PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000562-44.2024.8.05.0153, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e, como Apelada, TEREZINHA DE SOUZA GONÇALVES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000562-44.2024.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES
APELADO: TEREZINHA DE SOUZA GONCALVES
Advogado(s):DANILO MOREIRA ROCHA
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Município de Livramento de Nossa Senhora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança movida por servidora pública aposentada, condenando o ente municipal ao pagamento de indenização por três períodos de licença-prêmio não usufruídos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a licença-prêmio adquirida e não usufruída pode ser convertida em pecúnia após a aposentadoria do servidor público municipal; e (ii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados na sentença ou postergados para a fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC.
III. Razões de decidir
3. A legislação municipal (Lei nº 844/1991) autoriza expressamente a conversão da licença-prêmio em pecúnia.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido da possibilidade de conversão, independentemente de requerimento administrativo, para evitar enriquecimento sem causa da Administração Pública.
5. Comprovada a existência de apenas um período de fruição entre os quatro quinquênios de efetivo serviço, é devida a indenização relativa a três licenças-prêmio não gozadas.
6. A sentença recorrida já aplicou corretamente a Taxa Selic como índice de correção, nos termos da EC nº 113/2021.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida, conforme determina o art. 85, § 4º, II, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar que a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorra na fase de liquidação do julgado.
Tese de julgamento:
“1. É devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidora pública municipal aposentada, nos termos da legislação local e da jurisprudência consolidada. 2. Em sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ter seu percentual definido na fase de liquidação do julgado.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 85, § 4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 844/1991, arts. 102 e 105.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1555466/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24.05.2021; STJ, AgInt no REsp 1901702/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.02.2021; STJ, EDcl no REsp 1791274/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.09.2020; TJBA, Apelação Cível 0500428-98.2016.8.05.0146, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 10.11.2020; TJBA, Apelação Cível 0963461-31.2015.8.05.0146, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 01.12.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança movida por TEREZINHA DE SOUZA GONÇALVES, ora Apelada, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 97111756, com a transcrição do comando sentencial: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município de Livramento de Nossa Senhora ao pagamento/indenização em pecúnia referente a 03 (três) licenças-prêmio não gozadas, ou seja, o equivalente a 09 (nove) meses de salário tomando como base a última remuneração, acrescido de juros e correção monetária conforme Taxa Selic. Como não há prova de requerimento administrativo, os juros de mora serão considerados a partir da citação e a correção monetária do ajuizamento da demanda. CONDENO o Réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, id. 97111759, o Apelante aduziu, em síntese, que a única hipótese legalmente prevista de conversão da licença-prêmio em pecúnia é em caso de morte do servidor em favor de seus beneficiários, inexistindo embasamento legislativo que autorize o pagamento pretendido pela Apelada. Arguiu, ainda, o equívoco da sentença ao deixar de fixar a taxa SELIC como índice a ser utilizado para o cálculo da correção monetária e de eventuais juros incidentes na condenação, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. Finalmente, ponderou que a fixação do percentual referente à condenação em honorários advocatícios deve ocorrer apenas após a liquidação do julgado. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso. A Apelada apresentou contrarrazões recursais no id. 97111765, pugnando pela manutenção da sentença. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 20 de janeiro de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000562-44.2024.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES
APELADO: TEREZINHA DE SOUZA GONCALVES
Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Insurge-se o Município de Livramento de Nossa Senhora contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança movida pela Apelada, condenando a municipalidade ao pagamento de indenização relativa a 03 períodos de licenças-prêmio não usufruídas pela servidora aposentada. A insurgência recursal comporta parcial acolhimento, apenas no que se refere à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ocorrer na fase de liquidação do julgado. A licença-prêmio por assiduidade constitui um direito adquirido pelo servidor público após cada quinquênio de efetivo exercício, conforme estabelecido no Artigo 102 da Lei Municipal nº 844, de 18 de Outubro de 1991, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Livramento de Nossa Senhora. O Artigo 102 assegura ao funcionário efetivo, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o direito a 03 (três) meses de licença-prêmio com remuneração do cargo efetivo. De maneira crucial para a resolução da controvérsia, o Artigo 105 da mesma Lei Municipal nº 844/91 estabelece que: "O requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertido em dinheiro." A existência de previsão legal expressa no Estatuto local afasta, de plano, a alegação de que a indenização seria impossível por ausência de autorização normativa. A norma municipal claramente facultou ao servidor requerer a conversão do benefício em pecúnia. Ainda que a lei não fosse expressa, o direito à indenização, quando o servidor se inativa sem ter usufruído do benefício, encontra amparo no princípio basilar do Direito Administrativo da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. […] II - Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o direito de conversão em pecúnia de licença prêmio surge com o rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão da aposentadoria ou da exoneração do servidor. [...] (STJ - AgInt no REsp 1555466/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. […] 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1901702/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS CONSTATADOS. ACOLHIMENTO, EM EFEITO INFRINGENTE. […] 2. Aplica-se sobre o ponto omitido a Súmula 83/STJ, pois o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ: "O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração" (REsp 1.622.539/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5.11.2019, DJe 7.11.2019). […] (STJ - EDcl no REsp 1791274/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 14/10/2020) No caso concreto, a Apelada foi admitida em 25/05/1999 e aposentada em 31/01/2021, totalizando mais de 22 anos de serviço, o que lhe garantiria, em tese, o direito a 04 (quatro) quinquênios. O Município Apelante, em sua Contestação, reconheceu e comprovou que a servidora usufruiu de 01 (um) período de licença-prêmio entre 01/11/2014 e 31/01/2015. A Sentença de primeiro grau, ao condenar o Município ao pagamento de 03 (três) licenças-prêmio (equivalente a 09 meses de salário), implicitamente reconheceu a compensação do período gozado e limitou a condenação aos períodos não usufruídos. Dessa forma, o entendimento do Juízo de piso, de que o direito à conversão em pecúnia subsiste para os períodos comprovadamente não gozados (03 licenças-prêmio, correspondentes a 09 meses), está plenamente fundamentado tanto na legislação municipal (Art. 105 da Lei nº 844/91) quanto na sistemática constitucional e legal que rechaça o enriquecimento ilícito do poder público. Na mesma linha, precedentes desta Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PROVA. INOBSERVÂNCIA DO PRECEITUADO NO ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - In casu, a a autora é servidora (Professora) pública aposentada do Município de Juazeiro/BA, ingressou no serviço público municipal em 01/04/1986, aposentando-se em 31/10/2013, o que contabiliza 27 (vinte e sete) anos e 06 (seis) meses de labor. Aduz que ante o período de tempo laborado, fez jus a 15 (quinze) meses de licença-prêmio, conquanto tenha gozado efetivamente de 12 (doze) meses, requerendo a conversão em pecúnia do saldo. II – Alegação do apelante de que os servidores que ingressaram nos quadros da administração em período anterior a promulgação da Constituição Federal de 1988 não fazem jus à percepção da licença prêmio, porquanto destinada somente aos servidores concursados. Edição de lei local em sentido contrário. NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. Precedentes pela constitucionalidade do Art. 19 da ADCT. Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – Lei n° 1.460/1996, que no seu art. 16, parágrafo único, garante a estabilidade aos servidores que ingressaram nos quadros em período anterior a promulgação da CF/88. III – Conversão da licença prêmio em pecúnia. Possibilidade. Proibição do enriquecimento ilícito da administração pública. Precedentes. Réu que não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autor. IV – Recurso Improvido. (TJBA - Classe: Apelação Cível, Número do Processo: 0500428-98.2016.8.05.0146, Relator(a): Des. JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, julgado em: 10/11/2020) APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO, CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. INGRESSO ANTERIOR AO ADVENTO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO. ESTABILIZAÇÃO. ARTIGO 19 DO ADCT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SERVIDORA QUE TRABALHA EM REGIME DE ESTATUTO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. REQUERIMENTO TIPICAMENTE ESTATUTÁRIO. PREVISÃO DO ARTIGO 113 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. LEI MUNICIPAL Nº 1.496/96. ARTIGO 86, § ÚNICO. EFETIVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. ARTIGO 373, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE CONVERSÃO NOS TERMOS DE LEI MUNICIPAL. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA NA PARTE QUE FOI CONHECIDA. (TJBA - Classe: Apelação Cível, Número do Processo: 0963461-31.2015.8.05.0146, Relator(a): Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, julgado em: 01/12/2020) Oportuno mencionar que o reconhecimento do direito pleiteado não corresponde ao estabelecimento de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, ou a ingerência de um poder em outro, nem implica em afetação ao que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal. Primeiro porque a medida apenas garante que seja cumprida a legislação de regência quanto ao direito da servidora; segundo porque tal situação não implica desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, já que, para o cumprimento desta lei, o gestor público deve adotar outras medidas, sem nunca descumprir as normas ou suprimir direitos dos servidores. Nestas circunstâncias, observa-se que os entendimentos dominantes propiciam a indenização da Apelada pela não fruição da licença-prêmio, diante do atendimento dos requisitos legais para a sua concessão. No que concerne aos consectários legais, o Apelante requereu a aplicação da Taxa Selic na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021. De fato, o Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, alterou as regras de atualização de valores de condenações da Fazenda Pública, estabelecendo que: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Ocorre, porém, que a Sentença de primeiro grau já determinou a aplicação da Taxa Selic, conforme requerido pelo próprio Município. Portanto, a condenação deve ser ratificada neste ponto, com a devida exegese da norma constitucional. Finalmente, o Apelante requer a reforma da Sentença para que a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorra apenas na fase de liquidação do julgado, em estrita observância ao Artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. A Sentença condenou o Réu, Fazenda Pública, ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 97111756). O Artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece faixas percentuais progressivas para a fixação dos honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte. A norma legal, no entanto, introduziu uma regra específica para os casos de sentença ilíquida, nos termos do Artigo 85, § 4º, inciso II, do mesmo diploma legal, que assim dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: Portanto, a postergação da fixação do percentual para a fase de liquidação é medida que se impõe, garantindo a correta aplicação da norma processual e a observância do teto percentual adequado à faixa de valor da condenação, após a apuração final do montante devido. Assim, o recurso de apelação merece parcial provimento neste ponto, devendo ser reformada a Sentença para determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorra na fase de liquidação do julgado. A base de cálculo (valor da condenação/proveito econômico) e os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do Artigo 85 (grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido) deverão ser observados pelo Juízo da execução no momento da definição do percentual. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para determinar que a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais ocorra na fase de liquidação do julgado, nos termos do Artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença nos seus demais termos. Sala das Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000562-44.2024.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES
APELADO: TEREZINHA DE SOUZA GONCALVES
Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA
VOTO
(...)
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:
(...)
II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.