PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005085-88.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): GEOVANO CRUZ SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação Cível interposta por MARIA OLIVEIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais c/c Danos Morais nº 8005085-88.2025.8.05.0113, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, devolução de valores descontados e indenização por danos morais, relativos a empréstimo consignado supostamente não contratado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado por parte da autora, pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se foram observadas as formalidades legais exigidas para validade do contrato firmado por analfabeto, notadamente assinatura a rogo e subscrição por testemunhas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O contrato de empréstimo consignado foi assinado por meio de impressão digital da autora, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, uma delas seu próprio irmão, conforme documentação juntada pelo banco apelado.

 4. O art. 595 do Código Civil permite a celebração de contrato por pessoa analfabeta desde que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, formalidade que foi observada no caso concreto.

 5. A instituição financeira apresentou, além do contrato assinado conforme as formalidades legais, comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da autora, sem impugnação específica quanto ao recebimento.

 6. Não há nos autos elementos suficientes que indiquem fraude ou vício de consentimento aptos a ensejar a nulidade do contrato ou a responsabilização civil do banco.

 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a validade de contratos firmados por analfabetos quando observadas as formalidades legais, inclusive em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO

 8. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0960790-35.2015.8.05.0146, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, j. 11.12.2019; TJ-BA, APL nº 0000800-72.2015.8.05.0168, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 11.05.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8005085-88.2025.8.05.0113, em que figuram como apelante MARIA OLIVEIRA DA SILVA  e como apelado BANCO PAN S.A..

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. 


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

06-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005085-88.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): GEOVANO CRUZ SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível proposta por MARIA OLIVEIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Itabuna que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS de nº 8005085-88.2025.8.05.0113, movida em face do BANCO PAN S.A, julgou improcedente os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“(…)

Analisando-se as alegações fáticas contidas na petição inicial (504147990), constata-se que a autora limita-se a alegar que não firmou o contrato referente ao empréstimo objeto do presente processo. Por tratar-se de uma negativa (alegação de não contratação) não havia como a autora comprovar sua alegação (art. 373, I, CPC), transferindo-se, automaticamente, o ônus da prova, sem qualquer necessidade de inversão, para o réu, eis que a este caberia provar a existência de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC) que, in casu, seria a existência do contrato negado pela autora.

O réu, por sua vez, em sua contestação, alegou um fato modificativo do direito da autora, que legitimaria a sua conduta, qual seja, a existência do contrato de empréstimo questionado, que teria, sim, sido firmado pela autora, junto ao réu, com o respectivo depósito do réu em benefício da autora. Com essa alegação, o réu trouxe para si o ônus da prova (art. 373, II, CPC). Na tentativa de comprovar a sua alegação, o réu colacionou aos autos o contrato do respectivo empréstimo assinado pela autora (508525715), apesar de questionado por esta, mas, também e sobretudo, os dados da TED realizada, a crédito, na conta bancária da autora (508525735, página 5), registre-se, não questionados pela autora em sua réplica.

Registre-se, por necessário, que os dados bancários utilizados para a liberação do crédito são da exata mesma conta a partir da qual a autora aufere seu benefício previdenciário, conforme extrato do INSS apresentado junto à inicial (504147998), não havendo, portanto, como a autora negar a titularidade da conta respectiva. Bastaria, contudo, que a parte colacionasse seu extrato bancário referente ao período indicado da TED a fim de negar o recebimento do aludido valor. Todavia, repita-se, quando da apresentação de sua réplica (508635960), a autora optou por não fazê-lo, quedando-se inerte neste particular, além de, quando oportunizado, tampouco requerer novas provas antes do encerramento da fase instrutória do processo (510528408).

(…)

Por tais motivos, ainda que se pudesse concluir que a autora não tivesse contratado tal empréstimo, como alegado, o que é afastado nesta sentença, tem-se que, a partir do momento que ela fez regular uso do valor creditado em sua conta, não pretendendo devolvê-lo, há que se concluir que houve uma aceitação do contrato. Tem-se, assim, que os pedidos formulados, inclusive os indenizatórios, devem ser totalmente rejeitados.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Considerando a Justiça Gratuita deferida (504150690), SEM condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência”.

Alega a apelante que sofreu descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado que nunca solicitou. Sustenta que a suposta contratação do empréstimo nº 343240501, no valor total de R$ 4.389,00 divididos em 84 parcelas, ocorreu em 07/12/2020, com a digital da autora na presença de duas testemunhas, o que ela nega.

Declara, ainda, que não reconhece as testemunhas indicadas no documento, sendo elas “Joel Camilo da Silva” e “Aline Cezarano Alves”, e que também não há assinatura do rogador, o que, segundo afirma, invalida o ato negocial, especialmente por ser pessoa analfabeta.

Para reforçar sua alegação, argumenta que o contrato anexo não segue os requisitos legais, pois é obrigatória a assinatura a rogo de terceiro de confiança e de duas testemunhas em contratos firmados por pessoas analfabetas, conforme entendimento pacificado nos tribunais.

Sustenta, ainda, que o ônus de provar a veracidade da assinatura das testemunhas e do rogador é do banco, conforme os artigos 429, II e 369 do CPC, e o Tema 1.061 do STJ, que estabelece que, impugnada a assinatura, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade por perícia grafotécnica ou outros meios de prova legalmente admitidos.

Por fim, requer seja provido o recurso com a reforma da sentença para julgar procedente o pedido formulado na exordial, reconhecendo a inexistência da relação contratual e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente, além de eventual indenização por danos morais.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao ID 95925480, pugnando pelo improvimento do recurso.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005085-88.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): GEOVANO CRUZ SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de Apelação Cível proposta por MARIA OLIVEIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Itabuna que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS de nº 8005085-88.2025.8.05.0113, movida em face do BANCO PAN S.A, julgou improcedente os pedidos autoral.

O cerne da inconformidade em apreço reside na alegação de que a parte autora/apelante não celebrou o contrato questionado nos autos e que o documento não segue os requisitos legais previstos para os contratos firmados por pessoas analfabetas.

Contudo, observa-se que o Banco apelado comprovou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da apelante, ao passo que comprovou a existência de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, devidamente assinado.

Da análise dos autos, observa-se que a apelante é pessoa idosa e analfabeta. Em que pese o consumidor ser analfabeto, não lhe retira a capacidade civil.

Ocorre que a celebração de contrato por pessoa iletrada requer o cumprimento de algumas formalidades, para resguardar seus interesses e garantir a validade da avença.

Conforme dispõe o art. 595 do Código Civil, a pessoa que não sabe ler, nem escrever pode firmar contrato desde que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Vejamos:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

No caso concreto, observa-se que a apelante celebrou com o Banco Cédula de Crédito bancário, tendo sido juntado aos autos a cópia do contrato de nº 343240501, no valor de R$ R$ 4.389,00 (quatro mil, trezentos e oitenta e nove reais), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), firmado em 07/12/2020 (ID 95925302).

Da análise do referidos instrumento contratual, verifica-se que foram devidamente cumpridas as formalidades previstas no art. 565 do CC, posto que, no referido contrato, observa-se a aposição de impressão digital atribuída à apelante, bem como a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas, inclusive, irmão da recorrida.

Ademais, foram juntadas pelo apelado a cópia dos documentos de identificação da autora e das testemunhas.

Assim, não há qualquer indício de que houve fraude no contrato objeto dos autos.

Não sendo comprovada a responsabilidade civil, não há se falar em condenação do apelado por danos materiais e morais, tampouco em repetição do indébito.

Neste sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos:

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO FIRMADO POR DUAS TESTEMUNHAS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA. NULIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA-CORRENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA.

(TJ-BA - APL: 09607903520158050146, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2019)

RECURSO. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE. CONHECIMENTO COMO APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. ANALFABETO. DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. PERÍCIA DATILOSCÓPICA QUE CONFIRMA A CORRESPONDÊNCIA COM A DIGITAL DO APELANTE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E ORIGEM DA DÍVIDA. PROVAS QUE NÃO CORRESPONDEM AS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – Incide, in casu, a aplicabilidade da fungibilidade recursal, especialmente ao se detectar que a demanda foi, originalmente, submetida ao rito especial da lei 9.099/95, do que se extrai fundamento para afastar a possível configuração do erro grosseiro e viabilizar o conhecimento do recurso como apelação. II – Demanda foi ajuizada com o escopo de obter a declaração de inexistência de negócio jurídico referente aos descontos realizados em seu benefício previdenciário, além da consequente indenização por danos materiais e morais pelos descontos indevidos, em que o recorrente, analfabeto, alega que não realizou contratação do empréstimo com o apelado e a existência de fraude. III – Nos contratos firmados pelo analfabeto, as formalidades assumem maior relevância, especialmente para garantir a lisura das contratações, inclusive no que tange aos esclarecimentos sobre os termos contratado e a observância do dever de informação pelo consumidor. IV - Cumpre, por outro lado, considerar que o analfabeto não é civilmente incapaz e que o Código Civil estabelece a possibilidade de contratação mediante assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil. V – As provas dos autos colidem com as informações prestadas pelo apelante que alega que nunca solicitou ou contratou o empréstimo, uma vez que existente a efetiva demonstração da oposição de sua digital no contrato bancário, a qual foi confirmada mediante perícia datiloscópica, além de constar a assinatura de duas testemunhas. Observância dos requisitos do artigo 595 do Código Civil. Formalidade observada. VI - Detectado que a instituição financeira apelada demonstrou fato extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, em decorrência da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e a origem da dívida questionada, resta afastada a alegação de conduta ilícita do Banco. VII – Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000800-72.2015.8.05.0168, em que figuram como apelante JOAQUIM JOSE DA SILVA CARVALHO e como apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - APL: 00008007220158050168, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021)

Assim, tendo o banco apelado comprovado a legitimidade do contrato questionado, não merece reforma a sentença impugnada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06-239