PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA PARA DECLARAR A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR – BA, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA N.º 0033606.36.2002.8.05.0001 E NO RESPECTIVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINANDO O REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE OU SEJA, UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE SALVADOR. 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO ECONÔMICO S.A. EM LIQUIDAÇÃO em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n.º 8154113-83.2022.8.05.0001, declinou a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, assim como a demanda principal em apenso tombada sob o n.º 0033606-36.2002.8.05.0001. 2 – A parte agravante pretende a declaração de nulidade dos atos processuais praticados nos autos do processo de origem n.º 0033606-36.2002.8.05.0001 e no respectivo Cumprimento de Sentença, considerando que foram determinados por Juízo absolutamente incompetente (4ª Vara de Relações de Consumo Comarca de Salvador – BA), conforme consignado na própria da decisão agravada. 3 – A hipótese vertente demanda uma reflexão acerca da atuação de Juízo incompetente que, em relação à jurisdição que lhe é originalmente atribuída, tenha praticado atos processuais em desconformidade com a competência material, comprometendo, portanto, a validade dos mesmos. 4 – In casu, restou incontroverso que a matéria discutida nos autos de origem não se insere na seara consumerista, mas sim no âmbito de relação contratual entre pessoas jurídicas, devendo ser processada e julgada por uma das Varas Cíveis desta Capital. 5 – No ordenamento jurídico brasileiro, a competência é considerada um pressuposto processual de validade dos atos judiciais. O artigo 42 do CPC dispõe que: “As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei”. 6 – Com efeito, para que o processo transcorra com regularidade, é imprescindível que a atuação judicial se dê no âmbito de sua competência. A atuação de Juízo absolutamente incompetente, ou seja, que atua fora dos limites da competência atribuída pela Constituição ou pelas normas infraconstitucionais, acarreta a nulidade dos atos processuais por ele praticados. 7 – O artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil estabelece a regra de que “salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. 8 – Ocorre que, em se tratando de incompetência absoluta os atos processuais devem ser declarados nulos, insuscetíveis de convalidação. A nulidade é reconhecida não apenas para proteger a ordem jurídica, mas também para garantir que as partes envolvidas tenham seus direitos respeitados. 9 – Ressalta-se que a previsão de convalidação dos atos processuais praticados por Juízo incompetente (artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil) deve ser interpretado de forma restritiva, apenas quando se tratar de incompetência relativa, ou seja, em situações que decorrem de critérios territoriais que podem ser modificados pela vontade das partes. De outro modo, a incompetência absoluta em razão da matéria verificada na espécie constitui nulidade de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, sendo impossível o aproveitamento dos atos praticados independentemente de eventual concordância das partes, notadamente por ser determinada pela lei de forma rígida para garantir a especialização e a justiça adequada. 10 – Entendimento diverso poderia representar um retrocesso na garantia do juízo competente, violando a segurança jurídica e incentivando práticas processuais irregulares. A hermenêutica jurídica deve privilegiar a nulidade como regra e a convalidação dos atos processuais apenas como exceção estrita aos casos de incompetência relativa, de modo a preservar a integralidade do devido processo legal. 11 – Nestas condições, reconhecida a incompetência absoluta do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, resta impositivo o reconhecimento de nulidade dos atos processuais praticados no bojo do processo de origem. 12 – Recurso conhecido e provido, reformando a decisão agravada para declarar a nulidade dos atos processuais praticados pela 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, nos autos da Ação Ordinária n.º 0033606.36.2002.8.05.0001 e no respectivo Cumprimento de Sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente, uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 8014332-78.2024.8.05.0000, originários da 4ª Vara de Relações de Consumo Comarca de Salvador – BA, agravante BANCO ECONÔMICO S.A. EM LIQUIDAÇÃO e agravado ROBERTO SILVEIRA DE MORAES. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. III
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014332-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s): MAYARA FORSTNER ZANICHELLI, LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO, LAIS ANDRADE LOPES, FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ROBERTO SILVEIRA DE MORAES
Advogado(s):MARCOS ALVES SANTANA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 25 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ECONOMICO S. A, irresignado com a decisão proferida pela MM. Juíza da 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR (BA), na Ação AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tombada sob o n. 8154113-83.2022.8.05.0001, nos seguintes termos: “Vistos. Cuidam os autos de cumprimento da sentença oriundo dos autos de ação de rito ordinário nº 0033606.36.2002.8.05.0001, em apenso, em que o ora Exequente pretendeu a cobrança de valores a título de honorários por serviços de assessoria técnica supostamente prestados no âmbito do Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços (contrato” - ID 268818267), celebrado com o Banco BESA em 30.06.1998, que na época se encontrava em liquidação extrajudicial. Disse o Exequente na demanda mencionada que teria sido contratado para (i) realizar planejamentos societário e fiscal para alienação das participações societárias do BANCO BESA na Companhia Nordeste de Participações (CONEPAR), holding das empresas integrantes do Polo Petroquímico de Camaçari, e (ii) elaborar parecer técnico a ser apresentado em processo administrativo instaurado pela Receita Federal, de no 0510100/00524/98. O executado, por sua vez, suscitou a incompetência absoluta em razão da matéria, eis que a natureza da relação jurídica que envolveu as partes não constitui relação de consumo. Isso porque, sustenta que os supostos serviços contratados e prestados pelo Exequente, de assessoria contábil-tributária com fito de emissão de parecer estratégico, não consiste em atividade-fim, mas tão somente atividade meio, cujas conclusões, acaso do interesse da empresa, seriam aplicadas em outros negócios pelo próprio Banco. Em tal sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O acórdão ora embargado tratou expressamente acerca da questão suscitada, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, o que não inquina a decisão recorrida do vício de omissão.2. "Tratando-se de financiamento obtido por empresário, destinado precipuamente a incrementar a sua atividade negocial, não se podendo qualificá-lo, portanto, como destinatário final, inexistente é a pretendida relação de consumo." (REsp 218.505/MG, Relator o Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 14/2/2000)3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 492130 / MG, rel. Min. Raul Araujo, j. 19.03.2015, DJe 20.04.2015).Registre-se que, em manifestação apresentada pelo Exequente, Id nº 421208060, este concordou com a pretensão do banco executado. Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis desta Comarca, assim como a demanda principal em apenso, de nº 0033606-36.2002.8.05.0001.Intimem-se. Salvador, 31 de janeiro de 2024.Luciana Amorim Hora Juíza de direito". (ID 58374692). Alega em síntese:“(…) Em 18/10/2022, foi instaurado o cumprimento de sentença de origem por Roberto Silveira em face do Banco Besa, para cobrança de R$ 37.116.405,45 (data-base: outubro de 2022) a título de honorários por serviços de assessoria técnica supostamente prestados no âmbito do Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços (doc. 3 - Págs. 17/23), nos termos do determinado na sentença proferida na ação ordinária de nº 0033606.36.2002.8.05.0001.”(ID 58282145). Aduz:“Em impugnação ao cumprimento de sentença, o Besa demonstrou que (i) para a cobrança dos valores era indispensável a prévia liquidação de sentença pelo procedimento comum; (ii) os honorários perseguidos por Roberto Moraes são indevidos; (iii) a suspensão dos contrato celebrados com o Agravado foi realizada de forma legal, em atenção à determinação do Banco Central do Brasil (“BACEN”), após a apuração de irregularidades em pagamentos anteriores realizados; e (iv) a invalidade do contrato objeto do título executado.”(ID 58282145). Defende:“(…) Foi então proferida a r. decisão agravada, reconhecendo a incompetência absoluta, vez que em razão da matéria (art. 62 do CPC), da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador e determinando a redistribuição do feito. Por outro lado, a r. decisão agravada deixou de apreciar o requerimento de nulidade dos atos processuais praticados até o momento, dando ensejo a interposição do presente agravo de instrumento.”(ID 58282145). Salienta também:(…) “Em que pese o acerto da r. decisão agravada em reconhecer a incompetência do MM. Juízo a quo para processamento do cumprimento de sentença, o r. decisum deixou de anular os atos processuais praticados até o momento no processo, permitindo o prosseguimento da ação de origem baseada em um título executivo judicial nulo e, portanto, inexistente. 12. Isso porque, considerando o reconhecimento da incompetência do MM. Juízo a quo, deveria ser determinado, por consequência, a anulação de todos os atos processuais praticados por ele desde o princípio – in casu, da ação ordinária.” Requer: seja este agravo de instrumento PROVIDO, para que seja decretada a nulidade dos atos processuais praticados nos autos da ação ordinária de nº 0033606.36.2002.8.05.0001 e no respectivo cumprimento de sentença, uma vez que praticados por Juízo manifestamente incompetente, conforme reconhecido pela própria r. decisão agravada e pelo próprio Agravado”. Anexou os documentos ID's 58282146 e seguintes. Consta dos autos, decisão indeferindo o efeito suspensivo pleiteado. (ID 58374692). A parte agravada apresentou contrarrazões arguindo:“(...) O agravo de instrumento ora em exame tem por objeto exclusivo a reforma de sentença judicial há muito transitada em julgado, impassível de modificações de qualquer natureza, segundo as normas expressas do Código de Processo Civil, salvo mediante o manejo de Ação Rescisória, e desde que atendidos os pressupostos processuais específicos e objetivamente definidos na lei processual, o que definitivamente não é o caso. Com efeito, cuida-se de sentença proferida pela 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 0033606-36-2002-8-05- 0001, na longínqua data de 15/ (ID 239891353), ou seja, há quase 8 (oito) ano s.(ID 59780046). Pugna:“(...) pela total improcedência do presente Agravo de Instrumento, com a imprescindível condenação do agravante, com a maior severidade prevista no ordenamento processual, às penalidades destinadas àqueles que desprezam o dever de lealdade processual e cometem inequívoco atentado à dignidade da justiça, (artigos 80,VII e 81, caput e § 2º) do CPC, como demonstrado e comprovado na presente peça processual, BEM COMO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ESTABELECIDOS TAMBÉM COM RELAÇÃO AOS RECURSOS INTERPOSTOS, CUMULATIVAMENTE, CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 85, §11 DO MESMO ESTATUTO PROCESSUAL(ID 59780046). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VI
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014332-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s): MAYARA FORSTNER ZANICHELLI, LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO
AGRAVADO: ROBERTO SILVEIRA DE MORAES
Advogado(s): MARCOS ALVES SANTANA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO ECONÔMICO S.A. EM LIQUIDAÇÃO em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n.º 8154113-83.2022.8.05.0001, declinou a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvado, assim como a demanda principal em apenso tombada sob o n.º 0033606-36.2002.8.05.0001. A parte agravante pretende a declaração de nulidade dos atos processuais praticados nos autos do processo de origem n.º 0033606-36.2002.8.05.0001 e no respectivo Cumprimento de Sentença, considerando que foram determinados por Juízo absolutamente incompetente (4ª Vara de Relações de Consumo Comarca de Salvador – BA), conforme consignado na própria da decisão agravada. A hipótese vertente demanda uma reflexão acerca da atuação de Juízo incompetente que, em relação à jurisdição que lhe é originalmente atribuída, tenha praticado atos processuais em desconformidade com a competência material, comprometendo, portanto, a validade dos mesmos. In casu, restou incontroverso que a matéria discutida nos autos de origem não se insere na seara consumerista, mas sim no âmbito de relação contratual entre pessoas jurídicas, devendo ser processada e julgada por uma das Varas Cíveis desta Capital. No ordenamento jurídico brasileiro, a competência é considerada um pressuposto processual de validade dos atos judiciais. O artigo 42 do CPC dispõe que: “As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei”. Com efeito, para que o processo transcorra com regularidade, é imprescindível que a atuação judicial se dê no âmbito de sua competência. A atuação de Juízo absolutamente incompetente, ou seja, que atua fora dos limites da competência atribuída pela Constituição ou pelas normas infraconstitucionais, acarreta a nulidade dos atos processuais por ele praticados. O artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil estabelece a regra de que “salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. Ocorre que, em se tratando de incompetência absoluta os atos processuais devem ser declarados nulos, insuscetíveis de convalidação. A nulidade é reconhecida não apenas para proteger a ordem jurídica, mas também para garantir que as partes envolvidas tenham seus direitos respeitados. Ressalta-se que a previsão de convalidação dos atos processuais praticados por Juízo incompetente (artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil) deve ser interpretado de forma restritiva, apenas quando se tratar de incompetência relativa, ou seja, em situações que decorrem de critérios territoriais que podem ser modificados pela vontade das partes. De outro modo, a incompetência absoluta em razão da matéria verificada na espécie constitui nulidade de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, sendo impossível o aproveitamento dos atos praticados independentemente de eventual concordância das partes, notadamente por ser determinada pela lei de forma rígida para garantir a especialização e a justiça adequada. Entendimento diverso poderia representar um retrocesso na garantia do juízo competente, violando a segurança jurídica e incentivando práticas processuais irregulares. A hermenêutica jurídica deve privilegiar a nulidade como regra e a convalidação dos atos processuais apenas como exceção estrita aos casos de incompetência relativa, de modo a preservar a integralidade do devido processo legal. No mesmo sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP N.º 513/2010, CONVERTIDA NA LEI N.º 12.409/2011, INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE N.º 827.996/PR, REPERCUSSÃO GERAL. 1. A incompetência absoluta em razão da matéria verificada na espécie constitui nulidade de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício e até mesmo em recurso especial. 2. O reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo implica nulidade dos atos decisórios por ele praticados, salvo o poder de cautela previsto nos arts. 798 e 799 do Código de Processo Civil, de conceder ou manter, em caráter precário, medida de urgência requerida, para salvaguardar perecimento de direito ou prevenir lesão grave e de difícil reparação, até ulterior manifestação do juízo competente. 3. Na hipótese dos autos, conforme determinado no julgado singular, os autos deverão retornar à instância de origem em razão do reconhecimento da competência da Justiça Federal. 4. Com efeito, havendo necessidade de apreciação de questões fáticas, necessário o retorno dos autos à origem para sua apreciação, porquanto em recurso especial não se admite o exame de tais questões. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1746065 SP 2018/0137507-3, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021)”. De igual modo, colacionam-se julgados dos Tribunais Pátrios: "PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ART.. 286, II, DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. REGRA DE COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUIZ INCOMPETENTE. 1. O art. 286, II, do Código de Processo Civil, determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 2. A regra de competência prevista no art. 286, II, do CPC, é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo, o que acarreta a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente. 3. Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo de Direito, com a consequente nulidade dos atos decisórios. Determinada a remessa para o Juízo Federal prevento. (TRF-4 - AC: 50060463620184047114 RS 5006046-36.2018 .4.04.7114, Relator.: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, SEXTA TURMA)”. “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 286, II, DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. REGRA DE COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUIZ INCOMPETENTE . 1. O art. 286, II, do Código de Processo Civil, determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 2. A regra de competência prevista no art. 286, II, do CPC, é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo, o que acarreta a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente. 3. Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo de Direito, com a consequente nulidade dos atos decisórios. Determinada a remessa para o Juízo Federal prevento. (TRF-4 - AG: 50169270620204040000 5016927-06.2020.4 .04.0000, Relator.: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 04/08/2020, QUINTA TURMA)”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – NULIDADE ACOLHIDA – INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR – RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. COM O PARECER. Deve ser acolhida a preliminar de incompetência do Órgão Especial para julgamento do mandamus, nos termos do artigo 128, I, a, do Regimento Interno deste Sodalício. Na hipótese, a incompetência para julgamento é absoluta, uma vez diz respeito a autoridades com prerrogativa de função, o que implica em nulidade processual, matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do que dispõe o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que devem ser anulados os atos decisórios e remetidos os autos ao juízo competente, no caso, Seção Cível. (TJ-MS - EMBDECCV: 14124854220208120000 MS 1412485-42.2020.8.12 .0000, Relator.: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 09/08/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 13/08/2021)”. Nestas condições, reconhecida a incompetência absoluta do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, resta impositivo o reconhecimento de nulidade dos atos processuais praticados no bojo do processo de origem. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada para declarar a nulidade dos atos processuais praticados pela 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, nos autos da Ação Ordinária n.º 0033606.36.2002.8.05.0001 e no respectivo Cumprimento de Sentença, determinando o remessa dos autos ao Juízo competente, uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador. Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sala de Sessões, Salvador/BA, Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014332-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s): MAYARA FORSTNER ZANICHELLI, LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO, LAIS ANDRADE LOPES, FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ROBERTO SILVEIRA DE MORAES
Advogado(s): MARCOS ALVES SANTANA DOS SANTOS
VOTO