PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão de atraso de voo de quatro horas. 2. A questão em discussão consiste em definir se o atraso de quatro horas no voo configura dano moral indenizável, considerando que a Autora recebeu assistência material e não precisou modificar a viagem até o seu destino final. 3. O dano moral não se presume em casos de atraso de voo, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que justifiquem a indenização. 4. Em que pese o atraso na chegada em Salvador, verifica-se que a Autora havia planejado pernoitar na cidade, para embarcar no dia seguinte às 12h25 para Ilhéus onde reside, inclusive, já possuía reserva de hotel em Salvador. Logo, não se permite entrever que o atraso inferior a quatro horas tenha lhe causado prejuízo concreto. 5. A inexistência de violação grave aos direitos da personalidade ou de sofrimento psíquico efetivo justifica a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido indenizatório. 6. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8003391-22.2022.8.05.0103, sendo Apelante AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e Apelada VALERIA BARBOSA GOES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003391-22.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: VALERIA BARBOSA GOES
Advogado(s):SUZANE FIGUEREDO FONSECA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n.º 8003391-22.2022.8.05.0103, que julgou os pedidos iniciais procedentes, nos seguintes termos: “A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, nos termos da fundamentação supra, julgo procedente o pedido autoral para condenar a Azul Linhas Aéreas Brasileira ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, quantia essa corrigida pelo INPC e com juros de 1% ao mês a partir do arbitramento até a data a data da efetiva paga. Condeno-a, ainda, no pagamento das custas do processo e nos honorários do patrono da parte autora, ora fixados em 20% do valor da condenação.” (Id. 45885355) Em suas razões (Id. 45885359), a parte Recorrente alega que “o voo AD 4429 sofreu atraso por problemas técnicos operacionais na etapa anterior, o que não enseja indenização por danos morais, que sequer restaram comprovados nos autos.” Esclarece que “o voo seguiu sem maiores intercorrências, bem como, foi prestada a devida assistência material com alimentação, conforme Resolução 400 da ANAC.” Ressalta que: “Não pode a Apelante, assim, ser responsabilizada pelo cancelamento do voo devido a motivos técnicos operacionais, quando tal medida foi tomada visando à segurança dos próprios passageiros e tripulação.” Pontua que “não é possível observar qualquer dano moral efetivo sofrido pela Parte Apelada e, a mera alegação de que o dano ocorreu em virtude de falha na prestação dos serviços não é mais suficiente para a condenação a título de danos morais.” Subsidiariamente, caso mantida a condenação da parte Recorrente, requer a redução do quantum indenizatório, vez que “resta incontroverso que o valor de R$ 10.000,00 impostos à Apelante a fim de indenizar a Parte Apelada, em virtude de serviço efetivamente prestado, mostra-se excessivo e desproporcional ao alegado dano que sequer existiu.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, “a fim de que seja a presente ação julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, com a condenação da Parte Apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.” Foram oferecidas contrarrazões pela parte Recorrida (Id. 45885364). Intimada para efetuar o recolhimento das custas relativas ao envio eletrônico de ofício, a Recorrente requereu a juntada do comprovante do pagamento das referidas custas (Ids. 66803351 e 67383232). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003391-22.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: VALERIA BARBOSA GOES
Advogado(s): SUZANE FIGUEREDO FONSECA
RELATÓRIO
DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão de atraso de voo de quatro horas. 2. A questão em discussão consiste em definir se o atraso de quatro horas no voo configura dano moral indenizável, considerando que a Autora recebeu assistência material e não precisou modificar a viagem até o seu destino final. 3. O dano moral não se presume em casos de atraso de voo, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que justifiquem a indenização. 4. Em que pese o atraso na chegada em Salvador, verifica-se que a Autora havia planejado pernoitar na cidade, para embarcar no dia seguinte às 12h25 para Ilhéus onde reside, inclusive, já possuía reserva de hotel em Salvador. Logo, não se permite entrever que o atraso inferior a quatro horas tenha lhe causado prejuízo concreto. 5. A inexistência de violação grave aos direitos da personalidade ou de sofrimento psíquico efetivo justifica a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido indenizatório. 6. Recurso provido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n.º 8003391-22.2022.8.05.0103, que julgou os pedidos iniciais procedentes. Da leitura da petição inicial, verifica-se que a parte Autora, ora Apelada, ingressou com a presente demanda contra a empresa Ré, ora Apelante, pleiteando a reparação por danos morais em decorrência do atraso do voo de quatro horas (Id. 45885319). A Autora/Apelada narrou que adquiriu passagem área de Recife a Salvador, com horário de partida às 22h e previsão de chegada às 23h20, porém, o voo só decolou às 1h40 devido a atraso por motivo operacional, o que lhe ocasionou transtornos, considerando que o seu destino final era Ilhéus. Em sua defesa, a parte Ré/Apelante ratifica que o voo sofreu atrasos por motivos operacionais, contudo, destaca que a Autora/Apelada seguiu no mesmo voo contratado e recebeu assistência material, não tendo sido comprovado o alegado dano moral suportado pela consumidora (Id. 45885348). Ressalta-se que o dano moral não se presume nesses casos, sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias excepcionais que justifiquem o pleito indenizatório. No presente caso, compreendo que a parte Autora/Apelada não demonstrou que o atraso do voo de quatro horas lhe causou prejuízos de ordem moral. Verifica-se que a partida estava prevista para o dia 05/04/2022 às 22h e veio a ocorrer às 01h32 do dia 06/04/2022 com a chegada em Salvador às 02h45 (Id. 45885348 - Pág. 05). No entanto, não se permite entrever que a parte Autora/Apelada tenha sofrido algum prejuízo em concreto. Nesse particular, ressalta-se que ela havia programado a sua viagem até Ilhéus, onde reside, para o dia 06/04/2022 às 12h45, conforme atesta o bilhete de embarque adquirido em 18/03/2022 (Id. 45885325). Igualmente, a Autora/Apelada havia reservado hotel para a pernoite em Salvador (Id. 45885326), de tal sorte que o atraso do voo, embora indesejável, não provocou qualquer alteração no seu planejamento inicial. Ademais, a empresa Apelante trouxe aos autos comprovação de que ofereceu assistência material à Apelada durante o período de espera (Id. 45885348 - Pág. 05). Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o simples atraso em voo, sem prova concreta de abalo moral relevante, não caracteriza violação de direitos da personalidade apta a justificar a condenação da companhia aérea. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2. No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3. Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4. No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5. Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737). Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.) Os tribunais pátrios também adotam esse posicionamento: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Transporte aéreo nacional. Trecho entre as cidades de Porto Alegre e Ribeirão Preto. Controvérsia recursal restrita à existência de danos morais. Atraso do voo. Chegada ao destino com atraso de um pouco mais de quatro horas. Requerida que ofereceu voucher alimentação e a possibilidade de realocação em outro voo. Dano moral não configurado. Atraso de voo não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. Ausência de demonstração de consequências concretas e constrangimento anormal. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10135244720248260506 Ribeirão Preto, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 21/01/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VÔO - TEMPO INFERIOR A 4 HORAS - PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - ATRASO ACEITÁVEL - EXTRAVIO DE BAGAGEM - PERÍODO ÍNFIMO - PREJUÍZOS DE ORDEM MORAL NÃO DEMONSTRADOS. - O atraso de voo por prazo inferior a 4 (quatro) horas não é causa suficiente para ensejar a responsabilização por danos morais, mormente quando há demonstração nos autos de prestação de assistência pela empresa aérea durante o período de espera - O extravio temporário de bagagem, pelo prazo de vinte e quatro horas, configura apenas mero aborrecimento do cotidiano, notadamente em razão da ausência de prova dos danos morais decorrentes do ocorrido. (TJ-MG - AC: 50037261620228130024, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 27/06/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2023) Nessas condições, considerando a inexistência de elementos que demonstrem efetivo sofrimento psíquico ou violação grave aos direitos do consumidor, a sentença recorrida deve ser reformada para julgar improcedente o pedido indenizatório formulado pela Apelada. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido indenizatório formulado pela Autora. Com a reforma da sentença, inverto o ônus de sucumbência, que deverá ser arcado integralmente pela parte Autora, fixando os honorários advocatícios no percentual 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mantendo a suspensão da sua exigibilidade, em razão da gratuidade de Justiça deferida em seu favor (Id. 45885339). Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07