correspondente entre agosto de 2016 a junho de 2017, estando à professora contrata para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, a requerente trabalhou 36 horas de interação com alunos em sala de aula, que corresponde aos 2/3 da jornada, consequentemente mais o 1/3 para atividades extraclasses, que corresponde a 18 horas, totalizando assim 54 horas semanais de atividade do magistério, ultrapassando em 14 horas semanais da jornada de trabalho contratada. Argumentou que as atividades extraclasses (sobrejornada) deve ser remunerada como aula extraordinária, por extrapolar sua jornada regular, conforme definida pela Lei do Piso. Alegou que o Município ora Requerido não implementou 1/3 (33,33%) do total da jornada para atividades extraclasse, para planejamento, estudo e avaliação, violando o contido no § 4º do art. 2º da Lei do Piso, Lei Federal nº 11.738/2008, bem como o previsto no art. 67, IV, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, LDB, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, reserva técnica bem explicitada no Parecer CNE-CEB Nº 18-2012 - Piso Salarial do Magistério. Pleiteou, ao final, a condenação do Município de Araci-BA ao pagamento das horas extras devidas em atraso, referente ao período de agosto de 2016 a junho de 2017, acrescidas de correção monetária e juros de mora; a condenação do município a pagar as horas extraordinárias decorrentes da violação do §4º do art. 2º da lei 11.738/2008, desde agosto de 2016, no valor de R$ 36.651,45 (trinta e seis mil, seiscentos cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos), pela jornada regular do concurso de 40h, conforme demonstrativo corrigido monetariamente apresentada em anexo; a apresentação dos diários de classe e livro de frequência da Requerente, referentes ao período de agosto de 2016 a junho de 2017; a condenação do Município de Araci-BA nos ônus sucumbenciais, notadamente honorários advocatícios na importância de 20% sobre o valor da causa; a intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da lei; e a produção de todas as provas em direito admitido, especialmente documental. O Município Requerido apresentou contestação tempestiva, na qual arguiu, em síntese, as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e litigância de má-fé. No mérito, argumentou que a carga horária da autora foi corretamente calculada e que não houve extrapolação da jornada de trabalho, alegando ainda que a interpretação da autora sobre a carga horária é equivocada e que a legislação foi devidamente cumprida. Requereu, ao final, pela improcedência total da demanda. Em réplica, a parte autora refutou os argumentos apresentados pelo réu, reiterando os fundamentos expostos na petição inicial e pugnando pela procedência dos pedidos formulados. O feito foi saneado, sendo afastadas as preliminares arguidas e deferida a produção de prova documental. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram suas alegações finais, reiterando suas respectivas teses jurídicas. Em sua sentença, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente a demanda. Irresignada com a sentença, a demandante interpôs o presente recurso de apelação, sustentando a reforma da decisão de primeiro grau e pugnando pelo reconhecimento do direito ao recebimento das horas extraordinárias trabalhadas em excesso aos limites legais estabelecidos na Lei Federal nº 11.738/2008. Devidamente intimado, o Município não apresentou contrarrazões, nos termos da certidão de ID 79626816. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC, c/c 173, §1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/ Bahia, 02 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001527-56.2021.8.05.0014
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA DE JESUS GOES
Advogado(s): ROMILDO BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): KENIA CARVALHO BARBOSA
RELATÓRIO
Vistos e examinados.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo, dispensado o preparo por ter sido manejado por beneficiária de gratuidade da justiça. Inicialmente, observa-se que o endereçamento do recurso à Turma Recursal foi um erro material, que não prejudica o seu conhecimento, tendo em vista que foi interposto dentro do prazo de apelação. Ademais, a ação tramitou sob o rito ordinário, de maneira correta, tendo em vista que o valor da causa supera o valor de alçada da Lei dos Juizados da Fazenda Pública Estadual, considerando o salário mínimo da época da propositura da demanda. Cinge-se a controvérsia na verificação do direito da demandante ao recebimento, a título de horas extraordinárias, do valor correspondente ao tempo de trabalho excedente ao limite de dois terços da jornada destinado às atividades de regência de classe, considerando que, segundo alega, dedicava a integralidade de suas horas de trabalho às atividades de interação direta com os educandos, em flagrante descumprimento ao disposto na Lei Federal nº 11.738/2008. Cumpre asseverar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 4167, reconheceu a compatibilidade da legislação em questão com a Constituição Federal (CF/88), como se vê: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF, ADI nº 4167/DF, Tribunal Pleno, Relator: Ministro JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Data de Publicação: 24/08/2011). Ademais, ao julgar o RE 936790, com repercussão geral reconhecida, o STF firmou a tese a seguir: Tema 958: É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Logo, infere-se que 1/3 da carga horária do professor deve ser dedicada à atividade extraclasse. Aliás, essa conclusão decorre diretamente do comando legislativo do art. 2º, § 4º do, da Lei Federal nº 11.738/2008, que assim dispõe: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (...) § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. No caso em exame, restou incontroverso nos autos que a requerente era servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora da rede municipal de ensino de Araci (ID 79626772). Segundo as alegações da apelante, devidamente comprovadas nos autos, durante o período compreendido entre agosto de 2016 a junho de 2017, contrata para uma jornada 40 (quarenta) horas semanais, trabalhou 36 horas de interação com alunos em sala de aula, que corresponde aos 2/3 da jornada, consequentemente mais o 1/3 para atividades extraclasses, que corresponde a 18 horas, totalizando assim, 54 horas semanais de atividade do magistério, ultrapassando em 14 horas semanais da jornada de trabalho contratada, quando, em observância ao disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, deveriam ser destinadas ao máximo 26,66 horas para tal atividade, correspondentes a dois terços da jornada total. (ID 79626773; ID 79626774; ID 79626775). Esta distribuição inadequada da carga horária resultou em evidente violação ao comando normativo federal, porquanto a requerente foi compelida a dedicar tempo superior ao limite legal às atividades de interação direta com os educandos, em detrimento do tempo que deveria ser reservado para atividades extraclasse, situação que configura trabalho extraordinário, na medida em que o tempo excedente ao limite de dois terços da jornada, quando destinado à regência de classe, extrapola a jornada normal de trabalho estabelecida em lei. É fundamental compreender que a remuneração ordinária recebida pelo professor, correspondente à sua jornada contratual de 40 ou 20 horas semanais, pressupõe a distribuição adequada dessa carga horária, ou seja, dois terços destinados à regência de classe e um terço às atividades extraclasse. Quando há violação a essa proporção, com a destinação integral ou desproporcional do tempo à regência de classe, configura-se trabalho extraordinário relativamente ao tempo excedente, que deve ser remunerado com o acréscimo legal de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, conforme determina o art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do disposto no § 3º do art. 39 do mesmo diploma constitucional. Cumpre registrar que o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça, em casos similares, vem afirmando que, caso descumprida a divisão da jornada disposta no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, haverá direito do professor à percepção do pagamento de horas extraordinárias decorrentes da atividade extraclasse exercida em desacordo com a legislação. À título de exemplo: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. CARGA HORÁRIA SEMANAL. RESERVA DE 1/3 PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 11.738/2008. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias, decorrente da dedicação da carga horária de trabalho do professor às atividades de regência de classe, sem a reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse, conforme preconizado na Lei nº 11.738/2008. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na análise do direito ao recebimento das horas excedentes trabalhadas em regência de classe, considerando-se o limite de 2/3 da carga horária para essa atividade, bem como o percentual de acréscimo devido a título de hora extraordinária. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 11.738/2008 estabelece que, na composição da jornada de trabalho dos professores, 1/3 deve ser destinado a atividades extraclasse. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167/DF, reconheceu a constitucionalidade da norma que fixa esse percentual, bem como, no julgamento do RE 936.790/SC (Tema 958), reafirmou a obrigatoriedade da reserva de tempo para atividades extraclasse. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE ANTAS. HORAS EXTRAS. PROFESSORA MUNICIPAL. PERMANÊNCIA EM SALA DE AULA EM PERÍODO SUPERIOR AO ESTABELECIDO EM LEI. CARGA HORÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI 11.738/2008. 1/3 DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE A 1/3 DA SUA JORNADA DE TRABALHO EM HORAS EXTRAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 4º DA LEI Nº 11.738/2008. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS ACRESCIDAS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80000464020168050012, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2021). Portanto, não restam dúvidas de que, caso a parte Requerente prove o descumprimento da legislação federal pelo Réu, o professor terá direito ao pagamento pretendido, sendo justamente este o ponto central da presente demanda, qual seja, a análise da prova neste caso. Crucial destacar que competia ao Município de Araci demonstrar, por meio de documentos idôneos como folhas de ponto, escalas de trabalho ou outros registros equivalentes, que a jornada da apelante era adequadamente distribuída em conformidade com as determinações da Lei Federal nº 11.738/2008. Todavia, o ente municipal não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que sobre ele recaía, limitando-se a apresentar contestação genérica, sem a produção de provas documentais suficientes para comprovar a alegada regularidade na distribuição da carga horária da requerente. Esta omissão probatória assume especial relevância no contexto do processo civil, porquanto, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A ausência de comprovação documental da adequada distribuição da jornada de trabalho da requerente, aliada às alegações detalhadas e específicas apresentadas na petição inicial, conduz à presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, especialmente considerando que se tratam de informações de fácil comprovação pelo empregador, que detém todos os registros e controles relativos à jornada de seus servidores. Esta conclusão encontra respaldo na aplicação do princípio da aptidão para a prova, segundo o qual deve produzir a prova aquele que se encontra em melhores condições de fazê-lo, bem como na regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, consagrada no ordenamento processual pátrio. Procedendo-se ao cálculo das horas extraordinárias efetivamente devidas, constata-se que, durante os períodos em que a jornada de 40 horas semanais foi integralmente destinada às atividades de regência de classe (36 horas), houve excesso de 9,33 horas em relação ao limite legal de 26,66 horas (dois terços de 40 horas). Da mesma forma, no período em que a jornada era de 20 horas semanais e foram destinadas 18 horas à regência de classe, verificou-se excesso de 4,67 horas em relação ao limite de 13,33 horas (dois terços de 20 horas). Estes períodos de trabalho extraordinário devem ser remunerados com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, conforme previsão constitucional e legal aplicável à espécie. Importante esclarecer que o cálculo deve observar exclusivamente o tempo efetivamente trabalhado em excesso ao limite legal, não se confundindo com o valor integral da jornada ou com qualquer duplicação de pagamento. O que se busca é a justa compensação pelo trabalho extraordinário prestado em violação aos limites legais, assegurando-se ao profissional da educação o direito constitucional à remuneração adicional pelas horas extras trabalhadas. Merece acolhimento a argumentação apresentada pelo ente municipal no que se refere à necessidade de dedução dos períodos de recesso escolar do cálculo das horas extraordinárias. Durante os períodos de férias escolares e recessos, quando não há atividades letivas regulares, não se pode falar em violação ao limite de dois terços da jornada destinado à regência de classe, uma vez que esta atividade não é exercida, essa dedução encontra fundamento lógico-jurídico na própria natureza da atividade docente e no calendário escolar, devendo ser observada na fase de liquidação da sentença para assegurar a correta apuração dos valores efetivamente devidos. Comprovado nos autos o descumprimento pelo Município de Araci da regra estabelecida no §4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, com a consequente violação do direito da requerente à adequada distribuição de sua jornada de trabalho, o reconhecimento do direito ao recebimento das horas extraordinárias constitui medida de justiça, que visa não apenas reparar o prejuízo suportado pela profissional da educação, mas também assegurar o cumprimento da legislação federal e promover a valorização do magistério público. A procedência parcial dos pedidos se impõe, devendo ser reconhecido o direito da apelante ao recebimento de 50% do valor correspondente às 9,33 horas trabalhadas em excesso durante os períodos de jornada de 40 horas semanais e às 4,67 horas excedentes durante o período de agosto de 2016 a junho de 2017. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o MUNICÍPIO DE ARACI ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes ao trabalho prestado pela autora JOSEFA DE JESUS GOES em excesso ao limite de 2/3 (dois terços) da jornada destinado às atividades de regência de classe, nos períodos especificados nos autos, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, observando a dedução dos períodos de recesso escolar, conforme apuração a ser realizada em liquidação de sentença. Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública em favor de servidor ou empregado público, incidirão encargos da seguinte forma: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; a partir de 09/12/2021, os juros e a correção monetária serão pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Diante da modificação do julgado, fica invertido o ônus da sucumbência, de sorte que o Município arcará com os honorários em favor do patrono da parte autora a incidir sobre a condenação, cujo percentual será fixado em sede de liquidação do julgado, ante a sua iliquidez (art. 85, § 4º, II, do CPC). É como voto. Salvador/Bahia, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001527-56.2021.8.05.0014
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA DE JESUS GOES
Advogado(s): ROMILDO BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): KENIA CARVALHO BARBOSA
VOTO
5. No caso concreto, restou demonstrado que a recorrente exerceu, em períodos específicos, carga horária maior que 2/3 dedicada à regência de classe, o que enseja o pagamento das horas trabalhadas em excesso como extraordinárias, com adicional de 50%. 6. O ente municipal não se desincumbiu do ônus da prova, por meio de folhas de ponto ou documentos equivalentes, para demonstrar a correta distribuição da carga horária. 7. É devida a remuneração das horas excedentes, conforme apuração de cada período trabalhado, observando-se a dedução dos períodos de recesso escolar. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e reconhecer o direito ao pagamento das horas extraordinárias correspondentes ao período em que a carga horária de regência de classe ultrapassou o limite de 2/3 da jornada semanal, com acréscimo de 50%, descontados os períodos de recesso escolar. Tese de julgamento: "É devido o pagamento de horas extraordinárias, com adicional de 50%, aos professores que desempenharam carga horária integralmente em regência de classe, em desacordo com a Lei nº 11.738/2008, descontados os períodos de recesso escolar." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STF, RE 936.790/SC, Tema 958, Rel. Min. Edson Fachin, j. 11.12.2019. (TJ-BA - APL: 8001891-28.2021.8.05.0014, Relator: Des. JOSEVANDO ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2025).