PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025359-91.1987.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES | ||
| APELADO: GUSTAVO SALES LESSA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM NOTAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO TRIENAL. CITAÇÃO E PENHORA QUE NÃO AFASTAM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. NÃO PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial fundada em notas de crédito industrial, ajuizada em 1987, e contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo exequente. A sentença identificou inércia do credor entre dezembro de 2005 e junho de 2013 (período superior a 7 anos) e aplicou o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3.º, inc. VIII, do Código Civil e no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Os executados foram citados em 1988 e houve penhora de imóvel em 2004, com constrições posteriores via BACENJUD em 2022.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a existência de citação válida e de bens penhorados afasta o pressuposto legal para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC; (ii) definir se houve inércia qualificada do exequente a justificar a aplicação do instituto; e (iii) verificar se a sentença violou o contraditório substancial ao desconsiderar as teses defensivas apresentadas pelo credor.
III. Razões de decidir
3. A prescrição intercorrente da pretensão executória, nas execuções regidas pelo CPC/1973, incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme tese firmada pelo STJ no IAC REsp 1.604.412/SC (Segunda Seção, j. 27/06/2018). O termo inicial conta-se do fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
4. O prazo prescricional aplicável às notas de crédito industrial é o trienal, nos termos do art. 206, § 3.º, inc. VIII, do Código Civil e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/1966).
5. A tese de que a prescrição intercorrente só se aplicaria na hipótese do art. 921, inc. III, do CPC é incompatível com o entendimento consolidado pelo STJ, que reconhece o instituto sempre que houver inércia do exequente superior ao prazo prescricional, independentemente de o processo estar ou não na fase de localização de bens. A existência de bens penhorados não elide a inércia do credor durante o período em que permaneceu silente.
6. O lapso de aproximadamente 7 anos e 6 meses sem impulso útil do exequente supera em mais do que o dobro o prazo prescricional trienal aplicável, caracterizando a inércia qualificada exigida pela jurisprudência.
7. O Juízo de origem observou o contraditório ao intimar o exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, e a sentença enfrentou as teses defensivas apresentadas, embora não as tenha acolhido. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição intercorrente não exige nova intimação para dar andamento ao feito, bastando a ciência quanto a eventual fato impeditivo (AgInt no REsp 1.818.978/PR, 3.ª Turma, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi).
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, nas execuções regidas pelo CPC/1973, incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente de o processo estar ou não na fase de localização de bens, bastando para sua decretação a prévia intimação do credor para opor fatos impeditivos. 2. O prazo prescricional aplicável às notas de crédito industrial é o trienal, nos termos do art. 206, § 3.º, VIII, do Código Civil e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, parágrafo único, e 206, § 3.º, inc. VIII; CPC, arts. 921, inc. III e § 5.º; Decreto n.º 57.663/1966, art. 70; Lei 6.830/1980, art. 40, § 2.º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no REsp 1.818.978/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.08.2020; TJBA, Apelação Cível 0123630-81.2000.8.05.0001, Rel. Des. José Cicero Landin Neto, 5ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJBA, Apelação Cível 0000757-31.2012.8.05.0075, Rel.ª Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima, 4ª Câmara Cível, j. 07.10.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0025359-91.1987.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e como Apelados GUSTAVO SALES LESSA e LUIZ FERREIRA PASSOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 22 de julho de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG29
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025359-91.1987.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | |
| Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES | |
| APELADO: GUSTAVO SALES LESSA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da execução de título extrajudicial movida contra Gustavo Sales Lessa e Luiz Ferreira Passos, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 921, § 5.º, do CPC, bem como em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a referida sentença.
A execução foi ajuizada em 02/09/1987, fundada em notas de crédito industrial. Os executados foram citados em 31/05/1988 (ID 257361638). Houve penhora de imóvel em 30/09/2004 (ID 257363336) e, mais recentemente, constrição de valores via BACENJUD em 2022 (ID 257363977, ID 257363981 e ID 257363986).
O Juízo de origem, após intimar o exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente (ID 104477635), proferiu sentença (ID 104477640 e ID 104477641) reconhecendo a inércia do credor entre dezembro de 2005 e junho de 2013 — período superior a 7 anos — e, considerando o prazo prescricional trienal aplicável às notas de crédito industrial (art. 206, § 3.º, inc. VIII, do Código Civil e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito sem ônus sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5.º, do CPC/2015. Os embargos de declaração opostos pelo banco foram rejeitados (ID 104477644 e ID 104477645), por entender o Juízo que a matéria não comportava aclaratórios, tratando-se de mera rediscussão.
Na apelação (ID 104477647), o banco sustenta, em síntese: (i) que a existência de citação válida e de bens penhorados afasta o pressuposto legal para a prescrição intercorrente, previsto no art. 921, inc. III, do CPC; (ii) que não houve inércia qualificada, pois promoveu diversos atos processuais e a demora decorreu de fatores alheios à sua vontade; e (iii) que a decisão violou o contraditório substancial, uma vez que desconsiderou as teses defensivas apresentadas. Requer a anulação das sentenças e o prosseguimento da execução.
O apelado foi intimado para contrarrazões (ato ordinatório ID 104477650), mas não as apresentou.
Os autos foram conclusos a esta relatoria.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria com inclusão em pauta para julgamento, destacando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 26 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG29
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025359-91.1987.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES | ||
| APELADO: GUSTAVO SALES LESSA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. O preparo recursal foi regularmente recolhido.
2. Mérito
A questão meritória central consiste em saber se estão configurados os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em notas de crédito industrial, diante da alegação do apelante de que a existência de citação e penhora, bem como a prática de atos processuais pontuais, impediriam a fluência do prazo prescricional.
2.1. Da Prescrição Intercorrente nas Execuções Regidas pelo CPC/1973
A prescrição intercorrente da pretensão executória, nas execuções por título extrajudicial ajuizadas sob a égide do CPC/1973, incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC (Segunda Seção, j. 27/06/2018). O termo inicial conta-se do fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2.º, da Lei n.º 6.830/1980). A referida tese exige, ainda, a prévia intimação do credor para que possa opor fatos impeditivos à prescrição, em respeito ao contraditório.
O prazo prescricional aplicável às notas de crédito industrial é o trienal, nos termos do art. 206, § 3.º, inc. VIII, do Código Civil, em consonância com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/1966).
2.2. Da Alegada Ausência dos Pressupostos do art. 921, inc. III, do CPC
O apelante sustenta que a prescrição intercorrente somente incidiria na hipótese do art. 921, inc. III, do CPC, ou seja, quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, e que, no caso, os executados foram citados e há bens penhorados, o que afastaria o pressuposto legal.
A tese é incompatível com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC REsp 1.604.412/SC, que reconheceu o instituto da prescrição intercorrente sempre que houver inércia do exequente superior ao prazo prescricional, independentemente de o processo estar ou não na fase de localização de bens. A disciplina do art. 921 do CPC/2015 não exaure as hipóteses de prescrição intercorrente, que tem fundamento mais amplo no art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
2.3. Da Inércia do Exequente
A sentença identificou que o exequente deixou de promover as diligências que lhe incumbiam desde o final de 2005, quando foi intimado a pagar as custas, e somente peticionou em junho de 2013. Esse lapso de aproximadamente 7 anos e 6 meses supera em mais do que o dobro o prazo prescricional trienal aplicável ao título executado.
O apelante argumenta que praticou diversos atos processuais ao longo da execução e que a demora decorreu de fatores alheios à sua vontade. Contudo, o período de paralisação apontado pela sentença — de dezembro de 2005 a junho de 2013 — é específico e não foi infirmado pelo apelante com a indicação de ato processual que tivesse impulsionado efetivamente a execução nesse interregno. A existência de bens penhorados em 2004 e de constrições posteriores não elide a inércia do exequente durante o longo período em que permaneceu silente, pois a prescrição intercorrente decorre da falta de impulso útil pelo credor, e não da ausência absoluta de bens.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição intercorrente não exige nova intimação para dar andamento ao feito, bastando a ciência quanto a eventual fato impeditivo. Nesse sentido:
"Conforme consolidado pela 2.ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. Na ocasião, restou estabelecido que é desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi devidamente observado na hipótese dos autos." (AgInt no REsp n.º 1.818.978/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020).
Do mesmo modo, a jurisprudência deste Tribunal reafirma que a prescrição intercorrente se consuma quando o exequente deixa de impulsionar a execução por lapso superior ao prazo prescricional do título, conforme os seguintes precedentes:
EMENTA Apelação Cível. Execução de Título Extrajudicial. Duplicatas. Sentença que reconheceu a consumação da prescrição intercorrente, e declarou prescrito o débito originário da presente execução (R3.308,99), com resolução do mérito, na forma do art. 924, V c/c art. 925, do CPC. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n.º 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. Apelação não provida.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 0123630-81.2000.8.05.0001, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO Publicado em: 15/07/2024).
A C O R D Ã O DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS INTIMAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito comercial emitida em 2007, com vencimento em 2013, proposta pelo banco exequente contra devedor inadimplente. A sentença fundamentou-se na inércia do exequente e no decurso do prazo trienal previsto no art. 206, 3º, VIII, do CC.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de cédula de crédito comercial, especialmente diante da alegação de que a paralisação processual decorreu da inércia da Secretaria da Vara, e da controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável ao título executado.
III. Razões de decidir A cédula de crédito comercial, como título de crédito, está sujeita ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, 3º, VIII, do CC, conforme jurisprudência do STJ. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige: (i) paralisação processual sem causa justificável; (ii) prévia intimação do exequente; e (iii) ausência de atos efetivos para o andamento do feito requisitos verificados no caso. As manifestações do exequente, após intimações judiciais, foram genéricas e não demonstraram diligência eficaz para a satisfação do crédito. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA reforça o entendimento pela incidência da prescrição intercorrente na espécie, não sendo cabível a aplicação do prazo quinquenal alegado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0000757-31.2012.8.05.0075, em que figura como apelante Banco do Nordeste do Brasil S.A., e como apelado Charley Lincoln Alves Santos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões adiante explanadas. MM-02
(Classe: Apelação, Número do Processo: 0000757-31.2012.8.05.0075, Relatora: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 07/10/2025).
2.4. Da Alegada Violação ao Contraditório
O Juízo de origem observou o contraditório ao intimar o exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente (ID 104477635). A petição do banco (ID 104477639) trouxe argumentos defensivos que foram expressamente considerados na sentença, embora não acolhidos. Não se verifica, portanto, a alegada violação ao contraditório substancial. O magistrado não está obrigado a responder a cada um dos argumentos da parte, desde que enfrente a questão jurídica posta e fundamente sua decisão, como efetivamente ocorreu.
3. Conclusão
Os fundamentos da apelação não infirmam a sentença recorrida, que deve ser mantida integralmente. O recurso de apelação não merece provimento.
Salvador/BA, 22 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG29