PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000004-97.2018.8.05.0245
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARTINHO BRUNO DA CRUZ
Advogado(s): PHABLO DANIEL CARNEIRO DA GAMA
APELADO: RICARDO AUGUSTO BORGES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s):RICARDO DE ABREU BIANCHI, FABRICIO ROCHA DA SILVA, JULIANA MENIN SILBERSCHMIDT, ALBERTO HABER

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 108, 166, 1.227, 1.245 E 1.246 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 167 DA LEI Nº 6.015/73. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA E DIFERENÇA DE VALORES ENTRE INSTRUMENTOS NEGOCIAIS NÃO CONFIGURA FRAUDE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:
Embargos de declaração opostos por Martinho Bruno da Cruz contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação que visava declarar a nulidade de negócio jurídico de cessão de direitos possessórios e a posterior escritura pública de compra e venda. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade, com alegações de irregularidades formais e substanciais no referido negócio jurídico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Verificar se o acórdão embargado padece de vício sanável por meio de embargos de declaração, notadamente quanto a suposta omissão ou contradição sobre: (a) validade formal do negócio jurídico celebrado; (b) ausência de averbação do instrumento de cessão; (c) necessidade de outorga uxória; (d) alegada diferença de valores entre escritura e cessão de direitos; e (e) validade de atos notariais praticados fora da circunscrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
Não se constata qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado, com enfrentamento das alegações pertinentes à causa. Foi reconhecida a regularidade formal do negócio jurídico, a existência de procuração válida com poderes específicos outorgada pelo embargante ao seu filho, e a ausência de prova de vícios de vontade. A ausência de outorga da cônjuge não acarreta nulidade automática, por tratar-se de hipótese de anulabilidade a ser arguida pelo cônjuge prejudicado, nos termos do art. 1.649 do CC. Não se vislumbra contradição ou omissão, mas mero inconformismo com o desfecho do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese firmada: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. A alegação genérica de nulidade do negócio jurídico e de vício de consentimento, não evidenciada nos autos, não configura vício do julgado.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da Apelação n° 8000004-97.2018.8.05.0245, da Comarca do Salvador, em que figuram como, Embargante, MARTINHO BRUNO DA CRUZ, e, como Embargado, ANTONIO JORGE MOREIRA DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e votos de sua Turma JUlgadora, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e assim o fazem pelas razões expostas no voto condutor.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000004-97.2018.8.05.0245
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARTINHO BRUNO DA CRUZ
Advogado(s): PHABLO DANIEL CARNEIRO DA GAMA
APELADO: RICARDO AUGUSTO BORGES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): RICARDO DE ABREU BIANCHI, FABRICIO ROCHA DA SILVA, JULIANA MENIN SILBERSCHMIDT, ALBERTO HABER

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARTINHO BRUNO DA CRUZ em face do acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível n.º 8000004-97.2018.8.05.0245, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido autoral.

Em suas razões, o ora Embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, sustentando, em síntese, que não foram devidamente enfrentadas as questões relativas à validade do negócio jurídico impugnado, à ausência de averbação do instrumento particular de cessão de direitos, à ausência de outorga uxória, à divergência entre os valores da escritura pública e do instrumento particular, bem como à suposta nulidade dos atos notariais praticados fora da circunscrição cartorária competente.

Assim, expondo, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, inclusive para efeito de prequestionamento.

Mediante contrarrazões, os ora Embargados pugnam pelo inacolhimento do recurso (id80558511).

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador (data registrada no sistema),

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada De 2º Grau – Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000004-97.2018.8.05.0245
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARTINHO BRUNO DA CRUZ
Advogado(s): PHABLO DANIEL CARNEIRO DA GAMA
APELADO: RICARDO AUGUSTO BORGES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): RICARDO DE ABREU BIANCHI, FABRICIO ROCHA DA SILVA, JULIANA MENIN SILBERSCHMIDT, ALBERTO HABER

 

VOTO

 

Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.

Pois bem. Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do “decisum”, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos embargos declaratórios, que, destarte, não socorre, in casu, as pretensões do Autor/Embargante, haja vista a inexistência de qualquer vício no Acórdão que possa viabilizar o seu acolhimento.

Na hipótese, o acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Concluiu-se que o negócio jurídico objeto da demanda — instrumento particular de cessão de direitos e a posterior escritura pública de compra e venda — se revestiu das formalidades legais, inexistindo vícios de vontade ou nulidade formal.

A alegação de nulidade por ausência de outorga uxória foi corretamente afastada, uma vez que tal vício somente poderia ser arguido pelo cônjuge prejudicado, nos termos do art. 1.649 do CC, já estando inclusive fulminado pela decadência (art. 179 do CC).

Quanto à validade dos atos notariais, foi considerada a inexistência de demonstração de prejuízo ou vício essencial, sendo irrelevante eventual atecnia quanto ao local de assinatura dos documentos, especialmente diante da existência de procuração válida e da confirmação pelo autor de que outorgou amplos poderes ao seu filho.

Ademais, o acórdão foi explícito ao afirmar que a discussão acerca do valor do negócio e a divergência entre os documentos não são suficientes para infirmar a validade da transação, tampouco configuram fraude.

O que se verifica, portanto, é a tentativa de rediscutir o mérito da causa, a pretexto de apontar vícios ao v. Acórdão com nítido caráter de inconformismo, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração.

Por conseguinte, inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, o v. Acórdão clama por confirmação.

Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo as conclusões do v. Acórdão embargado. 

É o VOTO.

SALVADOR, (DATA REGISTRADA NO SISTEMA).

 

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07