PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal n° 8002704-22.2020.8.05.0004, movida em face de DANIEL GUIMARÃES, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da não regularização da petição inicial após o falecimento do executado. A sentença destacou o descumprimento do dever de emendar a petição inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, culminando na extinção do feito sem resolução de mérito. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar a admissibilidade do recurso de apelação à luz do princípio da dialeticidade, exigência insculpida no art. 1.010, III, do CPC, que impõe a correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. A apelação não apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença, limitando-se a abordar a prescindibilidade da indicação de endereço do executado, sem qualquer menção ao real motivo da extinção da demanda – o não cumprimento da diligência de substituição processual diante do óbito do réu. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão impõe o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade. 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento do recurso de apelação." Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.º 8002704-22.2020.8.05.0004, sendo Apelante, MUNICIPIO DE ALAGOINHAS, e Apelado, DANIEL GUIMARAES. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. Sala de sessões, _____de _____________de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002704-22.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: DANIEL GUIMARAES
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, nos autos da Execução Fiscal nº 8002704-22.2020.8.05.0004, proposta em desfavor de DANIEL GUIMARAES, que extinguiu a referida demanda executiva, nos seguintes termos: “A petição inicial deve obedecer aos requisitos processuais previstos nos artigos 319 e 320 do C.P.C. Quando não observados os requisitos processuais legais na inicial, cabe ao Juiz determinar que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da petição. No caso em tela, o exequente não cumpriu a diligência que lhe foi incumbida, ou seja, não emendou a inicial de forma satisfatória, deixando-a sem preencher os requisitos do artigo 319 do CPC. A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe compete, emendar a petição inicial, tem como consequência o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. Isto posto, com fundamento no artigo 321 § único do CPC indefiro a petição inicial e decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I do CPC. Sem custas em razão da isenção legal.” (ID. 75526597) Em suas razões recursais (ID. 75526599), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a regularidade da inicial da execução fiscal e determinado o regular prosseguimento do feito. Aduz o ente municipal que ajuizou execução fiscal visando à cobrança de crédito tributário referente a IPTU, tendo sido intimado o contribuinte para indicar endereço atualizado do réu. Contudo, o juízo de origem extinguiu o processo sem oportunizar ao Município a regularização da exordial, incorrendo em vício procedimental. Argumenta que, consoante o disposto no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, do CPC, o indeferimento da inicial só se justifica após esgotadas as oportunidades de emenda, o que não teria ocorrido na espécie. Pontua que, tratando-se de execução fiscal, a regularidade formal da petição inicial deve ser aferida à luz da Lei nº 6.830/80, especialmente o art. 6º, e do art. 202 do CTN, os quais não exigem a indicação de endereço atualizado do devedor como requisito essencial para propositura da demanda, bastando, nesse ponto, a indicação de domicílio “sempre que possível”. Assevera que a CDA atende aos requisitos legais, e que o endereço fornecido é aquele disponível nos cadastros municipais, de modo que a extinção do feito importaria em benefício indevido ao contribuinte em virtude de sua própria torpeza. Com isso, pugna pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença, com o prosseguimento da execução. Não houve apresentação de contrarrazões, ante a ausência de triangularização da relação processual. Instada a se manifestar sobre a ausência de dialeticidade recursal, a parte recorrente quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 84450532. É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 13 de junho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002704-22.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: DANIEL GUIMARAES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, nos autos da Execução Fiscal nº 8002704-22.2020.8.05.0004, proposta em desfavor de DANIEL GUIMARAES, que extinguiu a referida demanda executiva, nos seguintes termos: “A petição inicial deve obedecer aos requisitos processuais previstos nos artigos 319 e 320 do C.P.C. Quando não observados os requisitos processuais legais na inicial, cabe ao Juiz determinar que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da petição. No caso em tela, o exequente não cumpriu a diligência que lhe foi incumbida, ou seja, não emendou a inicial de forma satisfatória, deixando-a sem preencher os requisitos do artigo 319 do CPC. A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe compete, emendar a petição inicial, tem como consequência o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. Isto posto, com fundamento no artigo 321 § único do CPC indefiro a petição inicial e decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I do CPC. Sem custas em razão da isenção legal.” (ID. 75526597) Em detida análise dos autos, verifica-se que o recurso não merece ser conhecido ante a ausência de dialeticidade. Com efeito, impõe-se, para a interposição de qualquer recurso, a demonstração de suas razões contra a decisão que se combate, sob pena de ser ele inadmitido, por ausência de regularidade formal. Em sede de apelação, o princípio da dialeticidade se encontra insculpido no art. 1.010, III, do CPC, o qual apregoa que o apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entenda deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida, sem as quais o recurso não pode ser conhecido, conforme transcrição abaixo: Art. 1.010 – A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I – os nomes e a qualificação das partes; II – a exposição dos fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV – o pedido de nova decisão. Portanto, cabe ao apelante o ônus processual de apontar, indicar, demonstrar, especificadamente, qual o vício, falha, irregularidade ou o erro que contém a decisão apelada, bem como, indicar por qual ou por quais razões deva ser ela anulada ou reformada. Constata-se, in casu, que o recorrente deixou de obedecer ao ditame insculpido no inciso III da norma acima mencionada, fundamentando suas razões recursais com base na prescindibilidade de indicação do endereço do executado, não guardando correlação com os fundamentos esposados no comando sentencial hostilizado, que extinguiu o feito em razão da parte exequente não ter promovido a regularização do polo passivo, em virtude do falecimento do réu. Assim, em descompasso com o quanto previsto, o apelante não impugnou as razões de decidir postas na sentença atacada, o que impossibilita que este órgão julgador possa confrontar as razões do recurso com os fundamentos da sentença. Ao discorrer sobre o tema, Nelson Nery Junior ensina: “O recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão, assim como os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente e, finalmente, o pedido da nova decisão” (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. - 5ª ed. -Revista dos Tribunais, 2000, p. 149). De fato, o referido princípio exige que o recorrente aponte a ilegalidade da decisão que se pretende anular ou modificar, comprovando, de forma clara e precisa, em que consistiu o erro do julgador, cabendo apresentar, nas razões, os fundamentos de fato e de direito que contrariam o julgado objurgado, o que não ocorreu nos autos em análise. Esse é, a propósito, o posicionamento da Corte Cidadã, como se vê nos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE ÓBICES AO (CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. DESATENDIMENTO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da “ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp 762.698/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016 – grifou-se). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade, que informa a teoria geral dos recursos, indica que compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada, revelando-se insuficiente a mera repetição genérica das alegações já apreciadas pela instância a quo. 2. Nos termos dos arts. 514, II, 539, II, e 540, do Código de Processo Civil, as razões recursais dissociadas da realidade do acórdão recorrido constituem óbice inafastável ao conhecimento do recurso ordinário. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014 – grifou-se). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte recorrente deve apresentar as razões pelas quais entende que a decisão recorrida merece ser reformada, em obediência ao princípio da dialeticidade 2. Estando a argumentação do recurso especial dissociada do que foi decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o recurso por deficiência na fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 228.219/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014 – grifou-se). Diante de tudo quanto exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Sala de Sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002704-22.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: DANIEL GUIMARAES
Advogado(s):
VOTO