PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA EM RELAÇÃO A AÇÃO SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra Acórdão que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito do Embargado ao recebimento de auxílio-transporte, previsto no art. 92, V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001. O Embargante alega a existência de litispendência ou coisa julgada, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito e a condenação do Impetrante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Eis as questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorre em omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto à alegação de litispendência ou coisa julgada em relação a processo ajuizado posteriormente; e (ii) estabelecer se a conduta do Impetrante configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 4. Apesar de o Impetrante ter ajuizado ação ordinária visando a percepção de valores a título de auxílio-transporte, eventual alegação de litispendência ou coisa julgada deve ser suscitada no processo superveniente. 5. Não se configuram os requisitos legais para aplicação da penalidade por litigância de má-fé, uma vez que não se identificou conduta dolosa ou ardilosa do Impetrante, tampouco tentativa de manipulação do juízo natural. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A anterioridade da impetração impede o reconhecimento de litispendência ou coisa julgada em seu desfavor, competindo à parte suscitá-las, se for o caso, no processo instaurado posteriormente. 2. A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança nº 0000731-25.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 09.10.2025; TJBA, Apelação nº 8126759-54.2020.8.05.0001, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 10.10.2019; TJBA, Embargos de Declaração nº 8003326-11.2019.8.05.0110, Órgão Especial, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, publ. 10.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000003-08.2017.8.05.0000, tendo como Embargante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Embargado, SILVANIO AQUINO DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão embargado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de julho de 2026. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000003-08.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: SILVANIO AQUINO DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão que concedeu parcialmente a segurança vindicada pelo Embargado para reconhecer o seu direito ao auxílio-transporte previsto no art. 92, V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Em suas razões recursais (ID 105295681), o ESTADO DA BAHIA alega, em síntese, que o Impetrante já ingressou com outra ação, envolvendo o mesmo pedido, partes e causa de pedir, tombada sob o nº 8007792-16.2022.8.05.0022, perante a 1ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Barreiras. Assim, assevera que deve ser reconhecida a litispendência ou coisa julgada em relação ao aludido processo, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 485, V e 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC. Adicionalmente, requer aplicação da multa de litigância de má-fé para a parte autora e seu patrono, bem como notificação à OAB sob descumprimento de dever profissional de advogado. Diante de tais considerações, requer sejam acolhidos os embargos, com efeitos modificativos, para que reconhecida a ocorrência de litispendência/coisa julgada, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito, bem como seja condenada a parte embargada nas penas por litigância de má-fé. Apesar de intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 108509424. Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 18 de junho de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000003-08.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: SILVANIO AQUINO DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
RELATÓRIO