PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR REJEITADAS. SINISTRO. VALOR DO REPARO ADMITIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELA RÉ. MONTANTE INCONTROVERSO. SENTENÇA QUE JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE O FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DE PARTE DA DÍVIDA. DEVER DE INDENIZAR A PARCELA ADMITIDA. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. DIVERGÊNCIA QUANTO À EXTENSÃO DOS DANOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/2024. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. O autor, associado de proteção veicular, pleiteia o ressarcimento integral do sinistro ocorrido em seu veículo (Renault Master Bus), lucros cessantes e danos morais, sustentando que o valor oferecido administrativamente pela ré (R$ 24.706,00) seria insuficiente para o reparo, cujo orçamento alcançaria R$ 91.013,60, caracterizando perda total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de documentos novos (mensagens de WhatsApp datadas de 2025) em sede recursal; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em erro técnico ao julgar totalmente improcedente o pedido, não obstante o reconhecimento administrativo de valor pela ré; (iii) determinar se estão configurados os pressupostos para condenação em lucros cessantes e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 435, parágrafo único, do CPC admite a juntada de documentos a qualquer tempo quando destinados a provar fatos supervenientes, desde que assegurado o contraditório. No caso, as mensagens de WhatsApp datadas de 2025 constituem documentos supervenientes à sentença, tendo sido oportunizada manifestação da parte contrária. 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às associações de proteção veicular, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 2110638/RS). 5. A sentença incorre em erro técnico quando julga totalmente improcedente pedido no qual a própria ré reconhece administrativamente a cobertura do sinistro e o dever de arcar com o reparo em determinado valor. O reconhecimento administrativo torna incontroversa a parcela admitida. 6. A ausência de depósito consignado do valor incontroverso pela ré no curso da lide mantém hígida a sua mora sobre a parcela admitida, impondo-se a condenação ao pagamento do montante líquido (R$ 19.565,50), após dedução da cota de participação do associado. 7. A controvérsia sobre a extensão dos danos e a recusa do autor em aceitar o reparo nos moldes oferecidos afastam a configuração de ato ilícito indenizável por lucros cessantes e danos morais. O mero descumprimento contratual, sem circunstâncias excepcionais, não enseja reparação extrapatrimonial. 8. A atualização do débito observa a sistemática da Lei nº 14.905/2024, incidindo o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC para juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento administrativo de valor destinado ao reparo de veículo por associação de proteção veicular torna referida quantia incontroversa, impondo-se a condenação ao pagamento do montante admitido, com as deduções regulamentares, ainda que julgados improcedentes os demais pedidos. 2. O mero descumprimento contratual, sem circunstâncias excepcionais, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, parágrafo único, 933 e 937; CC, art. 406; CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2110638/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076417-34.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante UBIRACY TOSTA DE AMORIM e como apelada GPB CLUBE DE BENEFICIOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reformar a sentença e condenar a ré ao pagamento da quantia líquida incontroversa de R$ 19.565,50 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde 30/03/2023 e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, mantendo-a quanto ao mais, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076417-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UBIRACY TOSTA DE AMORIM
Advogado(s): SIDNEY FERREIRA DE SANTANA
APELADO: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s):CINTIA SOUZA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por UBIRACY TOSTA DE AMORIM em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Narra a inicial (ID 87110386) que o autor é associado da ré e que seu veículo Renault Master Bus sofreu sinistro em 12/01/2023. Aduz que a ré ofereceu o valor de R$ 15.000,00 para o conserto, quantia que reputa insuficiente frente ao orçamento de R$ 91.013,60, o qual caracterizaria perda total do bem. Pleiteia a condenação da ré ao reparo ou indenização integral pela Tabela FIPE, além de lucros cessantes pelo período de paralisação do veículo e danos morais. A ré apresentou contestação (ID 87110579) arguindo preliminares de incompetência territorial e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou ter autorizado o reparo no montante de R$ 24.706,00, defendendo que os danos excedentes seriam decorrentes de má conservação prévia do veículo e que o regulamento associativo exclui a cobertura de danos morais e lucros cessantes. A sentença (ID 87110673) afastou as preliminares e julgou totalmente improcedente a demanda. Fundamentou que a conduta da ré foi regular ao apresentar orçamento próprio dentro dos limites do regulamento associativo, e que o autor não logrou demonstrar a irregularidade do valor oferecido administrativamente, tampouco comprovou lucros cessantes ou abalo moral indenizável. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 87110675), sustentando a mora da ré e a inadequação do valor autorizado para a cobertura total do sinistro. Pugna pela reforma da sentença para julgamento de total procedência. Juntou documentos novos consistentes em relatórios de mensagens de WhatsApp datadas de 2025 (ID 87558256). Contrarrazões apresentadas sob o ID 87110682, pugnando pela manutenção integral da sentença e requerendo o desentranhamento dos documentos novos juntados pelo apelante. Intimada para manifestação sobre a prova documental superveniente (ID 92514343), a apelada arguiu preclusão e inovação recursal (ID 93047284). Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, consoante art. 937 do CPC e art. 187 do Regimento Interno do TJBA. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076417-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UBIRACY TOSTA DE AMORIM
Advogado(s): SIDNEY FERREIRA DE SANTANA
APELADO: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal. Mantenho a gratuidade da justiça concedida ao autor na origem. I. Preliminares Compulsando os autos, verifico a juntada pelo apelante de documentos consistentes em relatórios de captura de mensagens de WhatsApp datadas de junho de 2025 (ID 87558256). O apelante sustenta tratarem-se de fatos novos que reforçam o inadimplemento contratual. A apelada, por sua vez, arguiu a ocorrência de preclusão e inovação recursal indevida, requerendo o desentranhamento das referidas peças (ID 93047284). Não obstante a irresignação da apelada, a pretensão de desentranhamento não merece acolhimento. O parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil admite a juntada de documentos a qualquer tempo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados. No caso em exame, as mensagens de WhatsApp são datadas de 2025, período posterior à fase instrutória e à própria sentença, caracterizando-se como documentos supervenientes. Ademais, este Tribunal, em observância ao art. 933 do CPC, oportunizou o contraditório mediante a intimação da parte contrária para manifestação sobre a prova nova (ID 92514343). Tais elementos servem para demonstrar a persistência do impasse administrativo e o contexto fático atual, sem prejuízo da análise dos fatos pretéritos já estabilizados. Portanto, rejeito a arguição de inovação recursal indevida e o pedido de desentranhamento. No memso passo, rejeito as preliminares de incompetência territorial e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à aplicação das normas consumeristas às associações de proteção veicular, independentemente da sua natureza jurídica (AgInt no REsp 2110638/RS). II. MÉRITO II.1. Do Valor Incontroverso - Erro Técnico da Sentença Assiste parcial razão ao apelante. A sentença incorreu em erro técnico ao julgar o pedido integralmente improcedente. Embora o autor tenha trazido prova nova sobre tratativas ocorridas em 2025, a base fundamental para o provimento parcial do recurso reside no reconhecimento da dívida líquida já confessada pela ré em sede administrativa e na própria contestação, ainda no ano de 2023. Com efeito, conforme se extrai do ID 87110574, a própria ré emitiu "Autorização de Reparo" no valor de R$ 24.706,00, admitindo expressamente a cobertura do sinistro e o dever de arcar com o conserto naquela extensão. Ao julgar o feito totalmente improcedente, a sentença de piso ignorou o fato de que tal montante tornou-se incontroverso. A omissão do juízo originário desonera a ré inclusive da parcela que ela própria confessou ser devida, o que não pode subsistir. Desse modo, impõe-se a reforma do julgado para condenar a ré ao pagamento da importância líquida de R$ 19.565,50 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), resultado da subtração da cota de participação do associado (R$ 5.140,50) do valor autorizado (R$ 24.706,00). Registre-se que, não tendo a ré efetuado o depósito consignado do valor incontroverso no curso da lide, permanece hígida a sua mora sobre esta parcela. II.2. Dos Lucros Cessantes e Danos Morais Quanto aos demais pedidos, a sentença deve ser mantida. No que toca à indenização integral pela Tabela FIPE, o autor não logrou êxito em comprovar, por perícia ou orçamentos equidistantes, que o reparo era tecnicamente inviável nos moldes da defesa apresentada pela ré. Sobre os lucros cessantes, ratifica-se o entendimento do juízo de primeiro grau: a prova produzida é insuficiente para demonstrar o ganho líquido que o autor deixou de auferir durante o período de paralisação do veículo. Ademais, a divergência sobre o quantum do reparo não configura, por si só, ato ilícito gerador de lucros cessantes ou danos morais. O caso revela mero descumprimento contratual e dissabor cotidiano inerente à regulação de sinistros complexos quanto aos valores, inexistindo circunstância excepcional que justifique a reparação extrapatrimonial. II.3. Da Atualização do Débito (Lei nº 14.905/2024) A atualização do valor incontroverso deverá observar a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. Assim, incidirá o IPCA para correção monetária, a partir da data da autorização de reparo (30/03/2023), e a taxa SELIC para os juros de mora, a partir da citação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, para reformar a sentença e: a) Condenar a ré (GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS) ao pagamento da quantia líquida incontroversa de R$ 19.565,50 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos); b) Determinar que o valor seja corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da autorização de reparo (30/03/2023) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), a partir da citação; c) Manter a sentença nos demais termos, inclusive quanto à improcedência dos pedidos de lucros cessantes e danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), devidos reciprocamente, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076417-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UBIRACY TOSTA DE AMORIM
Advogado(s): SIDNEY FERREIRA DE SANTANA
APELADO: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
VOTO