PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. A Embargante opôs Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao seu recurso e deu parcial provimento ao apelo do autor, mantendo sua responsabilidade solidária pela negativa de cobertura médica. Sustenta omissão, ao argumento de que não foi analisada sua tese de que atuaria apenas como locadora de rede credenciada, sem poder decisório. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão foi omisso, ao não analisar o argumento de que a Embargante, como mera fornecedora de rede, não teria responsabilidade pela negativa de cobertura. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou de forma fundamentada a legitimidade passiva e a responsabilidade da Embargante, aplicando a teoria da aparência e a responsabilidade solidária na cadeia de consumo, concluindo que, ao fornecer a rede credenciada, ela se apresenta como parte integrante do serviço de saúde. 4. A tese de que a Embargante seria mera locadora de rede foi expressamente enfrentada e afastada, reconhecendo-se sua integração à cadeia de consumo e a consequente responsabilidade solidária, sendo desnecessária a análise individual de cada argumento quando a fundamentação é suficiente para rejeitar a pretensão. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem ao mero inconformismo com o resultado, sendo incabível a pretensão de reexame do mérito sob a ótica da Embargante. 6. A finalidade de prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração sem a presença de vícios, sendo certo que o art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto, mesmo com a rejeição dos embargos. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. IV. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir o mérito ou reformar o julgado por inconformismo. 2. Não há omissão quando o acórdão, ao reconhecer a responsabilidade solidária na cadeia de consumo, enfrenta e afasta a tese de que a empresa seria mera locadora de rede. 3. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais quando a matéria já foi analisada e decidida." Dispositivos legais relevantes citados: CPC (arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 1.025) e CDC (arts. 7º, parágrafo único; 25, § 1º). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 8186200-92.2022.8.05.0001, em que é embargante GAMA SAÚDE LTDA e embargado DIEGO MARQUES MIRANDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora. Salvador, datado e assinado digitalmente PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) D JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8186200-92.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIEGO MARQUES MIRANDA e outros (3)
Advogado(s): ADRIANO NOGUEIRA, FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RICARDO YAMIN FERNANDES, EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
APELADO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA e outros (3)
Advogado(s):FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE, RICARDO YAMIN FERNANDES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, ADRIANO NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por GAMA SAÚDE LTDA. contra acórdão que negou provimento aos recursos das rés e deu parcial provimento ao apelo do autor. A Embargante alega omissão no acórdão, sustentando que não foi analisada sua tese de que atua apenas como “locadora de rede”, sem poder decisório sobre a autorização de procedimentos médicos. A Embargante sustenta que o acórdão não enfrentou seu argumento específico de que não opera o plano de saúde, limitando-se a fundamentos gerais sobre a cadeia de consumo, o que configuraria omissão e violação ao dever de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e, subsidiariamente, o enfrentamento expresso dos dispositivos legais para fins de prequestionamento. Não foram apresentadas contrarrazões pelo Embargado. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8186200-92.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIEGO MARQUES MIRANDA e outros (3)
Advogado(s): ADRIANO NOGUEIRA, FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RICARDO YAMIN FERNANDES, EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
APELADO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA e outros (3)
Advogado(s): FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE, RICARDO YAMIN FERNANDES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, ADRIANO NOGUEIRA
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Procedendo ao juízo de admissibilidade, verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos demais requisitos formais, razão pela qual conheço do recurso. A controvérsia limita-se à alegada omissão no acórdão, quanto à tese de que a Embargante, como mera locadora de rede, não teria responsabilidade pela negativa de cobertura. Após análise, conclui-se que não assiste razão à Embargante, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível em embargos de declaração. Da Ausência de Omissão no Acórdão Embargado Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não sendo meio adequado para rediscutir a tese adotada pelo julgador. A omissão apta a justificar embargos ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante que deveria apreciar, inclusive quanto a argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. No caso, a alegação de omissão não procede, pois o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada a tese de que a Embargante seria mera locadora de rede. O acórdão foi claro ao analisar a ilegitimidade passiva, momento adequado para a matéria, tendo considerado e expressamente afastado a tese da Embargante com base no Código de Defesa do Consumidor. Para que não reste qualquer dúvida, transcreve-se o trecho pertinente do voto (ID 92918826): “A GAMA SAÚDE, embora alegue ser mera "locadora de rede", na prática, integra a cadeia de fornecimento, pois é através de sua estrutura que o serviço de saúde é efetivamente disponibilizado ao beneficiário. O nome e a marca da GAMA SAÚDE estão diretamente associados à prestação do serviço, sendo ela a face visível do plano perante o consumidor no momento do atendimento.” O acórdão não foi omisso, pois enfrentou e afastou de forma fundamentada a tese da Embargante, destacando que, sob a ótica do consumidor, a relação interna entre as empresas é irrelevante, sendo a GAMA SAÚDE percebida como parte integrante do serviço prestado. O acórdão fundamentou-se na responsabilidade solidária da cadeia de consumo, incompatível com a exclusão de responsabilidade pretendida, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos quando a tese principal já foi afastada. Não há omissão, pois o acórdão é claro e fundamentado; a insurgência da Embargante refere-se a eventual erro de julgamento, a ser discutido nas instâncias superiores, e não por embargos de declaração. Da Pretensão de Rediscussão do Mérito e do Prequestionamento Evidencia-se que a Embargante busca rediscutir o mérito sob ótica favorável, o que desvirtua os embargos de declaração como sucedâneo recursal indevido. No que tange ao pedido de manifestação expressa sobre os diversos dispositivos legais citados para fins de prequestionamento, a pretensão também não prospera. Primeiramente, a Súmula 98 do STJ, citada pela própria Embargante, dispõe que os embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, mas não cria uma obrigação para o julgador se manifestar sobre pontos que não padecem de omissão, contradição ou obscuridade. Mais importante, o Código de Processo Civil de 2015 solucionou a questão ao instituir o chamado prequestionamento ficto, em seu artigo 1.025, que dispõe: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Isso significa que, ao opor os embargos de declaração e suscitar a matéria, a parte já cumpre seu requisito para eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário. Se a Corte Superior entender que de fato havia uma omissão no acórdão originário, a matéria será considerada prequestionada, e o recurso poderá ser analisado. Desse modo, não há qualquer prejuízo para a Embargante na rejeição destes embargos, tornando-se desnecessária e impertinente a análise pormenorizada de cada um dos artigos de lei arrolados em sua peça recursal. Em suma, o acórdão embargado enfrentou toda a matéria devolvida a este Tribunal, expondo de forma clara e precisa as razões de seu convencimento. A ausência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC impõe a integral rejeição dos presentes embargos. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por GAMA SAÚDE LTDA. e, no mérito, REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, mantendo o acórdão de ID 92918826 em todos os seus termos e fundamentos. Salvador, assinado digitalmente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8186200-92.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIEGO MARQUES MIRANDA e outros (3)
Advogado(s): ADRIANO NOGUEIRA, FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RICARDO YAMIN FERNANDES, EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
APELADO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA e outros (3)
Advogado(s): FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE, RICARDO YAMIN FERNANDES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, ADRIANO NOGUEIRA
V O T O