PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. EMPRESA DE SANEAMENTO. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. INTERRUPÇÃO JUSTIFICADA POR MANUTENÇÃO. AMPARO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de ressarcimento de danos ajuizada por Ivonildes Gomes dos Santos contra a EMBASA, buscando indenização por danos morais decorrentes de alegado desabastecimento de água em sua residência por três dias, com apelações recíprocas contra sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade civil da EMBASA pelo alegado desabastecimento de água no imóvel da parte autora; (ii) analisar a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe incumbia, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil, não demonstrando de forma inequívoca a falha na prestação do serviço especificamente em relação ao seu imóvel. 4. As provas juntadas consistem em reportagens genéricas sobre suspensão de água no bairro, sem demonstrar lesão individual específica à demandante, não sendo suficientes para estabelecer que o imóvel foi efetivamente atingido pelo desabastecimento. 5. A autora não apresentou reclamação administrativa à EMBASA, não havendo nos autos protocolo de atendimento ou pedido de carro-pipa, limitando-se a juntar notícias genéricas, o que compromete a verossimilhança das alegações. 6. Os boletos demonstram que o consumo no período superou a média dos meses anteriores, indicando consumo normal e compatível, sem redução que pudesse indicar falta de água no imóvel. 7. A suspensão do fornecimento ocorreu por necessidade de correção de vazamento, havendo amparo legal na Lei 11.445/2007, art. 40, II, que permite interrupção para reparos e melhorias no sistema. 8. A concessionária disponibilizou abastecimento alternativo por carro-pipa, minimizando os dissabores da população, não se verificando defeito na prestação quando atua dentro dos parâmetros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da EMBASA provido e recurso de Ivonildes Gomes dos Santos improvido, com reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil da concessionária de serviços de saneamento exige prova inequívoca da falha na prestação do serviço e do nexo causal com os alegados danos, não sendo suficientes reportagens genéricas sobre desabastecimento no bairro. 2. A interrupção do fornecimento de água por necessidade de correção de vazamentos possui amparo legal no art. 40, II, da Lei 11.445/2007, não configurando defeito na prestação quando a concessionária disponibiliza abastecimento alternativo. ___________ Dispositivos relevantes citados: Art. 373, I, do Código de Processo Civil; art. 40, incisos I e II, da Lei 11.445/2007; art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 80303992320218050001, Rel. Des. Licia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, j. 29/03/2024; TJ-BA, Apelação nº 80523726820208050001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 5ª Câmara Cível, j. 20/08/2024; TJ-BA, Apelação nº 80954865720208050001, Rel. Des. Adriana Sales Braga, 5ª Câmara Cível, j. 08/07/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8031143-47.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que são Apelantes e Apelados recíprocos IVONILDES GOMES DOS SANTOS e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de IVONILDES GOMES DOS SANTOS, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031143-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
APELADO: IVONILDES GOMES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):VICTOR CANARIO PENELU
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelações recíprocas interpostas nos autos de Ação de Ressarcimento de Danos ajuizada por IVONILDES GOMES DOS SANTOS em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, nos seguintes termos (Id. 76417823): Posto isto, CONDENO a parte acionada, pela falha na prestação de serviço a pagar indenização em favor da autora no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento em relação ao dano moral. Custas pela acionada. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Inconformada, IVONILDES GOMES DOS SANTOS interpôs apelação (Id. 76417826), sustentando que muito embora a sentença recorrida tenha entendido que houve falha na prestação do serviço suficiente a prejudicar os direitos personalíssimos da apelante, a respeito da quantificação dos danos morais, não aplicou a costumeira justiça. Sustentou que se refere “a TRÊS DIAS sem o acesso a serviço público de natureza essencial básica. TRÊS dias SEM o direito à higiene pessoal, à cocção de alimentos, ao saneamento, a limpeza doméstica, entre outras atividades do cotidiano. TRÊS DIAS em condições precárias”. Requereu a majoração da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 20.000,00. Por sua vez, a EMBASA também interpôs apelação (Id. 76417830), sustentando que a parte autora não logrou demonstrar de forma inequívoca a falha na prestação do serviço por parte da concessionária, tampouco o nexo causal entre eventual conduta da ré e os alegados danos morais. Argumentou que o histórico de consumo aponta consumo real e normal para o período, que a parte autora não comprovou que seu imóvel atende às especificações internas de reservação e que as condições hidráulicas observam as normas mínimas de engenharia, de acordo com a NBR 5626/98. Sustentou que há permissivo legal para que a recorrente possa realizar manutenção preventiva/emergencial, não podendo ser penalizada já que está seguindo o que prevê a lei, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 11.445/07. Requereu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou a reforma da sentença para afastar a condenação da EMBASA. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 76417836 e 76417837), bem como manifestação da parte autora à preliminar suscitada nas contrarrazões da EMBASA (Id. 81908355). É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031143-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
APELADO: IVONILDES GOMES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo à análise do mérito. A questão central dos recursos cinge-se à verificação da responsabilidade civil da EMBASA pelo alegado desabastecimento de água no imóvel da parte autora e, subsidiariamente, à adequação do quantum indenizatório fixado na sentença. A apelação da EMBASA merece provimento, tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora não logrou demonstrar de forma inequívoca a falha na prestação do serviço por parte da concessionária especificamente em relação ao seu imóvel, tampouco o nexo causal entre eventual conduta da ré e os alegados danos morais. As provas juntadas pela parte autora consistem em reportagens genéricas que informam a suspensão de água no bairro em que reside, não demonstrando a existência de lesão individual específica à parte demandante. Tais documentos, embora comprovem a notoriedade do evento na região, não são suficientes para estabelecer que o imóvel da autora foi efetivamente atingido pelo desabastecimento ou que este decorreu de falha na prestação do serviço. Relevante destacar que a autora sequer apresentou reclamação administrativa à EMBASA, não havendo nos autos qualquer protocolo de atendimento ou pedido de carro-pipa junto à concessionária, limitando-se a juntar notícias genéricas de jornais, o que compromete significativamente a verossimilhança de suas alegações acerca dos prejuízos individuais causados. Por outro lado, os boletos de Id.76417594, 76417595 e 76417596 demonstram que o consumo no mês de abril de 2022 superou a média dos meses de dezembro de 2021 a maio de 2022, o que indica consumo normal e compatível com esses meses, não havendo redução que pudesse indicar falta de água no imóvel. Importante ressaltar, ainda, que a Lei 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, prevê expressamente a possibilidade de interrupção do serviço em situações de emergência e por necessidade de efetuar reparos, conforme disposto em seu art. 40, incisos I e II: Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela regulação do serviço. O documento de Id. 76417598, um informativo da parte ré juntado pela própria parte autora, noticia que: NO SÁBADO (16), HOUVE NECESSIDADE DE FECHAMENTO DA REDE DISTRIBUIDORA PARA CORREÇÃO DE UM VAZAMENTO. OS REPAROS FORAM FINALIZADOS NO DOMINGO (17). MAS UM NOVO VAZAMENTO FOI IDENTIFICADO NA MANHÄ DE HOJE (18), INTERROMPENDO NOVAMENTE O ABASTECIMENTO NA ÁREA. O SERVIÇO JÁ FOI INICIADO MAS, DEVIDO À ALTA COMPLEXIDADE DE EXECUÇÃO -POR TRATAR-SE DE TUBULAÇÃO DE GRANDE PORTE EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO-A PREVISÃO DE CONCLUSÃO É ÀS 22H HOJE (18), QUANDO O FORNECIMENTO DE AGUA COMEÇARÁ A SER RETOMADO DE FORMA GRADATIVA. COM ESTIMATIVA DE PLENA NORMALIZAÇÃO NAS 24 HORAS SEGUINTES. ATÉ QUE A SITUAÇÃO SEJA PLENAMENTE REGULARIZADA, O ABASTECIMENTO ALTERNATIVO POR CARRO-PIPA PODE SER SOLICITADO PELOS CANAIS DE ATENDIMENTO AO CLIENTE TELEATENDIMENTO 0800 0555 195 E AGENCIA VIRTUAL (NO APLICATIVO EMBASA PARA CELULAR OU NO SITE) Percebe-se, portanto, que a suspensão do fornecimento de água ocorreu em razão da necessidade de correção de vazamento, havendo amparo legal para a interrupção do serviço (art. 40, II da Lei 11.445/2007). Além disso, a parte ré disponibilizou aos moradores prejudicados o “abastecimento alternativo por carro-pipa”, minimizando os dissabores sofridos pela população desabastecida. Portanto, não se verifica defeito na prestação do serviço quando a concessionária atua dentro dos parâmetros legais estabelecidos, realizando manutenções necessárias à integridade do sistema de abastecimento e disponibilizando abastecimento alternativo. Vejamos o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS COM BASE EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO CONSTITUTIVO DO APELANTE. PRECEDENTES DO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS . INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Autora de reformar a sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada pela ora Apelante em face de EMBASA, sob alegação de haver sofrido danos decorrentes de falta de fornecimento de água em sua residência. 2. Para requerer um direito à parte necessita trazer aos autos um mínimo de lastro probatório com o fito de robustecer a tese lançada na exordial, impondo-se à parte autora o ônus de constituir devidamente o seu direito, consoante disposto no art. 373, I do CPC . 3. Se a Autora alega que sofreu prejuízos com a falta de água em seu Bairro, trazendo apenas notícias sobre o tema sem individualizar o fato geral à sua residência/pessoa, não pode ser reconhecido dano moral conforme pede na peça inicial. A afirmação de que houve a suspensão do serviço de abastecimento de água por tempo prolongado, com prejuízos hábeis ao reconhecimento de dano moral, deve ser comprovada. A mera juntada de notícias jornalística sobre a matéria, não atrai a responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 14, do CDC . 4. Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-BA - Apelação: 80303992320218050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. APAGÃO OCORRIDO EM 2018. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO . AUSÊNCIA DE PROVAS DO DESABASTECIMENTO NO DOMICÍLIO DA AUTORA. IMÓVEL QUE NÃO DISPÕE DE RESERVATÓRIO SUPERIOR. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS ELENCADOS PELO ART. 6º DA RESOLUÇÃO AGERSA Nº 02, DE 17 .07.2017. CASOS SEMELHANTES JULGADOS POR ESTA E. CORTE DE JUSTIÇA . BAIRRO DA AUTORA NÃO LISTADO NAS MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O IMÓVEL DA AUTORA TENHA SIDO ATINGIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A CONSUMIDORA DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ART . 373, I DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 80523726820208050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. APAGÃO ENERGÉTICO. FALHA NA SUBESTAÇÃO DO XINGU . INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA INCONCLUSIVA . MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. GENERALIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR . DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. REFORMA . RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80954865720208050001, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2022) A responsabilidade civil, ainda que objetiva nas relações de consumo, exige a presença concomitante dos elementos essenciais: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, além da ausência de excludentes de responsabilidade, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, não restou comprovada qualquer conduta irregular da EMBASA, tampouco o nexo causal entre eventual ação ou omissão da concessionária e os alegados danos. Uma vez provido o recurso da EMBASA para julgar improcedentes os pedidos autorais, fica prejudicada a apelação de IVONILDES GOMES DOS SANTOS, que postula a majoração da indenização por danos morais, tendo em vista que não mais subsiste a condenação objeto do pleito recursal. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos para DAR PROVIMENTO ao recurso da EMBASA e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de IVONILDES GOMES DOS SANTOS, reformando integralmente a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de ressarcimento de danos. Considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários recursais no montante de 10% do valor da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça já deferida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031143-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
APELADO: IVONILDES GOMES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
VOTO