PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001707-49.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO SOARES LIMA
Advogado(s): INES BORGES ARAUJO ROCHA
APELADO: PICPAY SERVICOS S.A
Advogado(s):MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO

ASB-E

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS SUCESSIVAS VIA PIX. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ATÍPICA E EXORBITANTE REALIZADA EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. VELOCITY. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. AFASTAMENTO DA TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ERRO DE FATO NA SENTENÇA QUANTO À DATA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização, decorrentes de fraude bancária via PIX. A sentença fundamentou-se em suposta desídia do consumidor (demora no registro de Boletim de Ocorrência) e uso de dispositivo validado. O recorrente aponta erro de fato na premissa temporal da sentença e sustenta falha na segurança do banco diante de transações que fugiram ao seu perfil de consumo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade objetiva da instituição financeira pelas transações fraudulentas realizadas por terceiros, considerando a atipicidade das operações e o suposto uso de dispositivo validado; e (ii) saber se a situação vivenciada pelo consumidor, com desfalque patrimonial relevante, enseja reparação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatação de erro de fato na sentença: o Boletim de Ocorrência foi registrado apenas 03 (três) dias após o fato, e não 10 (dez) dias, o que afasta a alegação de negligência do consumidor.

4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). A realização de diversas transferências de alto valor, em curto lapso temporal (velocity), fugindo completamente ao perfil do usuário, denota falha no dever de segurança e monitoramento, caracterizando fortuito interno.

5. Reconhecimento do dever de restituir, na forma simples, os valores indevidamente subtraídos, ante a ausência de má-fé comprovada do banco para aplicação da dobra legal.

6. Configuração de dano moral, arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), diante da privação de verba de natureza alimentar e da vulnerabilidade do sistema bancário, ultrapassando o mero aborrecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.

Tese de julgamento: “1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). 2. A ausência de bloqueio preventivo de transações que fogem manifestamente ao perfil de consumo do correntista caracteriza falha na prestação do serviço bancário, gerando o dever de indenizar danos materiais e morais”.

____________

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 405 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001707-49.2022.8.05.0172, em que figuram como apelante RODRIGO SOARES LIMA e como apelada PICPAY SERVICOS S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos da exordial, condenando o Apelado à restituição simples dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001707-49.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO SOARES LIMA
Advogado(s): INES BORGES ARAUJO ROCHA
APELADO: PICPAY SERVICOS S.A
Advogado(s): MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO

ASB-E/ASB

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (ID 82661338) interposta por RODRIGO SOARES LIMA (originariamente Autor), contra a r. sentença (ID 82661337) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Mucuri, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização nº 8001707-49.2022.8.05.0172, ajuizada em face de PICPAY SERVICOS S.A.


Após regular instrução processual, sobreveio a sentença recorrida (ID 82661337), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR RODRIGO SOARES LIMA contra PICPAY SERVIÇOS S.A e assim, faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor, RODRIGO SOARES LIMA em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, porém, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade concedida.


Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço e pela culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, fundamentando-se precipuamente na premissa de que o Autor teria demorado 10 (dez) dias para registrar o Boletim de Ocorrência após o fato, o que, na visão do magistrado, romperia o nexo causal e denotaria negligência, além de considerar que as transações foram realizadas mediante dispositivo validado.


Irresignado, o Apelante RODRIGO SOARES LIMA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 82661338). Em suas razões, sustenta, em resumo: (i) Erro de fato na sentença: o recorrente alega, com base no Boletim de Ocorrência (ID 235088510), que o registro policial ocorreu em 08/03/2022, apenas 03 (três) dias após o fato (05/03/2022 - sábado), e não 10 dias como constou na decisão atacada, evidenciando sua diligência imediata no primeiro dia útil subsequente; (ii) falha no sistema de segurança: aduz que as transações contestadas fugiram completamente ao seu perfil de consumo, sendo realizadas sequencialmente em curto espaço de tempo e em valores elevados, o que deveria ter acionado o bloqueio preventivo do banco, caracterizando fortuito interno (Súmula 479/STJ); (iii) inversão do ônus da prova: reforça a hipossuficiência do consumidor e a ausência de prova técnica robusta por parte do banco de que foi o autor quem realizou as operações.


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência dos débitos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$45.000,00.


Regularmente intimado, o Apelado PICPAY SERVICOS S.A. apresentou contrarrazões (ID 82661342), defendendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, sustentando a regularidade das transações efetivadas mediante uso de dispositivo seguro ("dispositivo validado") e senha pessoal, o que configuraria culpa exclusiva da vítima e afastaria o dever de indenizar.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data de assinatura no sistema.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001707-49.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO SOARES LIMA
Advogado(s): INES BORGES ARAUJO ROCHA
APELADO: PICPAY SERVICOS S.A
Advogado(s): MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO

ASB-E


VOTO

 

Inicialmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, etapa fundamental e indispensável para o conhecimento da irresignação. Ao compulsar detidamente o caderno processual, verifico a presença concomitante e satisfatória de todos os pressupostos recursais, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos.


No que tange aos requisitos intrínsecos, vislumbro o cabimento, uma vez que a Apelação é o recurso próprio para atacar a sentença terminativa de mérito (art. 1.009, CPC), bem como a legitimidade recursal, dado que o Apelante sucumbiu em sua pretensão inicial. Presente, ainda, o interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade da via eleita para a reforma do julgado desfavorável, além da inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, como renúncia ou desistência.


Passando à análise dos requisitos extrínsecos, constato a regularidade formal da peça, que declina as razões de fato e de direito (art. 1.010, CPC), e a sua tempestividade, tendo sido o apelo interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.


Por fim, no que concerne ao preparo recursal, impende destacar que a exigência do recolhimento das custas encontra-se dispensada, pois o Apelante é beneficiário da Gratuidade da Justiça, deferida pelo juízo a quo e expressamente ratificada no dispositivo da sentença. Desta forma, preenchidos todos os requisitos legais, conheço integralmente do Recurso de Apelação.


Em sede de preliminar, o Apelado suscita em suas contrarrazões o não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal, argumentando que a peça de insurreição limitar-se-ia a reproduzir ipsis litteris os argumentos expendidos na petição inicial, sem atacar os fundamentos da decisão recorrida.


Razão, contudo, não lhe assiste.


É cediço que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de motivar o seu recurso, expondo as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser anulada ou reformada, estabelecendo um contraditório direto e efetivo com o ato judicial impugnado.


No caso em apreço, da leitura atenta das razões recursais, denota-se que o Apelante não apenas reitera sua tese inicial, mas dialetiza diretamente com o comando sentencial, atacando o ponto nodal da fundamentação do juízo a quo, qual seja, a premissa fática de que teria agido com negligência em razão de uma suposta demora de 10 (dez) dias no registro do Boletim de Ocorrência. Ao contrapor especificamente essa conclusão do magistrado com a prova documental dos autos, o recorrente cumpre o dever de impugnação específica. Ademais, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta-se no sentido de que a mera repetição dos argumentos da inicial ou da contestação não conduz, automaticamente, ao não conhecimento do apelo, desde que as razões ali expostas sejam suficientes para combater os fundamentos da decisão atacada, o que se verifica na espécie.


Rejeito, pois, a preliminar suscitada.


Adentrando ao mérito recursal, a controvérsia central submetida ao crivo deste Egrégio Tribunal consiste em aferir a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira pelas transações bancárias impugnadas pelo consumidor — notadamente diversas transferências via PIX —, que teriam sido realizadas mediante suposta fraude de terceiros em sua conta digital.


Discute-se, essencialmente, se houve falha na prestação do serviço bancário quanto ao dever de segurança e ao monitoramento de perfil de consumo, falha esta apta a atrair o dever de indenizar nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, ou se o evento danoso decorreu de fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima, excludentes que isentariam o banco de responsabilidade. Cumpre analisar, ainda, a extensão dos danos materiais suportados e a configuração de danos morais indenizáveis diante do desfalque patrimonial e da vulnerabilidade do sistema.


A sentença, assim, merece reforma, pois partiu de premissa equivocada e desconsiderou a responsabilidade objetiva inerente à atividade bancária. Ademais, impõe-se corrigir um erro de fato determinante que norteou o julgamento em primeiro grau.


O magistrado sentenciante fundamentou a improcedência na suposta desídia do autor, afirmando que este teria demorado 10 (dez) dias para comunicar o fato à autoridade policial. Contudo, conforme se extrai cristalinamente do Boletim de Ocorrência, o fato delituoso ocorreu em 05/03/2022 (um sábado) e o registro policial foi efetuado em 08/03/2022 (terça-feira). Diferentemente do que constou na sentença, o registro ocorreu apenas 03 (três) dias após o evento, coincidindo com o primeiro momento em que o Autor alega ter tomado ciência da invasão de sua conta após o fim de semana.


Tal lapso temporal é plenamente razoável e não é suficiente, por si só, para caracterizar desídia grave, negligência ou ruptura do nexo causal, mormente em casos de fraudes digitais onde a vítima, não raro, só percebe o ilícito ao tentar acessar o aplicativo dias depois ou ao receber notificações tardias.


Superada a questão temporal, a análise deve se voltar para a segurança do serviço bancário sob a ótica da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na teoria do Risco do Empreendimento. No caso em tela, os extratos colacionados aos autos demonstram uma flagrante e injustificável fuga do perfil de consumo do Autor.


Em um intervalo de menos de 02 (duas) horas, num sábado, foram realizadas diversas transferências via PIX, para beneficiários distintos, que totalizaram a monta de R$8.093,89, esgotando rapidamente tanto o limite de crédito quanto o saldo da conta. Tratando-se de consumidor manifestamente hipossuficiente, beneficiário da gratuidade judiciária, a movimentação de vultosa quantia, de forma fracionada e sequencial, que é o modus operandi típico de fraudadores para burlar limites unitários, constitui indício veemente de fraude, conhecido tecnicamente como velocity.


Assim sendo, incumbia à instituição financeira, detentora da tecnologia e do dever de vigilância, bloquear preventivamente tais operações atípicas para confirmação de legitimidade junto ao correntista, o que não ocorreu. A alegação defensiva de uso de "dispositivo validado" e senha pessoal, desacompanhada de laudo pericial robusto que comprove inequivocamente (via IP, geolocalização ou biometria) que a transação partiu do aparelho físico de uso habitual do autor, não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva.


É sabido que fraudes modernas, como o Account Takeover, permitem a validação de novos dispositivos mediante engenharia social ou interceptação de dados, cabendo ao banco o ônus de distinguir o acesso legítimo do fraudulento. Aplica-se, portanto, a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.


Reconhecida a falha na prestação do serviço e a inexistência de relação jurídica válida quanto às transações impugnadas, impõe-se o retorno ao status quo ante, com a restituição dos valores subtraídos. O Autor faz jus à restituição simples dos valores indevidamente descontados ou lançados em fatura, acrescidos de correção monetária e juros legais.


Entendo pela restituição na forma simples, e não em dobro, pois, embora configurada a falha de segurança (fortuito interno), não restou comprovada nos autos a má-fé volitiva da instituição financeira, elemento que, segundo a jurisprudência modulada do STJ para casos de fraude perpetrada por terceiros, ainda se faz relevante para a aplicação da penalidade do art. 42 do CDC em situações dessa natureza específica, onde o banco também é vítima da ação criminosa externa, ainda que responda objetivamente perante o consumidor.


No que tange aos danos morais, estes são configurados in re ipsa ou, no mínimo, pela prova do transtorno que excede o mero aborrecimento cotidiano. O Autor viu-se privado de quantia significativa (superior a oito mil reais), comprometendo sua subsistência e seu equilíbrio financeiro, além de ter seu crédito abalado e necessitar recorrer ao Poder Judiciário após a via administrativa restar infrutífera.


Tal situação gera angústia, aflição e sentimento de impotência que merecem a devida reparação pecuniária. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida para desestimular novas condutas negligentes por parte da instituição financeira, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que se encontra alinhado aos precedentes desta Segunda Câmara Cível em casos análogos de fraude bancária com desfalque patrimonial relevante.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por RODRIGO SOARES LIMA, para reformar integralmente a sentença de origem e julgar PROCEDENTES os pedidos da exordial, para: a) Declarar a inexistência dos débitos e a nulidade das transações decorrentes da fraude impugnada na inicial (operações realizadas em 05/03/2022); b) Condenar o Apelado à restituição simples dos valores indevidamente descontados ou cobrados, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desembolso indevido (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC, por se tratar de responsabilidade contratual); c) Condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.


Por consequência, inverto o ônus da sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.


É o voto.


Sala de Sessões, data de assinatura no sistema.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora