PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022201-55.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANILO SACRAMENTO SOUZA
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS INICIAIS. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). DÍVIDA COMPROVADA E LEGÍTIMA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PELO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DEVER DE INDENIZAR. NATUREZA VIGILANTE E INFORMATIVA DO CADASTRO. CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão do registro de dívida no SCR/SISBACEN e de indenização por danos morais formulados, em virtude da ausência de notificação prévia sobre a anotação do débito na modalidade "PREJUÍZO". A sentença também rechaçou a alegação de que a falta de notificação constituía ato ilícito, reconhecendo a legitimidade da dívida e a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, face à existência de múltiplas negativações preexistentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A controvérsia recursal cinge-se a definir se a ausência de notificação prévia pelo credor, quanto à inclusão de informações de dívida legítima no SCR/SISBACEN na modalidade “PREJUÍZO”, configura ato ilícito ensejador da obrigação de exclusão do registro e de reparação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) de dívida comprovada e não prescrita constitui exercício regular de direito da instituição financeira, em razão do cumprimento de obrigação legal de prover informações para a supervisão bancária, conforme estabelecido na Resolução CMN n.º 5.037/2022 (e anteriormente na Resolução CMN nº 4.571/2017).

  2. O SCR possui natureza primária de banco de dados informativo e de supervisão do Sistema Financeiro Nacional, não se equiparando integralmente aos cadastros restritivos tradicionais de crédito, o que mitiga a aplicação da regra do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça à responsabilidade da instituição credora pela notificação.

  3. A ausência de notificação prévia por parte do credor, quando a dívida é existente e legítima, não configura, por si só, ato ilícito passível de indenização por dano moral, sendo classificada como mera irregularidade administrativa, exigindo a comprovação de dano concreto, o que não foi demonstrado pelo Apelante.

  4. A comprovação, pela instância a quo, da existência de outras anotações restritivas simultâneas e legítimas em nome do Apelante, conforme o relatório apresentado, afasta o alegado dano moral em razão da aplicação imperativa, por analogia, do disposto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de Apelação conhecido, porém, ao qual se NEGA PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

  2. Tese de julgamento: O registro de dívida legítima e não prescrita no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) pela instituição financeira, em cumprimento a dever legal, não configura ato ilícito ensejador de reparação por danos morais, sendo a ausência de notificação prévia mera irregularidade administrativa que não gera dano moral in re ipsa, sobretudo quando há, no histórico do consumidor, a preexistência de outras inscrições restritivas legítimas, em aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.

Referências: TJ-BA - Apelação: 80300609320238050001, Relator: Des. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022201-55.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante DANILO SACRAMENTO SOUZA e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do Voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator


Procurador (a) de Justiça


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022201-55.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANILO SACRAMENTO SOUZA
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANILO SACRAMENTO SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n. 8022201-55.2025.8.05.0001, ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.


O Apelante ajuizou a ação alegando ter sido surpreendido pela inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) devido a uma dívida perante o Réu, sem que tivesse recebido prévia notificação sobre o apontamento. Requereu indenização por danos morais e o cancelamento do registro.


O Réu, em sua Contestação, defendeu a legitimidade da inscrição, sustentando que a dívida era existente e não prescrita, e que a alimentação do SCR é um dever legal imposto pelo Banco Central para fins de supervisão bancária, não se tratando de ato ilícito. Aduziu, ainda, que não havia prova de prejuízo.


A sentença (ID 91331534) analisou o mérito e concluiu pela improcedência dos pedidos, assentando que o credor não possui o dever legal de notificar o devedor sobre a inscrição de seu nome no SCR, diferente dos cadastros de inadimplentes. O Juízo a quo considerou que a inscrição, no caso de dívida existente, configura exercício regular de direito da instituição financeira em cumprimento a normas do BACEN, citando inclusive vasta jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça no mesmo sentido. Condenou o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes suspensos em virtude da assistência judiciária gratuita.


Inconformado, o Autor interpôs Apelação (ID 91331536), reiterando a tese de que o SCR/SISBACEN possui caráter restritivo, especialmente por seu débito constar como "PREJUÍZO", e que a ausência de comunicação prévia pela instituição financeira, em violação ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e à Resolução CMN nº 4.571/17 (art. 11), configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa.


O Apelado, em Contrarrazões (ID 91331541), refutou os argumentos, defendendo a manutenção da sentença. Sustentou que o SCR não possui caráter restritivo, mas meramente informativo, sendo o registro decorrente de dever legal. Alegou que a responsabilidade pela notificação é do órgão mantenedor (BACEN) e, subsidiariamente, que a parte Apelante não comprovou o dano moral, nem demonstrou a inexistência de outras anotações negativas, o que atrairia a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022201-55.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANILO SACRAMENTO SOUZA
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Inicialmente, com relação à impugnação ao benefício da Justiça Gratuita formulada pelo Apelado, observo que a questão foi devidamente analisada na sentença de primeiro grau. Conforme decidido pelo Juízo a quo, "cabia ao réu ter apresentado provas robustas de que o autor tinha condições de bancar as custas do processo, mas assim não procedeu". A simples reiteração da impugnação sem trazer novos elementos probatórios robustos que demonstrem a alteração da situação financeira do Apelante ou que infirmem a presunção legal de hipossuficiência impede o acolhimento do pedido de revogação. Desta forma, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita.


A questão de mérito devolvida a esta Corte cinge-se a verificar se a inscrição dos dados da consumidora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem notificação prévia e específica, configura ato ilícito ensejador de reparação por danos morais.


A apelante sustenta que a conduta do banco recorrido violou seu direito à informação, previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e que o registro no SCR equivale a uma negativação indevida.


Sem razão, contudo.


Inicialmente, cumpre esclarecer a natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR), regulamentado pela Resolução CMN nº 5.037/2022 (que revogou a Resolução nº 4.571/2017). Diferentemente dos cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA, o SCR é um banco de dados administrado pelo Banco Central do Brasil que tem por finalidade precípua prover informações para a supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre essas instituições sobre o montante de débitos e de responsabilidades de clientes em operações de crédito.


O sistema registra tanto as operações de crédito em dia (informações positivas) quanto as em atraso (informações negativas), não possuindo, por sua essência, caráter exclusivamente restritivo. Trata-se de um histórico do comportamento creditício do consumidor no Sistema Financeiro Nacional.


A alimentação de dados no SCR é uma obrigação imposta às instituições financeiras, conforme se extrai do art. 1º da citada Resolução CMN nº 5.037/2022. Assim, ao registrar a dívida da apelante no sistema, o banco apelado agiu no estrito cumprimento de um dever legal e, consequentemente, em exercício regular de um direito, o que afasta a ilicitude da conduta, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.


A ausência de notificação prévia pelo credor, por si só, não transmuda o ato lícito (comunicação de dados de dívida existente) em ilícito ensejador de reparação civil. A ilicitude apta a gerar dano moral por inscrição em cadastro de inadimplentes pressupõe a inexistência da dívida ou a irregularidade de sua manutenção em sistema restritivo. No caso dos autos, a dívida é incontroversa e, conforme a sentença, existiam outras negativações preexistentes, o que afasta o dano moral, nos termos do entendimento sumulado.


Não se desconhece que as informações do SCR podem influenciar a análise de crédito, mas essa é a própria finalidade do sistema: fornecer subsídios para uma avaliação de risco mais precisa, o que contribui para a solidez de todo o Sistema Financeiro Nacional. A utilização dessas informações, desde que verdadeiras, não constitui um ato ilícito.


Nesse exato sentido, esta Segunda Câmara Cível já se manifestou em caso análogo, cujo entendimento peço vênia para transcrever e adotar como razão de decidir:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030060-93.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EDIMILSON NUNES DE OLIVEIRA Advogado (s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: BANCO TRIANGULO S/A Advogado (s):NAYARA ROMAO SANTOS registrado (a) civilmente como NAYARA ROMAO SANTOS ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR-SISBACEN. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, DA ORIGEM DA DÍVIDA E DE CONTRATO AUTORIZANDO A INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...) III – O registro da dívida no SCR/SISBACEN, por si só, não configura qualquer ilícito que enseje a condenação por danos morais, visto que o envio de informações é dever das Instituições Financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito. IV – No caso dos autos, restou devidamente comprovado pelo Réu a existência do negócio jurídico que ensejou o cadastro do Autor no SCR, vez que o Apelado juntou documentos hábeis a demonstrar a existência da relação jurídica inscrita (...). V – A inserção de dados da operação no SCR foi devidamente autorizada pelo Apelante, conforme item f do instrumento contratual, não sendo necessário o envio de nova notificação (...).

(TJ-BA - Apelação: 80300609320238050001, Relator: Des. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024)


Portanto, ausente a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, requisito essencial da responsabilidade civil (art. 186 e 927 do Código Civil), e sendo incontroversa a existência de outras negativações (conforme Súmula 385 do STJ, mencionada na sentença), não há que se falar em dever de indenizar ou em exclusão da anotação, cuja origem e veracidade não foram infirmadas pela parte Apelante. 

A manutenção da sentença de improcedência é, pois, medida que se impõe.


Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte Apelante para R$ 1.000,00 (mil reais), mantida a suspensão de sua exigibilidade em face da assistência judiciária gratuita concedida.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.


É como voto.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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